Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7021972-51.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: WALCLERISTON MACEDO DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LAISLON CESAR DORIA COSTA - SE10736 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7021972-51.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 Polo Passivo: ANA CRISTINA SERAFIM DE SANTANA MACEDO, WALCLERISTON MACEDO DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LAISLON CESAR DORIA COSTA, OAB nº SE10736 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Vistos, A parte exequente apresentou petição pedindo a penhora por termo nos autos sobre o bem. Sobre o tema, há previsão expressa no CPC/2015 que viabiliza a penhora de bens imóveis por termo nos autos, desde que seja acostada a respectiva Certidão de Inteiro Teor. Confira-se: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. §1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Assim, DEFIRO o pedido da exequente e determino as seguintes providências: 1. À CPE: lavre-se o termo de penhora sobre o Imóvel lote de terras rural nº 64, Projeto de Assentamento Vale do Jamari, Gleba 06, Gleba quarta cachoeira, denominado Sítio Estrela da Guia, com área de 46,8679 ha, objeto da Matrícula 7.262 junto ao CRI do 3º Ofício de Porto Velho – RO, localizado no seguinte roteiro: Br 364, sentido Cuiabá, entrar na Linha Triunfo por 10 km e virar à direita na Linha e seguir por mais 4,2 Km até a propriedade. A certidão de inteiro teor encontra-se no ID 121459813. 2. Intimem-se os executados, através de seus patronos constituídos e na forma do art. 841, §1º do CPC, para ciência acerca da penhora, em quinze dias. 3. Decorrido o prazo acima sem manifestação das partes executadas quanto à penhora realizada, expeça-se mandado para avaliação do imóvel, conforme o pagamento das custas já realizadas e com a juntada da avaliação, intimem-se para ciência, em 5 (cinco) dias. 4. Após a avaliação dos imóveis e decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, bem como providencie o exequente a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é atribuído, em observância aos artigos 799, IX e 844, do CPC. Expeça o necessário. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 07:44
Outras Decisões
01/09/2025, 07:44
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:17
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:32
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:13
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:48
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 03:57
Publicação
27/05/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7021972-51.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 Polo Passivo: ANA CRISTINA SERAFIM DE SANTANA MACEDO, WALCLERISTON MACEDO DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154, OTAVIO DOMBROSKI VIEIRA, OAB nº RO14835 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. O executado peticionou nos autos (ID 116761381), requerendo: (i) a substituição do bem indicado à penhora nos termos dos IDs 30091273 e 30091274 do processo principal (n. 7021972-51.2019.8.22.0001), por alegar tratar-se de bem de família; e (ii) a nomeação, em substituição, do imóvel consistente no Lote 64, Projeto de Assentamento Vale do Jamari, Gleba 06, Gleba Quarta Cachoeira, com área total de 46,8679 hectares, avaliado em aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com fundamento na Lei nº 13.986/2020; além de (iii) requerer a condenação da parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Verifica-se que o bem imóvel indicado à penhora é idêntico àquele já indicado pelo próprio credor na petição ID 115157313, consistente em: a) Lote de terras rural nº 64, Projeto de Assentamento Vale do Jamari, Gleba 06, Gleba Quarta Cachoeira, denominado Sítio Estrela da Guia, com área de 46,8679 ha, objeto da Matrícula nº 7.262, junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, localizado conforme o seguinte roteiro: BR-364, sentido Cuiabá, entrando-se na Linha Triunfo por 10 km e virando-se à direita na Linha, seguindo-se por mais 4,2 km até a propriedade; b) Conjunto de bombas composto por três unidades de 25 cv trifásica; c) Conjunto de subestação elétrica de 25 kVA, monofásica; d) Alimentador turbinado para peixes, modelo ATT 600; e) Um triciclo a diesel — todos localizados na referida propriedade rural. Defiro a penhora do imóvel rural descrito na alínea “a” acima (Lote nº 64, Sítio Estrela da Guia), diante da sua suficiência para garantir a execução, nos termos do art. 835 do CPC. Postergo a apreciação do pedido de penhora dos demais bens móveis constantes das alíneas “b” a “e” até a realização da avaliação do imóvel, considerando que este, por si só, poderá satisfazer integralmente o crédito exequendo. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seu interesse quanto ao bem já indicado e penhorado nos autos sob o ID 100759702, sob pena de, em caso de inércia, ser determinada a liberação da constrição. Na oportunidade, junte aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel que será objeto da penhora pretendida, para fins de realização da penhora a termo. Intime-se ainda a parte exequente para o recolhimento das custas processuais devidas para cumprimento da diligência. Quanto ao pedido de diluição do contrato, anoto que tal matéria já foi devidamente analisada e rejeitada, inclusive em sede de embargos à execução, razão pela qual indefiro a renovação do pleito. Cumpra-se. Intime-se. SERVE COMO MANDADO/ AR/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO Porto Velho/RO, 26 de maio de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:52
Outras Decisões
26/05/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 07:33
Decurso de Prazo
19/02/2025, 14:06
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:03
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2025, 08:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:40
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 04:22
Publicação
18/12/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7021972-51.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 Polo Passivo: ANA CRISTINA SERAFIM DE SANTANA MACEDO, WALCLERISTON MACEDO DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando o teor do item “b” da petição ID 111141966 - Pág. 2, na qual o devedor oferece bem para fins de penhora, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, informando se aceita a penhora ou requeira o que entender de direito. Quanto ao pedido do devedor para suspensão do feito e concessão de prorrogação da dívida, ressalto que tal matéria já foi objeto de análise nos autos, conforme decisão proferida à fl. 247, sob ID 93151997 – Pág. 3, não tendo razão para nova apreciação neste momento processual. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/carta/intimação Porto Velho/RO, 17 de dezembro de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:15
Outras Decisões
17/12/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 12:11
de Conciliação (não-realizada; não-realizada)
24/10/2024, 12:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2024, 10:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:16
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:35
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:12
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:11
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:10
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 00:36
Publicação
10/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7021972-51.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: WALCLERISTON MACEDO DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS - RO9154 CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 22/10/2024 08:30 CONTATOS DA CEJUSC DE TODO O ESTADO: Contatos CEJUSC e orientações: INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: acessar pelo link de acesso ao Google Meet ou aguardar por chamada de vídeo pelo whatsapp no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, junto à CEJUSC da respectiva Comarca/Cidade, os telefones consta no Qr Code acima, sobre como acessar os aplicativos whatsapp, Google Meet e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/09/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:13
Documento (Certidão)
09/09/2024, 11:12
de Conciliação (designada; designada)
09/09/2024, 11:11
Publicação
26/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ANA CRISTINA SERAFIM DE SANTANA MACEDO, WALCLERISTON MACEDO DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em face de manifestação da parte credora, em que requer a penhora dos bens indicados no ID 108105830 - Pág. 1. Pois bem, com base nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, o qual deixa expresso que o juiz dirigirá o processo promovendo, a qualquer tempo, a autocomposição, bem como em atenção ao ofício 261/2024 do NUPEMEC/CGJ, DETERMINO a remessa destes autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, que acontecerá em data e horário a serem agendados pela CPE (Central de Processamento Eletrônico), devendo as partes se fazerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º). A CPE deverá adotar o expediente necessário para intimação das partes. REMEMORO às partes que: I – deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; II – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; III – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; IV – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. Após a audiência, com a composição de acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para homologação. Caso contrário, retornem concluso para análise do pedido de penhora. Publique-se. Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7021972-51.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ANA CRISTINA SERAFIM DE SANTANA MACEDO, WALCLERISTON MACEDO DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em face de manifestação da parte credora, em que requer a penhora dos bens indicados no ID 108105830 - Pág. 1. Pois bem, com base nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, o qual deixa expresso que o juiz dirigirá o processo promovendo, a qualquer tempo, a autocomposição, bem como em atenção ao ofício 261/2024 do NUPEMEC/CGJ, DETERMINO a remessa destes autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, que acontecerá em data e horário a serem agendados pela CPE (Central de Processamento Eletrônico), devendo as partes se fazerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º). A CPE deverá adotar o expediente necessário para intimação das partes. REMEMORO às partes que: I – deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; II – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; III – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; IV – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. Após a audiência, com a composição de acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para homologação. Caso contrário, retornem concluso para análise do pedido de penhora. Publique-se. Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7021972-51.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ANA CRISTINA SERAFIM DE SANTANA MACEDO, WALCLERISTON MACEDO DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em face de manifestação da parte credora, em que requer a penhora dos bens indicados no ID 108105830 - Pág. 1. Pois bem, com base nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, o qual deixa expresso que o juiz dirigirá o processo promovendo, a qualquer tempo, a autocomposição, bem como em atenção ao ofício 261/2024 do NUPEMEC/CGJ, DETERMINO a remessa destes autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, que acontecerá em data e horário a serem agendados pela CPE (Central de Processamento Eletrônico), devendo as partes se fazerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º). A CPE deverá adotar o expediente necessário para intimação das partes. REMEMORO às partes que: I – deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; II – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; III – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; IV – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. Após a audiência, com a composição de acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para homologação. Caso contrário, retornem concluso para análise do pedido de penhora. Publique-se. Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7021972-51.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ANA CRISTINA SERAFIM DE SANTANA MACEDO, WALCLERISTON MACEDO DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em face de manifestação da parte credora, em que requer a penhora dos bens indicados no ID 108105830 - Pág. 1. Pois bem, com base nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, o qual deixa expresso que o juiz dirigirá o processo promovendo, a qualquer tempo, a autocomposição, bem como em atenção ao ofício 261/2024 do NUPEMEC/CGJ, DETERMINO a remessa destes autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, que acontecerá em data e horário a serem agendados pela CPE (Central de Processamento Eletrônico), devendo as partes se fazerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º). A CPE deverá adotar o expediente necessário para intimação das partes. REMEMORO às partes que: I – deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; II – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; III – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; IV – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. Após a audiência, com a composição de acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para homologação. Caso contrário, retornem concluso para análise do pedido de penhora. Publique-se. Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7021972-51.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 06:42
Outras Decisões
23/08/2024, 06:42
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 07:11
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:13
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:13
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:06
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:10
Publicação
28/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7021972-51.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096 Polo Passivo: ANA CRISTINA SERAFIM DE SANTANA MACEDO, WALCLERISTON MACEDO DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando a proposta de acordo apresentada pela parte executada, determino a intimação da parte credora para que se manifeste acerca da referida proposta. Fica a parte credora intimada a apresentar sua manifestação no prazo de 10 (dez) dias. pós a manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 26 de junho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:39
Outras Decisões
27/06/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 20:43
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 11:17
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:49
Publicação
02/02/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7021972-51.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: WALCLERISTON MACEDO DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS - RO9154 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:30
Mandado
22/01/2024, 22:49
Mandado
06/12/2023, 08:30
Mandado
05/12/2023, 20:37
Mandado
05/12/2023, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:25
Publicação
07/11/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4803 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, AVENIDA TANCREDO NEVES 2040 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA CENTRO - 76801-059 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096 Parte
requerida: ANA CRISTINA SERAFIM DE SANTANA MACEDO, AVENIDA RIO MADEIRA 5267, - DE 2784 A 3298 - LADO PAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WALCLERISTON MACEDO DO NASCIMENTO, AVENIDA RIO MADEIRA 5267, - DE 2784 A 3298 - LADO PAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154, RUA PARANÁ 3130 SETOR 5 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte exequente reiterou seu pedido de penhora dos bens ofertados em garantia hipotecária, o que já fora deferido por este juízo, consoante decisão de ID 33155695. Contudo, até o presente momento, referidas penhoras não se aperfeiçoaram. No que tange ao imóvel rural (matrícula 7.262), nos termos da decisão de ID 73536085, fora indeferida à reiteração da penhora sem recolhimento de novas custas, diante da impossibilidade de acesso ao imóvel, sendo levantada, ainda, a possibilidade de penhora por termo nos autos, o que não fora requerido pelo credor. Assim, nos mesmos termos da decisão de ID 73536085, caso a parte exequente pretenda a penhora e avaliação, por oficial de justiça, deverá proceder com o recolhimento das custas pertinentes (código 1008.2), constando, neste caso, deferimento de ordem de arrombamento, cabendo a parte exequente providenciar os meios necessários ao Oficial de Justiça para o cumprimento da ordem. Facultativamente, poderá a parte exequente, como já dito, requerer a penhora por termo nos autos, hipótese em que a avaliação se dará pela mesma estabelecida na cédula de crédito que originou a presente execução De outro lado, quanto à penhora do imóvel urbano (matrícula 22.670), possui a parte exequente parcial razão, devendo ser expedido novo mandado de penhora, avaliação e intimação - a ser distribuído por sorteio -, sem necessidade de recolhimento de novas custas, constando, ainda, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, o DEFERIMENTO das benesses dos arts. 212 e 846 e seus parágrafos, ambos do mesmo código, devendo, o Sr. Oficial de Justiça designado, se necessário, requisitar o auxílio da força policial, bem como, em caso de obstacularização injustificada do cumprimento da ordem de penhora, proceder ao arrombamento de portas, grades, tapumes ou obstáculos congêneres o quanto necessário para a efetivação da ordem judicial, de tudo reduzindo a termo em auto próprio, cabendo a parte exequente providenciar os meios necessários ao Oficial de Justiça para o cumprimento da ordem. Portanto,
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7021972-51.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 1.921.473,75 (um milhão, novecentos e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) Parte INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a forma que pretende à realização da penhora do imóvel rural (matrícula 7.262). Sem prejuízo, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação do imóvel urbano (matrícula 22.670), instruindo-o com os documentos necessário. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Imóvel a ser penhorado: Lote de terras urbano nº 470, situado na quadra nº 109, setor nº 04, tendo uma área de 340,00 m², limitando-se: ao Norte, com o lote 480; ao Sul com a Rua Rio de Janeiro; ao Leste, com o lote 431; a Oeste, com a Rua Tenreiro Aranha, objeto da matricula 22.670 junto ao CRI do 2º Ofício de Porto Velho – RO. LOCAL DA DILIGÊNCIA: Rua Tenreiro Aranha esquina com Rua Rio de Janeiro (frente para a Tenreiro Aranha), onde funciona o Posto de Lavagem de Automóveis denominado W Ferreira Lava Jato. WALCLERISTON MACEDO DO NASCIMENTO - Endereço: Avenida Rio Madeira, 5267, - de 2784 a 3298 - lado par, Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho - RO - CEP: 76820-408. ANA CRISTINA SERAFIM DE SANTANA MACEDO - Endereço: Avenida Rio Madeira, 5267, - de 2784 a 3298 - lado par, Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho - RO - CEP: 76820-408. Porto Velho/RO, 6 de novembro de 2023. Haroldo de Araújo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 20:02
Outras Decisões
06/11/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 00:56
Publicação
25/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7021972-51.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: WALCLERISTON MACEDO DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS - RO9154 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:28
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:39
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:07
Publicação
21/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7021972-51.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: WALCLERISTON MACEDO DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS - RO9154 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos temos do despacho ID 93151997.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:17
Publicação
14/07/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4803 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, AVENIDA TANCREDO NEVES 2040 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA CENTRO - 76801-059 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096 Parte
requerida: ANA CRISTINA SERAFIM DE SANTANA MACEDO, AVENIDA RIO MADEIRA 5267, - DE 2784 A 3298 - LADO PAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WALCLERISTON MACEDO DO NASCIMENTO, AVENIDA RIO MADEIRA 5267, - DE 2784 A 3298 - LADO PAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154, RUA PARANÁ 3130 SETOR 5 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7021972-51.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 1.921.473,75 (um milhão, novecentos e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) Parte
Trata-se de ação de execução de título de crédito extrajudicial lastreada pela Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária n. 191-15/0013-6, emitida em 30/04/2015, no valor nominal de R$ 1.589.112,79 (um milhão, quinhentos e oitenta e nove mil, cento e doze reais e setenta e nove centavos), com vencimento final em 10/05/2025. Citada, não tendo a parte executada realizado o pagamento da dívida, fora realizada a penhora de bens dos executados, consistente no imóvel avaliado ao ID 30091274. Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou discordância ao imóvel penhorado, visto se tratar de bem residencial, solicitando, na oportunidade, a penhora dos bens ofertados em garantia hipotecária (ID 32147396), o que fora deferido pelo juízo (ID 33155695). A parte executada apresentou impugnação à penhora, sob argumento de se referir a bem de família, sendo dotado de proteção legal (ID 33383873), a qual fora rejeitada por este juízo (ID 34717377). Apresentados embargos à execução de n. 7039684-54.2019.8.22.0001, este fora julgado improcedente (ID 50088421). As partes pugnaram pela suspensão do feito em razão da possibilidade de composição extrajudicial, contudo esta não se concretizou. Prosseguindo-se o feito, a parte executada postulou pela concessão de prorrogação do prazo de pagamento da dívida, com base na Lei n. 14.166/21, bem como a substituição dos bens indicados a penhora, visto que compreendem bem de família (ID 88540331). A parte exequente apresentou manifestação (ID 91671685). Pois bem! Primeiramente insta destacar que a Lei de n. 14.166 de 10.06.2021 dispõe sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), autoriza a substituição de encargos em dívidas contratadas até 2018 com recursos dos fundos constitucionais, prorroga o vencimento das parcelas que especifica de operações rurais e não rurais e autoriza, nas condições que especifica, a liquidação ou a repactuação de operações de crédito rural, destinadas à atividade cacaueira. (art. 1º). Em verdade, a referida Lei veio alterar a Lei n. 7.827 de 27.09.1989, acrescendo-lhe os artigos 15-E, 15-F, 15-G e 15-H, dentre os quais destaco a redação do art. 15-E, §1º e 15-F, §2º, os quais elucidam a questão apresentada em juízo e sustentam a improcedência do pleito apresentado. Vejamos: Art. 15-E. Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no §1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão. §1º A renegociação extraordinária poderá ser solicitada pelo mutuário sempre que satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo. (…) Art. 15-F (...) §2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, as renegociações serão condicionadas à avaliação do banco administrador acerca da idoneidade financeira e da capacidade de pagamento do assuntor, do expromitente ou do controlador direto ou indireto superior em relação ao devedor ou controlador original e a outros critérios, em conformidade com as práticas e as regulamentações bancárias das respectivas instituições. Ora, a parte executada não demonstrou nos autos a negativa do banco e, ainda que assim tivesse ocorrido, tem-se que referida matéria já fora levantada e suficientemente enfrentada no bojo dos autos de embargos à execução n. 7039684-54.2019.8.22.0001, ocasião em que fora verificado o não atendimento aos requisitos legais para aplicação da prorrogação. É dizer! Como restou bem destacado nos autos acima indicados, embora os executados sustentem extensamente acerca de problemas com o aumento da ração, baixa do preço de venda do tambaqui, além de problemas com chuvas, tenho que estas situações não caracterizam fatores imprevisíveis, sendo, na verdade, circunstâncias totalmente previsíveis na área em questão, ainda que, infelizmente, tenham atingido a produção dos executados. Não bastasse, o item 10 do Capítulo 2, Seção 06, do Manual de Crédito Rural assim dispõe quanto às hipóteses acima indicadas: “o disposto no item anterior (b) não é aplicável: (Circ 1.536) I - aos Empréstimos do Governo Federal (EGF) sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); (Circ 1.536) II – aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. (Circ 1.536)". Com efeito, repisa-se que a linha de financiamento utilizada pelos executados é oriunda do Fundo Constitucional do Norte – FNO, conforme consta em cada cédula no campo “natureza do programa”, fundo este embasado no art. 159, I, “c”, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 7.827/89, com o objetivo de contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social da região, através de programas de financiamento aos setores produtivos privados. Neste ponto, esclarece-se que o FNO é a principal fonte de recursos financeiros estáveis para crédito de fomento dirigido para atender às atividades produtivas de baixo impacto ambiental, cuja macrodiretriz é o desenvolvimento sustentável da Região Norte. Assim, mostra-se como inaplicável à cédula de crédito rural hipotecária ora executada, por decorrer de fundo de fomento, a prorrogação pretendida pelos executados, com base na Lei n. 14.166/21. Ademais, para concessão do alongamento de dívida rural, a orientação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a necessidade de atendimento às condições estabelecidas pela legislação específica e pelas resoluções e Manual de Crédito Rural, expedidos pelo Banco Central. Logo, em que pese o disposto na mencionada súmula, não há direito aos executados por conta do disposto no item 10 do Capítulo 2, Seção 06, do Manual de Crédito Rural. Não resta, pois, demonstrada a incapacidade inequívoca de pagamento, eis que a parte executada não preencheu todos os requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural. E, ainda que assim não o fosse, observa-se que a parte executada não foi diligente na produção de prova inconteste da dificuldade de comercialização dos produtos, da frustração da produção por fatores adversos e das eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, circunstâncias que deveriam ser demonstradas por documentos. Acresça-se, ainda, que, conforme afirmado pela parte exequente, a parte executada não atendeu às determinações legais, visto que não apresentou a documentação necessária para conclusão da renegociação, fazendo-se com que a presente execução prosseguisse. Transcorrido o prazo legal para renegociação extraordinária, necessário que o executado formule novo pedido administrativo, diretamente na agência de relacionamento, que procederá com a análise técnica de enquadramento nos requisitos legais. Isto é. Como restou bem destacado, a análise do enquadramento para as benesses da renegociação dos débitos com amparo na lei posta em análise devem ser apreciadas pelo gestor, o que no caso dos autos, sequer houve solicitação para tanto, visto que decorrido o prazo legal da primeira solicitação, cabe a parte executada proceder com nova solicitação administrativa. De remate, quando ao pedido de substituição da penhora, sob alegação de que o bem constrito compreende bem de família, esclareço que referida alegação já fora levantada pela parte executada, bem como apreciada por este juízo no bojo da decisão de ID 34717377. Sendo assim, além de referida matéria já se encontrar preclusa, reitero que, ao oferecer, de forma livre e espontânea, os bens imóveis em garantia, conforme se verifica da cédula rural pignoratícia e hipotecária, os executados, certamente renunciaram à proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao imóvel de família. Portanto, REJEITO referida alegação de impenhorabilidade, nos exatos termos da decisão de ID 34717377, bem como da renegociação extraordinária, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, considerando a possibilidade de resolução da lide pela via extrajudicial, conforme pugnado pela parte exequente ao ID 91671685, INTIME-SE a parte executada pra que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à agência de relacionamento da parte exequente, com vias de formalizar novo pedido de adesão, sob pena de prosseguimento da execução. Esclareço que, realizado novo pedido administrativo, este deverá ser comprovado nos autos, pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 11 de julho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:45
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 20:19
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:05
Publicação
15/05/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4803 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, AVENIDA TANCREDO NEVES 2040 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA CENTRO - 76801-059 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096 Parte
requerida: ANA CRISTINA SERAFIM DE SANTANA MACEDO, AVENIDA RIO MADEIRA 5267, - DE 2784 A 3298 - LADO PAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WALCLERISTON MACEDO DO NASCIMENTO, AVENIDA RIO MADEIRA 5267, - DE 2784 A 3298 - LADO PAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154, RUA PARANÁ 3130 SETOR 5 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DESPACHO Em atenção ao contraditório e ampla defesa,
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7021972-51.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 1.921.473,75 (um milhão, novecentos e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) Parte INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 88540331, requerendo o que entender de direito. Após, volvam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:55
Outras Decisões
12/05/2023, 12:55
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 08:56
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:30
Publicação
06/03/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:28
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:29
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:54
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:37
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:30
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:37
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:19
Publicação
12/01/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 01:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))