Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELAO AUTO CENTER LTDA - ME, CNPJ nº 26050177000196, RUA TABAJARA 3280, - DE 3212/3213 AO FIM BNH - 76870-794 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALCIR ALVES, OAB nº RO1630
EXECUTADO: RONALDO MOURA DE PAULA, CPF nº 08675855958, RUA PALMAS 5100, - DE 4960/4961 A 5230/5231 SETOR 09 CIMA - 76876-280 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
7015167-40.2023.8.22.0002
Trata-se de execução de título extrajudicial, sendo que a parte executada NÃO foi localizada para ser citada/intimada, a teor do aviso de recepção/mandado juntado aos autos. Apesar de devidamente intimada para promover o prosseguimento da ação a parte exequente permaneceu silente, tendo transcorrido "in albis" o prazo estipulado para manifestação, demonstrando, pois, falta de interesse pela causa. O art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, determina expressamente: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido, o arquivamento do processo até que seja localizado endereço atualizado da parte requerida é a medida que se impõe. Posto isto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de indicação do endereço da parte executada. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se os autos, independentemente de intimação e de trânsito em julgado. CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário registrados pelo sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito