Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803671-43.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDEMIR DA COSTA ALMEIDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Manifeste-se o ente devedor quanto aos cálculos de liquidação, em cinco dias. Deixo de intimar a parte credora haja vista sua anuência aos cálculos. A anuência do ente ao valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803671-43.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDEMIR DA COSTA ALMEIDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Manifeste-se o ente devedor quanto aos cálculos de liquidação, em cinco dias. Deixo de intimar a parte credora haja vista sua anuência aos cálculos. A anuência do ente ao valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:27
Outras Decisões
02/02/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 19:59
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:34
Publicação
13/07/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803671-43.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDEMIR DA COSTA ALMEIDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO A parte credora peticionou informando que este precatório está incluído no orçamento para pagamento no corrente ano, e considerando o lapso temporal já decorrido, requer seja juntado aos autos a ordem de pagamento já realizados, bem como a posição em que se encontra o crédito, além da planilha de atualização do crédito (Ids. 20361383). Cumpre esclarecer que em consulta à lista de ordem cronológica disponível no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado (https://webapp.tjro.jus.br/apprec/pages/consultadevedor.xhtml), verifica-se que este precatório se encontra na 52ª posição da ordem cronológica dos pagamentos INSS para o orçamento de 2024, tendo em vista a alteração da data de apresentação para 2 de abril, conforme art. 100, §5º da Constituição Federal. Outrossim, registra-se que houve a prorrogação do pagamento dos precatórios em razão do limite orçamentário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 114/2021. Assim, são quitados quantos precatórios forem possíveis considerando o saldo em conta e a ordem cronológica do ente devedor. Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro os pedidos. Aguarde-se a quitação destes autos na ordem cronológica. Intime-se. Porto Velho, 12 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente