Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ALDORI SILVA DE OLIVEIRA, EDEMAR DE BARROS FRANCO, ELCY PINTO DA SILVA, IVANEI MONTEIRO PINTO, ELZA REBELO DOS SANTOS, JOSE BATISTA NEVES, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE PAULA, EDIVALDO JOAO DE SOUZA, JOSE BERNARDO MIRANDA NETO, ERIAM LIMA DE SOUZA, ANDREIA VILLIS DE OLIVEIRA, PATRICIA VILLIS DE OLIVEIRA, PAULA JOSILAINE VILLIS DE OLIVEIRA, NAIARA VILLIS DE OLIVEIRA, MARIA CASTURINA VILLIS DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. PERITO: NASSER CAVALCANTE HIJAZI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0015703-62.2012.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Vistos,
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que ALDORI SILVA DE OLIVEIRA, EDEMAR DE BARROS FRANCO, ELCY PINTO DA SILVA, IVANEI MONTEIRO PINTO, ELZA REBELO DOS SANTOS, JOSE BATISTA NEVES, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE PAULA, EDIVALDO JOAO DE SOUZA, JOSE BERNARDO MIRANDA NETO, ERIAM LIMA DE SOUZA, ANDREIA VILLIS DE OLIVEIRA, PATRICIA VILLIS DE OLIVEIRA, PAULA JOSILAINE VILLIS DE OLIVEIRA, NAIARA VILLIS DE OLIVEIRA, MARIA CASTURINA VILLIS DE OLIVEIRA demanda em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA. Afirma que com os frutos iniciais da atividade pesqueira, dava sustento a si e a sua família, formando inclusive pequeno patrimônio. Pugna pela indenização por danos materiais, lucros cessantes e indenização em danos morais. Pugnou, ainda, pela concessão de gratuidade judiciária. Com a peça vieram procuração e documentos. DESPACHO INICIAL: deferido os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida para querendo contestar a ação (ID 22540518, pg. 81). CONTESTAÇÕES apresentadas. Discorreu sobre da ausência de provas e da condição de pescador profissional. Réplicas apresentadas. Determinada a prova pericial e nomeação do perito (ID 48643013). LAUDO PERICIAL apresentado (ID 92125182). MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL apresentadas. É o relatório. DECIDO. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele um juízo de valor acerca da necessidade de se produzirem outras provas para o deslinde da causa além daquelas já constantes dos autos. Ademais, o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, bem como que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em análise dos autos, entendo que o direito de defesa foi exercido satisfatoriamente pelas partes, que juntaram os documentos que entenderam pertinentes à defesa de sua tese o que se demonstra suficiente para o julgamento da causa no estado em que esta se encontrar, sendo desnecessário prolongar ainda mais a fase probatória. Motivo pelo qual, passo ao julgamento do feito. Pois bem.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual sustenta que a implantação e operação das usinas Hidrelétrica de Santo Antônio e Jirau teriam influenciado na redução na atividade pesqueira, causando-lhe impactos econômicos negativos e sofrimento moral. Cumpre destacar que a responsabilidade civil das partes requerida é objetiva – art. 37, § 6º CF/88 – já que se tratam de concessionária de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica em trechos do Rio Madeira por meio da implantação e operação de usinas Hidrelétricas. Ainda que suas atuações se compreenda nos exatos limites de sua competência, bem como tenham observado fiel e rigorosamente todos os itens estabelecidos pelos órgãos ambientais como condicionantes à instalação, construção e operação dos empreendimentos hidroenergéticos, caso acarretem prejuízos para particulares, existe o dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça assentada na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental – CF/88, art. 225, §3º e lei nº 6.983/1981, art. 14, §1º – é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não sendo cabível a invocação de excludentes de responsabilidade. Quanto a isso, o seguinte julgado: […]; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) […] (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). Destaquei. No caso dos autos, é incontroverso – art. 374, inciso III, CPC – que o ato causador dos alegados danos é ato lícito, praticado em consonância com os contratos de concessão e as normas administrativas pertinentes, tendo sido realizado o EIA/RIMA e adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental determinadas pelas autoridades competentes. A finalidade pública dos empreendimentos é notória. Com efeito, não há dúvida de que o mesmo ato lícito pode dar causa à obrigação de indenizar, ou seja, ainda que a atuação do Estado – ou de quem lhe faça as vezes – seja juridicamente perfeita, constituindo forma regular de atuação, justamente por atender ao interesse geral, causando algum prejuízo a terceiros, subsiste o dever de indenizar. Quanto a esse raciocínio, o seguinte julgado: […] 2. Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota. 3. […] (AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 30/11/2015). Destaquei. Quanto à situação retratada nos autos, é preciso destacar que em data recente houve divulgação do informativo STJ nº 0574, onde nos autos dos Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, foi fixado o seguinte precedente: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna. [...] Destaquei. Portanto, para ver reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos que o autor aduz ter experimentado, é preciso saber: (1) a existência de nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre as obras e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; (2) condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; (3) a extensão dos supostos danos apontados pelos autores, em especial, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas. Para tanto, foi determinado a produção de laudo pericial específico para o caso aqui em análise, além de oportunizado às partes a produção de demais provas que julgassem pertinentes para comprovação de suas alegações. O laudo pericial juntado no ID 92125182 afirma que: " não é possível afirmar que a instalação das obras tenham sido a causa determinante para a queda nos rendimentos alegados pelo autor". Do que se vê nos autos, sem prejuízo da dificuldade de produção de tais informações, nota-se que não há, de fato, conclusão efetiva e inequívoca de que a requerida, tenha causado prejuízos à parte autora, porquanto o requerente além de não comprovar a sua atividade pesqueira e dependência desta para a sua sobrevivência, tampouco comprovou a propriedade e/ou posse do lote de terras em que se pretendia ser indenizado. Por isso, entendo que não estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impondo-se assim a improcedência dos pedidos. Não bastasse a ausência de nexo de causalidade e, por consequência, inexistência de responsabilidade civil, este Juízo cuidou de analisar a documentação individual dos autores, cujo resultado corrobora a improcedência dos pedidos. A parte requerida alega que o autor não comprovou o regular exercício da atividade pesqueira profissional; inexistência de histórico de que sempre desempenharam essa atividade; e que, por tudo isso, é litigante de má-fé. Em que pese o indeferimento dos pedidos autorais, não entendo ser o caso de litigância de má-fé, senão vejamos: Como destacado no Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, constitui condição para recebimento de indenização decorrente da redução do número de peixes ser o pescador profissional, cuja atividade era desenvolvida no Rio que sofreu alteração da fauna aquática. Logo, não é toda pessoa que se intitule pescador que fará jus à indenização, caso a tenha sofrido. Cabe, portanto, verificar se a pessoa está amparada por situação juridicamente protegida, suscetível de configurar um interesse legítimo protegido pelo ordenamento. A profissão de pescador é regulamentada pela lei nº 11.959/2009. Em seu art. 2º, inciso XXII, dispõe que pescador profissional é “a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica”. Nesse sentido, a pretexto de regulamentar a lei, o Decreto nº 8.425 de 31.3.2015, conceituou o pescador profissional artesanal como sendo a “pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte”. Com efeito, o simples fato da pessoa exercer a pesca, não a torna um pescador profissional. É preciso a obtenção de licença específica para tanto, a ser obtida mediante inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Para obtenção da licença, o interessado deve entregar formulário preenchido e instruído com documentos pessoais, além do pagamento de taxa específica (incisos I, II e III do art. 6º, Decreto nº 8.425/2015), de modo que todos esses requisitos devem ser necessariamente observados. Na forma do art. 402 do Código Civil, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. No entanto, embora não comprove suas alegações, não significa que tenha agido de má-fé. Além disto, os danos materiais – danos emergentes e lucros cessantes – efetivamente suportados pelas vítimas devem ser certos, sendo absolutamente necessária sua comprovação, não podendo se limitar a simples alegações (EDcl no REsp 809594/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T. julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010). Isso se justifica para que as vítimas não tenham êxito em pedidos sem qualquer base real, formulados com a intenção de não buscar o ressarcimento pelos prejuízos experimentados, mas a obtenção de lucro sem causa. A média de quatro salários-mínimos por mês não foi satisfatoriamente comprovada. Ademais, os pescadores são pessoas simples e a soma de suas rendas certamente não atingiria a cifra dos milhões indicada na inicial. Ressalto, pelo que já fundamentado acima, a condenação a título de lucros cessantes, não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível impor às empresas requeridas sucumbência a esse título por presunções, sobretudo quando não há provas e conclusões inequívocas de que houve redução de pescado no Rio Madeira e que isso afetou diretamente a atividade produtiva dos autores. Por fim, importante ainda destacar não ser razoável compelir a empresa requerida a experimentar o pagamento de indenização, diante da ausência de provas. Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados na inicial por ALDORI SILVA DE OLIVEIRA, EDEMAR DE BARROS FRANCO, ELCY PINTO DA SILVA, IVANEI MONTEIRO PINTO, ELZA REBELO DOS SANTOS, JOSE BATISTA NEVES, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE PAULA, EDIVALDO JOAO DE SOUZA, JOSE BERNARDO MIRANDA NETO, ERIAM LIMA DE SOUZA, ANDREIA VILLIS DE OLIVEIRA, PATRICIA VILLIS DE OLIVEIRA, PAULA JOSILAINE VILLIS DE OLIVEIRA, NAIARA VILLIS DE OLIVEIRA, MARIA CASTURINA VILLIS DE OLIVEIRA em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ambos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do feito, com as baixas necessárias. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficando ressalva a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. Existindo saldo remanescente acerca do trabalho pericial, independente de conclusão, deverá a CPE expedir o competente alvará judicial em favor do Expert. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a posse do imóvel afetado ou a homologação do TAC, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:26
Improcedência
02/02/2024, 10:26
Documento (Certidão)
30/01/2024, 11:47
Documento (Certidão)
01/12/2023, 08:21
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:47
Publicação
28/06/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:07
Publicação
28/06/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0015703-62.2012.8.22.0001.
AUTOR: MARIA CASTURINA VILLIS DE OLIVEIRA e outros (14) Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 20 dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0015703-62.2012.8.22.0001.
AUTOR: MARIA CASTURINA VILLIS DE OLIVEIRA e outros (14) Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 20 dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:32
Decurso de Prazo
26/06/2023, 10:59
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:39
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:17
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:13
Decurso de Prazo
19/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 20:03
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:33
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:29
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:44
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:44
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:42
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:41
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:41
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:41
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:41
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:41
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:38
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:37
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:37
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:37
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:37
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:37
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:37
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:35
Publicação
28/04/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0015703-62.2012.8.22.0001.
AUTORES: ALDORI SILVA DE OLIVEIRA, EDEMAR DE BARROS FRANCO, ELCY PINTO DA SILVA, IVANEI MONTEIRO PINTO, ELZA REBELO DOS SANTOS, JOSE BATISTA NEVES, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE PAULA, EDIVALDO JOAO DE SOUZA, JOSE BERNARDO MIRANDA NETO, ERIAM LIMA DE SOUZA, ANDREIA VILLIS DE OLIVEIRA, PATRICIA VILLIS DE OLIVEIRA, PAULA JOSILAINE VILLIS DE OLIVEIRA, NAIARA VILLIS DE OLIVEIRA, MARIA CASTURINA VILLIS DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Classe Processual: Procedimento Comum Cível Vistos, Visando a celeridade processual, bem como o despacho retro ID 87922495, o qual determinou que o perito apresente o laudo pericial, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, indefiro o pedido de dilação de prazo do perito ID 88613182. Intime-se o perito Násser Cavalcante Hijazi (email: [email protected] e [email protected]) para que, no prazo de 15 dias, junte ao feito o Laudo Pericial, referente à perícia designada nos autos, sob pena do pagamento de multa diária, em caso de descumprimento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis e eventual caracterização de crime de desobediência. Nesses casos o Código de Processo Civil, menciona: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. Com a juntada, em razão da complexidade da matéria, defiro parcialmente o pedido da parte requerida, oportunizando às partes o prazo de 20 dias para manifestação acerca do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho27 de abril de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:02
Outras Decisões
27/04/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 18:49
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:04
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:16
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:14
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:35
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:28
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:25
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:24
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:23
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:15
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:15
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:15
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:15
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:11
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:08
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:04
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:58
Publicação
08/03/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:16
Outras Decisões
07/03/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:05
Publicação
17/01/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:17
Outras Decisões
16/01/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:13
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:59
Publicação
22/08/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 22:10
Outras Decisões
18/08/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 19:19
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 11:38
Documento (Certidão)
30/06/2022, 10:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2022, 09:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2022, 08:35
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:57
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:54
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:54
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:53
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:52
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:51
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:48
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:47
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:46
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:40
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:40
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:40
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:40
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:39
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2022, 13:10
Documento (Certidão)
03/06/2022, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 13:19
Publicação
12/05/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:31
Outras Decisões
10/05/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:37
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:34
Decurso de Prazo
07/02/2022, 06:37
Decurso de Prazo
07/02/2022, 06:37
Decurso de Prazo
07/02/2022, 06:37
Decurso de Prazo
07/02/2022, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 07:30
Documento (Certidão)
20/01/2022, 07:27
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 15:22
Publicação
14/01/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:06
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:44
Publicação
01/12/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 07:42
Expedição de documento (Alvará)
15/11/2021, 23:07
Documento (Certidão)
26/10/2021, 13:51
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:27
Publicação
11/10/2021, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:38
Decurso de Prazo
06/09/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:48
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 18:27
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:30
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:27
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 09:55
Publicação
15/06/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 19:55
Outras Decisões
11/06/2021, 19:55
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 18:50
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:55
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:52
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:31
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:17
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:55
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:55
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:51
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 19:59
Publicação
07/10/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:41
Publicação
01/10/2020, 02:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 08:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2020, 08:45
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 18:11
Decurso de Prazo
18/02/2020, 06:07
Decurso de Prazo
18/02/2020, 06:07
Decurso de Prazo
18/02/2020, 06:07
Decurso de Prazo
18/02/2020, 06:07
Decurso de Prazo
18/02/2020, 06:06
Decurso de Prazo
18/02/2020, 06:06
Decurso de Prazo
18/02/2020, 06:06
Decurso de Prazo
18/02/2020, 06:06
Decurso de Prazo
18/02/2020, 05:47
Decurso de Prazo
18/02/2020, 05:47
Decurso de Prazo
18/02/2020, 05:47
Decurso de Prazo
18/02/2020, 05:47
Decurso de Prazo
18/02/2020, 05:46
Decurso de Prazo
18/02/2020, 05:46
Decurso de Prazo
18/02/2020, 05:46
Decurso de Prazo
18/02/2020, 05:46
Decurso de Prazo
18/02/2020, 05:46
Publicação
12/02/2020, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:03
Por decisão judicial
11/02/2020, 12:03
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 08:33
Recebimento
29/10/2018, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2018, 00:00
Suspensão do Processo
24/08/2016, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2015, 17:43
Conclusão (para despacho)
27/01/2015, 00:00
Mero expediente
01/12/2014, 17:48
Conclusão (para despacho)
11/07/2014, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/07/2014, 10:36
Conclusão (para despacho)
01/07/2014, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2014, 12:15
Conclusão (para despacho)
27/06/2014, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2014, 11:37
Recebimento
16/08/2013, 08:48
Conclusão (para despacho)
16/08/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
13/08/2013, 00:00
Recebimento
13/06/2013, 10:45
Entrega em carga/vista
12/06/2013, 00:00
Recebimento
11/06/2013, 16:54
Entrega em carga/vista
11/06/2013, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))