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Intimação
Recorrente: Cicero Vitorino de Souza Advogado(a): Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB/PR 94549) Recorrido(a): Caixa Econômica Federal Advogado(a): Fabrício dos Reis Brandão (OAB/RO 9222) Recorrido(a): Itaú Unibanco Holding S.A. Advogado(a): Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/RO 9992) Recorrido(a): Banco Pan S.A. Advogado(a): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RO 8599) Recorrido(a): Banco Inter S.A. Advogado(a): Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/RO 13234) Recorrido(a): Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Advogado(a): Nathalia Silva Freitas (OAB/SP 484777) Recorrido(a): Banco Agibank S.A. Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Recorrido(a): Banco Crefisa S.A. Advogado(a): Lázaro José Gomes Júnior (OAB/RO 11276) Recorrido(a): BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Advogado(a): Moisés Batista de Souza (OAB/RO 2993) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em: 05/06/2026 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7003810-32.2024.8.22.0001 Recurso Extraordinário em Apelação (PJE) Origem: 7003810-32.2024.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003810-32.2024.8.22.0001.
AUTOR: CICERO VITORINO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA LAIS BERTOLINI - PR75595, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (7) Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogados do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - RO2993 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogados do(a)
REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 Advogados do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Advogados do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO VITORINO DE SOUZA ADVOGADOS DO
AUTOR: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, BRUNA LAIS BERTOLINI, OAB nº PR75595, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, OAB nº PR94549
REU: BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A, BANCO INTER S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA S/A ADVOGADOS DOS
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR, OAB nº MT27167A, MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR, OAB nº MT27167A, MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, NATHALIA SILVA FREITAS, OAB nº SP484777, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490, DANILO ARAGAO SANTOS, OAB nº BA71203, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Valor da Causa: R$ 730.617,44 Data da distribuição: 25/01/2024 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7003810-32.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Vistos, CICERO VITORINO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO CREFISA S/A, e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos igualmente qualificados. Narra a parte autora que é servidor público federal, na função de analista ambiental, e que, ao longo do tempo, celebrou múltiplos contratos de empréstimo e de cartão de crédito com as instituições financeiras rés, culminando em uma situação de superendividamento. Afirma que o montante total de suas dívidas alcançou o valor de R$730.617,46, e que as parcelas mensais, majoritariamente descontadas em folha de pagamento, comprometem aproximadamente 170% de sua renda líquida mensal, que perfaz a quantia de R$14.421,16. Sustenta que tal cenário de endividamento massivo inviabiliza sua subsistência digna e a de sua família, violando o princípio do mínimo existencial. Argumentou pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ainda que figure no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, em razão da natureza concursal do procedimento de superendividamento, que atrai a necessidade de um juízo universal, de forma análoga aos processos de insolvência civil e recuperação judicial. Requereu, em caráter de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais em seus proventos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, ou, subsidiariamente, 35% (trinta e cinco por cento), bem como a abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela instauração do processo de repactuação de dívidas, com a citação de todos os credores para a audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$730.617,46. Posteriormente, aditou a inicial para incluir novas dívidas mantidas com a ré Crefisa S.A., retificando o valor da causa para R$751.814,86 (ID 101263218), o que foi recebido pela decisão de ID 101315473. A decisão inicial instaurou o processo de repactuação de dívidas, deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação, contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a medida não seria cabível na fase processual prévia de conciliação (ID 101251162). Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, autuado sob o n. 0802279-97.2024.8.22.0000. Em sede de tutela recursal (ID 102749940), o recurso foi provido para determinar que as instituições financeiras rés limitassem os descontos nos rendimentos líquidos do autor ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento). Posteriormente, o acórdão proferido no julgamento de mérito do recurso confirmou a tutela recursal (ID 111814380). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 102789725). Na ocasião, constatou-se a ausência dos réus Banco Pan S.A., Banco Inter S.A. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Citados, os réus apresentaram suas contestações. A Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos (ID 102634363) arguiu, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de discriminação do valor incontroverso e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a autonomia da vontade do contratante e o princípio do pacta sunt servanda. Afirmou que a parte autora não se enquadra no conceito de superendividada e se opôs à limitação dos descontos em conta corrente. O Itau Unibanco Holding S.A. (ID 103392148) sustentou, em sua defesa, a ausência de tentativa de solução administrativa prévia pela parte autora. Alegou que não estão preenchidos os requisitos para a caracterização do superendividamento, argumentando que o Decreto n. 11.150/2022 define o mínimo existencial em valor fixo e que a limitação de 35% não se aplica a débitos em conta corrente. O Banco Agibank S.A. (ID 103591520) impugnou o pedido de justiça gratuita e a validade da assinatura digital aposta na procuração do autor. No mérito, negou responsabilidade pelos empréstimos contraídos com outras instituições financeiras e afirmou a ausência de prova de qualquer ato ilícito de sua parte. A BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento (ID 103666658) alegou inépcia da inicial pela não apresentação de plano de pagamento. Defendeu que a limitação de 30% se aplica apenas a empréstimos consignados, não alcançando o contrato de cartão de crédito mantido com a parte autora. Asseverou a ausência de comprovação do superendividamento. A Caixa Econômica Federal (ID 103725686) impugnou o valor da causa e argumentou que o empréstimo consignado é expressamente excluído da aferição do mínimo existencial pela Lei do Superendividamento, conforme o Decreto n. 11.150/2022, não havendo que se falar em repactuação desta modalidade de crédito. A Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A. (ID 104939554) impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou que, por se tratar de servidor público federal (SIAPE), a legislação aplicável (Decreto n. 8.690/2016) permite descontos que podem atingir até 70% da remuneração, não se aplicando o limite de 35%. O Banco Inter S.A. (ID 118250464), apresentou contestação arguindo inépcia da inicial pela ausência de plano de pagamento e de detalhamento das despesas. Sustentou a validade da contratação digital e a inaplicabilidade do limite de 35% ao seu contrato. O Banco Pan S.A., (ID 111006466) arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e de individualização dos contratos controvertidos, nos termos do art. 104-A do CDC e art. 330, §2º do CPC. No mérito, alegou inexistência de superendividamento, destacando a renda elevada e estabilidade do autor, além da regularidade das contratações. Defendeu a legalidade dos contratos celebrados, a inaplicabilidade da repactuação pretendida e impugnou o pedido de justiça gratuita. A parte autora apresentou réplicas (IDs 104446971 e 119062484), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, defendendo a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022 e a aplicabilidade da Lei do Superendividamento a todos os contratos de consumo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 112497602, 112784958, 112983475, 113172587, 119408092, 119432712, 119468628 e 119833586). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Competência da Justiça Estadual De início, cumpre analisar a preliminar de competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, considerando a presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo. A regra geral de competência, estabelecida no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, atribui à Justiça Federal a competência para julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como interessadas. Com efeito, a própria norma constitucional excepciona as causas de falência. De forma análoga, o artigo 45, inciso I, do Código de Processo Civil, exclui da competência da Justiça Federal as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. A Lei n. 14.181/2021, ao instituir o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, criou um microssistema de natureza concursal para a pessoa natural, visando à reestruturação de seu passivo de forma global e organizada, de maneira muito similar aos institutos da recuperação judicial e da insolvência civil. A eficácia do procedimento de superendividamento depende da reunião de todos os credores em um único juízo, a fim de que se possa elaborar um plano de pagamento que seja, ao mesmo tempo, exequível para o devedor e equitativo para os credores, preservando-se o mínimo existencial. O fracionamento do julgamento das dívidas entre diferentes esferas de jurisdição inviabilizaria por completo o propósito da lei. Assim, a atração de todos os credores para um juízo universal é medida que se impõe para a correta aplicação do instituto. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p. 381) Por tais razões, aplicando-se por analogia a exceção constitucional e legal, reconheço a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda em relação a todos os credores, inclusive a Caixa Econômica Federal. Das Preliminares de Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir As instituições financeiras rés arguiram, em suas defesas, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria apresentado um plano de pagamento detalhado e não teria quantificado o valor incontroverso do débito. Alegam, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de solução administrativa. Tais preliminares não merecem acolhida. A petição inicial (ID 100931492), acompanhada da planilha de dívidas (ID 100932358), e posteriormente aditada (ID 101263218 e 101263221), preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor descreveu de forma clara a causa de pedir, qual seja, a situação de superendividamento, e formulou pedidos certos e determinados. A apresentação de um plano de pagamento, embora seja um requisito para a fase conciliatória (art. 104-A do CDC), não se confunde com um pressuposto processual de validade da petição inicial, cuja ausência ensejaria a extinção prematura do feito. Ademais, o autor apresentou plano de pagamento antes da audiência conciliatória (ID 102761133), cumprindo a exigência legal. Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, tal argumento não se sustenta. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o esgotamento das vias administrativas um requisito para o acesso ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso. Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. Da Impugnação à Justiça Gratuita e ao Valor da Causa Os réus impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a renda do autor seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. De fato, a remuneração líquida do autor (R$14.421,16) não pode ser considerada baixa. Todavia, a análise da hipossuficiência financeira, especialmente no contexto de uma ação de superendividamento, não pode se limitar ao valor nominal da renda, devendo-se considerar o grau de comprometimento desta com as dívidas. No caso dos autos, os documentos demonstram que as obrigações financeiras do autor superam, e muito, seus rendimentos, configurando um quadro de insolvência de fato que justifica, plenamente, a manutenção do benefício, sob pena de inviabilizar o próprio acesso à justiça, que é o objetivo da Lei n. 14.181/2021, razão pela qual rejeito a impugnação. Mantenho, pois, os benefícios da gratuidade da justiça. No que tange à impugnação ao valor da causa, fixado em R$751.814,86, entendo que este corresponde ao proveito econômico almejado, qual seja, a repactuação da integralidade das dívidas listadas. A ação não visa a revisão de uma cláusula específica ou de uma parcela, mas sim a reestruturação de todo o passivo consumerista do autor. Logo, o valor da causa está corretamente fixado, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. Mérito Cinge-se a controvérsia no direito ou não de a parte autora ter o total do pagamento das parcelas dos seus empréstimos com os réus reduzido para 30% do seu vencimento, fundamentado na condição de consumidor superendividado. O artigo 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, por superendividamento, se entende a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Com o objetivo de regulamentar o citado artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, estabelecendo, em seu artigo 3º, caput e § 1º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser apurada a situação de superendividamento mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente. Partindo do pressuposto de que a pessoa em situação de superendividamento necessita de proteção especial, a lei buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas, por meio de um plano de pagamento, que satisfaça o direito dos credores, sem levar o devedor à humilhação e à indignidade. Dessa forma, nos termos do art. 104-B, §4º, do CDC, o plano de pagamento deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. No que se refere às categorias de dívidas passíveis de repactuação, estão excluídas desse grupo aquelas contraídas para aquisição de bens e serviços de luxo (Art. 54, §3º, do CDC), bem como as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (Art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.567/2023). Na sua réplica às contestações, o autor afirma ter produzido provas sobre a sua condição financeira, como "(...) comprovantes de renda, extratos bancários, faturas de serviços essenciais e outras provas que demonstram claramente o seu estado financeiro". Porém, não há nenhum desses documentos anexos à inicial, de sorte que não trouxe o autor para os autos o quadro completo da sua situação econômica, que pudesse permitir aferir se há ou não ofensa ao mínimo existencial. Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial o contracheque do autor (ID 100931499) e as planilhas de débitos (IDs 100932358 e 101263221), revela que o autor percebe uma remuneração líquida mensal de R$ 14.421,16, após os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência. O somatório das parcelas mensais de suas dívidas de consumo, conforme detalhado na inicial, alcança a cifra de R$ 24.888,86. Não obstante, para a caracterização do superendividamento, é imperativo que a impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo comprometa o mínimo existencial do consumidor, nos termos da regulamentação. A regulamentação a que se refere o art. 54-A, § 1º, do CDC é o Decreto n. 11.150/2022, que, em seu art. 3º, estabelece que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, o parágrafo único do art. 4º do referido Decreto é explícito ao excluir as parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. Esta exclusão é fundamental para a análise do caso. Considerando a renda líquida do autor de R$ 14.421,16 e as parcelas de empréstimos consignados que totalizam R$ 7.724,30 (conforme planilha ID 100932358), ao subtrair os consignados (que são excluídos da aferição do mínimo existencial pelo Decreto), o autor ainda dispõe de R$ 14.421,16 - R$ 7.724,30 = R$ 6.696,86. Mesmo que se considerem as despesas pessoais básicas alegadas pelo autor (financiamento de imóvel, água, luz, internet, plano de celular, mercado, gasolina), que somam R$ 4.095,00, o valor remanescente da renda do autor, após a dedução dos consignados e das despesas essenciais, seria de R$ 6.696,86 - R$ 4.095,00 = R$ 2.601,86. Este valor é significativamente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022. Quanto as dívidas descritas pelo autor que, no seu entender, o deixam superendividado, os empréstimos consignados não entram na aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.567/2023. A propósito, cito o precedente do TJRO: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de repactuação de dívidas, na qual pleiteava a reorganização de suas obrigações financeiras devido ao seu superendividamento. Alega que a situação econômica compromete seu sustento e o de sua família, pedindo plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante atende aos requisitos legais para concessão de repactuação de suas dívidas com base no superendividamento e na preservação do mínimo existencial; e (ii) avaliar a viabilidade do plano de pagamento proposto pelo apelante, considerando o prazo máximo estabelecido pela legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, §1º, define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. No caso, o Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$600,00 mensais, sendo esse valor a referência cogente para análise do pedido. 4. A repactuação judicial das dívidas exige comprovação de que o valor total das obrigações compromete gravemente a renda do consumidor, a ponto de restar menos do que o mínimo existencial estabelecido. No presente caso, o apelante não demonstra comprometimento de sua renda abaixo desse limite, conforme regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 5. O plano de pagamento apresentado pelo apelante, que propõe o parcelamento das dívidas em 100 prestações com carência inicial de 180 dias, extrapola o prazo máximo de 60 meses fixado pelo art. 104-A do CDC, não atendendo, portanto, aos requisitos legais para concessão da repactuação. 6. A proposta do apelante carece de condições viáveis para quitação das obrigações no prazo estabelecido, configurando mera expectativa de pagamento, sem possibilidade concreta de adimplemento integral das dívidas. 7. Empréstimos consignados devem ser excluídos do cálculo do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, 'h', o que indica que a renda do apelante está acima do limite que caracterizaria superendividamento. 8. Eventuais irregularidades em contratos de empréstimo consignado devem ser discutidas em ação específica, não cabendo análise no presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para concessão de repactuação de dívidas por superendividamento, é necessário que o valor das obrigações comprometa a renda do consumidor de forma grave, restando-lhe menos do que o mínimo existencial definido pelo Decreto nº 11.150/2022. 2. O prazo máximo para repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do CDC, é de 60 meses, não sendo admitida proposta que exceda esse limite. 3. Empréstimos consignados devem ser excluídos do cálculo do mínimo existencial para fins de análise de superendividamento. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003342-65.2024.8.22.0002, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 14/11/2024. Da mesma forma, os débitos com o cartão de crédito não se prestam para sustentar a sua tese, de vez que o autor não coligiu provas, como as faturas dos cartões, de que as despesas não são provenientes da aquisição de bens e serviços de luxo, conforme proíbe o art. 54, §3º, do CDC. Ressalto que o autor deixou, inclusive, de requerer a juntada de mais documentos, quando intimado para especificação de provas. Por fim, anoto que o plano de pagamento proposto pelo autor se mostra deveras genérico, visto que não traz detalhes quanto à preservação, no mínimo, do valor do principal devido a respeito da sua correção monetária por índices oficiais de preço. Assim, o que se tem é a mera expectativa de pagamento e não a sua possibilidade concreta. Portanto, o autor não demonstrou comprometimento do seu mínimo existencial, razão pela qual se faz de rigor o indeferimento do seu pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, custas finais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC; ficando, porém, suspensa a exigibilidade do pagamento, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC. Considerando a natureza dessa decisão, revogo a tutela concedida em sede recursal, através do Agravo de Instrumento n. 0802279-97.2024.8.22.0000 (ID 111814380). Tendo em vista que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá à CPE abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado Diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da autora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrando-se o pagamento espontâneo, deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Desnecessária a intimação pessoal da parte Requerida, conforme os termos do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de agosto de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
Processo: 7003810-32.2024.8.22.0001.
AUTOR: CICERO VITORINO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA LAIS BERTOLINI - PR75595, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (7) Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogados do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - RO2993 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogados do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Advogado do(a)
REU: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 Advogados do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível
Processo: 7003810-32.2024.8.22.0001.
AUTOR: CICERO VITORINO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA LAIS BERTOLINI - PR75595, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (7) Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogados do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - RO2993 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogados do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Advogado do(a)
REU: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 Advogados do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 17 de março de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003810-32.2024.8.22.0001.
AUTOR: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, OAB nº PR112456, BRUNA LAIS BERTOLINI, OAB nº PR75595, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, OAB nº PR94549 Polo Passivo: BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A, BANCO INTER S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA S/A ADVOGADOS DOS
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR, OAB nº MT27167A, MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR, OAB nº MT27167A, MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, NATHALIA SILVA FREITAS, OAB nº SP484777, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CICERO VITORINO DE SOUZA ADVOGADOS DO Vistos, Compulsando os autos, em que estejam conclusos para julgamento, depreende-se que a parte requerida BANCO INTER S.A não foi citada. Dessa forma, à CPE para proceder à citação da requerida para que tome ciência da presente e, querendo, ofereça contestação, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos ao autor para réplica. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 11 de fevereiro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
Processo: 7003810-32.2024.8.22.0001.
AUTOR: CICERO VITORINO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA LAIS BERTOLINI - PR75595, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (7) Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogados do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - RO2993 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogado do(a)
REU: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003810-32.2024.8.22.0001.
AUTOR: FELLIPE MIQUELAO SCHMIDT FERNANDES ROSA, OAB nº PR118085, CAMILA MIRANDOLA, OAB nº PR110654 Polo Passivo: BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A, BANCO INTER S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO CREFISA S/A ADVOGADOS DOS
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR, OAB nº MT27167A, MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR, OAB nº MT27167A, MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, NATHALIA SILVA FREITAS, OAB nº SP484777, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CICERO VITORINO DE SOUZA ADVOGADOS DO Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as contestações juntadas nos Id's: 1110064661 e 104939554. Após, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e fundamentada a necessidade e pertinência de cada uma, no prazo comum de 15 dias. Ao final, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na pasta "Decisão Saneadora". À CPE para retificar a autuação no que concerne à classe e assunto da demanda. Publique-se. Porto Velho/RO, 7 de outubro de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível
Processo: 7003810-32.2024.8.22.0001.
AUTOR: CICERO VITORINO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA MIRANDOLA - PR110654
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (7) Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogados do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - RO2993 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogado do(a)
REU: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 4 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível
Processo: 7003810-32.2024.8.22.0001.
AUTOR: CICERO VITORINO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA MIRANDOLA - PR110654
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (7) Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogados do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - RO2993 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogado do(a)
REU: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 3 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível
Processo: 7003810-32.2024.8.22.0001.
AUTOR: CICERO VITORINO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA MIRANDOLA - PR110654
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (7) Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogados do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - RO2993 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogado do(a)
REU: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 2 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível
Processo: 7003810-32.2024.8.22.0001.
AUTOR: CICERO VITORINO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA MIRANDOLA - PR110654
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (7) Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogados do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogado do(a)
REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - RO2993 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Advogado do(a)
REU: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 26 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003810-32.2024.8.22.0001.
AUTOR: CAMILA MIRANDOLA, OAB nº PR110654 Polo Passivo: BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A, BANCO INTERMEDIUM SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BPN BRASIL S.A ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CICERO VITORINO DE SOUZA ADVOGADO DO Recebo o aditamento à inicial Id 101263218. Inclua-se no polo passivo do presente feito a requerida Crefisa S.A. e atualize-se o valor da causa para R$751.814,86. Mantenho a gratuidade provisória em relação às custas iniciais, conforme decisão Id: 101251162. Com fundamento no art. 104-A do CDC (incluído pela Lei 14.181/21), instauro o processo com vistas à repactuação das dívidas listadas. Considerando a natureza da causa, determino que a CPE designe audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC-CÍVEL. O(a) conciliador(a) observará: a) o plano de pagamento não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; b) deverá ser preservado o mínimo existencial para sobrevivência do(a) devedor(a) e sua família; c) constarão no plano de pagamento as medidas do § 4º do art. 104-A do CDC. As partes deverão comparecer à audiência a ser designada, pessoalmente ou por representante, que não seus advogados, com poderes especiais para transigir. No caso de eventual não comparecimento injustificado de qualquer das partes, restará sujeito o faltoso à multa prevista no art. 334, § 8º, CPC. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, destacando que o termo para oferecimento de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, iniciando a contagem a partir da data de audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, ressalvadas as hipóteses dos incisos II e III do art. 335, CPC. Frisa-se que as partes têm livre acesso à íntegra do processo diretamente pelo website do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. ADVERTÊNCIA: Não havendo apresentação de defesa no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial. Em atenção à nova legislação que regulamenta a cobrança de custas judiciais, verifiquei que a parte autora depositou apenas 1% sobre valor da causa a título de custas iniciais. Na oportunidade, a parte autora já fica intimada que, caso não haja acordo na audiência de conciliação, deverá depositar o restante das custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da audiência, conforme preceitua o art. 12, inciso I, da Lei estadual 3896/2016, sob pena de extinção. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 5 de fevereiro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO VITORINO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: CAMILA MIRANDOLA, OAB nº PR110654
REU: BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A, BANCO INTERMEDIUM SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BPN BRASIL S.A ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
REU: BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A, BANCO INTERMEDIUM SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e BANCO BPN BRASIL S.A Com fundamento no art. 104-A do CDC (incluído pela Lei 14.181/21), instauro o processo com vistas à repactuação das dívidas listadas.
REU: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BANCO AGIBANK S.A, ÁREA RURAL S/N, RUA SERGIO FERNANDES BORGES SO ÁREA RURAL DE P - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BANCO INTERMEDIUM SA, AV. BARBACENA 1219,. SANTO AGOSTINHO - 30190-924 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, REG FEIJO 944, SALA 1505 BLOCO A VILA REGENTE FEIJO - 03342-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO BPN BRASIL S.A, AVENIDA CANAÃ 3235, - DE 1923 A 2153 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-293 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. OBSERVAÇÃO: O prazo para responder a ação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou de mediação; ou, no caso de desinteresse na realização de audiência de conciliação (art. 334, § 5º), deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. Nos demais casos, o prazo iniciará a partir da juntada do comprovante de recebimento desta correspondência ao processo (Art. 335, I, II, III, CPC). Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO. Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7003810-32.2024.8.22.0001 Assunto: Empréstimo consignado Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento formulado por CICERO VITORINO DE SOUZA em face de Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça em relação as custas iniciais, cabendo a parte autora custear as despesas processuais dos atos correntes do processo. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão das dívidas objeto do pedido de renegociação, tendo em vista não ser tal medida juridicamente admitida nesta fase processual prévia, em cognição sumária, cuja finalidade é precipuamente a conciliação. Considerando a natureza da causa, determino que a CPE designe audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC-CÍVEL. O(a) conciliador(a) observará: a) o plano de pagamento não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; b) deverá ser preservado o mínimo existencial para sobrevivência do(a) devedor(a) e sua família; c) constarão no plano de pagamento as medidas do § 4º do art. 104-A do CDC. As partes deverão comparecer à audiência a ser designada, pessoalmente ou por representante, que não seus advogados, com poderes especiais para transigir. No caso de eventual não comparecimento injustificado de qualquer das partes, restará sujeito o faltoso à multa prevista no art. 334, § 8º, CPC. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, destacando que o termo para oferecimento de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, iniciando a contagem a partir da data de audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, ressalvadas as hipóteses dos incisos II e III do art. 335, CPC. Frisa-se que as partes têm livre acesso à íntegra do processo diretamente pelo website do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. ADVERTÊNCIA: Não havendo apresentação de defesa no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial. Em atenção à nova legislação que regulamenta a cobrança de custas judiciais, verifiquei que a parte autora depositou apenas 1% sobre valor da causa a título de custas iniciais. Na oportunidade, a parte autora já fica intimada que, caso não haja acordo na audiência de conciliação, deverá depositar o restante das custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da audiência, conforme preceitua o art. 12, inciso I, da Lei estadual 3896/2016, sob pena de extinção. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 2 de fevereiro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito Citação de: