Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
REQUERIDOS: ANDEVERSON BATISTA FERREIRA, LUIZ CARLOS SPOHR, JORGE LUIS SPOHR ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GILSON CESAR STEFANES, OAB nº RO3964, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 0003763-98.2011.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela executada Andeverson Batista Ferreira. Tratam os autos de execução de título extrajudicial em que foi deferida a realização de busca de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (teimosinha), sendo a resposta positiva na realização do bloqueio da quantia de R$ 1.502,70 (mil quinhentos e dois reais e setenta centavos) do Executado Andeverson Batista Ferreira e R$ 4.187,35 (quatro mil cento e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos) do Executado Luiz Carlos Spohr, consoante extrato juntado aos autos. Ocorre que, antes mesmo da consulta deste juízo, vieram aos autos os executados e apresentaram impugnação aduzindo que a verba bloqueada é impenhorável por se tratar de verba alimentar (id. 125679784 e id. 125731195). Pois bem. Nos termos do art. 854, §3º do CPC, caberá a parte executada comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso dos autos, os executados argumentam que o bloqueio foi realizado em verbas de natureza salarial, portanto impenhoráveis. Como é cediço, o art. 854, §3º, do CPC estabelece um procedimento célere para casos de penhora de dinheiro através de bloqueio online, como o caso apresentado nos autos, onde a alegação de impenhorabilidade pode ser realizada nos próprios autos executivos, cuja decisão prescinde de qualquer manifestação da parte credora. O processo de execução não deve ser utilizado como meio de opressão do executado, e justamente por isso, buscando resguardar um patrimônio mínimo aos figurantes no polo passivo das demandas dessa natureza, a legislação estabelece a impenhorabilidade de determinados bens, destinados, sobretudo, à garantia da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial necessário a todo indivíduo. O artigo 833 do Código de Processo Civil, infra transcrito, estabelece um extenso rol de impenhorabilidades destinadas a esse fim, dentre as quais encontram-se aquelas alegadas pela parte executada, quais sejam, a impenhorabilidade de verba salarial e de verba destinada ao sustento de sua família, veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso dos autos, os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade restaram claramente comprovados apenas quanto ao executado Andeverson Batista Ferreira. A parte executada, Andeverson, comprovou nos autos que o valor bloqueado é seu benefício previdenciário (id. 125679785), merecendo amparo a alegação de impenhorabilidade das verbas, porquanto é pessoa aposentada na qualidade de pescador profissional. De outro lado, quanto à parte executada Luiz Carlos, apesar de comprovar que o valor bloqueado se refere ao seu salário mensal, não apresentou nos autos demonstrativos de seus débitos e gastos mensais, o que dá razão à parte exequente em seu pedido subsidiário (id. 126231875). Vejamos o entendimento da atual jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Assim, pelas razões acima, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos dos executados, referente ao desbloqueio dos valores (id.125679784 e id. 125731195), tendo em vista o caráter de impenhorabilidade da verba e a sua natureza alimentar. DEFIRO também parcialmente o pedido subsidiário da parte exequente (id. 126231875) e determino o bloqueio no percentual de 15% dos valores bloqueados de Luiz Carlos Spohr. Nesta data, foi realizado o desbloqueio de 85% dos valores bloqueados, bem como, transferência de 15% para conta judicial (R$ 628,15), conforme comprovante em anexo. Transitada a presente decisão em julgado, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários para transferência dos valores, bem como, para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito