Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LETICIA RAQUEL CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298
REU: DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003399-94.2022.8.22.0021
Vistos. Conforme certidão de ID. 127929756, a parte executada Doranilda Alves da Silva Borges foi exonerada do cargo público que ocupava, circunstância que inviabiliza o cumprimento da determinação anterior de desconto em folha de pagamento, prevista na decisão de ID. 126497545. Dessa forma, diante da inviabilidade fática da retenção em folha, impõe-se oportunizar à parte exequente a manifestação quanto às medidas de prosseguimento da execução, podendo indicar outros meios executórios aptos à satisfação do crédito. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção ou arquivamento. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou caso seja ente público. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 23 de outubro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:46
Outras Decisões
23/10/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 20:34
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:28
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:29
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:13
Documento (Certidão)
06/10/2025, 12:12
Publicação
19/09/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LETICIA RAQUEL CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298
REU: DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003399-94.2022.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, com requerimento de medidas executivas para satisfação de crédito reconhecido em ação de indenização por danos morais e materiais, diante da inadimplência da executada. A parte autora requer a constrição de valores por meio de penhora da restituição do imposto de renda e desconto em folha de pagamento da executada. O art. 529, §3º, do Código de Processo Civil, admite expressamente o desconto em folha de pagamento de até 30% dos vencimentos líquidos do executado para satisfação de obrigação de pagar quantia certa, excetuando-se, dessa forma, a aplicação da regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Trata-se de meio executivo eficaz e compatível com a preservação do chamado mínimo existencial, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O Tribunal de origem consignou que "se as prestações não podem ultrapassar a 50% dos vencimentos da servidora, afigura-se viável, pelo princípio da razoabilidade limitar os descontos a 30% (trinta por cento) do valor dos seus vencimentos, que são depositados em conta corrente, mas nem por isso perdem a natureza alimentar". 2. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015). 3. Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". (AgRg no REsp. 1.414.115/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014). 4. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1658364 SP 2017/0040469-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) No caso dos autos, a executada é servidora pública estadual, com remuneração mensal compatível com o desconto requerido, não havendo nos autos alegação ou demonstração de comprometimento da subsistência. Quanto ao pedido de penhora sobre Restituição de Imposto de Renda, deixo de determinar, por ora, sem prejuízo de reanálise a depender do resultado das medidas ora deferidas e da eventual insuficiência para satisfação do débito. Desta forma, defiro o pedido de desconto mensal em folha de pagamento da executada, até o limite de 30% dos seus vencimentos líquidos. Expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Educação de Rondônia (SEDUC/RO), para que promova os descontos mensais na folha de pagamento da executada DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES (CPF nº 204.128.512-53), até integral satisfação do débito. Intime-se a executada para ciência e eventual manifestação no prazo legal. Expeça-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 18 de setembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 20:19
Outras Decisões
18/09/2025, 20:19
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:31
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:20
Publicação
11/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003399-94.2022.8.22.0021.
AUTOR: LETICIA RAQUEL CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298
REU: DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
AUTOR: LETICIA RAQUEL CUSTODIO DE SOUZA, CPF nº 70017569206, PAULO FREIRE 1212 VILA RIO BRANCO - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES, CPF nº 20412851253, DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES 3878 CENTRO DE NOVA MAMORÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Defiro o pedido da parte exequente/requerente. Promovi consulta junto ao INFOJUD buscando informações em nome da parte executada, restando frutífera, conforme tela anexa. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 10 de junho de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:25
Outras Decisões
10/06/2025, 12:25
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:31
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:36
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 00:51
Publicação
10/02/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LETICIA RAQUEL CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298
REU: DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003399-94.2022.8.22.0021 Indefiro o penhora de desconto dos rendimentos da parte requerida, tendo em vista que não esgotou de todos os meios de satisfação de débito. Intime-se a parte autora para apresentar novo endereço da parte requerida ou manifestar requerendo no que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 7 de fevereiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:37
Outras Decisões
07/02/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 13:53
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 00:47
Publicação
22/01/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LETICIA RAQUEL CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298
REU: DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, restou infrutífera, conforme espelho em anexo.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003399-94.2022.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, importando a inércia em arquivamento do feito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 21 de janeiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 11:25
Outras Decisões
21/01/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:24
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:30
Publicação
12/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003399-94.2022.8.22.0021.
AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298 Polo Ativo: DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade de reiteração programada (Teimosinha) foi deferido. Assim, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se em Cartório por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 11 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LETICIA RAQUEL CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:38
Outras Decisões
11/11/2024, 08:38
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:34
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:57
Publicação
12/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LETICIA RAQUEL CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298
REU: DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Extrai-se dos autos que a recorrente Leticia Raquel Custodio de Souza foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme acórdão ID 97583017.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003399-94.2022.8.22.0021 Intime-se a parte requerente a retificar os cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 11 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 22:01
Outras Decisões
11/09/2024, 22:01
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 08:55
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:04
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 08:36
Publicação
06/08/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LETICIA RAQUEL CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298
REU: DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003399-94.2022.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou caso seja ente público. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:53
Outras Decisões
05/08/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 10:32
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 00:40
Publicação
13/06/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: LETICIA RAQUEL CUSTODIO DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA - RO7298 Requerido(a):
REU: DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 12 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003399-94.2022.8.22.0021
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:03
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:01
Documento
16/03/2024, 01:35
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:23
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2024, 10:46
Publicação
05/02/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LETICIA RAQUEL CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298
REU: DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003399-94.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 19:13
Outras Decisões
02/02/2024, 19:13
Mudança de Classe Processual
23/01/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 16:28
Desarquivamento
23/01/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:46
Definitivo
13/11/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 21:20
Publicação
20/10/2023, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LETICIA RAQUEL CUSTODIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA - RO7298
REU: DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE LETICIA RAQUEL CUSTODIO DE SOUZA PAULO FREIRE, 1212, VILA RIO BRANCO, Campo Novo de Rondônia - RO - CEP: 76887-000 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Buritis, 19 de outubro de 2023. ANDRE BURITY PEREIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003399-94.2022.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:35
Recebimento
19/10/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003399-94.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA - RO7298-A Polo Passivo: DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 25/08/2023 10:42:00 Data julgamento: 13/09/2023 Polo Ativo: LETICIA RAQUEL CUSTODIO DE SOUZA Advogado do(a)
Trata-se de ação de ação de declaratória de nulidade contratual cominada com danos materiais e morais. A parte requerida foi devidamente citada, porém não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe os efeitos da revelia. No mérito, a demanda é procedente em parte, pelos fundamentos a seguir expostos.
Trata-se de hipótese clara de nulidade de ato negocial em razão da impossibilidade jurídica de alcance do objeto contratado, qual seja, o título acadêmico do curso, ante a ausência de prévia autorização para o funcionamento do curso oferecido emitida por órgão estadual de educação em favor da requerida. A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, em que a responsabilidade da instituição educacional é de natureza objetiva, somente dela se exonerando caso prove que o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor). Infere-se dos autos que a parte autora firmou contrato com os requeridos para prestação de serviços educacionais referente ao curso "psicologia", realizando os pagamentos das respectivas mensalidades, contudo, diante dos fatos apurados verificou-se que a requerida não tinha autorização para o oferecimento de quaisquer cursos profissionalizantes. Vê-se, portanto, que houve má-fé por parte da requerida, que permitiram que a parte autora se matriculasse no curso e o realizasse, sem informar a autora a falta de autorização para o curso e sua ausência de registro no MEC. Assim, não havendo dúvida de que os requeridos ofereceram curso sem a devida autorização, é de rigor a nulidade do objeto contrato e a restituição da quantia paga é medida imperativa. Deve ser restituído na forma simples o valor de R$2.930,00 (Dois mil, novecentos e trinta reais), devidamente corrigido desde a data de cada pagamento. Concernente ao pleito de danos morais, ao permitir a matrícula da parte autora e obstar a conclusão do curso, que se tornou totalmente inútil para o fim a que se destinava, os requeridos frustraram as legítimas expectativas da parte autora, gerando transtornos e, inclusive, impossibilitando-a de concorrer a uma vaga de trabalho, de certo tal conduta transborda o mero aborrecimento e atinge a moral da requerente, devendo portanto tal dano ser indenizado. Dessa forma, a parte autora tem direito ao recebimento de indenização por danos morais, que ora fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido pelo autor e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelos requeridos. Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado pela parte autora em desfavor dos requeridos e o faço para DECLARAR nulo o contrato de prestação de serviços educacionais avençados pelos requeridos e a parte autora e, em consequência, CONDENO os requeridos, solidariamente, a restituir o valor de R$2.930,00 (Dois mil, novecentos e trinta reais), pago pela parte autora a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o desembolso, de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e juros legais a partir da citação, bem como CONDENAR ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (Cinco mil reais) à título de dano moral, atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional).” Por tais considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. A instituição de ensino deve indenizar os danos materiais e morais causados ao aluno pela impossibilidade de registro do diploma do curso superior devido à falta de reconhecimento pelo Ministério da Educação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Setembro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
22/09/2023, 00:00
Remessa
25/08/2023, 10:42
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:03
Publicação
08/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LETICIA RAQUEL CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298
REU: DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: LETICIA RAQUEL CUSTODIO DE SOUZA, CPF nº 70017569206, PAULO FREIRE 1212 VILA RIO BRANCO - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES, CPF nº 20412851253, DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES 3878 CENTRO DE NOVA MAMORÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003399-94.2022.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte recorrida intimada via DJe para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. 1.2 Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:20
Publicação
28/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003399-94.2022.8.22.0021.
AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298 Polo Passivo: DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LETICIA RAQUEL CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de ação de declaratória de nulidade contratual cominada com danos materiais e morais. A parte requerida foi devidamente citada, porém não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe os efeitos da revelia. No mérito, a demanda é procedente em parte, pelos fundamentos a seguir expostos.
Trata-se de hipótese clara de nulidade de ato negocial em razão da impossibilidade jurídica de alcance do objeto contratado, qual seja, o título acadêmico do curso, ante a ausência de prévia autorização para o funcionamento do curso oferecido emitida por órgão estadual de educação em favor da requerida. A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, em que a responsabilidade da instituição educacional é de natureza objetiva, somente dela se exonerando caso prove que o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor). Infere-se dos autos que a parte autora firmou contrato com os requeridos para prestação de serviços educacionais referente ao curso "psicologia", realizando os pagamentos das respectivas mensalidades, contudo, diante dos fatos apurados verificou-se que a requerida não tinha autorização para o oferecimento de quaisquer cursos profissionalizantes. Vê-se, portanto, que houve má-fé por parte da requerida, que permitiram que a parte autora se matriculasse no curso e o realizasse, sem informar a autora a falta de autorização para o curso e sua ausência de registro no MEC. Assim, não havendo dúvida de que os requeridos ofereceram curso sem a devida autorização, é de rigor a nulidade do objeto contrato e a restituição da quantia paga é medida imperativa. Deve ser restituído na forma simples o valor de R$2.930,00 (Dois mil, novecentos e trinta reais), devidamente corrigido desde a data de cada pagamento. Concernente ao pleito de danos morais, ao permitir a matrícula da parte autora e obstar a conclusão do curso, que se tornou totalmente inútil para o fim a que se destinava, os requeridos frustraram as legítimas expectativas da parte autora, gerando transtornos e, inclusive, impossibilitando-a de concorrer a uma vaga de trabalho, de certo tal conduta transborda o mero aborrecimento e atinge a moral da requerente, devendo portanto tal dano ser indenizado. Dessa forma, a parte autora tem direito ao recebimento de indenização por danos morais, que ora fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido pelo autor e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelos requeridos. Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado pela parte autora em desfavor dos requeridos e o faço para DECLARAR nulo o contrato de prestação de serviços educacionais avençados pelos requeridos e a parte autora e, em consequência, CONDENO os requeridos, solidariamente, a restituir o valor de R$2.930,00 (Dois mil, novecentos e trinta reais), pago pela parte autora a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o desembolso, de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e juros legais a partir da citação, bem como CONDENAR ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (Cinco mil reais) à título de dano moral, atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:21
Procedência em Parte
26/07/2023, 14:21
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 19:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação