Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: M A MONTEIRO ADVOGADO(A): PATRICIA MAGALHÃES SALES SILVA - RO10725 APELADO(A): MARIA ODILIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GABRIELA VILELA BUCKOSKI - RO13249 ADVOGADO(A): GUILHERME SCHUMANN ANSELMO – RO9427 APELADOS(AS): SELMA MARA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) ADVOGADO(A): CARLA FALCAO SANTORO – RO616-A ADVOGADO(A): PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO5255 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/09/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 23/09/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. BENFEITORIAS REALIZADAS PELO LOCATÁRIO. PANDEMIA DA COVID-19. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa locatária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação renovatória de locação não residencial, reconhecendo o direito à renovação do contrato pelo prazo legal de 5 anos e fixando o novo aluguel com base em laudo pericial que considerou benfeitorias realizadas pela própria locatária. A sentença rejeitou o pedido implícito de compensação ou indenização pelas benfeitorias reconhecendo a ausência de provas do impacto econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor do aluguel fixado judicialmente poderia ser reduzido, excluindo-se os efeitos das benfeitorias realizadas pela locatária e considerando os impactos econômicos da pandemia da COVID-19; (ii) estabelecer se a locatária teria direito à indenização ou compensação pelas benfeitorias, a ser abatida das diferenças de aluguel, mesmo na ausência de pedido expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que, nas ações renovatórias, o aluguel deve refletir o valor de mercado do imóvel tal como se apresenta no momento da renovação, incluídas as benfeitorias realizadas pelo locatário, pois estas integram a nova realidade locativa e econômica do bem. Ainda que as benfeitorias influenciem no valor do novo aluguel, o direito à indenização ou compensação pelas melhorias é autônomo e deve ser buscado em ação própria, não sendo possível o abatimento direto sem pedido específico. A cláusula contratual que assegura à locatária o direito à indenização ou retirada das benfeitorias reforça o caráter patrimonial independente dessa pretensão, que deve ser exercida em processo autônomo. A alegação de desequilíbrio contratual decorrente da pandemia da COVID-19 não foi acompanhada de provas documentais concretas, como balanços ou demonstrações financeiras, sendo insuficiente para autorizar a revisão retroativa do valor locativo com base na Teoria da Onerosidade Excessiva. O laudo pericial foi elaborado por perito judicial, observando critérios técnicos atualizados e compatíveis com o valor de mercado em 2024, conforme determina a finalidade da ação renovatória, que é readequar a relação locatícia às condições econômicas vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor do aluguel fixado em ação renovatória deve refletir o valor de mercado do imóvel no estado em que se encontra, incluindo as benfeitorias realizadas pelo locatário. O direito à indenização pelas benfeitorias é autônomo e depende de pedido específico, não podendo ser compensado automaticamente com diferenças de aluguel. A alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19 exige comprovação concreta do impacto econômico no negócio locatício, sob pena de rejeição da pretensão revisional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, §2º, 85, §11, e 86; CC, art. 1.219; Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 35 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1727589/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.552.263/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.09.2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 384 de 24/11/2025 a 28/11/2025 AUTOS N. 7004157-02.2019.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004157-02.2019.8.22.0014 - VILHENA / 3ª VARA CÍVEL