Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO A sentença de ID 94725689 extinguiu esta execução. O recurso do exequente não foi provido. Arquivem-se. Porto Velho - RO, 1 de julho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:7056666-41.2022.8.22.0001 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO A sentença de ID 94725689 extinguiu esta execução. O recurso do exequente não foi provido. Arquivem-se. Porto Velho - RO, 1 de julho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:7056666-41.2022.8.22.0001 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:17
Arquivamento
01/07/2025, 12:17
Decurso de Prazo
02/05/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 16:38
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:09
Publicação
09/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7056666-41.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: JIRAU ENERGIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 07:03
Recebimento
08/04/2025, 07:01
Documento (Outros documentos)
06/04/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056666-41.2022.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS, OAB nº DF49648A, TIAGO BATISTA RAMOS, OAB nº RO7119A, RAYLE SANTANA BARBOSA, OAB nº RO10220A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 224, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Intempestividade. Pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido. A tempestividade do recurso constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo o seu prazo aquele estabelecido na lei para a sua prática, que desobedecido configura a preclusão temporal, ocorrente na espécie, de forma manifesta. Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma do acórdão com o fim de se reconhecer a tempestividade do recurso de apelação. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados. Decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação à alegada violação ao art. 224, do CPC, a conclusão deste e. Tribunal é no sentido de que a tempestividade do recurso constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo o seu prazo aquele estabelecido na lei para a sua prática e, por isso, manifestou-se pela intempestividade do apelo, com base nos arts. 1003, § 5º. e 219 do CPC. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. 1. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Destarte, interposto o recurso no prazo legal, constitui rigor excessivo o não conhecimento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, em razão de intempestividade, sob o fundamento de que houve mera repetição dos primeiros embargos, sobretudo no caso concreto, no qual tal circunstância não ocorreu. Ressalte-se que o contexto fático encontra-se delineado no acórdão recorrido, razão pela qual descabida a invocação do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1636150 RS 2019/0365192-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo para interposição dos recursos, exceto os embargos de declaração é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão recorrida, nos termos do novo Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1010429 MS 2016/0289804-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: JIRAU ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES (OAB/SP 356650) ADVOGADO(A): MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS (OAB/DF 49648) ADVOGADO(A): TIAGO BATISTA RAMOS (OAB/RO 7119) ADVOGADO(A): RAYLE SANTANA BARBOSA (OAB/RO 10220) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 10/09/2024 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso nos termos do art. 1.030 do CPC. Porto Velho, 12/09/2024 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 7056666-41.2022.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7056666-41.2022.8.22.0001 PORTO VELHO/VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7056666-41.2022.8.22.0001.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: Jirau Energia S/A Advogado(a): Daniel Nascimento Gomes (OAB/SP 356650) Advogado(a): Maira Beatris Bravo Ramos (OAB/DF 49648) Advogado(a): Tiago Batista Ramos (OAB/RO 7119) Advogado(a): Rayle Santana Barbosa (OAB/RO 10220) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 16/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração em apelação. Alegação de omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso improvido. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadmitido para a rediscussão de matéria já apreciada, em razão de se tratar de mera irresignação com o resultado da decisão. Normatizado no novo ordenamento processual que o julgador deve examinar todos os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, e, na espécie, a decisão hostilizada examinou satisfatoriamente a controvérsia – as questões suscitadas e discutidas no processo –. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses.
Intimação - ACÓRDÃO Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7056666-41.2022.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES (OAB/SP 356650) ADVOGADO(A): MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS (OAB/DF 49648) ADVOGADO(A): TIAGO BATISTA RAMOS (OAB/RO 7119) ADVOGADO(A): RAYLE SANTANA BARBOSA (OAB/RO 10220) RELATOR: DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA OPOSTOS EM 16/05/2024 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica a Embargada, intimada para, querendo, contrarrazoar os Embargos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC, no prazo legal. Porto Velho, 23/05/2024 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 7056666-41.2022.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7056666-41.2022.8.22.0001 PORTO VELHO/VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7056666-41.2022.8.22.0001.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Daniel Nascimento Gomes (OAB/SP 356650) Advogado(a): Maira Beatris Bravo Ramos (OAB/DF 49648) Advogado(a): Tiago Batista Ramos (OAB/RO 7119) Advogado(a): Rayle Santana Barbosa (OAB/RO 10220) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 10/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE, NO TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Intempestividade. Pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido. A tempestividade do recurso constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo o seu prazo aquele estabelecido na lei para a sua prática, que desobedecido configura a preclusão temporal, ocorrente na espécie, de forma manifesta.
Notificação - Apelação Origem: 7056666-41.2022.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056666-41.2022.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS, OAB nº DF49648A, TIAGO BATISTA RAMOS, OAB nº RO7119A, RAYLE SANTANA BARBOSA, OAB nº RO10220A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos desta Capital que, acolheu a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal em razão da inexigibilidade do crédito cobrado nestes autos. Pois bem. Compulsando os autos e atento às contrarrazões de ID. 22073420, verifico que o referido recurso de apelação foi possivelmente protocolado extemporaneamente, pois conforme informado pela própria Procuradoria do Estado em seu recurso de apelação, e o print trazido pela ora apelada em suas contrarrazões, demonstram que o Estado ora apelante se deu por intimado da sentença recorrida em 28/08/2023, e considerando os 30 (trinta) dias de prazo que tinha para recorrer, deveria ter interposto seu recurso de apelação até o dia 11/10/2023, conforme o próprio PJE informa, e o presente recurso foi interposto somente em 16/10/2023. Em face do exposto, com fulcro nos arts. 9º e 10 do NCPC, os quais prescrevem o dever de consulta e de não surpresa nas decisões proferidas, determino a intimação do Estado de Rondônia, ora embargante para que comprove a tempestividade do presente recurso. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2024. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
05/02/2024, 00:00
Remessa
10/11/2023, 21:38
Petição (Contra-razões)
09/11/2023, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 07:18
Publicação
20/10/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Processo: 7056666-41.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 16 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:30
Petição (Apelação)
16/10/2023, 18:30
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:46
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:01
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:54
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:12
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:33
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:14
Publicação
22/08/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADOS: CLARINDO FERREIRA LIMA, INES CARVALHO LIMA ADVOGADO DOS
INTERESSADOS: AGATHA KRIS S. STORARI, OAB nº ES32078, HIOSEF KENEDY S. SORARI, OAB nº ES34265 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7056666-41.2022.8.22.0001 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia - ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos, etc., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. apresenta exceção de pré-executividade na execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que visa a cobrança do débito espelhado na CDA n. 20210200003418. Em síntese, argumenta que o débito encontra-se com a exigibilidade suspensa posto que foi concedida liminar, em 28/09/2018, via mandado de segurança n.7025524-58.2018.8.22.0001 distribuída na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho/RO. Pede a extinção da execução fiscal e condenação da Fazenda Pública em honorários. Instada, a Fazenda Pública concordou que houve a concessão da liminar, contudo, sustentou que a CDA possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Aduziu que o mandado de segurança está pendente de julgamento no Tribunal de Justiça. Pugnou pela rejeição da exceção e prosseguimento da demanda fiscal. É o breve relatório. Decido. Em atenção ao disposto no art. 151, IV do CTN, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário com a concessão de liminar em mandado de segurança. In verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...]; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. No caso dos autos, nota-se que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa, em razão de isenção prevista no Decreto Estadual n. 10.663/2003, concedida em mandado de segurança preventivo em 28/09/2018, autuado sob número 7025524-58.2018.8.22.0001. Desse modo, a extinção da demanda é a medida que se impõe, posto que na data do ajuizamento desta execução fiscal o débito era inexigível. Nesse sentido é o entendimento do TJRO: Apelação. Execução fiscal. Tributário. Pedido de compensação na via administrativa com crédito de precatório. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedente do STJ. Honorários advocatícios. 1. Conforme entendimento do STJ, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, CTN, ainda que o pedido de compensação decorra de créditos de precatórios. 2. Considerando que o crédito tributário estava com a sua exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da execução fiscal, impõe-se a extinção do feito executivo, em razão da impossibilidade de sua propositura. 3. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme o art. 85, §§2º e 3º, CPC. 4. Apelo parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001575-89.2020.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 23/06/2023 [g.n].
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal em razão da inexigibilidade do crédito cobrado nestes autos. Com fulcro no art. 85, §3º, incisos I, II e III c/c §5º, do CPC/2015, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado do crédito descrito na CDA n.20210200003418 até o limite de 200 salários-mínimos, de 8% sobre o excedente deste patamar até o limite de 2000 salários-mínimos e, por fim, de 5% sobre o excedente deste último patamar até o limite de 20.000 salários-mínimos. Decorrido o prazo recursal das partes, com ou sem manifestações, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para julgamento do reexame necessário, nos termos do art. 496, I, §3º,II do CPC, com as homenagens de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 17 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 07:18
Publicação
18/08/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADOS: CLARINDO FERREIRA LIMA, INES CARVALHO LIMA ADVOGADO DOS
INTERESSADOS: AGATHA KRIS S. STORARI, OAB nº ES32078, HIOSEF KENEDY S. SORARI, OAB nº ES34265 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7056666-41.2022.8.22.0001 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia - ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos, etc., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. apresenta exceção de pré-executividade na execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que visa a cobrança do débito espelhado na CDA n. 20210200003418. Em síntese, argumenta que o débito encontra-se com a exigibilidade suspensa posto que foi concedida liminar, em 28/09/2018, via mandado de segurança n.7025524-58.2018.8.22.0001 distribuída na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho/RO. Pede a extinção da execução fiscal e condenação da Fazenda Pública em honorários. Instada, a Fazenda Pública concordou que houve a concessão da liminar, contudo, sustentou que a CDA possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Aduziu que o mandado de segurança está pendente de julgamento no Tribunal de Justiça. Pugnou pela rejeição da exceção e prosseguimento da demanda fiscal. É o breve relatório. Decido. Em atenção ao disposto no art. 151, IV do CTN, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário com a concessão de liminar em mandado de segurança. In verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...]; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. No caso dos autos, nota-se que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa, em razão de isenção prevista no Decreto Estadual n. 10.663/2003, concedida em mandado de segurança preventivo em 28/09/2018, autuado sob número 7025524-58.2018.8.22.0001. Desse modo, a extinção da demanda é a medida que se impõe, posto que na data do ajuizamento desta execução fiscal o débito era inexigível. Nesse sentido é o entendimento do TJRO: Apelação. Execução fiscal. Tributário. Pedido de compensação na via administrativa com crédito de precatório. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedente do STJ. Honorários advocatícios. 1. Conforme entendimento do STJ, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, CTN, ainda que o pedido de compensação decorra de créditos de precatórios. 2. Considerando que o crédito tributário estava com a sua exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da execução fiscal, impõe-se a extinção do feito executivo, em razão da impossibilidade de sua propositura. 3. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme o art. 85, §§2º e 3º, CPC. 4. Apelo parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001575-89.2020.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 23/06/2023 [g.n].
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal em razão da inexigibilidade do crédito cobrado nestes autos. Com fulcro no art. 85, §3º, incisos I, II e III c/c §5º, do CPC/2015, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado do crédito descrito na CDA n.20210200003418 até o limite de 200 salários-mínimos, de 8% sobre o excedente deste patamar até o limite de 2000 salários-mínimos e, por fim, de 5% sobre o excedente deste último patamar até o limite de 20.000 salários-mínimos. Decorrido o prazo recursal das partes, com ou sem manifestações, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para julgamento do reexame necessário, nos termos do art. 496, I, §3º,II do CPC, com as homenagens de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 17 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)