Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005297-11.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: ALVINO COSTA DE JESUS Advogado do(a)
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO MANIFESTAÇÃO – Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição de exceção de pré-executividade entranhada aos autos sob id. 127801982, requerer o que de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005297-11.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: ALVINO COSTA DE JESUS Advogado do(a)
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO MANIFESTAÇÃO – Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição de exceção de pré-executividade entranhada aos autos sob id. 127801982, requerer o que de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:24
Publicação
15/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005297-11.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: ALVINO COSTA DE JESUS Advogado do(a)
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005297-11.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: ALVINO COSTA DE JESUS Advogado do(a)
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre a Certidão de valores ID. 125609107. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:24
Documento (Certidão)
01/09/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:02
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:50
Publicação
29/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005297-11.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ALVINO COSTA DE JESUS ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 28 de julho de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:15
Outras Decisões
28/07/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 17:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/07/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:03
Publicação
08/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005297-11.2023.8.22.0021.
AUTOR: ALVINO COSTA DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:25
Documento (Certidão)
02/07/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768) Apelado(a): Alvino Costa de Jesus Advogado(a): Dorihana Borges Borille (OAB/RO 6597) Relator: DES. TORRES FERREIRA Redistribuído por Prevenção em 25/03/2025 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES. KIYOCHI MORI, QUE ACOMPANHOU A CONCLUSÃO DO RELATOR COM FUNDAMENTO DIVERSO.'' EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COBRANÇA DE CONSUMO ILEGÍTIMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 954 de 19/05/2025 a 23/05/2025 7005297-11.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7005297-11.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
Trata-se de apelação interposta por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que declarou a nulidade da perícia unilateral realizada no medidor de energia do autor, desconstituiu o débito decorrente da cobrança por "recuperação de consumo" e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica pode cobrar valores referentes à "recuperação de consumo" com base em perícia realizada unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece a ilegalidade da cobrança por "recuperação de consumo" quando baseada exclusivamente em perícia unilateral da concessionária, sem que o consumidor tenha sido devidamente cientificado e tenha tido a oportunidade de acompanhar a avaliação técnica do medidor. 4. No caso concreto, a concessionária não comprovou que o consumidor foi notificado para comparecer à perícia, o que compromete a validade da cobrança. 5. Precedentes deste Tribunal corroboram o entendimento de que a perícia unilateral em medidor de energia elétrica não é prova válida para fundamentar cobrança de débito, sendo necessária a observância das normas regulatórias e do devido processo legal. 6. A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um débito decorrente de um procedimento irregular, configura abuso e gera dano moral, devido à insegurança e ao transtorno causado ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A perícia unilateral realizada pela concessionária de energia elétrica sem a notificação adequada do consumidor, inviabilizando sua participação, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando ilegítima a cobrança de consumo recuperado com base nesse procedimento.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, art. 1.021, § 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7015564-36.2022.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 17.07.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7004653-96.2021.822.0002, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 19.07.2022; TJRO, Apelação Cível nº 7002109-38.2021.822.0002, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 13.04.2022.
04/06/2025, 00:00
Remessa
25/03/2025, 14:08
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 03:45
Publicação
26/02/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005297-11.2023.8.22.0021.
AUTOR: ALVINO COSTA DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:59
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:02
Publicação
17/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005297-11.2023.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALVINO COSTA DE JESUS ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por ALVINO COSTA DE JESUS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA. Narra a parte autora que recebeu uma fatura de recuperação de consumo, emitida em razão de uma irregularidade constatada no aparelho medidor da sua unidade consumidora, a qual resultou na inscrição indevida de seus dados nos órgão de proteção ao crédito. Por tais razões, pugna pela declaração de inexistência do débito em questão, bem como indenização por danos morais. Tutela de urgência concedida. Em sede de contestação, a requerida sustentou a regularidade do procedimento e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnada a contestação. Oportunizada a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito na forma em que se encontra. É o necessário. Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Em preliminar, em relação a falta de interesse de agir é absolutamente contraditória com a argumentação posta no mérito, o que evidencia a existência de pretensão resistida. Ademais, o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, dessa forma, afasto a preliminar. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No ponto, ou seja, no tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende o autor a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. Por fim, pugna pela condenação da requerida para declarar nulo o laudo pericial realizado de forma unilateral e inexistente o débito decorrente dessa perícia, que gerou a fatura apresentada nos autos, sem prejuízo da condenação nas custas e honorários processuais. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Ainda que tenha eventualmente notificado a parte autora quanto à data de aferição do medidor, isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela apelante em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Nesse sentido: Apelação cível. Recuperação de consumo. Procedimento. Resolução da ANEEL. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Recusa. Envio ao consumidor. Ausência de comprovação. Perícia unilateral. Débito inexigível. Suspensão do fornecimento de energia. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Redução. Recurso provido. Torna-se inexigível o débito apurado em decorrência de recuperação de consumo quando não observado o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, garantindo ao consumidor o contraditório e ampla defesa. A suspensão do fornecimento de energia, em razão de débito declarado inexigível, configura dano moral e enseja reparação. Impõe-se a redução do valor fixado a título de danos morais, quando não for razoável e proporcional a extensão do dano. (APELAÇÃO CÍVEL 7005101-98.2023.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023.) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Interrupção de energia elétrica. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Minoração. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. A interrupção de energia elétrica gera dano moral indenizável. O valor do dano moral deve ser fixado com moderação, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, conforme precedentes da Câmara, minorando-o quando se mostrar excessivo. (APELAÇÃO CÍVEL 7011239-03.2022.822.0007, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2023.) Com efeito, não há nos autos outros elementos que poderiam atestar a legalidade da cobrança efetivada pela concessionária de serviço público. Dito isso, não há outro caminho senão reconhecer a ilegalidade do ato perpetrado pela requerida, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Desvio. Forma de cálculo errônea. Débito inexigível. Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Dano moral configurado. Quantum mantido. Recurso parcialmente provido. É ilegítima a cobrança de fatura de energia elétrica em recuperação de consumo, calculado na forma da Resolução 414/2010, considerada ilegal por esta Corte, pois desfavorável ao consumidor por não refletir a média de seu consumo, o que culmina, por via reflexa, na declaração de inexigibilidade do débito, bem como na ilegalidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito causa dano moral in re ipsa, cujo valor se mantém por se mostrar proporcional e adequado às peculiaridades do caso em tela, além de não destoar dos parâmetros utilizados por esta Corte em casos similares. (APELAÇÃO CÍVEL 7019495-47.2022.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023.) Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode contratar a crédito na praça, já que está sendo injustamente taxado de inadimplente. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (Cinco mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$362,39 (Trezentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de custas processuais honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. 3.7 Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3.8 Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 16 de janeiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:05
Procedência em Parte
16/01/2025, 13:02
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 17:45
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:44
Publicação
04/09/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005297-11.2023.8.22.0021.
AUTOR: ALVINO COSTA DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:33
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:15
Publicação
15/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005297-11.2023.8.22.0021.
AUTOR: ALVINO COSTA DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:46
Petição (Contestação)
13/08/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:23
Publicação
23/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALVINO COSTA DE JESUS ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Citação - Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005297-11.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. AJG deferida em sede de agravo.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida exclua seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida EXCLUA os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito em discussão. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão/indeferimento (art. 370 do CPC). Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 dias. 4. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão/indeferimento (art. 370 do CPC). 5. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 19 de julho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 07:07
Documento (Certidão)
22/07/2024, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 01:53
Publicação
22/07/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALVINO COSTA DE JESUS ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005297-11.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. AJG deferida em sede de agravo.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida exclua seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida EXCLUA os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito em discussão. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão/indeferimento (art. 370 do CPC). Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 dias. 4. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão/indeferimento (art. 370 do CPC). 5. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 19 de julho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:03
Antecipação de tutela
19/07/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 13:55
Recebimento
10/07/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alvino Costa de Jesus Advogado(a): Dorihana Borges Borille (OAB/RO 6597)
Apelado: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 05/04/2024 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Pedido de gratuidade da justiça. Indeferimento da inicial. Sentença prematura. Recurso provido. A falta de comprovação da hipossuficiência financeira não conduz ao indeferimento da inicial, mas sim, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de prazo para o recolhimento das custas iniciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 900 de 27/05/2024 a 04/06/2024 7005297-11.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7005297-11.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
17/06/2024, 00:00
Remessa
05/04/2024, 12:42
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:03
Publicação
05/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7005297-11.2023.8.22.0021.
AUTOR: ALVINO COSTA DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 4 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:09
Intimação
04/03/2024, 10:09
Petição (Apelação)
04/03/2024, 10:09
Publicação
06/02/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVINO COSTA DE JESUS ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005297-11.2023.8.22.0021
Trata-se de ação ajuizada por ALVINO COSTA DE JESUS em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA. Oportunizado a parte autora a comprovar documentalmente suas alegações, esta se limitou em ratificar a petição inicial sem novos argumentos e ainda deixou de apresentar quaisquer documentos aptos a corroborar a impossibilidade financeira para recolher as custas iniciais, tais quais extratos bancários, certidões de inexistência de imóveis, veículos e/ou comprovantes de despesas fixas mensais. Sob essa perspectiva, considerando o contexto probatório dos autos, em especial, a renda declarada pela parte autora, aliado à ausência de comprovação de outras despesas, não se verifica a hipossuficiência na proporção alegada, sobretudo se ponderado o fato que as partes podem requerer o parcelamento, nos termos da Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO. Acerca do tema, confira-se: Apelação cível. Justiça gratuita. Indeferimento da petição inicial. Não cumprida determinação de recolhimento de custas. Hipossuficiência financeira. Não comprovação. Indeferido o pedido de gratuidade e determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais ou da alegada hipossuficiência, o não cumprimento da decisão de emenda da inicial gera, consequentemente, o indeferimento da inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 7001252-90.2020.822.0013, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2022.)
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL COM EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Arquive-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:44
Indeferimento da petição inicial
05/02/2024, 08:44
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:26
Publicação
21/11/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALVINO COSTA DE JESUS ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005297-11.2023.8.22.0021 INDEFIRO a gratuidade pleiteada pela parte autora já que a documentação apresentada parte não é suficiente para corroborar a afirmação de hipossuficiência na proporção alegada. Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO. Ademais,
trata-se de ação de baixo valor, sendo que a parte autora optou por litigar neste Juízo quando poderia utilizar-se do Juizado Especial Cível onde não há custas. Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 2% do valor da ação. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada no DJe. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito