Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0035058-88.2008.8.22.0101.
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
APELADO: HERNANDEZ BAYLEY RIVERO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0035058-88.2008.8.22.0101.
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
APELADO: HERNANDEZ BAYLEY RIVERO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 07:52
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035058-88.2008.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: HERNANDEZ BAYLEY RIVERO APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Vistos. O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais, que, nos autos da ação de execução fiscal, extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do pequeno valor da execução fiscal e da ausência de movimentação útil há um ano. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões o apelante defende, em síntese, que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para a aplicação da extinção do processo, conforme estipulado pelo leading case RE 1355208, Tema 1184, bem como pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Pugnou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu provimento para o fim de reformar a sentença, com a continuidade do executivo fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Registra-se que diante da fixação de tese pelo e. STF, acerca da temática debatida (Tema 1184), o julgamento monocrático deste recurso é autorizado pelo art. 932, IV, b, do CPC. Em síntese, o apelante busca a reforma da decisão que extinguiu a execução em razão da ausência de interesse agir na forma do tema 1.184 do STF. Inicialmente colaciono a tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). O Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a constitucionalidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa e respeitando a competência constitucional de cada ente federado. Esse posicionamento visa evitar o oneroso processo judicial quando outras medidas extrajudiciais e administrativas, mais eficientes e econômicas, estão disponíveis para a cobrança da dívida. O STF determinou que, antes de iniciar uma ação de execução fiscal, o ente federativo deve: Buscar a conciliação ou outras soluções administrativas para resolver a pendência e proceder ao protesto do título devido, exceto nos casos em que se comprove a ineficácia ou inaplicabilidade dessa medida por motivos de eficiência administrativa. A Corte Suprema também determinou que a tramitação de ações de execução fiscal não impede que os entes federados solicitem a suspensão do processo para empregar as medidas administrativas sugeridas. Em tais casos, o juízo responsável pelo processo deve ser notificado do prazo para a realização dessas ações. Na esteira do julgamento do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº. 547, resolvendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a r$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Com base no julgamento do Tema 1118 pelo STF e referindo-se à Resolução 546 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia emitiu o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a identificarem os processos que se enquadram nas hipóteses mencionadas, com o objetivo de proceder à extinção desses casos. Dessa forma, ao analisar os fundamentos apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, constata-se que a sentença, de maneira correta, seguiu o procedimento estabelecido na Resolução nº 547, assim como as orientações da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para reconhecer a ausência de interesse processual. É importante destacar que este Tribunal de Justiça já adotou esse entendimento, conforme cito a seguir: Apelação. Execução fiscal. Valor executado inferior a 10 mil reais. Ausência de interesse de agir. Tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ. Extinção. Possibilidade. Recurso improvido. Em observância ao tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ as execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012078-73.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 30/07/2024 Apelação cível) Execução Fiscal. Direito tributário e processual civil. Extinção pelo baixo valor da causa. Tese fixada em sede de repercussão geral. Precedente vinculante. Tema 1.184/STF. Resolução do CNJ. Validade. Valor da causa inferior a R$ 10.000,00. Inércia e ausência de justificativa para prosseguimento. Recurso não provido. 1. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedentes. 2. Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, tal entendimento deve ser seguido. 3. Na hipótese, restando observado o valor da causa e inércia do apelante, nada indicando acerca da possibilidade de localizar bens do devedor, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. 4. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002112-50.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 29/07/2024) Na hipótese dos autos, restou incontroverso que se trata de execução fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil). Ademais, não obstante os argumentos do apelante, cumpre destacar, inclusive, que não está sendo extinto o crédito tributário, eis que a própria resolução indica a possibilidade de nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado (art. 1º, §3º). Dessa forma, em atenção ao precedente vinculante trazidos à colação e em observância à verticalização dos julgamentos (art. 927, CPC), impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau. Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários pois não houve condenação na origem. Publique-se. Intime-se. Desembargador Hiram Souza Marques Relator
28/05/2025, 00:00
Remessa
16/05/2025, 14:11
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:24
Publicação
14/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0035058-88.2008.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: HERNANDEZ BAYLEY RIVERO INTIMAÇÃO REVEL - CONTRARRAZÕES Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 19:52
Petição (Apelação)
09/04/2025, 11:45
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:54
Publicação
07/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: HERNANDEZ BAYLEY RIVERO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0035058-88.2008.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de HERNANDEZ BAYLEY RIVERO, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 970,90. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a credora quedou silente, conduta que tomo como concordância tácita com a extinção processual. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Previamente intimada, a credora quedou silente. Segundo dispõe o art. 111 do Código Civil, "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Deste modo, interpreto o silêncio da credora como anuência tácita com a extinção processual. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda de qualquer valor eventualmente disponível nestes autos, para quitação parcial e/ou integral da dívida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Com exceção de eventuais valores disponíveis nestes autos, torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos. Havendo gravames administrativo, liberem-se. Havendo saldo disponível em conta judicial nestes autos, retornem conclusos para providências. À CPE: decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e, inexistindo outras providências, arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 6 de fevereiro de 2025. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 19:46
Ausência das condições da ação
06/02/2025, 19:45
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 12:02
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:13
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 01:48
Publicação
20/08/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: HERNANDEZ BAYLEY RIVERO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0035058-88.2008.8.22.0101 Vistos, Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184). De acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). Considerando isso, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 970,90. Assim, em cumprimento do disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual, no prazo de quinze dias. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:11
Mero expediente
19/08/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:07
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 21:00
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:35
Publicação
01/02/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: HERNANDEZ BAYLEY RIVERO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0035058-88.2008.8.22.0101 Vistos, Intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito, no prazo de trinta dias. Após, retornem conclusos para análise do pleito anterior. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 31 de janeiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: HERNANDEZ BAYLEY RIVERO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0035058-88.2008.8.22.0101 Vistos, Intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito, no prazo de trinta dias. Após, retornem conclusos para análise do pleito anterior. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 31 de janeiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: HERNANDEZ BAYLEY RIVERO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0035058-88.2008.8.22.0101 Vistos, Intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito, no prazo de trinta dias. Após, retornem conclusos para análise do pleito anterior. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 31 de janeiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:33
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:47
Publicação
04/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: HERNANDEZ BAYLEY RIVERO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0035058-88.2008.8.22.0101 Vistos, O Credor noticiou o inadimplemento do acordo administrativo. Indefiro, a intimação do Devedor para pagamento das parcelas em atraso. A providência compete ao Ente interessado, que concedeu o benefício fiscal, nos termos de lei específica. Manifeste-se o Exequente, em dez dias, em termos de efetivo andamento, inclusive com apresentação de memória de cálculo atual, caso pretenda o prosseguimento da cobrança e utilização de convênios à disposição do Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 1 de setembro de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
04/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:44
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:56
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:24
Publicação
14/02/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 08:30
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)