Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7001073-46.2017.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CARLOS ALBERTO CARDOSO SILVA Advogado(a): ANDERSON LOPES MUNIZ, OAB nº RO3102, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506 Polo passivo: OSVALDO CLARA DE PAULA Advogado(a): MARCOS TOSHIRO ISHIDA, OAB nº RO4273A SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CARLOS ALBERTO CARDOSO SILVA em face de OSVALDO CLARA DE PAULA, sendo certo que nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do feito, tendo a parte exequente sido validamente cientificada. Tendo sido suspenso o processo em 21.05.2019 (ID 27433666), quando da primeira diligência infrutífera, após 01 ano da suspensão, iniciou-se o prazo intercorrente, o qual encerrou-se em 21.05.2020, e passados mais de 05 anos desde a suspensão em razão da ausência de bens para quitação do débito, a parte Exequente foi intimada acerca da prescrição intercorrente (ID 122650402), mantendo-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos artigos. 189 a 206. Os prazos prescricionais estão concentrados nos artigos. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do citado código, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (Destaquei). No que toca ao §4º do citado dispositivo, a melhor interpretação deve ser feita em conjunto com o inciso III, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 01 ano da suspensão, salvo manifestação da parte credora que se mostre eficaz na busca de bens penhoráveis. O prazo previsto no artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil transcorreu em 21.05.2020, ocasião em que iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Assim, tendo decorrido mais de 05 anos sem qualquer diligência frutífera no feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito, sendo incabível a realização de atos de constrição após o prazo prescricional. Neste sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EVIDENCIADA. A prescrição intercorrente concretiza-se quando o titular do crédito deixa de promover o andamento do processo, por período equivalente ao previsto em lei para o reconhecimento do direito em Juízo. Tendo o exequente deixado passar o prazo quinquenal (art. 206-A do CC c/c art. 27 do CDC), depois de um ano de suspensão da execução, sem qualquer ato de impulsionamento útil do processo executivo, opera-se a prescrição intercorrente. Situação que determina a extinção do feito (art. 924, V do CPC). Recurso não provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001684-06.2015.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 30/07/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70016840620158220007, Relator.: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2024) Cumpre mencionar, nesse esteio, a previsão do artigo 206-A do Código Civil, incluído pela Lei nº14.382/2022, que apregoa, para a contagem da prescrição intercorrente, os mesmos prazos da prescrição da pretensão autoral, senão vejamos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Portanto, de forma sistematizada, observa-se que a contagem da prescrição intercorrente se processa, atualmente, da seguinte maneira: (a) Em caso de não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, a contagem da prescrição se iniciará de forma automática, a partir da ciência do credor da primeira diligência infrutífera, com suspensão de 01 (um) ano (artigo 921, §4º); (b) Decorrido o prazo do item 'a' e persistindo o mesmo quadro, o processo deverá ser arquivado por prazo igual ao da prescrição da pretensão, observando-se as disposições do Código Civil, e; (c) Superado o prazo prescricional sem êxito nas diligências intentadas, o Juízo pode reconhecer a prescrição intercorrente, inclusive de ofício (artigo 921, §5º). Aplicando tais bases ao caso concreto, permite-se concluir que: (a) Conforme se extrai dos autos em 21.05.2019, iniciou-se a suspensão da presente execução, conforme disposto no Art. 921, §1º, do CPC, sendo este o termo inicial do prazo ânuo de suspensão da execução; (b) Em 21.05.2020, restou superado o prazo de sobrestamento do feito sem que nenhuma diligência fosse realizada; (c) A partir de então, deu-se início ao prazo prescricional intercorrente que, no caso, título executivo judicial ora em execução, é de 03 (três anos), nos termos do art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66) (d) Em 21.05.2023, consumou-se a prescrição intercorrente. Ao se arrastar por todos esses anos, o processo executivo ora em questão acabou por se submeter à disciplina do artigo 921 do CPC/2015. É exatamente nesse contexto que a prescrição intercorrente se consumou, conforme os argumentos acima já expendidos, de modo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, com supedâneo no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do CPC/2015. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do CPC/2015, ACOLHO DE OFÍCIO A PREJUDICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a prescrição intercorrente verificada. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os devedores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2°, CPC). Suspensa, contudo, a sua exigibilidade, ante a notória situação de hipossuficiência verificada no curso do processo e que ora reconheço (artigo 98, §3º, CPC). Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o artigo 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE o feito ao Egrégio TJRO. Caso nada mais seja requerido após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 23 de setembro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito