Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ: 00.000.000/0001-91)
EXECUTADOS: ALVARO DE SOUZA COIMBRA (CPF: 067.875.769-00), ANDERSON MOREIRA COIMBRA (CPF: 772.241.242-49), ROGERIO DE SOUZA ANTONIO (CPF: 681.502.372-91), SIMONE BRANDAO SILVA (CPF: 757.370.942-00) DATAS: PRIMEIRO LEILÃO: 10/06/2026, com encerramento às 10:00 horas, os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: 10/06/2026, com encerramento às 12:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de quota parte do coproprietário ou determinação judicial de reserva de meação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA através do site www.deonizialeiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 133.167,97 (cento e trinta e três mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), em 31 de julho de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 416. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote nº 08, Gleba nº 07, Setor Conceição, Setor Cautarinho, denominado Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado no município de Costa Marques/RO, com área total de 115,8650 hectares, com os seguintes limites e confrontações: Norte: Com o Lote 09 e Rio Azul - Sul: Com o Lote 07 e Linha 18 - Leste: Rio Azul e Lote 07- Oeste: com a Linha 18 e Lote 09. Obs.: Localização: as seguintes coordenadas geográficas: 11º59'49.6"S - 63°59'20.2W. Consta existência de cercas e formação de pastagem. Pasto apresenta necessidade de limpeza, em razão da presença de capoeira e vegetação em regeneração. Imóvel com cadastro Incra sob o nº 950.165.936.286-6 e matriculado sob o nº 1.289 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Marques/RO. AVALIAÇÃO: R$ 1.795.907,50 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, novecentos e sete reais e cinquenta centavos), em 07 de outubro de 2025. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 1.257.135,25 (um milhão, duzentos e cinquenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos). DEPOSITÁRIO(A): ANDERSON MOREIRA COIMBRA, Lote 08, Gleba 07, Linha 18, KM 08, BR 429, KM 62, Setor Cautarinho, Costa Marques/RO. LOCALIZAÇÃO: Lote 08, Gleba 07, Linha 18, KM 08, BR 429, KM 62, Setor Cautarinho, Costa Marques/RO. ÔNUS: Existência de ação nos autos nº 7000736-95.2019.8.22.0016, em trâmite na Vara Única da Comarca de Costa Marques/RO; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.deonizialeiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, DEONIZIA KIRATCH, JUCER sob n.º 21/2017, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site da Leiloeira Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Leiloeira www.deonizialeiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: O pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; III – Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; IV – Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação. Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado de forma parcelada, o que não interfere na continuidade da disputa. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida à Leiloeira. PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a esta Leiloeira devida. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, a Leiloeira Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento à Leiloeira até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor da Leiloeira a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto-Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, a Leiloeira cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido à Leiloeira, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Em caso de pagamento da dívida pelo devedor antes do leilão, a leiloeira deverá ser ressarcida das despesas comprovadamente efetuadas com a publicação de editais e tudo mais que tenha sido necessário para providenciar a realização do leilão. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido à Leiloeira Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado à Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através do e-mail [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação da Leiloeira Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização desta profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados ALVARO DE SOUZA COIMBRA (CPF: 067.875.769-00) e seu(a) cônjuge se casado(a) for; ANDERSON MOREIRA COIMBRA (CPF: 772.241.242-49) e seu(a) cônjuge se casado(a) for; ROGERIO DE SOUZA ANTONIO (CPF: 681.502.372-91) e seu(a) cônjuge se casado(a) for; SIMONE BRANDAO SILVA (CPF: 757.370.942-00) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Costa Marques Estado de Rondônia. Costa Marques/RO, 31 de março de 2026. JUIZ (A) DE DIREITO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h DITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Costa Marques, Estado de Rondônia. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada, Deonizia Kiratch, matriculado no JUCER sob n.º 21/2017, através da plataforma eletrônica www.deonizialeiloes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 7000749-60.2020.8.22.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
21/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2026, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 07:38
Publicação
20/05/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
19/05/2026, 20:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:42
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:11
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:10
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:10
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:10
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 15:24
Expedição de documento (incompetência)
06/05/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 14:00
Publicação
17/04/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:23
Outras Decisões
16/04/2026, 14:23
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 08:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 08:59
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:11
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:11
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:11
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:11
Publicação
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 22:02
Outras Decisões
02/02/2026, 22:01
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 19:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000749-60.2020.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA COIMBRA e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:35
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:02
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2025, 11:29
Mandado
05/09/2025, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 14:27
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:33
Publicação
07/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DECISÃO Considerando a apresentação de certidão de inteiro teor atualizada do imóvel em ID 123687461, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO do IMÓVEL indicado em ID 123687461, para garantir a presente execução. Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000749-60.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADO DO intime-se a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847,do CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do auto de penhora devidamente cumprido, a parte exequente deverá providenciar junto ao CRI competente a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel penhorado, pagando as devidas taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita, e levando consigo esta decisão que serve de mandado de averbação. Após a penhora/avaliação e averbação da penhora na matrícula, intime-se a parte exequente para juntar em 05 (cinco) dias, Certidão de Inteiro Teor do imóvel penhorado, bem como, para manifestar-se quanto à penhora, bem como para informar se pretende a HASTA PÚBLICA, ADJUDICAÇÃO OU A LIBERAÇÃO DO BEM, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC. Decorrido tal prazo, sem manifestação da exequente, renove-se a conclusão. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência, exceto se houver cartório extrajudicial conveniado na comarca ou em casos vedados pela Lei Complementar 1.222/2024. Costa Marques-RO, 6 de agosto de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:41
deferimento
06/08/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:51
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:40
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:38
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:15
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:15
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:04
Publicação
26/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO Intimada para apresentar certidão de inteiro teor do imóvel que pretende a penhora e avaliação, a parte exequente juntou no ID 120607364 e seguintes. No entanto, conforme ID 120607365, o imóvel rural teve a matrícula encerrada, em razão do desdobro em duas matrículas. Deste modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000749-60.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADO DO intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de inteiro teor atualizada com a respectiva matrícula do imóvel que pretende a penhora e avaliação, ou informar se pretende a penhora e avaliação do imóvel de ID 120607366. Ainda, deverá apresentar planilha de débito atualizada. Ademais, a parte exequente foi intimada para manifestar-se da restrição de veículos no sistema renajud, sob pena de retirada da restrição (ID 116260228) e não apresentou manifestação. Assim, nesta oportunidade, promovo a retirada da restrição RENAJUD dos veículos bloqueados neste feito, conforme demonstrativo anexo (Gravei como sigilosos. Determino à CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 25 de junho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:53
Outras Decisões
25/06/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 13:52
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:31
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:29
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:16
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:29
Publicação
25/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000749-60.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente requer a penhora e avaliação de bens imóveis (ID 118244545). Juntou certidão de inteiro teor de julho/2021. Para possibilitar a tentativa de penhora dos imóveis indicados, deverá a parte exequente juntar aos autos a Certidão de Inteiro teor atualizada com a respectiva matrícula do imóvel. Deste modo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar juntada da documentação necessária. Após, conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 24 de abril de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:28
Outras Decisões
24/04/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 11:25
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:51
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:44
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:08
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:05
Publicação
07/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000749-60.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO
Vistos. A parte exequente requereu nova pesquisa no sistema RENAJUD para localizar veículos passíveis de penhora. Analisando os autos e em consulta via sistema RENAJUD, constatou-se a existência de restrições, conforme demonstrativo em anexo (Gravei como sigilosos. Determino à CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos). Portanto, INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto à constrição, bem como requerer o que de direito em 10 dias. Caso concorde com a constrição, defiro a penhora, avaliação e remoção do veículo descrito, desde que este esteja na posse do executado, devendo o exequente informar o endereço para cumprimento da diligência. Decorrido o prazo e quedando a parte silente, concluso para retirada da restrição e suspensão do feito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 30 de janeiro de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:49
Outras Decisões
30/01/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000749-60.2020.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA COIMBRA e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa (ID 113772947).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000749-60.2020.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA COIMBRA e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 07:44
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:22
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:57
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:40
Publicação
14/10/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: SIMONE BRANDAO SILVA, ROGERIO DE SOUZA ANTONIO, ALVARO DE SOUZA COIMBRA, ANDERSON MOREIRA COIMBRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000749-60.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Assevero que, as informações anexas a esta decisão devem ser juntadas nos autos com advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJe. Realizado o bloqueio online de valores por meio do sistema SISBAJUD, encontrou-se uma quantia irrisória na conta do executado que restou desbloqueada nos termos do art. 836 CPC, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 11 de outubro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:41
Outras Decisões
11/10/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:52
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 11:51
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:28
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:24
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:20
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 01:42
Publicação
27/08/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: SIMONE BRANDAO SILVA, LH 18, LT 123, STR RIO FUXICO, sn RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ROGERIO DE SOUZA ANTONIO, TV LH 18, KM 7 5 PT 23, RES SÃO D, sn ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALVARO DE SOUZA COIMBRA, LINHA 18, LT 2, KM 62, GL 7 sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANDERSON MOREIRA COIMBRA, BR 429, KM 62, LINHA 18, KM 08, LOTE 08, GLEBA O, sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000749-60.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 1. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 5 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Costa Marques-RO, 26 de agosto de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:57
Mero expediente
26/08/2024, 13:57
Conclusão
18/07/2024, 14:49
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:50
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 07:13
Publicação
25/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: SIMONE BRANDAO SILVA, LH 18, LT 123, STR RIO FUXICO, sn RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ROGERIO DE SOUZA ANTONIO, TV LH 18, KM 7 5 PT 23, RES SÃO D, sn ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALVARO DE SOUZA COIMBRA, LINHA 18, LT 2, KM 62, GL 7 sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANDERSON MOREIRA COIMBRA, BR 429, KM 62, LINHA 18, KM 08, LOTE 08, GLEBA O, sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADOS: SIMONE BRANDAO SILVA, LH 18, LT 123, STR RIO FUXICO, sn RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ROGERIO DE SOUZA ANTONIO, TV LH 18, KM 7 5 PT 23, RES SÃO D, sn ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALVARO DE SOUZA COIMBRA, LINHA 18, LT 2, KM 62, GL 7 sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANDERSON MOREIRA COIMBRA, BR 429, KM 62, LINHA 18, KM 08, LOTE 08, GLEBA O, sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 24 de junho de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000749-60.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Intime-se o requerente para atualizar os valores da dívida e anexar planilha de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:22
Mero expediente
24/06/2024, 08:22
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 01:00
Publicação
26/02/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000749-60.2020.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA COIMBRA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:44
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 00:49
Publicação
12/02/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000749-60.2020.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA COIMBRA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:36
Publicação
02/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000749-60.2020.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA COIMBRA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Considerando que os avalistas já foram citados, conforme id 47674182, fica a parte AUTORA intimada se manifestar validamente no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:46
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:36
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
20/12/2023, 07:46
Documento (Certidão)
19/12/2023, 09:43
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:48
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:28
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:26
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:24
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:36
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:01
Publicação
23/11/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:44
Publicação
23/11/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000749-60.2020.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA COIMBRA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo (CODIGO 1008.5). Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: SIMONE BRANDAO SILVA, LH 18, LT 123, STR RIO FUXICO, sn RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ROGERIO DE SOUZA ANTONIO, TV LH 18, KM 7 5 PT 23, RES SÃO D, sn ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALVARO DE SOUZA COIMBRA, LINHA 18, LT 2, KM 62, GL 7 sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANDERSON MOREIRA COIMBRA, BR 429, KM 62, LINHA 18, KM 08, LOTE 08, GLEBA O, sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADOS: SIMONE BRANDAO SILVA, LH 18, LT 123, STR RIO FUXICO, sn RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ROGERIO DE SOUZA ANTONIO, TV LH 18, KM 7 5 PT 23, RES SÃO D, sn ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALVARO DE SOUZA COIMBRA, LINHA 18, LT 2, KM 62, GL 7 sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANDERSON MOREIRA COIMBRA, BR 429, KM 62, LINHA 18, KM 08, LOTE 08, GLEBA O, sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 22 de novembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000749-60.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. O exequente deverá recolher as custas da diligência solicitada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o recolhimento das custas, penhore-se os veículos indicados no Id 93513829, até o montante da dívida. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE PENHORA, INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO dos veículos indicados, devendo o executado ficar como responsável pelo encargo de fiel depositário. Caso o veículo seja localizado e penhorado fisicamente, INTIME-SE o(a) executado(a) para apresentar a defesa que tiver no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação e faça-se conclusão dos autos para restrição via sistema RENAJUD. Com a juntada do mandado aos autos, AGUARDE-SE o prazo para defesa do(a) executado(a) e após, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por desídia. Defiro o reforço policial, caso seja necessário, se a parte executada opor obstáculo ao cumprimento do mandado. Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial em favor do exequente, pelo que determino que a CPE expeça-se o necessário, nos termos da petição de Id 98576290. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:39
deferimento
22/11/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:06
Publicação
26/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: SIMONE BRANDAO SILVA, LH 18, LT 123, STR RIO FUXICO, sn RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ROGERIO DE SOUZA ANTONIO, TV LH 18, KM 7 5 PT 23, RES SÃO D, sn ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALVARO DE SOUZA COIMBRA, LINHA 18, LT 2, KM 62, GL 7 sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANDERSON MOREIRA COIMBRA, BR 429, KM 62, LINHA 18, KM 08, LOTE 08, GLEBA O, sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Os executados foram intimados do bloqueio realizado via SISBAJUD e não apresentaram impugnação. Deste modo, converto o bloqueio em penhora, sem a necessidade de termo. 1.1
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADOS: SIMONE BRANDAO SILVA, LH 18, LT 123, STR RIO FUXICO, sn RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ROGERIO DE SOUZA ANTONIO, TV LH 18, KM 7 5 PT 23, RES SÃO D, sn ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALVARO DE SOUZA COIMBRA, LINHA 18, LT 2, KM 62, GL 7 sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANDERSON MOREIRA COIMBRA, BR 429, KM 62, LINHA 18, KM 08, LOTE 08, GLEBA O, sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 19 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000749-60.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial INTIME-SE o exequente, para apresentar dados bancários, para expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência. 2. Com relação ao veículo encontrado via RENAJUD, a parte exequente foi intimada para manifestar interesse na penhora e indicar a localização, sob pena de liberação da restrição. No entanto, a parte exequente informou que tem interesse e pugnou pela intimação do Detran para informar o endereço em que o bem se encontra. 2.1 Informo que, incumbe ao exequente o dever de perseguição do crédito, mediante as medidas que estão à sua disposição, intervindo o Juízo apenas quando há reserva de jurisdição, pesquisa em sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD etc), porém, deve a própria parte exequente demonstrar nos autos a expedição de ofícios aos órgãos públicos, os quais possuem informações públicas, de acesso público, a fim de satisfazer a obrigação. Portanto, INDEFIRO o pedido da parte exequente. 3. Quanto ao pedido de ID 93513829, de penhora de bens (semoventes), via oficial de justiça, DEFIRO-O. 3.1 Todavia, INTIME-SE o exequente, para apresentar planilha atualizada do débito, devendo deduzir os valores penhorados via sisbajud. 4. Deixo de analisar os pedidos de ID 97022658 e ID 97428552, visto que não são compatíveis com os eventos anteriores dos autos. Intime-se a exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 07:59
Outras Decisões
19/10/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:50
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:33
Publicação
06/10/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000749-60.2020.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA COIMBRA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:05
Publicação
04/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000749-60.2020.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA COIMBRA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 07:25
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:01
Mandado
25/09/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:31
Mandado
20/07/2023, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:30
Publicação
17/07/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:29
Publicação
14/07/2023, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000749-60.2020.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA COIMBRA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando a determinação retro para cumprimento do ID 92912185, sendo necessária a expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas CODIGO 1008.4, de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: SIMONE BRANDAO SILVA, LH 18, LT 123, STR RIO FUXICO, sn RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ROGERIO DE SOUZA ANTONIO, TV LH 18, KM 7 5 PT 23, RES SÃO D, sn ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALVARO DE SOUZA COIMBRA, LINHA 18, LT 2, KM 62, GL 7 sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANDERSON MOREIRA COIMBRA, BR 429, KM 62, LINHA 18, KM 08, LOTE 08, GLEBA O, sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADOS: SIMONE BRANDAO SILVA, LH 18, LT 123, STR RIO FUXICO, sn RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ROGERIO DE SOUZA ANTONIO, TV LH 18, KM 7 5 PT 23, RES SÃO D, sn ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALVARO DE SOUZA COIMBRA, LINHA 18, LT 2, KM 62, GL 7 sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANDERSON MOREIRA COIMBRA, BR 429, KM 62, LINHA 18, KM 08, LOTE 08, GLEBA O, sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 11 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000749-60.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Indefiro, por ora, o pedido de ID 93125310. Cumpra-se a decisão de ID 92912185. Após, cumprida as determinações da decisão, voltem-me os autos conclusos para nova análise da petição. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:08
Outras Decisões
11/07/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 23:43
Publicação
10/07/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: SIMONE BRANDAO SILVA, LH 18, LT 123, STR RIO FUXICO, sn RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ROGERIO DE SOUZA ANTONIO, TV LH 18, KM 7 5 PT 23, RES SÃO D, sn ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALVARO DE SOUZA COIMBRA, LINHA 18, LT 2, KM 62, GL 7 sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANDERSON MOREIRA COIMBRA, BR 429, KM 62, LINHA 18, KM 08, LOTE 08, GLEBA O, sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Inicialmente, a parte exequente está tumultuando o processo com diversas petições de medidas executórias e pedido de prazo para impulsionar o feito. No entanto,
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADOS: SIMONE BRANDAO SILVA, LH 18, LT 123, STR RIO FUXICO, sn RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ROGERIO DE SOUZA ANTONIO, TV LH 18, KM 7 5 PT 23, RES SÃO D, sn ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALVARO DE SOUZA COIMBRA, LINHA 18, LT 2, KM 62, GL 7 sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANDERSON MOREIRA COIMBRA, BR 429, KM 62, LINHA 18, KM 08, LOTE 08, GLEBA O, sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 5 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000749-60.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial indefiro o pedido de suspensão e prazo para impulsionar o feito, tendo em vista que o patrono está habilitado aos autos desde 08/05/2023. Ainda, indefiro o pedido das diversas medidas executórias, visto que foi realizado pesquisas sisbajud e renajud e não foi cumprido o determinado na decisão de ID 90518343. Deste modo, considerando que a consulta sisbajud foi cumprida parcialmente, a parte executada deverá ser intimada da penhora. Ademais, na pesquisa Renajud, verificou-se a existência de veículos registrados em nome do executado Anderson Moreira Coimbra, todavia, todos encontram-se com restrições realizadas nestes autos (ID 75354686), ainda, houve tentativa de penhora e avaliação do veículo que restou negativa (ID 86026225). Portanto, conforme decisão de ID 90518343: 1) Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, a ordem foi cumprida parcialmente, conforme espelho anexo. Tendo sido bloqueado a quantia de R$ 485,57 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Na qual a quantia de R$ 15,21 em nome do executado Alvaro de Souza Coimbra; R$ 37,35 do executado Rogerio de Souza Antonio; R$ 22,37 da executada Simone Brandão Silva; e R$ 410,64 do executado Anderson Moreira Coimbra. 1.1 Intime-se os executados para se manifestarem quanto à penhora, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2 Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência. 1.3 Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos. 1.4 Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). 2) DEFIRO a consulta via sistema RENAJUD. Realizada a consulta, verificou-se a existência de veículos registrados em nome do executado Anderson Moreira Coimbra, todavia, todos encontram-se com restrições realizadas nestes autos (ID 75354686), ainda, houve tentativa de penhora e avaliação do veículo que restou negativa (ID 86026225). 2.1 Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao interesse na penhora do veículo, bem como indicar a sua localização para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da restrição. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 11:19
Outras Decisões
05/07/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 12:28
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:09
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:04
Publicação
20/06/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
DECISÃO
Processo: 7000749-60.2020.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA COIMBRA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Objetivando o cumprimento integral das Decisões de ID. 90518343 e 91551799, com a intimação dos executados para se manifestarem quanto à penhora de valores (ID. 90518343), fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para recolhimento das custas de acordo com a diligência requisitada, conforme tabela abaixo e, ainda, para que se manifeste sobre o item 2 da Decisão ID. 90518343, sob pena de liberação da restrição. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 13:06
Publicação
06/06/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: SIMONE BRANDAO SILVA, LH 18, LT 123, STR RIO FUXICO, sn RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ROGERIO DE SOUZA ANTONIO, TV LH 18, KM 7 5 PT 23, RES SÃO D, sn ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALVARO DE SOUZA COIMBRA, LINHA 18, LT 2, KM 62, GL 7 sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANDERSON MOREIRA COIMBRA, BR 429, KM 62, LINHA 18, KM 08, LOTE 08, GLEBA O, sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000749-60.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Indefiro, por ora, o pedido de ID 91407769. Cumpra-se a decisão de ID 90518343. Pratique-se o necessário. Costa Marques-RO, 1 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:47
Outras Decisões
01/06/2023, 21:55
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 10:37
Publicação
25/05/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
DECISÃO
Processo: 7000749-60.2020.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA COIMBRA e outros (3) INTIMAÇÃO Objetivando a intimação dos executados para se manifestarem quanto à penhora de valores (ID. 90518343), fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para recolhimento das custas para tal diligência, e ainda, para que se manifeste sobre o item 2 da Decisão ID. 90518343, sob pena de liberação da restrição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:12
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:23
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:21
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:21
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:21
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:19
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:06
Publicação
12/05/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000749-60.2020.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, BERNARDO BUOSI - RO12470, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA COIMBRA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:59
Publicação
11/05/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: SIMONE BRANDAO SILVA, LH 18, LT 123, STR RIO FUXICO, sn RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ROGERIO DE SOUZA ANTONIO, TV LH 18, KM 7 5 PT 23, RES SÃO D, sn ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALVARO DE SOUZA COIMBRA, LINHA 18, LT 2, KM 62, GL 7 sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANDERSON MOREIRA COIMBRA, BR 429, KM 62, LINHA 18, KM 08, LOTE 08, GLEBA O, sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADOS: SIMONE BRANDAO SILVA, LH 18, LT 123, STR RIO FUXICO, sn RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ROGERIO DE SOUZA ANTONIO, TV LH 18, KM 7 5 PT 23, RES SÃO D, sn ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALVARO DE SOUZA COIMBRA, LINHA 18, LT 2, KM 62, GL 7 sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANDERSON MOREIRA COIMBRA, BR 429, KM 62, LINHA 18, KM 08, LOTE 08, GLEBA O, sn ZONA RURAL, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 9 de maio de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000749-60.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835, do Código de Processo Civil e, visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos Princípios de Celeridade, Efetividade e Economia Processual, DEFIRO o pedido e procedo a imediata consulta, via sistema SISBAJUD, quanto a ativos financeiros porventura existentes em nome do devedor. 1) Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, a ordem foi cumprida parcialmente, conforme espelho anexo. Tendo sido bloqueado a quantia de R$ 485,57 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Na qual a quantia de R$ 15,21 em nome do executado Alvaro de Souza Coimbra; R$ 37,35 do executado Rogerio de Souza Antonio; R$ 22,37 da executada Simone Brandão Silva; e R$ 410,64 do executado Anderson Moreira Coimbra. 1.1 Intime-se os executados para se manifestarem quanto à penhora, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2 Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência. 1.3 Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos. 1.4 Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). 2) DEFIRO a consulta via sistema RENAJUD. Realizada a consulta, verificou-se a existência de veículos registrados em nome do executado Anderson Moreira Coimbra, todavia, todos encontram-se com restrições realizadas nestes autos (ID 75354686), ainda, houve tentativa de penhora e avaliação do veículo que restou negativa (ID 86026225). 2.1 Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao interesse na penhora do veículo, bem como indicar a sua localização para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da restrição. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 22:20
Outras Decisões
09/05/2023, 22:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 15:12
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:17
Publicação
20/04/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000749-60.2020.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA COIMBRA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:05
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:08
Publicação
29/03/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 07:32
Outras Decisões
20/03/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:33
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:18
Publicação
22/02/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 07:18
Mandado
23/01/2023, 11:53
Mandado
16/01/2023, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 10:28
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:07
Publicação
05/12/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:27
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:21
Publicação
09/11/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:31
Outras Decisões
07/11/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 20:57
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:55
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:54
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:53
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:52
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:08
Publicação
26/08/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:10
Mero expediente
24/08/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 12:11
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:58
Publicação
02/06/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 08:03
Decurso de Prazo
24/05/2022, 14:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:51
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:37
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:32
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:18
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:04
Mandado
20/04/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:14
Outras Decisões
06/04/2022, 08:55
Publicação
06/04/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:46
Mandado
05/04/2022, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:36
Outras Decisões
05/04/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 07:38
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:21
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 09:50
Publicação
13/08/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 08:38
Outras Decisões
12/08/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 09:54
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:16
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:15
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:15
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:11
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:42
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 13:40
Publicação
12/07/2021, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:05
Outras Decisões
09/07/2021, 12:05
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 07:22
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2021, 09:14
Mandado
04/04/2021, 09:14
Decurso de Prazo
24/03/2021, 05:35
Decurso de Prazo
24/03/2021, 05:30
Decurso de Prazo
24/03/2021, 05:30
Decurso de Prazo
24/03/2021, 03:51
Decurso de Prazo
24/03/2021, 03:20
Decurso de Prazo
24/03/2021, 03:15
Mandado
08/03/2021, 07:27
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:31
Publicação
01/03/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA COIMBRA, ALVARO DE SOUZA COIMBRA, ROGERIO DE SOUZA ANTONIO, SIMONE BRANDAO SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito de Costa Marques - Vara Única, fica a parte autora intimada das Certidões do Oficial de Justiça ( id 47674182 e id 47701311); e ainda, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Costa Marques, 19 de outubro de 2020 Clemilson Rodrigues de Aguiar Técnico Judiciário - Cad 207472-9
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 - Fone:(69) 36512316 Processo nº 7000749-60.2020.8.22.0016
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA COIMBRA, ALVARO DE SOUZA COIMBRA, ROGERIO DE SOUZA ANTONIO, SIMONE BRANDAO SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito de Costa Marques - Vara Única, fica a parte autora intimada das Certidões do Oficial de Justiça ( id 47674182 e id 47701311); e ainda, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Costa Marques, 19 de outubro de 2020 Clemilson Rodrigues de Aguiar Técnico Judiciário - Cad 207472-9
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 - Fone:(69) 36512316 Processo nº 7000749-60.2020.8.22.0016