Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0807292-82.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDIR OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CLEBER FAUSTINO DE SOUZA, OAB nº RO1743, FAGNER REZENDE, OAB nº RO5607A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Manifeste-se o ente devedor quanto aos cálculos de liquidação, em cinco dias. Deixo de intimar a parte credora haja vista sua anuência aos cálculos. A anuência do ente ao valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0807292-82.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDIR OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CLEBER FAUSTINO DE SOUZA, OAB nº RO1743, FAGNER REZENDE, OAB nº RO5607A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Manifeste-se o ente devedor quanto aos cálculos de liquidação, em cinco dias. Deixo de intimar a parte credora haja vista sua anuência aos cálculos. A anuência do ente ao valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:43
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:04
Publicação
08/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0807292-82.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDIR OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CLEBER FAUSTINO DE SOUZA, OAB nº RO1743, FAGNER REZENDE, OAB nº RO5607A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO A parte credora peticionou reiterando tratar de pagamento de precatório cujo processo originário é de 2012, motivo pelo qual aguarda a quitação com brevidade (Ids. 20815836). A COGESP certificou que o valor repassado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS anualmente é limitado, conforme Emendas Constitucionais nº 113 e 114/2021, não havendo recurso para este processo e que este ocupa a posição 18 da lista do ente. Cumpre esclarecer que em consulta à lista de ordem cronológica disponível no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado (https://webapp.tjro.jus.br/apprec/pages/consultadevedor.xhtml), verifica-se que este precatório se encontra na 18ª posição da ordem cronológica dos pagamentos INSS para o orçamento de 2023, tendo sido requisitado em agosto de 2021. Outrossim, registra-se que houve a prorrogação do pagamento dos precatórios em razão do limite orçamentário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 114/2021. Assim, são quitados quantos precatórios forem possíveis considerando o saldo em conta e a ordem cronológica do ente devedor. Dito isso, aguarde-se a quitação destes autos na ordem cronológica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho, 7 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente