Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004114-80.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO
EXECUTADOS: ARLENE OLIVEIRA PIPPER, JERONIMO PIPPER, GUILHERME OLIVEIRA PIPPER, DROGARIA PIPPER LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Houve decisão indeferindo o pedido de reconhecimento de fraude à execução, determinando juntada de informações por parte da credora alienante, e intimando a parte exequente a manifestar-se após a juntada dos documentos solicitados (ID 98722512). A credora Caixa Econômica Federal concedeu as informações solicitadas (ID 100869250). Aportou manifestação do exequente, solicitando concessão de prazo para requerer o que entender de direito (ID 101979487). Vieram os conclusos. Decido. 1. Inicialmente, tendo em conta que a parte exequente foi intimada em 01/02/2024 para manifestação, ou seja, teve mais de vinte dias para efetuar os requerimentos, indefiro o pedido de concessão de prazo. Oportunamente, considerando o pedido de ID 96245702, passo a deliberar a respeito de penhora de direitos aquisitivos dos imóveis. Em consonância com o disposto nos documentos fornecidos pela Caixa Econômica Federal, em especial o de ID 100871102, verifico que o executado efetuou o pagamento de 77 parcelas, restando ainda 163 parcelas a adimplir. De fato, constato que o executado pagará a dívida até agosto de 2037,ou seja, por mais 13 (treze) anos. Assim, por pelo menos este tempo, a dívida ainda constará inadimplida. Ademais, ressalto que, até a data desta decisão, o executado ainda não possui o direito aquisitivo em si, haja vista que o imóvel financiado é a garantia da própria dívida oriunda da alienação fiduciária.
Ante o exposto, entendo que, na prática, a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente restará onerosa e contraproducente no caso em comento, uma vez que não há garantias de que a dívida estará quitada (em razão da extensão), ou que, na hipótese de inadimplência, restará patrimônio a fim de quitar o débito. 2. Assim, indefiro o pedido de penhora de direitos aquisitivos. 3. Em atenção ao que dispõe o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 e considerando que não foram indicados ou localizados bens em nome da parte executada, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 4. Oportunamente, enalteço o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp n. 1.340.55, de modo que o prazo de suspensão se inicia automaticamente no momento que a Fazenda toma conhecimento da inexistência de bens passíveis de penhora e, consequentemente, ao fim do prazo de um ano, inicia-se o prazo para prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) 5. Findo o prazo de suspensão, independentemente de intimação do credor, não tendo a parte exequente indicado, precisamente, bens para serem expropriados, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80, até a indicação de bens ou o transcurso do prazo prescricional. 6. Indicados bens, tornem os autos conclusos para deliberação. 7. Transcorrido o prazo prescricional, deverá o exequente ser intimado para manifestação no prazo legal. Após, conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 29 de fevereiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito