Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7018931-71.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANDRA REGINA GIL NUNES MENEZES, OAB nº RO12714, VALESKA REGINA GIL MENEZES, OAB nº RO8024 Polo Passivo: FRANCINEIDE DE SOUZA ARAUJO MONTENEGRO, RAYNAN DE SOUZA ARAUJO MONTENEGRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A credora pretende a execução de título executivo representado por termo de confissão de dívida, oriunda de débito existente entre as partes (ID. 74729518), com fundamento no art. 784, III, do CPC. Entretanto, o título apresentado não está assinado pelo devedor RAYNAN DE SOUZA ARAÚJO MONTENEGRO, constando apenas a assinatura da exequente e da parte executada FRANCINEIDE DE SOUZA ARAÚJO MONTENEGRO, na qualidade de avalista. Dessa forma, ausente elemento fundante de sua constituição válida, o que por si só retira a característica de título executivo e o torna imprestável à execução, qual seja, a ausência da assinatura do devedor, vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) O contrato que se objetiva executar padece de certeza, eis que não atende as formalidades que lhe conferem a qualidade de força executiva de um título extrajudicial, consequentemente, é mister o reconhecimento da nulidade da execução, diante da falta de título executivo extrajudicial, haja vista que não estão preenchidos todos os requisitos legais para embasar uma execução. Desta forma, impossível a execução pretendida. Assim, considerando a ausência dos requisitos indispensáveis à formação do título executivo extrajudicial, deve o feito ser extinto na forma dos arts. 783, 801 e 803 do CPC, facultando-se à parte pleitear a dívida pretendida em processo de conhecimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: VALERIA ROSA SOLER DA SILVA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente a inicial de execução, julgando-se extinto o feito, nos moldes dos art. 924, I, do CPC. Sem custas ou honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. CPE: Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, 19 de abril de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito