Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, restou infrutífera, conforme espelho em anexo.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001518-56.2012.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, importando a inércia em arquivamento do feito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 26 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, restou infrutífera, conforme espelho em anexo.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001518-56.2012.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, importando a inércia em arquivamento do feito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 26 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:29
Outras Decisões
26/11/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:23
Publicação
12/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001518-56.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A Polo Ativo: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO Defiro o pedido da parte exequente. Neste ato foram realizadas as pesquisas solicitadas pela parte interessada. Determino o retorno dos autos conclusos após 05 (cinco) dias, para consolidação das respostas e outras providências. Cumpre esclarecer que eventual novo pedido de pesquisa a sistema informatizado poderá ser realizado após o retorno das respostas. Ainda informo que as partes serão intimadas após o desdobramento das pesquisas realizadas. Buritis, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:28
Outras Decisões
11/11/2024, 08:28
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:45
Publicação
11/10/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0001518-56.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON - PR33434, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI - RO3867
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES Advogado do(a)
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 INTIMAÇÃO Considerando o pagamento parcial, fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do despacho de ID 110523396.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:01
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:16
Publicação
02/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001518-56.2012.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.2 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.3 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 5. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001518-56.2012.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.2 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.3 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 5. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001518-56.2012.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.2 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.3 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 5. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
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EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001518-56.2012.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.2 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.3 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 5. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
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EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001518-56.2012.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.2 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.3 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 5. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001518-56.2012.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.2 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.3 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 5. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001518-56.2012.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.2 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.3 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 5. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001518-56.2012.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.2 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.3 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 5. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001518-56.2012.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.2 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.3 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 5. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 07:37
Outras Decisões
27/08/2024, 14:03
Audiência (realizada; conciliação)
27/08/2024, 11:55
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:12
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 01:27
Publicação
10/07/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 0001518-56.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON - PR33434, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI - RO3867
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRESAdvogado do(a)
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designada AUDIÊNCIA de conciliação, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da ata de audiência de ID 108213185 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 15.08.2024 às 08h30m
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2024, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
09/07/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:11
Publicação
05/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, restou infrutífera, conforme espelho em anexo.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001518-56.2012.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, importando a inércia em arquivamento do feito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 4 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:06
Outras Decisões
04/07/2024, 08:06
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 09:17
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 04:44
Publicação
09/05/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001518-56.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A Polo Ativo: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO Defiro o pedido da parte exequente. Neste ato foram realizadas as pesquisas solicitadas pela parte interessada. Determino o retorno dos autos conclusos após 05 (cinco) dias, para consolidação das respostas e outras providências. Cumpre esclarecer que eventual novo pedido de pesquisa a sistema informatizado poderá ser realizado após o retorno das respostas. Ainda informo que as partes serão intimadas após o desdobramento das pesquisas realizadas. Buritis, quarta-feira, 8 de maio de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:43
Outras Decisões
08/05/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 09:45
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:25
Publicação
28/03/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 0001518-56.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON - PR33434, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI - RO3867
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES Advogado do(a)
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:07
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:23
Publicação
13/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 0001518-56.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON - PR33434, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI - RO3867
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES Advogado do(a)
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:47
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2024, 18:21
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:05
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 00:20
Publicação
06/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001518-56.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A Polo Ativo: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DESPACHO O executado requereu o parcelamento do débito, invocando as prerrogativas do art. 916 do CPC. Em manifestação o autor discordou do pedido, alegando que o art. 916, § 7º veda a aplicação do parcelamento em cumprimento de sentença, discordando do pedido do executado, requerendo inclusive a aplicação de multa por descumprimento. Em que pese a razoabilidade dos fundamentos elencados pelo executado, inexiste direito subjetivo ao parcelamento em cumprimento de sentença, sobretudo em razão da negativa do credor. Confira-se o entendimento deste Tribunal: Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Parcelamento da dívida. Cooperação. Ausência de concordância do credor. Caráter litigioso do processo. Conforme disposição do art. 916, §7º, do CPC, é vedado expressamente o parcelamento da dívida em cumprimento sentença. Em que pese o princípio da cooperação, no processo é evidente que as partes devem estar em consonância para que eles sejam aplicados efetivamente, o que não se evidencia dos autos, uma vez que o credor já se manifestou de forma contrária à forma de pagamento requerida pelo executado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800280-80.2021.822.9000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2021.) Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO INDEFIRO o pedido de parcelamento, principalmente quando o credor já manifestou expressamente ser contrário ao parcelamento requerido. Por oportuno, faculto ao executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver, já deduzidos os valores já pagos (artigo 513, §2º, CPC). Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 08:39
Documento (Certidão)
19/12/2023, 08:38
Mandado
14/12/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:19
Mandado
04/12/2023, 13:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 13:03
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:17
Processo devolvido à Secretaria
30/11/2023, 09:35
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:19
Publicação
08/11/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:13
Publicação
08/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 0001518-56.2012.8.22.0021.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON - PR0033434A, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI - RO3867
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES Advogado do(a)
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 INTIMAÇÃO REQUERIDO - DESPACHO ID 93463185 Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância devida referente aos honorários do ato judicial em epígrafe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DESPACHO Tendo em vista a ausência de efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão de ID 93463185. Buritis, 7 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001518-56.2012.8.22.0021
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 06:45
Mero expediente
07/11/2023, 06:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:19
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:06
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:55
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:34
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:54
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:11
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 16:22
Documento (Certidão)
04/09/2023, 11:19
Publicação
21/08/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DESPACHO Ante a informação de interposição do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Suspenda-se o feito até a decisão do recurso.
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 0001518-56.2012.8.22.0021 Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Suspenda-se o feito até a informação de decisão do agravo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/08/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 18:57
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 23:32
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:55
Publicação
20/07/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO BERTUOL PIETROBON, OAB nº PR4755, RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI, OAB nº RO3867A
EXECUTADO: JOEL PEREIRA TORRES ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO, OAB nº ES13274 DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 0001518-56.2012.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. O acórdão de ID 22624323 reformou a sentença e julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a ilegalidade do negócio jurídico envolvendo a compra e venda do imóvel urbano denominado Lote n. 5, quadra 008, setor 2, medindo 8,14 metros de frente, 9,29 metros de fundo, 19,33 metros na lateral direita e 9,30 metros na lateral esquerda, situado na Rua Cacaulândia, município de Buritis/RO, tornando nulo o título definitivo de propriedade de Imóvel Urbano n. 157/PMB/2012, Livro 001, fls. 002, assim como a transferência de titularidade do imóvel junto a prefeitura municipal de Buritis. Condenou ainda o requerido ao pagamento das custas processuais bem como dos honorários de advogado que, observados os requisitos do art. 85 do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa corrigido. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença para oficiar ao Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Buritis para que anule a matricula sob nº 1.040, datada de 05 de abril de 2012, as fl. 01; oficiar a Prefeitura Municipal para que anule o Título Definitivo de Propriedade de Imóvel Urbano sob nº 157/PMB/2012, Livro 001, fls. 002; e, por fim, expedir o Mandado de Imissão de Posse em favor do ora exequente a fim do mesmo ser emitido na posse do imóvel em questão, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que o executado desocupe o imóvel (ID 23417741). Apontou ainda o valor para pagamento. Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 31731291). Decisão de determinação de imissão na posse e expedições de ofício conforme requerido pelo exequente (ID 33173245). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 33385909). O exequente se manifestou pugnando pela improcedência da impugnação (ID 34175815). Os autos foram encaminhados para Contadoria que apresentou os cálculos (ID 49173675). A executada concordou com os cálculos, enquanto a exequente impugnou os valores. É o necessário. Decido. RECEBO a impugnação cumprimento de sentença, por ser tempestivo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA e ATIVA Alega a parte executada que não está em posse do imóvel desde 05/04/2023, de forma que não há possibilidade de restituir o bem ao exequente conforme determinado na decisão, bem como aduz que o exequente não possui legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença, pois em razão da anulação do título, o proprietário passa a ser o Município de Buritis. Da análise dos autos, verifica-se que o executado busca discutir matéria de mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Isso porque a parte pretende modificar inclusive o polo ativo da demanda, mesmo após a matéria ter sido extensivamente analisada na fase de conhecimento e revisada na fase recursal. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é incabível discutir no cumprimento de sentença matéria já analisada na ação principal. Nesse sentido, a preclusão e a coisa julgada são institutos que impedem a recidiva intermitente sobre a mesma questão, como forma de assegurar a regular marcha processual e a segurança jurídica, o que enseja a impossibilidade de acolhimento da matéria ventilada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A questão da ilegitimidade está acobertada pela preclusão, inexistindo motivos para alteração neste momento processual, de forma que REJEITO as alegações de ilegitimidade passiva e ativa trazida pelo executado. DA IMISSÃO NA POSSE Verifica-se que houve determinação de expedição de mandado de imissão na posse, porém até o momento não houve a expedição do ato para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Desse modo, para dar cumprimento à sentença e acórdão proferido nos autos, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de mandado de imediata imissão na posse do imóvel urbano denominado Lote n. 5, quadra 008, setor 2, medindo 8,14 metros de frente, 9,29 metros de fundo, 19,33 metros na lateral direita e 9,30 metros na lateral esquerda, situado na Rua Cacaulândia, município de Buritis/RO, para desocupação voluntária do imóvel acima descrito em face do executado ou qualquer outra pessoa que esteja ocupando a propriedade, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, independente de nova análise, AUTORIZO a imissão na posse COMPULSÓRIA em favor do exequente, autorizando ainda a requisição de força policial para cumprimento, conforme previsão estabelecida no artigo 536, §1, do CPC. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Buritis para que anule a matricula sob nº 1.040, datada de 05 de abril de 2012, bem como oficie-se a Prefeitura Municipal para que anule o Título Definitivo de Propriedade de Imóvel Urbano sob nº 157/PMB/2012, Livro 001.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos fundamentos acima aduzidos. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA SOBRE SUCUMBÊNCIA A Contadoria Judicial apresentou planilha informando o valor da causa corrigido de R$329.033,69 (Trezentos e vinte e nove mil, trinta e três reais e sessenta e nove centavos, de forma que 15% dos honorários sucumbenciais perfazem o valor de R$49.355,05 (Quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) (ID 49173675). Ao passo que a executada concordou com os valores, a exequente impugnou os cálculos, aduzindo que não foram acrescidos os juros legais de 12% ao ano (ID 49563267). No que tange à correção monetária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, fixada a verba honorária com base no valor da causa, a atualização monetária incide a partir da data do ajuizamento da ação. Tal entendimento está consolidado na Súmula 14: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância devida referente aos honorários. Não havendo o pagamento voluntário no prazo previsto, será acrescido ao débito multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Expeça-se mandado de imediata imissão na posse do imóvel urbano denominado Lote n. 5, quadra 008, setor 2, medindo 8,14 metros de frente, 9,29 metros de fundo, 19,33 metros na lateral direita e 9,30 metros na lateral esquerda, situado na Rua Cacaulândia, município de Buritis/RO, para desocupação voluntária do imóvel acima descrito em face do executado ou qualquer outra pessoa que esteja ocupando a propriedade, no prazo de 15 dias. 2.1 Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, independente de nova análise, AUTORIZO a imissão na posse COMPULSÓRIA em favor do exequente, autorizando ainda a requisição de força policial para cumprimento, conforme previsão estabelecida no artigo 536, §1, do CPC. 3. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Buritis para que anule a matricula sob nº 1.040, datada de 05 de abril de 2012; 3.1 Expeça-se ofício a Prefeitura Municipal para que anule o Título Definitivo de Propriedade de Imóvel Urbano sob nº 157/PMB/2012, Livro 001. 4. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância devida referente aos honorários. 4.1 Não havendo o pagamento voluntário no prazo previsto, será acrescido ao débito multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada. 5. Cumpridos os atos acima e decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:04
Não-Acolhimento
18/07/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:30
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:42
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:42
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:22
Publicação
20/05/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:36
Outras Decisões
19/05/2022, 09:36
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 09:24
Cálculo de Liquidação
31/01/2022, 12:41
Cálculo de Liquidação
31/01/2022, 12:30
Remessa
03/12/2021, 12:45
Documento (Certidão)
10/11/2021, 07:47
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:06
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:06
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:06
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:05
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:05
Publicação
20/07/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:37
Outras Decisões
16/07/2021, 14:37
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:50
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:41
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:14
Publicação
18/05/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:21
Outras Decisões
17/05/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 07:44
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:30
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:30
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:30
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:21
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:17
Remessa
17/12/2020, 16:02
Publicação
17/12/2020, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:50
Outras Decisões
16/12/2020, 11:50
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 15:24
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:38
Publicação
09/10/2020, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:57
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:56
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:51
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:51
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:51
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:50
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:46
Remessa
20/08/2020, 17:20
Publicação
06/08/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:05
Outras Decisões
05/08/2020, 12:05
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 08:06
Decurso de Prazo
18/02/2020, 02:46
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:57
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:56
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:56
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:56
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:56
Publicação
23/01/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 10:34
Publicação
12/12/2019, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 11:19
Outras Decisões
03/12/2019, 11:19
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 11:44
Decurso de Prazo
06/11/2019, 04:14
Decurso de Prazo
06/11/2019, 04:14
Decurso de Prazo
06/11/2019, 04:13
Decurso de Prazo
06/11/2019, 04:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 19:37
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)