Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0024177-56.2011.8.22.0001.
APELANTE: OLINDO DONIZETE MELO Advogado do(a)
APELANTE: JOSYLEIA SILVA DOS SANTOS MELO - RO2188
APELADO: PAULO BELOCUROW Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da sugestão de data para realização do leilão - ID 137465446.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024177-56.2011.8.22.0001.
APELANTE: OLINDO DONIZETE MELO ADVOGADO DO
APELANTE: JOSYLEIA SILVA DOS SANTOS MELO, OAB nº RO2188
APELADO: PAULO BELOCUROW ADVOGADO DO
APELADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DECISÃO Ciente do acórdão acostado no id 123337050. Tendo em vista o provimento parcial do Agravo de Instrumento para "determinar a realização de nova avaliação do imóvel observando-se a presença de dois oficiais de justiça...", expeça-se o necessário para que o oficial de justiça empreenda nova diligência, conforme decisão da Superior Instância, devendo se for o caso, o oficial de justiça entrar em contato com o patrono do exequente para diligências. Fica registrado ao Senhor Oficial de Justiça, o dever de cumprir sua função com toda diligência, tomando todas as providências possíveis para realizar o ato de intimação/citação (ou certificar a tentativa de ocultação do réu), nos termos do artigo 154 e 155, ambos do Código de Processo Civil, bem como, tendo em vista o disposto no artigo 393 das Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça: “Antes do oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios para sua concretização, especificando na certidão, circunstanciadamente, todas as diligências realizadas”. Fica a parte exequente intimada para recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto, prossiga-se conforme decisão id 87839963. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFICIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho,15 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:16
Outras Decisões
15/07/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 11:48
Documento (Certidão)
14/07/2025, 10:31
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:29
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:38
Publicação
16/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024177-56.2011.8.22.0001.
APELANTE: JOSYLEIA SILVA DOS SANTOS MELO, OAB nº RO2188 Polo Passivo: PAULO BELOCUROW ADVOGADO DO
APELADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: OLINDO DONIZETE MELO ADVOGADO DO
Vistos. Tomo conhecimento do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento n. 0802597-46.2025.8.22.0000. Suspendo a tramitação deste feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Proferida decisão naqueles autos, fica o Agravante/Requerente responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de abril de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/04/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:26
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:44
Documento (Certidão)
19/03/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:22
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:45
Publicação
12/03/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: OLINDO DONIZETE MELO, CPF nº 30293413991, RUA VESPASIANO RAMOS 1705, APTº 401 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSYLEIA SILVA DOS SANTOS MELO, OAB nº RO2188
Réu: PAULO BELOCUROW, CPF nº 21204527920, RUA SANTA VITÓRIA, 3231, 22 DE DEZEMBRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DECISÃO Com supedâneo no artigo 879, I do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 0024177-56.2011.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 109.681,91 Última distribuição:27/12/2011 DEFIRO o pedido de alienação do imóvel penhorado nos autos por intermédio de leiloeiro público, conforme requerido pela parte exequente, observando-se o seguinte: 1. Inicialmente, concedo o prazo de 06 meses, a contar desta data, para tentativa de alienação particular do bem objeto da lide, sendo que, em primeira hasta, deverá ser observado o valor da avaliação e, em segunda hasta observar-se-á o valor de no mínimo 80% do valor da avaliação (CPC, art. 891, p. único); 2. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro(a) oficial o(a) Sr(a) DEONIZIA KIRATCH (Porto Velho/RO, Fone: 69 9991-8800, E-mail: [email protected]), inscrita na JUCER sob n. 21/2017, que deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo; Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. 3. Desde logo, FIXO comissão de corretagem em 5% do valor da venda, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Na hipótese de ocorrer suspensão da venda, a pedido do executado, ou da parte exequente, antes do leilão, será devido à leiloeira, a importância de metade do valor da corretagem; 4. A publicação do EDITAL de venda, que ocorrerá por conta do leiloeiro/corretor credenciado, com pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §1º), poderá se dar através da rede mundial de computadores ou por qualquer outro meio que permita divulgação suficiente e adequada para obtenção do melhor valor pelo bem penhorado, devendo conter a descrição detalhada e sempre que possível, a ilustração do bem em alienação (art. 887, §2º, CPC); Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. 4.1. Fica a parte credora responsável por indicar eventuais ônus reais ou outros credores que tenham interesse sobre o bem levado a hasta pública, para que também sejam intimados, antes da realização do leilão, sob pena de suportar as despesas eventualmente ocorridas no período. 4.2. Fixo o prazo de 15 dias para tanto. 5. Eventual arrematante poderá efetuar o pagamento à vista ou de forma parcelada, nos termos do art. 895 do CPC. 6. Havendo PROPOSTA, a parte credora deverá juntá-la nos autos, devendo a CPE intimar a parte executada, e seu cônjuge se casado for, para querendo, manifestar-se em cinco dias quanto ao pedido (proposta) de alienação judicial do bem penhorado (art. 889, I do CPC). 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, façam os autos conclusos. 8. SUSPENDO o andamento do feito por 06 (seis) meses. 9. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 10. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 11 de março de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:15
Outras Decisões
11/03/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:43
Publicação
13/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0024177-56.2011.8.22.0001.
APELANTE: OLINDO DONIZETE MELO ADVOGADO DO
APELANTE: JOSYLEIA SILVA DOS SANTOS MELO, OAB nº RO2188
APELADO: PAULO BELOCUROW ADVOGADO DO
APELADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 109.681,91
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO BELOCUROW em face da sentença de id. 116304025. Aduziu que há omissão na decisão. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de omissão da decisão vez que observou os documentos carreados aos autos. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção do embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho 12 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 19:54
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:03
Publicação
03/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, 3ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0024177-56.2011.8.22.0001 Assunto: Nota Promissória Classe: Execução de Título Extrajudicial APELANTE: OLINDO DONIZETE MELO ADVOGADO DO APELANTE: JOSYLEIA SILVA DOS SANTOS MELO, OAB nº RO2188 APELADO: PAULO BELOCUROW ADVOGADO DO APELADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Valor: R$ 109.681,91
DECISÃO
APELADO: PAULO BELOCUROW
APELANTE: OLINDO DONIZETE MELO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por OLINDO DONIZETE MELO em face de PAULO BELOCUROW. Após a intimação para cumprimento de sentença por meio de oficial de justiça, o devedor não efetuou o adimplemento da obrigação, tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, deixando transcorrer em branco o prazo para manifestação. Após diversas diligências, o exequente pleiteou a penhora de bens do requerido, a qual foi deferida pelo Juízo (id 28063155). Realizada a constrição, o executado apresentou impugnação à penhora alegando nulidade. Intimado, o credor pede a rejeição da impugnação, bem como a concessão da justiça gratuita (id 115327569). É a síntese do necessário. Decido. Convém destacar que, conforme previsto no art. 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado será imediatamente intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. No caso em comento, o executado foi devidamente intimado, tanto pessoalmente quanto por meio de seu advogado. Inclusive, consta na certidão de id 95848675 que "...conversei com o executado PAULO BELOCUROW, o qual se recusou a tomar conhecimento da ordem de penhora e avaliação do imóvel, insistindo que seu advogado já havia revogado tal ordem, a despeito deste oficial ter insistido que no processo não constava nenhuma revogação e que a ordem era válida. No entanto, o executado foi instransigível, afirmando que não permitiria a realização da penhora no local.". Portanto, não há que se falar em nulidade pela ausência de intimação do executado. Pertinente a impugnação da penhora quanto ao valor da avaliação do bem, o art. 870 do CPC prevê que a avaliação será feita pelo oficial de justiça e, analisando os documentos apresentados, não há fundada dúvida sobre o valor estipulado pelo meirinho, de modo que entende-se que a avaliação judicial gera segurança ao ato, eis que realizado por profissional portador de fé pública e de confiança do Juízo. Extrai-se da avaliação id 108790366 que não há o que se questionar acerca do valor atribuído ao imóvel, pois a oficial analisou o bem avaliado e instruiu o laudo com a descrição do imóvel, a fim de basilar sua conclusão quanto ao valor do bem. É importante esclarecer que o artigo 873 do Código de Processo Civil faculta ao julgador a possibilidade de realização de nova avaliação, quando há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso, percebe-se claramente que o laudo acostado pelo oficial avaliador apresenta informações suficientes para balizar o preço da avaliação e, ainda, foi elaborado de forma imparcial. Considerando que as partes são polarizadas no processo e que cada uma defende seu ponto de vista, cabe ao magistrado ponderar sob a ótica do Princípio da Razoabilidade e com base nas provas juntadas. Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora. Após o decurso de prazo para recurso, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 05:48
Outras Decisões
31/01/2025, 05:48
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 00:10
Publicação
24/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024177-56.2011.8.22.0001.
APELANTE: JOSYLEIA SILVA DOS SANTOS MELO, OAB nº RO2188 Polo Passivo: PAULO BELOCUROW ADVOGADO DO
APELADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação à penhora (id 114528444). Em atenção ao princípio do contraditório, entendo que antes de decidir, a parte exequente deve ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao argumento de nulidade do laudo. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Porto Velho/RO, segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz (a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: OLINDO DONIZETE MELO ADVOGADO DO
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 12:05
Mero expediente
23/12/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 01:21
Publicação
25/11/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 0024177-56.2011.8.22.0001.
APELANTE: OLINDO DONIZETE MELO Advogado do(a)
APELANTE: JOSYLEIA SILVA DOS SANTOS MELO - RO2188
APELADO: PAULO BELOCUROW Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO Fica a parte EXECUTADA intimada a se manifestar acerca da penhora/prenotação do imóvel, conforme ID 112176425, podendo requerer a substituição do bem penhorado, conforme item 02 da Decisão ID 111409066, no prazo de 10 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 01:34
Publicação
14/11/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0024177-56.2011.8.22.0001.
APELANTE: OLINDO DONIZETE MELO Advogado do(a)
APELANTE: JOSYLEIA SILVA DOS SANTOS MELO - RO2188
APELADO: PAULO BELOCUROW Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a acostar aos autos a prenotação no Cartório de Registro de Imóveis (conforme ID 111409066), no prazo de 05 dias
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:52
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
06/11/2024, 10:12
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:37
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:10
Mandado
08/10/2024, 06:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:30
Publicação
23/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OLINDO DONIZETE MELO ADVOGADO DO
APELANTE: JOSYLEIA SILVA DOS SANTOS MELO, OAB nº RO2188
APELADO: PAULO BELOCUROW ADVOGADO DO
APELADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DECISÃO 01. Nos termos do art. 799, IX do CPC caberá ao exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. Deverá a parte exequente acostar aos autos a preanotação no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 05 dias, após a lavratura da penhora, sob pena do ato ser nulo perante terceiros. 02. Após a preanotação, promova a CPE a intimação da penhora/preanotação do imóvel da parte executada, através de seu advogado, devendo também ser intimado o cônjuge do executado(se casado ou vivendo em união estável), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens(art. 842, do CPC), podendo requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), redução da penhora( art. 850, do CPC). 03. Não havendo manifestação da parte devedora/executada, conclusos para análise do pedido de leilão judicial do imóvel. Havendo manifestação, vista a parte credora, para manifestação por 10 dias, e após conclusos, pasta DECISÃO.
COMARCA DE PORTO VELHO 3ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0024177-56.2011.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Nota Promissória Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Porto Velho-RO, 20 de setembro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:27
Outras Decisões
20/09/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:57
Publicação
01/08/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0024177-56.2011.8.22.0001.
APELANTE: OLINDO DONIZETE MELO Advogado do(a)
APELANTE: JOSYLEIA SILVA DOS SANTOS MELO - RO2188
APELADO: PAULO BELOCUROW Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:27
Mandado
23/07/2024, 07:30
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:00
Mandado
20/05/2024, 13:42
Mandado
20/05/2024, 13:18
Mandado
20/05/2024, 08:20
Mandado
20/05/2024, 08:20
Mandado
20/05/2024, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:15
Publicação
08/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024177-56.2011.8.22.0001.
APELANTE: OLINDO DONIZETE MELO ADVOGADO DO
APELANTE: JOSYLEIA SILVA DOS SANTOS MELO, OAB nº RO2188
APELADO: PAULO BELOCUROW ADVOGADO DO
APELADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DECISÃO Na petição id 104367141 o exequente comparece nos autos reiterando pedido de intimação por hora certa, requerendo a expedição de novo mandado de penhora e avaliação para cumprimento, vez que a diligência foi cumprida sem atender a determinação do juízo de id 101724104. Quanto a intimação por hora certa, compulsando os autos verifiquei que, em conformidade com a Certidão do Oficial de Justiça, não houve suspeita de ocultação, ou, ao menos, nada foi certificado neste sentido. Dessa forma, não vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários para deferimento do pedido. Inclusive, destaco que a citação/intimação pleiteada fica a encargo e análise do Senhor Oficial quando do cumprimento da diligência, independente de novo despacho, desde que tudo certifique nos autos. Quanto a expedição de novo mandado para cumprimento, com razão o exequente, posto que há decisão com ordem de arrombamento e reforço policial, a ser cumprido por 2 oficiais de justiça, o que não foi observado, conforme se verifica da certidão de id 104042513. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial defiro o pedido de id 81733373 e determino a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bem, conforme decisão de id 87839963. Pratique-se e expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão e da decisão de id 87839963, no endereço indicado no id 87839963 e 104367141, devendo se for o caso, o oficial de justiça entrar em contato com o patrono do exequente para diligências. Instrua-se o expediente com cópia da presente decisão, bem como da certidão de id 95848675, da decisão de id 101724104, da petição de id 104367141 e da decisão de id 87839963. Fica registrado ao Senhor Oficial de Justiça, o dever de cumprir sua função com toda diligência, tomando todas as providências possíveis para realizar o ato de intimação/citação (ou certificar a tentativa de ocultação do réu), nos termos do artigo 154 e 155, ambos do Código de Processo Civil, bem como, tendo em vista o disposto no artigo 393 das Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça: “Antes do oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios para sua concretização, especificando na certidão, circunstanciadamente, todas as diligências realizadas”. Fica a parte exequente intimada para recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. No mais, cumpra-se conforme decisão id 87839963. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho,7 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:02
Outras Decisões
07/05/2024, 13:02
Mandado
06/05/2024, 21:16
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 20:01
Publicação
16/04/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0024177-56.2011.8.22.0001.
APELANTE: OLINDO DONIZETE MELO Advogado do(a)
APELANTE: JOSYLEIA SILVA DOS SANTOS MELO - RO2188
APELADO: PAULO BELOCUROW Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 07:31
Mandado
11/04/2024, 23:10
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:17
Mandado
06/03/2024, 11:01
Mandado
06/03/2024, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:35
Publicação
19/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024177-56.2011.8.22.0001.
APELANTE: JOSYLEIA SILVA DOS SANTOS MELO, OAB nº RO2188 Polo Passivo: PAULO BELOCUROW ADVOGADO DO
APELADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de intimação por hora certa, conforme já consignado na decisão de id 91637546, a regra processual civil vigente, tal incumbência cabe exclusivamente ao Sr. Meirinho, que, no cumprimento da diligencia, verifica a sua necessidade. Ademais, nos presentes autos, em conformidade com a Certidão do Oficial de Justiça, não houve suspeita de ocultação, ou, ao menos, nada foi certificado neste sentido. Outrossim, nos termos do art. 846 do CPC, havendo óbice quando do cumprimento do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deve solicitar ao Juiz ordem de arrombamento. Na certidão de id 95848675 o Oficial de Justiça certificou que "...conversei com o executado PAULO BELOCUROW, o qual se recusou a tomar conhecimento da ordem de penhora e avaliação do imóvel, insistindo que seu advogado já havia revogado tal ordem, a despeito deste oficial ter insistido que no processo não constava nenhuma revogação e que a ordem era válida. No entanto, o executado foi instransigível, afirmando que não permitiria a realização da penhora no local." e solicitou a concessão de ordem de arrombamento. Realizado nova diligência, mais uma vez restou infrutífera, tendo o oficial de justiça solicitado a ordem de arrombamento, consoante certidão de id 98877645. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: OLINDO DONIZETE MELO ADVOGADO DO defiro o pedido do credor e determino a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bem, conforme decisão de id 87839963, concedendo ordem de arrombamento e reforço policial, com a ressalva de que a diligência deverá ser cumprida por 2 oficiais de justiça, nos termos do art. 846, § 1º, do CPC. Fica a parte exequente intimada para recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Expeça-se o necessário para que o oficial de justiça empreenda nova diligência, no endereço indicado no id 87839963. Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto, cumpra-se conforme decisão id 87839963. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho/RO, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:43
Outras Decisões
16/02/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:21
Publicação
02/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0024177-56.2011.8.22.0001.
APELANTE: OLINDO DONIZETE MELO Advogado do(a)
APELANTE: JOSYLEIA SILVA DOS SANTOS MELO - RO2188
APELADO: PAULO BELOCUROW Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 07:25
Mandado
31/01/2024, 23:51
Mandado
29/11/2023, 07:05
Mandado
28/11/2023, 21:18
Mandado
24/11/2023, 07:49
Mandado
23/11/2023, 21:39
Mandado
21/11/2023, 14:12
Mandado
07/11/2023, 20:14
Mandado
24/10/2023, 11:03
Mandado
24/10/2023, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 10:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2023, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:44
Mandado
18/09/2023, 12:42
Mandado
17/09/2023, 13:32
Mandado
12/09/2023, 07:32
Mandado
11/09/2023, 20:03
Mandado
11/09/2023, 09:01
Mandado
08/09/2023, 23:29
Mandado
08/09/2023, 13:46
Mandado
05/09/2023, 11:57
Mandado
09/08/2023, 11:17
Mandado
08/08/2023, 22:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 22:32
Mandado
07/08/2023, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2023, 07:41
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 09:25
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:17
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:17
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:53
Publicação
06/06/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OLINDO DONIZETE MELO, CPF nº 30293413991 ADVOGADO DO
APELANTE: JOSYLEIA SILVA DOS SANTOS MELO, OAB nº RO2188
APELADO: PAULO BELOCUROW, CPF nº 21204527920 ADVOGADO DO
APELADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DESPACHO
APELANTE: OLINDO DONIZETE MELO, CPF nº 30293413991, RUA VESPASIANO RAMOS 1705, APTº 401 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
APELADO: PAULO BELOCUROW, CPF nº 21204527920, RUA SANTA VITÓRIA, 3231, 22 DE DEZEMBRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0024177-56.2011.8.22.0001
Vistos. Defiro o requerimento e determino o prosseguimento da execução, com a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bem, conforme decisão de id 87839963. Ficará a parte executada como fiel depositário do bem penhorado (840, § 2º, do CPC). Pertinente ao pedido de intimação por hora certa do executado acerca da penhora, é cediço, a citação/intimação com hora certa é uma modalidade de citação/intimação ficta e somente deve ser realizada em casos excepcionais, pois corre-se o risco de que não chegue em mãos do citando, o que acarretará a limitação ao seu direito de defesa. Compulsando os autos verifiquei que, em conformidade com a Certidão do Oficial de Justiça, não houve suspeita de ocultação, ou, ao menos, nada foi certificado neste sentido. Dessa forma, não vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários para deferimento do pedido. Inclusive, destaco que a citação/intimação pleiteada fica a encargo e análise do Senhor Oficial quando do cumprimento da diligência, independente de novo despacho, desde que tudo certifique nos autos. Fica registrado ao Senhor Oficial de Justiça, o dever de cumprir sua função com toda diligência, tomando todas as providências possíveis para realizar o ato de intimação/citação (ou certificar a tentativa de ocultação do réu), nos termos do artigo 154 e 155, ambos do Código de Processo Civil, bem como, tendo em vista o disposto no artigo 393 das Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça: “Antes do oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios para sua concretização, especificando na certidão, circunstanciadamente, todas as diligências realizadas”. Pratique-se e expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão e da decisão de id 87839963. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, segunda-feira, 5 de junho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:38
Publicação
15/05/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0024177-56.2011.8.22.0001.
APELANTE: OLINDO DONIZETE MELO Advogado do(a)
APELANTE: JOSYLEIA SILVA DOS SANTOS MELO - RO2188
APELADO: PAULO BELOCUROW Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)