Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7032785-40.2019.8.22.0001.
AUTOR: RENATA DANIELLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
AUTOR: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Tarifas Valor da causa: R$ 1.000,00 Vistos, I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por RENATA DANIELLE CARVALHO DE ARAÚJO, devidamente qualificada e representada nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado e representado. A parte autora, alega ser titular da conta corrente/salário nº 25.838-5, agência nº 3181-X da requerida, e que esta efetua o lançamento dos créditos e débitos, diretamente na conta da autos, e na hipótese de insuficiência de fundos, a ré faz a liberação automática de crédito direto ao consumidor, além do lançamento de tarifas, multas, juros, atualizações, entre outras despesas registradas sob rubricas ininteligíveis, das quais a autora não detém pleno conhecimento. Aduz ter dúvida quanto à regularidade na gestão da sua conta, pois devido a elevação dos valores registrados em sua conta está pressionada a firmar novos contratos. Requer a prestação de contas da requerida dos últimos 10 anos a fim de acertar a existência de lançamentos em sua conta. Juntou documentos. A requerida apresentou contestação (ID 30501023), suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de exposição de motivos que justifiquem a movimentação do poder judiciário, e a carência da ação em razão de pedido genérico. No mérito, argumenta que o contrato firmado é válido, que houve a boa fé objetiva, que a autora não comprovou o alegando, requerendo a improcedência dos pedidos. A sentença julgou o feito sem resolução do mérito (id. 40513972). A parte autora apresentou apelação. O recurso de apelação foi provido e julgado procedente o pedido da autora, sendo determinado ao apelado prestar contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, da movimentação financeira dos últimos 10 (dez) anos, considerando que o apelado não impugnou o período (id. 75707184). Recurso não admitido (id 75707199). Agravo em Recurso Especial não conhecido (id 75707264 - pág. 07/11). Trânsito em julgado 11/04/2022 (id 75707264 - pág. 14). Superada a primeira fase da ação, intimada, a parte requerida apresentou prestação de contas conforme id. 84799634 e todos seus ids anexos. A parte autora apresentou impugnação, conforme id. 87084788, alegando que as contas foram apresentadas de forma incorreta. Intimado, a parte requerida apresentou as devidas justificativas e complementou a prestação de contas, conforme id. 91508692, 91510164, 91510932. Ao passo que a parte autora novamente se manifestou contrária às contas apresentadas, requerendo a rejeição das contas prestadas e a intimação da autora para apresentar suas contas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de prestação de contas desdobra-se em duas fases, sendo que, na primeira, verifica se o requerido está obrigado a prestar contas ou não, e, na segunda, passa-se efetivamente ao julgamento das contas, ou seja, seu intuito é fixar um saldo final do relacionamento econômico existente entre as partes. Ademais, o dever de prestar contas é obrigação inerente a todo aquele que administra bens ou interesses de terceiros, o que fica identificado nos presentes autos, considerando que a relação existente entre as partes se trata de contrato de prestação de serviços. Considerando-se o trânsito em julgado do reconhecimento do direito de exigir a prestação de contas, passo diretamente à apuração das contas apresentadas. A segunda fase procedimental segue o rito do art. §6º do art. 550 e arts. 551 a 553, do CPC. Pois bem. A discussão promovida pela impugnação da autora limitou-se a discordar da validade da prestação de contas apresentada pelo banco réu. Alegando, ainda, a aplicação de juros abusivos. A rigor, as contas foram adequadamente prestadas pelo banco réu (id. 91508692, 91510164, 91510932 e seus anexo), apresentando os contratos de abertura de conta corrente (id. 84800307), os empréstimos contratados e por fim a renegociação de saldo devedor (id. 84799640 - Pág. 21), apresentando as resoluções e tabelas de tarifas aplicadas durante o período. Apresentaram-se os créditos e débitos, na conta corrente, com suporte na apresentação de extratos bancários dos últimos 10 anos, conforme requerido pela autora. Assim, entendo que acolher o entendimento da autora, principalmente quanto à alegação de aplicação de taxas abusivas e irregularidade das assinaturas, seria promover uma verdadeira indevida revisão do contrato com análise de todas as taxas e tarifas por ela impugnadas, reconhecendo a abusividade nas operações. O avanço pretendido pela autora para uma revisão das taxas e tarifas incidentes na conta bancária é absolutamente indevido. Isso porque, na ação de prestação de contas, mesmo na segunda fase, não poderia servir de sucedâneo da ação revisional. Cabe observar que os questionamentos sobre as taxas e tarifas aplicadas caso permaneçam, deverão ser discutidos por intermédio de ação revisional, aplicando-se a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 908, incidente de Recursos Repetitivos instaurado no âmbito do Resp nº 1497831/PR, SEGUNDA SEÇÃO, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, relatora para acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 14/09/2016: ''Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.'' Assim, descabido o debate quanto à aplicação das tarifas bancárias, posto que tal discussão não é compatível ao rito da prestação de contas. Em consequência, à ré não foi dada oportunidade de contestar o direito questionado, devendo a lide se ater ao objeto da ação conforme se encontrava na inicial. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). - Grifei. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de exigir contas, e declaro boas as contas apresentadas pelo réu, ausente a demonstração de saldo em favor da autora. Pela sucumbência, condeno a parte autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015. Declaro extinta a presente ação nos termos do art. 487, I do CPC. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho 1 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.