Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 Valor da Causa: R$ 296.845,44 Data da distribuição: 29/05/2025 DESPACHO Segue alvará judicial eletrônico em favor da parte executada. Atente a parte que a informação foi encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária cadastrada no sistema em até sete dias. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 15,88 ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO / 478.***.***-04 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01915216-2 Sim Em Conta (104) Agência: 63* Conta: 5********-2 R$ 48,56 ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO / 478.***.***-04 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01915220-0 Sim Em Conta (104) Agência: 63* Conta: 5********-2 R$ 50,16 ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO / 478.***.***-04 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01915221-9 Sim Em Conta (104) Agência: 63* Conta: 5********-2 R$ 2.126,80 ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO / 478.***.***-04 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01915217-0 Sim Em Conta (104) Agência: 63* Conta: 5********-2 Total R$ 2.241,40 Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do art. 921, III, do CPC. Porto Velho, 17 de junho de 2026. Marina Murucci Monteiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7028117-31.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº ES9173
EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 Valor da Causa: R$ 296.845,44 Data da distribuição: 29/05/2025 DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que houve concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, suspendo o feito até decisão de mérito do recurso interposto. Oficie-se ao e. Relator do agravo de instrumento n. 0810638-07.2022.8.22.0000, com o seguinte: Senhor Relator, Pelo presente e em atenção ao ofício supra, o qual requisita informações relativas à decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao bloqueio, informo que não existem outros pontos relevantes a serem destacados, além daqueles já utilizados para fundamentar a decisão agravada. Sendo o que cumpria a informar, de pronto coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer informações adicionais que se façam necessárias. Respeitosamente, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. Porto Velho, 29 de outubro de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7028117-31.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 07:43
Outras Decisões
30/10/2025, 07:43
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:14
Publicação
09/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 Valor da Causa: R$ 296.845,44 Data da distribuição: 29/05/2025 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7028117-31.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Recebo o processo.
Trata-se de impugnação ao bloqueio apresentada pela executada ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, em que aduz ter sido bloqueado o valor de R$ 7.889,47, depositado na caderneta de poupança, bem como o valor de R$ 2.015,00, disponível na conta-corrente. Sustenta que as verbas são impenhoráveis. Juntou documentos. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 119654869). É a síntese. DECIDO. A pretensão da impugnante deve ser parcialmente acolhida. A impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos decorre de expressa previsão legal (art. 833, X, do CPC) e visa garantir o mínimo existencial, com respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III). Analisando-se a manifestação da executada e os documentos anexados, especialmente os extratos bancários, é possível concluir que parte da constrição recaiu sobre verba depositada em caderneta de poupança. A executada comprovou, mediante juntada de extrato bancário, que os valores bloqueados estavam depositados na conta poupança indicada há, pelo menos, um mês, sem qualquer movimentação, o que é suficiente para afastar a alegação de desvirtuamento da finalidade da conta. Desse modo, inexistindo indícios de desvirtuamento da conta poupança, impõe-se a desconstituição do bloqueio, ante a impenhorabilidade da verba. Em relação à quantia bloqueada na conta-corrente, não vislumbro elementos que mitiguem o bloqueio. Da análise do extrato da conta-corrente juntada, verifica-se que o executado efetuou o saque em dinheiro de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), evidenciando renda muito superior à quantia bloqueada, de modo que não se sustenta a alegação de prejuízo à subsistência digna.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao bloqueio judicial ofertada por ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO e, com fundamento no art. 854, §4º, do CPC, DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, no valor de R$ 7.889,47 (sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Procedo à transferência da quantia bloqueada remanescente para conta judicial, em favor do exequente. Intimem-se. Porto Velho, 7 de setembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 23:25
Outras Decisões
07/09/2025, 23:25
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:49
Decurso de Prazo
30/05/2025, 02:07
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:47
Redistribuição (sorteio; suspeição)
29/05/2025, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:44
Publicação
29/05/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7028117-31.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 Valor da causa: R$ 296.845,44
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em relação a esta ação, este magistrado havia declinado a atuação por suspeição de foro íntimo. Posteriormente, cessada a causa de suspeição, este magistrado se retratou e retomou a atuação no feito. Contudo, no acórdão proferido no SEI: 0000763-31.2024.8.22.8001, a Corregedoria Geral de Justiça decidiu pela irretratabilidade da suspeição e, consequente, retomada da atuação jurisdicional. Posteriormente, no SEI 0001234-13.2025.8.22.8001, este magistrado foi orientado pela Corregedoria a redistribuir, por sorteio, as ações em que firmou suspeição.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 22-A, caput das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO, redistribua-se esta ação a uma das varas cíveis desta Comarca, por sorteio, com compensação. Porto Velho - RO, 28 de maio de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:56
Determinada a Redistribuição
28/05/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:33
Publicação
07/04/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7028117-31.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:20
Documento (Certidão)
27/03/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:34
Publicação
18/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DECISÃO A resposta do SISBAJUD (teimosinha) foi parcialmente positiva para bloquear o valor descrito na minuta anexa. Desde logo, por não vislumbrar prejuízo às partes e visando privilegiar a celeridade e economia processuais, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Ademais, caso seja apresentada impugnação pelo devedor com eventual acolhimento, os valores lhe serão restituídos devidamente corrigidos, caso contrário, a quantia permaneceria bloqueada no sistema por até meses sem nenhum tipo de correção monetária/atualização. 1- Habilitem-se os advogados para visualização do anexo, juntado em sigilo. 2- Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC,
9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO 7028117-31.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte executada por advogado ou pessoalmente (caso não possua), para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 3- Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 4- Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte credora, via advogado, para apresentar o cálculo do crédito remanescente e indique meios à sua satisfação. 5- Caso não haja impugnação, voltem os autos conclusos para expedição de alvará e análise do pedido com relação ao saldo remanescente. Porto Velho - RO, 17 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:33
Outras Decisões
17/03/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:10
Publicação
07/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7028117-31.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:05
Publicação
10/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7028117-31.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:52
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:17
Documento (Certidão)
11/11/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 01:52
Publicação
08/11/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DESPACHO A decisão de Id Num. 95388477 - Páginas 1/3, não reconheceu a prescrição alegada pela parte executada. Ao agravo de instrumento interposto pelo executado, não foi dado provimento (Id 106061596 - Pág. 2). A execução prosseguiu com seu regular trâmite, com pedido pela parte exequente de pesquisa de bens junto aos sistemas conveniados. Taxas recolhidas (Id 103758487 - Pág.1). Por conseguinte, a manifestação do executado de Id 109575925 - Páginas 1/5, não o socorre, considerando que não há se falar em extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir.
9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO Processo n. 7028117-31.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Defiro os pedidos de Id 99506445 - Pág. 1 e Id 110986356 - Pág. 1, junto ao SISBAJUD ("teimosinha"). 1- Habilitem-se os advogados cadastrados nos autos para visualizar os documentos sigilosos. 2- Aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta. 3- Após, voltem os autos conclusos em 07/12/2024, para conferência do resultado (pasta JUD'S). Porto Velho, 7 de novembro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:37
Outras Decisões
07/11/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:27
Publicação
03/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7028117-31.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 00:23
Publicação
12/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028117-31.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DESPACHO Registro que já cessou a causa temporária de suspeição deste Magistrado para atuar no feito. Desta maneira, retomo a atuação jurisdicional. A comunicação ao DECOM já foi feita via SEI. Fica a parte exequente intimada, via advogado, para apresentar o valor do débito atualizado com o seu respectivo demonstrativo de cálculo para que possa ser realizada a diligência pretendida. Prazo: 5 dias. Sobrevindo manifestação, conclusos em JUDs. Porto Velho, 9 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028117-31.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DESPACHO Registro que já cessou a causa temporária de suspeição deste Magistrado para atuar no feito. Desta maneira, retomo a atuação jurisdicional. A comunicação ao DECOM já foi feita via SEI. Fica a parte exequente intimada, via advogado, para apresentar o valor do débito atualizado com o seu respectivo demonstrativo de cálculo para que possa ser realizada a diligência pretendida. Prazo: 5 dias. Sobrevindo manifestação, conclusos em JUDs. Porto Velho, 9 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
12/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:49
Outras Decisões
09/08/2024, 08:48
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:00
Publicação
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DECISÃO Os presentes autos foram distribuídos originariamente à Egrégia 9ª Vara Cível, porém, foram redistribuídos a este juízo em razão da suspeição por foro íntimo declarada pelo magistrado que responde temporariamente pela unidade. Entretanto, com todo o respeito, este juízo é incompetente para conhecer e julgar a causa. Explico. A competência é fixada no “momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43 do CPC), o que configura o chamado princípio da perpetuatio jurisdictionis ou da perpetuação da competência. Para além da supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta, o Código de Processo Civil prevê como causas de modificação de competência a conexão e a continência (art. 54 a 63). Sob este prisma, fica claro que a suspeição não se encontra dentre as causas que permitem a modificação da competência, devendo-se respeitar o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Aliás, o próprio diploma processual civil já soluciona a questão, determinando a remessa do feito ao substituto legal: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. (...) § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. Por sua vez, o Regimento Interno do Colendo Tribunal de Justiça de Rondônia dispõe que: Art. 364. Processada a exceção, a petição será juntada aos autos, que serão conclusos ao desembargador; aceitando a arguição, o feito será remetido ao substituto legal ou à redistribuição; recusando, serão apresentadas as razões de discordância e continuará nele oficiando o desembargador. (..) § 3º Aceita a arguição ou declarada pelo Tribunal, os atos decisórios praticados pelo arguido serão considerados inválidos caso não venham a ser ratificados pelo substituto legal. Veja-se que, malgrado haja previsão de “redistribuição”, esta não pode ser interpretada como possibilidade de modificação de competência, uma vez que “competência” (e a sua modificação)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028117-31.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
trata-se de matéria processual, que é de competência legislativa da União (art. 22, I, do CPC), não sendo, assim, matéria meramente procedimental. Por conseguinte, é de rigor a prevalência dos termos do Código de Processo Civil, o qual prevê apenas a remessa dos autos ao substituto legal em caso de suspeição, impondo, com todo o respeito, como única interpretação possível ao dispositivo do Regimento Interno local, sob pena de inconstitucionalidade, que o termo “redistribuição” se refira à remessa ao substituto legal, sem modificação/deslocamento de competência Neste sentido, segue a jurisprudência pátria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA SUSCITADA. REMESSA DOS AUTOS. JUIZ SUBSTITUTO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. SUBSTITUTO LEGAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO ACOLHIDO. 1. A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo alcança apenas a pessoa do magistrado, não alterando a competência do órgão jurisdicional definida no momento da distribuição da petição inicial, quando atua, naquele Juízo, juiz substituto que não se deu por suspeito. 2. Conflito negativo de competência acolhido. Competência do juízo suscitado (Terceira Vara Cível de Brasília) para processamento e julgamento do feito. (TJ-DF 07155047220198070000 DF 0715504-72.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/11/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DO JULGADOR. REMESSA AO SUBSTITUTO AUTOMÁTICO. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O reconhecimento de suspeição pelo julgador não implica em deslocamento/modificação de competência, conforme estabelece artigo 43 c/c artigo 146 § 1º do CPC. E conquanto processo tenha sido redistribuído ao substituto automático, a fim de assegurar a igualdade na distribuição, ao Juízo Suscitado, isto não implica em alteração de competência. Superada a causa que determinou a remessa dos autos ao juiz substituto, impõe-se a certificação do fato nos autos e a remessa ao juiz natural. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - Conflito de Competência 00382015220208090000, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO. I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara. III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ. IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO MAGISTRADO E PELO AUXILIAR DA JUSTIÇA - EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO JUNTO À CGJ - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - INALTERABILIDADE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONFLITO ACOLHIDO. Havendo declaração de suspeição pelo magistrado ou auxiliar da justiça, com a existência, inclusive, de reclamação junto à Corregedoria Geral de Justiça, não há que se falar em redistribuição dos autos para juízo diverso. Nos termos do art. 70, da LC 59 quando o Juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos arts. 66 a 69, permanecendo o feito vinculado à vara originária. Conflito acolhido. (TJ-MG - CC: 05864029220208130000, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/07/2020, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA CÍVEL DE ARAGUAÍNA X 3ª VARA CÍVEL DE ARAGUAÍNA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. LIVRE REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. ARTIGO 146 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.1. Nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil, o reconhecimento de impedimento ou suspeição do magistrado não é causa de modificação de competência, mas sim motivo para remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito. 1.2. Não obstante a Instrução Normativa nº 02/2017 tenha sido editada em 19/5/2017, e a decisão de suspeição tenha sido prolatada antes, em 10/2/2017, em razão do constante no artigo 13, § 5º, da Instrução Normativa nº 05/2011, a qual determinava, no caso de impedimento ou suspeição, que o processo seria redistribuído livremente ao órgão julgador da mesma competência mediante compensação, nota-se que a nova instrução normativa adveio em adequação ao nova legislação processual, vigente desde 16/3/2016, logo, o disposto na Instrução Normativa nº 05/2011 já estava revogado pelo artigo 146 do Código de Processo Civil, de 2015, mesmo antes da vigência da Instrução Normativa nº 02/2017, devendo o feito ser remetido ao substituto legal do juiz suspeito. (TJTO, Conflito de competência cível, 0000127-27.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021 19:03:34). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ENTRE A 2ª E 3ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS. SUBSTITUTO LEGAL DO MAGISTRADO DECLARADO IMPEDIDO. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO QUE NÃO IMPORTA EM MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DO FEITO NA UNIDADE JURISDICIONAL ORIGINÁRIA. EXEGESE DO ART. 43 DO CPC. CONDUÇÃO DO PROCESSO QUE CABE AO SUBSTITUTO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 146, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ-SC - CC: 50112246920218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5011224-69.2021.8.24.0000, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 21/10/2021, Quarta Câmara de Direito Público). Além disso, em virtude do entendimento acima, diante da previsão do art. 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, que determina a redistribuição do feito, instaurou-se, em 14 de maio de 2024, o SEI n.º 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências à Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos. Em 22 de maio de 2024, foi proferida a decisão n.º 394/2024, determinando que os autos retornem à Egrégia 9ª Vara Cível, juiz natural do feito, e a colocação de TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos àquele juízo, em cumprimento à decisão proferida pela Colenda Corregedoria do TJRO. Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 21 de junho de 2024 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DECISÃO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC. Com efeito, o art.22-A das Diretrizes Gerais Judiciais 2019, dispõe sobre a remessa dos autos ao substituto automático, mediante redistribuição, nos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, in verbis: Art.22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) 1- Redistribuam-se os autos para o Juízo em substituição automática, com os devidos registros. 2- Ciência ao Conselho da Magistratura, comunicando sobre a suspeição. Porto Velho segunda-feira, 15 de abril de 2024 Wanderley José Cardoso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO Processo n. 7028117-31.2016.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:15
Outras Decisões
15/04/2024, 09:15
Suspeição
15/04/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:29
Publicação
26/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028117-31.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:35
Publicação
12/03/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028117-31.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO - RO532 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:51
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:06
Publicação
06/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7028117-31.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Consoante decisão de Id nº 95388189, percebe-se que todas as hastas públicas foram negativas. Desta feita, indefiro o pedido de nova venda, conforme requerido no Id nº 97115188. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, bem como esclarecer se pretende eventual suspensão do mesmo. Defiro, desde já, eventual pedido de alienação do bem por iniciativa particular, nos termos do artigo 880 do NCPC. Pratique-se o necessário. Wanderley José Cardoso Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:20
Outras Decisões
05/02/2024, 08:20
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 08:17
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 18:07
Publicação
14/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7028117-31.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO/OFÍCIO 1- Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Sendo o que cumpria informar, respeitosamente. 2- Encaminhe-se por Malote Digital, certificando nos autos. 3- Como não há informação sobre concessão de efeito suspensivo ao Agravo, dê-se prosseguimento ao feito nos termos da decisão agravada (ID n° 95388189). SERVE COMO OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810477-60.2023.8.22.0000 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador, Relator Torres Ferreira Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 07:26
Outras Decisões
13/11/2023, 07:26
Documento (Certidão)
10/11/2023, 12:18
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:19
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:15
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:50
Publicação
06/10/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7028117-31.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte executada agravou a decisão de ID 95388189. Pois bem. Conheço as razões trazidas no agravo, contudo, não foram suficientes para modificar o convencimento deste Juízo, visto que ainda não vislumbro presentes os requisitos para autorizar a concessão tutela vindicada, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos mesmos fundamentos. 1- Fica a parte agravante intimada sobre esta decisão, via DJ. 2- Como não há informação sobre concessão de efeito suspensivo ao Agravo, dê-se prosseguimento ao feito nos termos da decisão agravada. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:17
Publicação
31/08/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7028117-31.2016.8.22.0001 Contratos Bancários Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO: ERNANDE SEGISMUNDO OAB/RO 532
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes supramencionadas. Após a citação dos devedores e diligências em busca de bens, restou penhorado um bem imóvel, conforme Auto de Penhora e Avaliação ao Num. 18274121 e ID Num. 18274121 - Pág. 3, avaliação no valor de R$ 792.000,00, em 10/05/2018. A penhora foi averbada junto ao Cartório de Imóveis, conforme se vê ao ID Num. 20863882 - Pág. 2. Realizadas as hastas públicas, não houve arrematante. Foram realizadas outras diligências em busca de bens. Ao ID Num. 64959037, determinou-se a suspensão do feito e posterior arquivamento. Ao ID Num. 91811530 a parte devedora pleiteou o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito. O autor requereu que o bem penhorado seja levado a hasta pública. É a síntese necessária. DECIDO. Inicialmente, analiso a alegação de prescrição. Verifica-se, de plano, que não há que se falar em prescrição no presente caso. O art. 921, §1º e 2º do Código de Processo Civil estabelecem que na hipótese do inciso III (não localização de bens) o juízo suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e decorrido este, será ordenado o arquivamento dos autos. Ora, tal situação não ocorreu no presente feito, já que o feito suspenso somente após a penhora de bem que garante, inclusive, diversas diligências foram realizadas em busca de bens. A citação dos devedores ocorreu ao início do processo e a penhora fora realizada no dia 10/05/2018, menos de dois anos depois. Assim, considerando a hipótese de suspensão prevista no 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, no entanto, nos termos do §4º-A, o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor bem como para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na legislação processual ou fixados pelo juiz. É o ocorreu no presente feito. Houve penhora em 2018, muito antes do decurso do prazo prescricional. Assim, observa-se que o credor vem impulsionando o feito desde o seu ajuizamento, praticando os atos que lhe tocam, não restando caracterizada sua inércia. Ademais, o reconhecimento da prescrição intercorrente somente deve ocorrer se houver inércia ou desídia injustificada da parte parte credora. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) - Grifei. Ademais, o despacho que ordenou a suspensão aoID Num. 64959037 foi proferido em equívoco, tendo em vista a existência de bem penhorado, razão pela qual o revogo.
Ante o exposto, não acolho a alegação de prescrição. Para fins de prosseguimento do feito, não há necessidade de expedição de ordem ao Arisp, tendo em vista que a penhora já fora averbada junto ao Cartório competente Anoto que o imóvel já encontra-se penhorado junto a 5ª Vara Cível desta Comarca, autos n. 7018791-47.2016.8.22.0001. Naquele feito, em diligência mais recente, em 31/08/2022, o mesmo bem fora avaliado em R$ 980.000,00 (ID Num. 81279560). Observa-se ainda que as partes que litigam naquele feito são as mesmas deste e não houve impugnação ao valor da avaliação. Assim, considerando que a avaliação nestes autos é anterior, deve ser estabelecido o mesmo valor para esta ação. Desta forma, fixo o valor da avaliação do bem penhorado em R$ 980.000,00. DELIBERAÇÕES: 1- Inclua-se o patrono no sistema. 2- Intime-se a parte autora a apresentar os cálculos atualizados, bem como informar se tem interesse em adjudicar o imóvel penhorado ou requeira o que entender de direito, considerando as hastas negativas, sob pena de liberação da penhora. Porto Velho, 30 de agosto de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
31/08/2023, 00:00
Outras Decisões
30/08/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:27
Outras Decisões
30/08/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 12:25
Desarquivamento
30/08/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:09
Definitivo
28/06/2022, 17:55
Decurso de Prazo
04/06/2022, 05:26
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:20
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:20
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:18
Publicação
01/06/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 07:44
Outras Decisões
31/05/2022, 07:44
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 13:55
Desarquivamento
30/05/2022, 13:55
Decurso de Prazo
26/11/2021, 13:09
Decurso de Prazo
26/11/2021, 12:48
Decurso de Prazo
26/11/2021, 12:45
Decurso de Prazo
26/11/2021, 12:44
Provisório
19/11/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:52
Publicação
17/11/2021, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2021, 16:44
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:37
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:35
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:33
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:30
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 20:06
Publicação
01/09/2021, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:16
Outras Decisões
20/08/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:55
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 08:14
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:11
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:05
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 09:52
Publicação
30/04/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 07:49
Outras Decisões
29/04/2021, 07:49
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 10:27
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:05
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:04
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:01
Decurso de Prazo
26/02/2021, 07:59
Decurso de Prazo
26/02/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 13:08
Publicação
17/02/2021, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 685 a 1147 - lado ímpar, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028117-31.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO0004875A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
EXECUTADO: SEGISMUNDO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros INTIMAÇÃO Habilitei os advogados das partes para acessarem os documentos sigilosos. Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para para se manifestar sobre o resultado do INFOJUD; atualizar o cálculo da dívida e indicar meios à satisfazê-la.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)