Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE CRISTINA PEDROZO ADVOGADOS DO
AUTOR: LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037, MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779
REU: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004276-97.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ELAINE CRISTINA PEDROZO em face do ESTADO DE RONDONIA e MUNICIPIO DE BURITIS, pleiteando a realização de procedimento cirúrgico de artrodese de coluna lombar, com todos os encargos necessários, incluindo transporte e hospedagem. Alega a autora que, após ter sido submetida a uma cirurgia de hérnia de disco pelo SUS, sua condição de saúde se agravou, desenvolvendo nova patologia que requer intervenção cirúrgica urgente. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BURITIS afirma que a responsabilidade pelo fornecimento de cirurgias de alta complexidade é do Estado, e não do Município. O ESTADO DE RONDÔNIA alegou em preliminar que a petição inicial é inepta por apresentar pedidos genéricos e indeterminados. Os requeridos contestaram, alegando, em resumo, que não foi comprovada a urgência do procedimento pleiteado, com base no parecer técnico do NATJUS, que não recomendou a cirurgia de artrodese solicitada, bem como a fila de espera do SUS deve ser respeitada, sob pena de violação do princípio da isonomia. A autora apresentou réplica, contestando as alegações dos réus e reforçando a urgência da cirurgia, bem como a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde. É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares arguidas. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Buritis, o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde pública, o que inclui a responsabilidade solidária entre esses entes. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178, sob o regime de repercussão geral (Tema 793), que reconheceu a legitimidade passiva de qualquer dos entes federados em ações que visem garantir o direito à saúde. Portanto, o Município de Buritis é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Por outro lado, no que diz respeito à alegação de inépcia da petição inicial, verifica-se que a autora especificou os fatos que embasam seu pedido e apresentou documentos que comprovam a necessidade da cirurgia, ainda que esses documentos sejam oriundos da rede particular. O pedido é certo e determinado, consistindo na realização de cirurgia específica para tratar a condição médica da autora, bem como nos serviços auxiliares necessários ao procedimento. Assim, REJEITO as preliminares arguidas pelos entes requeridos. As partes são legítimas e inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 196, que impõe ao Estado (em sentido amplo, incluindo União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever de fornecer acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A autora, como cidadã, possui o direito de exigir do Estado o cumprimento desse dever. O cerne da controvérsia reside na análise da urgência do procedimento cirúrgico pleiteado e se este é adequado ao quadro clínico apresentado pela parte autora. Pois bem. A requerente apresentou laudos médicos particulares que indicam a necessidade da cirurgia para tratamento de artrodese de coluna lombar. No entanto, o parecer técnico do NATJUS (ID 98234350), solicitado por este Juízo, não corroborou a urgência do procedimento, sugerindo, ao contrário, que a paciente seria melhor beneficiada por uma reabordagem para microdiscectomia lombar. O direito à saúde, ainda que fundamental, deve ser exercido em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, que orientam a administração pública. Dessa forma, a inserção de pacientes na lista de espera para cirurgias no Sistema Único de Saúde (SUS) deve obedecer a critérios objetivos de necessidade e urgência, previamente estabelecidos, com o intuito de evitar a criação de privilégios indevidos em detrimento dos demais usuários do sistema. No presente caso, a autora não apresentou provas inequívocas de que sua condição clínica justifique a quebra da ordem cronológica de atendimento estabelecida pelo SUS, pois, além de o procedimento solicitado pela parte autora não ser o que melhor se adequa ao seu quadro clínico, o que deve ser apreciado dentro da discricionariedade médica, verificou-se que, apesar da necessidade de cuidados e realização de procedimento cirúrgico, não se trata de caso de urgência, conforme indicado pelo parecer do NATJUS. Assim, não se verifica motivo suficiente para uma intervenção judicial que determine a realização imediata do procedimento solicitado. Em respeito aos critérios de organização e prioridade do sistema de saúde pública, a autora deve aguardar sua vez na fila do SUS, conforme estabelecido administrativamente. Nesse sentido, ficam os réus isentos da obrigação de realizar a cirurgia da requerente de forma imediata, mantendo-se a necessidade de observância da fila de espera do SUS para a realização do procedimento solicitado. Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa, contudo, fica a parte isenta, ante a concessão da gratuidade judiciária. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito