Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7006967-94.2017.8.22.0021.
Apelante: Ana Rodrigues Coelho Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Interessada: Fundação Médica do Rio Grande do Sul Relator: JUIZ FLÁVIO HENRIQUE DE MELO Distribuído em 14/05/2025 Processo Suspenso na Sessão Eletrônica n. 943 de 28/07/2025 à 01/08/2025 Declaração de voto Des. Hiram Souza Marques DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, POR MAIORIA VENCIDO O DES HIRAM SOUZA MARQUES E DANIEL RIBEIRO LAGOS. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE. JULGADO CONFORME TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA ROBUSTA. ANÁLISE TÉCNICA DO NATJUS. PROVA DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE ALTO NÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta por pessoa idosa contra o Estado de Rondônia, com o objetivo de obter judicialmente o fornecimento dos medicamentos Xarelto 20mg, Glimepirida 4mg e Peptovit 40mg, por tempo indeterminado. A parte autora sustenta ter preenchido os requisitos definidos no Tema 106 do STJ e alega que a decisão se baseou indevidamente em parecer técnico do NATJUS, em detrimento do laudo médico apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau implica nulidade do processo; (ii) definir se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau não configura nulidade do processo quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, especialmente quando esta se encontra devidamente representada pela Defensoria Pública.4. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos pelo Tema 106 do STJ e Tema 6 da Repercussão Geral do STF, inclusive com comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco à luz de evidências científicas de alto nível. 5. O laudo médico apresentado não descreve tentativa de uso dos medicamentos disponíveis no SUS, nem comprova a ineficácia ou intolerância a esses fármacos, tampouco apresenta evidências científicas robustas sobre a superioridade dos medicamentos pleiteados. 6. O parecer técnico do NATJUS conclui que não há superioridade dos medicamentos pleiteados em relação aos disponíveis no SUS, com base em evidências científicas, e destaca o alto custo e ausência de uso prévio dos tratamentos ofertados pela rede pública. 7. A jurisprudência do STF (Tema 6/RG) impõe ao Judiciário o dever de observar pareceres técnicos como os emitidos pelo NATJUS e vedar a concessão judicial de medicamentos com base exclusivamente em prescrição médica, sem respaldo em evidência científica robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau não gera nulidade do processo quando inexistente prejuízo à parte, especialmente se representada pela Defensoria Pública.2. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ e no Tema 6 da Repercussão Geral do STF, incluindo a comprovação de eficácia baseada em evidência científica de alto nível. 3. O Judiciário deve considerar os pareceres do NATJUS ao decidir sobre fornecimento de medicamentos fora das listas do SUS, não podendo fundamentar sua decisão apenas em laudo médico do autor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); STF, RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, Súmula Vinculante 61.
Intimação - ACÓRDÃO Apelação Origem: 7006967-94.2017.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica