Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014850-85.2005.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: ELMA BATISTA SANTOS FORTE DE FARIA, CPF nº 43253920500, UTE SCHWAGER, CPF nº 01796264776, MAIOMBE COM EXP E IMP DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 01911412000146 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932, MARCELO NOGUEIRA FRANCO, OAB nº RO1037A DESPACHO Considerando o determinado na Sentença do ID nº 89481997; Considerando ainda o Acórdão do ID nº 116865164, do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia quanto ao julgamento do recurso. Providencie, a Procuradoria do Estado de Rondônia averbação da sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao disposto no art. 33 da Lei 6.830/80. Liberem-se eventuais bens que estejam penhorados ou bloqueados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Polo Ativo: Intime-se a parte Exequente Procuradoria do Estado de Rondônia e a parte Executada representada pela Defensoria Pública via sistema PJe. Cumprida todas as determinações acima, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 24 de março de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014850-85.2005.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: ELMA BATISTA SANTOS FORTE DE FARIA, CPF nº 43253920500, UTE SCHWAGER, CPF nº 01796264776, MAIOMBE COM EXP E IMP DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 01911412000146 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932, MARCELO NOGUEIRA FRANCO, OAB nº RO1037A DESPACHO Considerando o determinado na Sentença do ID nº 89481997; Considerando ainda o Acórdão do ID nº 116865164, do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia quanto ao julgamento do recurso. Providencie, a Procuradoria do Estado de Rondônia averbação da sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao disposto no art. 33 da Lei 6.830/80. Liberem-se eventuais bens que estejam penhorados ou bloqueados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Polo Ativo: Intime-se a parte Exequente Procuradoria do Estado de Rondônia e a parte Executada representada pela Defensoria Pública via sistema PJe. Cumprida todas as determinações acima, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 24 de março de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:50
Outras Decisões
24/03/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 11:46
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:13
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:55
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:09
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:30
Recebimento
13/02/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014850-85.2005.8.22.0005.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MAIOMBE COM EXP E IMP DE MADEIRAS LTDA, UTE SCHWAGER, ELMA BATISTA SANTOS FORTE DE FARIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCELO NOGUEIRA FRANCO, OAB nº RO1037A, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº RO3245S, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: MAIOMBE COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSOR-PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADA: ELMA BATISTA SANTOS FORTE DE FARIA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: UTE SCHWAGER ADVOGADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO (OAB/RO 1037) ADVOGADO: THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA (OAB/RO 3245) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 11/06/2024 Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o gravado intimado para, querendo, contraminutar ao Agravo em Recurso Especial, e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 17 de junho de 2024 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - Abertura de Vista AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO N° 0014850-85.2005.8.22.0005 (PJE) ORIGEM: 0014850-85.2005.8.22.0005 JI-PARANÁ/3ª VARA CÍVEL
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014850-85.2005.8.22.0005.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MAIOMBE COM EXP E IMP DE MADEIRAS LTDA, UTE SCHWAGER, ELMA BATISTA SANTOS FORTE DE FARIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCELO NOGUEIRA FRANCO, OAB nº RO1037A, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº RO3245S, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 40 da Lei de Execução Fiscal; e art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. STJ. Repetitivo. Recurso improvido. Segundo entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, máxime se esses requerimentos sequer existiram, tendo, in casu, a autarquia/apelante permanecido inerte durante todo o prazo prescricional. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva,, fica caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa. Em suas razões, o recorrente alega que, nas execuções fiscais, o prazo prescricional começa a contar após decorrido 1 ano da ciência da não localização de bens. Afirma que, faltando ainda 60 dias para alcançar a prescrição, o juízo extinguiu a execução sem intimar a Fazenda Pública, período em que ainda poderia indicar bens à penhora e, caso retornasse efetiva, o prazo prescricional retroagiria à data do pedido. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à apontada violação ao art. 1022, II e III, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à suposta violação ao art. 40 da LEF, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise da ocorrência da prescrição intercorrente perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 conta-se, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis ( REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). No caso em questão, inexistem os pressupostos para o reconhecimento da prescrição porquanto houve a localização do devedor e a nomeação de bem imóvel à penhora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1892288 RJ 2021/0150984-7, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: MAIOMBE COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSOR-PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDA: ELMA BATISTA SANTOS FORTE DE FARIA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: UTE SCHWAGER ADVOGADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO (OAB/RO 1037) ADVOGADO: THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA (OAB/RO 3245) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 25/01/2024 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica o recorrido UTE SCHWAGER, intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso nos termos do art. 1.030 do CPC. Porto Velho, 31/01/2024 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0014850-85.2005.8.22.0005 (PJE) ORIGEM: 0014850-85.2005.8.22.0005 JI-PARANÁ/3ª VARA CÍVEL
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014850-85.2005.8.22.0005.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: Maiombe Comércio Exportação e Importação de Madeiras Ltda Defensor Público: Defensor-Público Geral do Estado de Rondônia Embargada: Elma Batista Santos Forte de Faria Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Embargado: Ute Schwager Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 13/08/2023 D E C I S Ã O: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração. Apelação. Alegação de omissão, Não ocorrência. Erro material. Ocorrência. Recurso parcialmente provido. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadmitido para a rediscussão da matéria já apreciada, em razão de tratar-se de mera irresignação com o resultado da decisão. No caso versado, ficou demonstrado o erro material na publicação do acórdão com voto de vista diverso daquele julgado, com circunstâncias fáticas e de direito contrárias ao tema do voto condutor, sendo, nesta ocasião, reconhecida e sanado o vício do erro material no acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0014850-85.2005.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDONIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: MAIOMBE COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADA: ELMA BATISTA SANTOS FORTE DE FARIA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: UTE SCHWAGER ADVOGADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO (OAB/RO 1037) ADVOGADO: THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA (OAB/RO 3245) RELATOR: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA OPOSTOS EM 13/08/2023 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, ficam os Embargados, intimados para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC, no prazo de 05 dias. Porto Velho, 15/08/2023 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0014850-85.2005.8.22.0005 (PJE) ORIGEM: 0014850-85.2005.8.22.0005 JI-PARANÁ/3ª VARA CÍVEL
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Maiombe Comércio Exportação e Importação de Madeiras Ltda Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelada: Elma Batista Santos Forte de Faria Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ute Schwager Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 19/05/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. STJ. Repetitivo. Recurso improvido. Segundo entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, máxime se esses requerimentos sequer existiram, tendo, in casu, a autarquia/apelante permanecido inerte durante todo o prazo prescricional. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, fica caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa.
Notificação - 0014850-85.2005.8.22.0005 Apelação Origem: 0014850-85.2005.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
04/08/2023, 00:00
Remessa
19/05/2023, 13:15
Publicação
19/05/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 0014850-85.2005.8.22.0005.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: MAIOMBE COM EXP E IMP DE MADEIRAS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO - RO0001037A, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - RO3245 INTIMAÇÃO EXECUTADO - CONTRARRAZÕES Fica a parte EXECUTADA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:39
Desarquivamento
17/05/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:53
Definitivo
12/05/2023, 17:35
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:41
Publicação
14/04/2023, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2023, 11:41
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:02
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:17
Desarquivamento
06/03/2023, 09:21
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:36
Provisório
16/02/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 12:48
Recebimento
15/12/2017, 16:07
Entrega em carga/vista
11/09/2017, 00:00
Recebimento
07/07/2017, 12:34
Entrega em carga/vista
06/06/2017, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2017, 11:41
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 00:00
Recebimento
23/05/2017, 12:24
Entrega em carga/vista
16/02/2017, 00:00
Recebimento
09/02/2017, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2017, 11:43
Conclusão (para despacho)
02/02/2017, 00:00
Recebimento
09/01/2017, 08:54
Entrega em carga/vista
19/09/2016, 00:00
Mero expediente
13/09/2016, 12:34
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 00:00
Recebimento
31/08/2016, 11:52
Entrega em carga/vista
24/06/2016, 00:00
Recebimento
10/06/2016, 00:00
Recebimento
20/05/2016, 00:00
Mero expediente
10/05/2016, 12:05
Conclusão (para despacho)
18/04/2016, 00:00
Recebimento
04/04/2016, 10:11
Entrega em carga/vista
10/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
21/09/2015, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2015, 08:09
Recebimento
14/07/2015, 17:13
Recebimento
14/07/2015, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2015, 16:52
Conclusão (para despacho)
26/06/2015, 00:00
Audiência (realizada; instrução)
15/06/2015, 17:29
Audiência (realizada; instrução)
05/06/2015, 10:16
Expedição de documento (Edital)
24/04/2015, 11:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2015, 09:47
Recebimento
14/04/2015, 00:00
Mero expediente
08/04/2015, 13:25
Conclusão (para despacho)
07/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2015, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2015, 09:13
Expedição de documento (Edital)
10/03/2015, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2015, 08:01
Recebimento
03/03/2015, 00:00
Audiência (designada; instrução)
19/02/2015, 07:17
Mero expediente
10/02/2015, 08:48
Conclusão (para despacho)
19/01/2015, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2014, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2014, 18:01
Recebimento
12/02/2014, 00:00
Mero expediente
11/02/2014, 12:58
Conclusão (para despacho)
03/02/2014, 00:00
Recebimento
11/12/2013, 12:40
Entrega em carga/vista
22/10/2013, 00:00
Recebimento
14/10/2013, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2013, 19:05
Conclusão (para despacho)
01/10/2013, 00:00
Recebimento
18/09/2013, 09:05
Entrega em carga/vista
22/08/2013, 00:00
Recebimento
21/08/2013, 00:00
Mero expediente
15/08/2013, 16:43
Conclusão (para despacho)
07/08/2013, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/07/2013, 12:38
Recebimento
01/07/2013, 12:01
Entrega em carga/vista
07/03/2013, 00:00
Recebimento
15/02/2013, 00:00
Mero expediente
06/02/2013, 12:37
Conclusão (para despacho)
06/02/2013, 00:00
Recebimento
06/12/2012, 09:27
Entrega em carga/vista
05/09/2012, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2012, 07:04
Recebimento
19/06/2012, 12:50
Entrega em carga/vista
15/06/2012, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2012, 13:54
Conclusão (para despacho)
04/06/2012, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2012, 07:28
Por decisão judicial
13/02/2012, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
22/07/2011, 07:03
Recebimento
13/07/2011, 00:00
Mero expediente
12/07/2011, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))