Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002768-79.2023.8.22.0001.
Apelante: Valdinei Teixeira da Silva Advogado(a): Paula Alexandre Prestes Canoê (OAB/RO 8461) Advogado(a): Nadla Lohana Monteiro de Souza (OAB/RO 9224)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe Advogado(a): Daniel Barbosa Santos (OAB/DF 13147) Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 15/04/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS PRAZO EDITALÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato eliminado de concurso público para Delegado de Polícia da Secretaria de Estado, Segurança, Defesa e Cidadania (Sesdec) do Estado de Rondônia, visando anular ato administrativo que indeferiu sua inclusão nas vagas reservadas a pessoa com deficiência (PCD), em razão de diagnóstico médico posterior à prova objetiva. Requer ainda concessão de gratuidade de justiça e reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a retificação da inscrição de candidato de ampla concorrência para cotas PCD após encerrado o prazo do edital; (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a hipossuficiência do apelante para fins de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso estabelece expressamente que alterações na inscrição, inclusive quanto à modalidade de concorrência, somente são admitidas durante o período de inscrições, vedando qualquer modificação após seu encerramento. O princípio da vinculação ao edital impõe à Administração e aos candidatos o dever de observância das regras previamente fixadas, sob pena de violação à isonomia entre os concorrentes. O diagnóstico de deficiência somente após a realização da prova objetiva não configura erro simples de inscrição, mas modificação superveniente da situação fática, que não obriga a Administração a alterar a inscrição já efetivada. A renda mensal média declarada pelo apelante, de R$ 3.000,00, em contraste com o valor atribuído à causa, aliado às despesas comprovadas, demonstra a persistência da hipossuficiência, justificando a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: As regras do edital de concurso público obrigam Administração e candidatos, não sendo possível retificar a modalidade de inscrição para vagas reservadas a pessoas com deficiência após o prazo fixado. A comprovação de hipossuficiência econômica permite a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1037004-61.2023.8.26.0224, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 29.08.2024; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5002820-68.2024.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 20.07.2023; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.203447-2/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 07.03.2024.
Notificação - Apelação Origem: 7002768-79.2023.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública