Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: Ernan Santana Amorim, CPF nº DESCONHECIDO Advogado do(a)
RÉU: ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7002662-61.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 388.351,84 Última distribuição:22/03/2016
Vistos. Conforme comprovante anexo, o resultado da penhora online via SISBAJUD, retornou negativo. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 6 de outubro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 22:54
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 07:23
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:02
Desarquivamento
04/07/2025, 11:19
Provisório
04/07/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 03:21
Publicação
27/05/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: Ernan Santana Amorim Advogado do(a)
RÉU: ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7002662-61.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 388.351,84 Última distribuição:22/03/2016
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de Ernan Santana Amorim, em da condenação imposta na Sentença de ID 2875888, pela conduta tipificada no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, tendo em vista que, no exercício do cargo de Prefeito do Município de CUJUBIM/RO, o executado "exonerou, através da Portaria n. 297/2010, todos os membros do Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de evitar a desautorização iminente de funcionamento da Escola Municipal "Teotônio Brandão Vilela" e transformar o referido conselho em órgão desprovido de independência para o desempenho de seu mister". 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme requerido retro pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 19 de maio de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: Ernan Santana Amorim Advogado do(a)
RÉU: ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7002662-61.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 388.351,84 Última distribuição:22/03/2016
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de Ernan Santana Amorim, em da condenação imposta na Sentença de ID 2875888, pela conduta tipificada no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, tendo em vista que, no exercício do cargo de Prefeito do Município de CUJUBIM/RO, o executado "exonerou, através da Portaria n. 297/2010, todos os membros do Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de evitar a desautorização iminente de funcionamento da Escola Municipal "Teotônio Brandão Vilela" e transformar o referido conselho em órgão desprovido de independência para o desempenho de seu mister". 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme requerido retro pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 19 de maio de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:35
Outras Decisões
19/05/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 15:00
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:39
Petição
27/03/2025, 18:37
Petição
21/03/2025, 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:20
Publicação
21/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: Ernan Santana Amorim Advogado do(a)
RÉU: ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7002662-61.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 388.351,84 Última distribuição:22/03/2016
Vistos. Em observância à Aba expediente, verifico que o prazo para pagamento voluntário há muito se escoou. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, indicando-se o valor atualizado/planilha de cálculos/demonstrativo de débitos para a constrição pretendida, oportunidade em que deverá especificar o CFP/CNPJ sobre os quais pretende que recaia a diligência, sob pena de indeferimento e suspensão/arquivamento. Em caso de inércia, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, independentemente de nova decisão. O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, §3º do CPC). Intime-se, via DJe. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 20 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:01
Outras Decisões
20/03/2025, 08:01
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 17:04
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:52
Petição
11/12/2024, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 09:06
Publicação
09/12/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002662-61.2016.8.22.0002.
APELANTE: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: ERNAN SANTANA AMORIM Advogado do(a)
APELADO: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 07:51
Recebimento
06/12/2024, 07:49
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002662-61.2016.8.22.0002.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ERNAN SANTANA AMORIM ADVOGADO DO
APELADO: ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por ERNAN SANTANA AMORIM, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 10 e 11, da Lei n. 14.230/21; e Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação dos princípios da administração pública. Ressarcimento de danos ao erário. Aplicação retroativa das modificações da Lei nº 14.230/21. Sentença com trânsito em julgado definitivo. Invalidade. Dever de adimplemento. Repercussão Geral. 1. O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa, é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que resulte em enriquecimento ilícito, violação dos princípios administrativos e prejuízo ao patrimônio público com a obtenção de vantagem indevida causando danos à Administração Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, em matéria de improbidade administrativa, sedimentou o Tema n.º 1.199 de Repercussão Geral, dispondo que “A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3. No caso versado, a sentença condenatória que alicerçou a fase de cumprimento e execução do título, encontra-se com trânsito em julgado definitivo desde 25/11/2015, sendo inviável a aplicação retroativa da lei mais benéfica, sobretudo porque, a diretriz fixada no julgamento do STF, consigna que a incidência das novas disposições da Lei 8.429/1992, caso eventualmente sejam aplicadas, circunscreve-se apenas aos aos processos em que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado bem como em sendo aferido a modalidade do elemento subjetivo da “culpa”, o que por sua vez, não adequa-se ao caso que condenou o réu por ato ímprobo doloso com violação dos princípios da administração pública, impondo-se a reforma da sentença e consequentemente, o seguimento da fase do cumprimento de sentença do título executivo judicial correspondente ao dever de ressarcimento dos danos ao erário. Em suas razões, o recorrente alega que a mera irregularidade administrativa, sem a presença de dolo específico, não configura improbidade administrativa, de forma que a Lei n. 14.230/2021 deve ser aplicada retroativamente. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. As razões do recurso referem-se ao Tema 1199/STF (Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.), com tese a seguir transcrita: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Destacou-se. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu o que segue: [...] No caso apreciado, o agente foi condenado pela prática de violação dos princípios administrativos da Administração Pública, de modo que as condutas perpetradas pelo apelado ainda ocorreram sob a égide da redação anterior da Lei nº 8.429/92. Não bastasse isso, a sentença condenatória que alicerçou a fase de cumprimento e execução, já se encontra com trânsito em julgado definitivo desde 25/11/2015 (id 2875893), o que, por sua vez, inviabiliza a aplicação retroativa da norma ao caso concreto. Nesse ponto, o próprio Supremo Tribunal Federal Extraordinário por Agravo n. 1.346.594, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que a “diretriz fixada no julgamento quanto à incidência imediata das novas disposições da Lei 8.429/1992 aos processos em que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado é plenamente aplicável a casos em que não necessariamente esteja em discussão o elemento subjetivo da imputação, haja vista não ter sido essa a única alteração promovida pela Lei 14.230/2021”. da sentença condenatória, inadmite-se a aplicação retroativa da norma de improbidade administrativa, ainda que seja, mais benéfica ao apelado.[...]. Com efeito, a conclusão da Corte Julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, notadamente, porque destacou-se a presença do dolo na conduta imputada ao recorrente. Logo, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Passo, portanto, à análise da admissibilidade quanto aos demais dispositivos ditos violados. No tocante à violação aos arts. 10 e 11, da Lei n. 14.230/2021, verifica-se que o seguimento deste encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a conclusão do acórdão sobre a caracterização dos elementos subjetivos necessários para o reconhecimento da improbidade administrativa (dolo) foi calcada no exame dos fatos e provas existentes nos autos. Logo, a revisão de tal entendimento enseja a reanálise do conjunto fático-probatório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 8º, 11, 371, 372, II, E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.IV - Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, bem como acerca da proporcionalidade das sanções impostas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - Não há que se falar em prescrição intercorrente para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, sendo as balizas temporais do atual regime prescricional aplicadas tão somente a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral.VI - Reconhecido o elemento subjetivo doloso, não há que se falar em aplicação retroativa da nova redação da Lei n. 8.429/1992, nos moldes da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2035643 SP 2022/0132327-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023- Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 1.199/STF (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação aos demais dispositivos ditos violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002662-61.2016.8.22.0002.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ERNAN SANTANA AMORIM ADVOGADOS DO
APELADO: ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569A, RAFAEL MENDES OLIVEIRA, OAB nº GO46368A, ERASMO JOSE DE ANANIAS NETO, OAB nº GO24100A, WESLEY ALMEIDA ASSUNCAO, OAB nº GO52229A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial (id 23060054) contra a decisão de provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado. Assim, considerando o disposto no artigo 1.029 do NCPC, bem como no art. 110, I do RITJRO, encaminhe-se os autos à Presidência desta Corte para o prosseguimento regular dos autos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 18 de julho de 2024. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002662-61.2016.8.22.0002.
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ernan Santana Amorim Advogado: Wesley Almeida Assunção (OAB/GO 52229) Advogado: Rafael Mendes de Oliveira (OAB/GO 46368) Advogado: Erasmo José de Ananias Neto (OAB/GO 24100) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 22/12/2022 D E C I S Ã O: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação dos princípios da administração pública. Ressarcimento de danos ao erário. Aplicação retroativa das modificações da Lei nº 14.230/21. Sentença com trânsito em julgado definitivo. Invalidade. Dever de adimplemento. Repercussão Geral. Tema 1.199. Recurso do Ministério Publico provido. 1. O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa, é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que resulte em enriquecimento ilícito, violação dos princípios administrativos e prejuízo ao patrimônio público com a obtenção de vantagem indevida causando danos à Administração Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, em matéria de improbidade administrativa, sedimentou o Tema n.º 1.199 de Repercussão Geral, dispondo que “A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3. No caso versado, a sentença condenatória que alicerçou a fase de cumprimento e execução do título, encontra-se com trânsito em julgado definitivo desde 25/11/2015, sendo inviável a aplicação retroativa da lei mais benéfica, sobretudo porque, a diretriz fixada no julgamento do STF, consigna que a incidência das novas disposições da Lei 8.429/1992, caso eventualmente sejam aplicadas, circunscreve-se apenas aos aos processos em que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado bem como em sendo aferido a modalidade do elemento subjetivo da “culpa”, o que por sua vez, não adequa-se ao caso que condenou o réu por ato ímprobo doloso com violação dos princípios da administração pública, impondo-se a reforma da sentença e consequentemente, o seguimento da fase do cumprimento de sentença do título executivo judicial correspondente ao dever de ressarcimento dos danos ao erário.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Apelação Origem: 7002662-61.2016.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002662-61.2016.8.22.0002.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ERNAN SANTANA AMORIM ADVOGADOS DO
APELADO: WESLEY ALMEIDA ASSUNCAO, OAB nº GO52229A, ERASMO JOSE DE ANANIAS NETO, OAB nº GO24100A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: M. (. P. D. R. ADVOGADO DO
Vistos. Em análise do feito, determino a intimação do apelado Ernani Santana Amorim para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se Porto Velho/RO, 27 de setembro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator