DISTRIBUIDORA COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
OAB/BA 9446·CPF·Representa: Autor
SABRINA PUGA
OAB/RO 4879·CPF·Representa: Autor
DANIEL PUGA
OAB/GO 21324·CPF·Representa: Autor
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
OAB/BA 9446·CPF·Representa: Réu
SABRINA PUGA
OAB/RO 4879·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/12/2024, 10:05
Documento (Certidão)
11/12/2024, 10:04
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:24
Publicação
15/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7053516-28.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO DO
REQUERENTE: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, OAB nº BA9446
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERIDO: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 SENTENÇA Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que ESSOR SEGUROS S.A. move em face de DISTRIBUIDORA COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME, partes qualificadas no feito. Sobreveio ao feito petição do requerido, noticiando a quitação do débito que entendia devido (id 110623697) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso (id 111071378). A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, consoante decisão id 112071855. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, apontando saldo remanescente de R$ 134.287,05 (id 112108944). No id 113710302 a exequente peticionou informando o pagamento do saldo remanescente. Juntou comprovante de depósito no id 113710304. Intimado para manifestação, o requerente concordou com o valor, requereu a expedição de alvará e extinção/arquivamento do feito (id 113746045). Assim, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, dou por cumprida a sentença. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). Nesta data, expedi alvará eletrônico para levantamento das quantias depositadas em juízo (id's 110623697 e 113710304) em favor da parte exequente, mediante transferência para as contas bancárias indicadas no id 113746045. Os beneficiários deverão aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. P.R.I. Após as providências necessárias, zerada a conta judicial, arquive-se. Porto Velho,14 de novembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2024, 09:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7053516-28.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO DO
REQUERENTE: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, OAB nº BA9446
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERIDO: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 SENTENÇA Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que ESSOR SEGUROS S.A. move em face de DISTRIBUIDORA COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME, partes qualificadas no feito. Sobreveio ao feito petição do requerido, noticiando a quitação do débito que entendia devido (id 110623697) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso (id 111071378). A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, consoante decisão id 112071855. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, apontando saldo remanescente de R$ 134.287,05 (id 112108944). No id 113710302 a exequente peticionou informando o pagamento do saldo remanescente. Juntou comprovante de depósito no id 113710304. Intimado para manifestação, o requerente concordou com o valor, requereu a expedição de alvará e extinção/arquivamento do feito (id 113746045). Assim, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, dou por cumprida a sentença. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). Nesta data, expedi alvará eletrônico para levantamento das quantias depositadas em juízo (id's 110623697 e 113710304) em favor da parte exequente, mediante transferência para as contas bancárias indicadas no id 113746045. Os beneficiários deverão aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. P.R.I. Após as providências necessárias, zerada a conta judicial, arquive-se. Porto Velho,14 de novembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2024, 09:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:15
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 05:02
Publicação
30/10/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7053516-28.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: ESSOR SEGUROS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: SABRINA PUGA - RO4879 INTIMAÇÃO Fica a parte RÉ, por meio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, intimada para cumprir o determinado na Decisão ID 112071855, Item 02.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:07
Publicação
08/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, 3ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053516-28.2017.8.22.0001 Assunto: Acidente de Trânsito Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO DO REQUERENTE: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, OAB nº BA9446 REQUERIDO: DISTRIBUIDORA COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERIDO: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 Valor: R$ 269.423,03
DECISÃO
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
REQUERENTE: ESSOR SEGUROS S.A. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima mencionadas. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustenta que o recurso de apelação foi parcialmente provido para determinar que as despesas de honorários advocatícios fossem retiradas do valor global da cobrança de regresso, razão pela qual o valor de R$ 43.000,00, pagos a CALLIL CARVALHO ADVOGADOS, deve ser excluído do valor exequendo, eis que corresponde a despesas advocatícias. (id 111071378) Intimados, o impugnado requer o prosseguimento a execução em seus exatos termos sob o argumento de que respeitados os termos do acórdão e, por isso, pleiteiam a rejeição da impugnação e aplicação de multa por litigância de má fé (id 111235724). É o relatório. Decido. A parte executada alega excesso de execução de R$ 43.000,00 referente a valores pagos à advogado, ao argumento de que foi dado provimento parcial ao recurso interposto para determinar a exclusão de valores referente a honorários advocatícios. Aponta como valor correto do débito o montante de R$ 429.849,28 (quatrocentos e vinte e nove reais, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos). Cumpre esclarecer que o acórdão datado de 08/03/2023 deu provimento parcial ao agravo interno da parte requerida, ora executada, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Quanto ao honorários, transcrevo trecho pertinente do voto do relator (id 109346982): "[...] Assim, deve ser afastada da condenação os valores relativos aos honorários advocatícios contratuais (Escritório Jaime Marques Advogados Associados), bem como os gastos com a contratação da empresa de prestação de serviços para intermediar a gestão de sinistros (SIAZE). [...]." Ressalta-se que foram opostos embargos de declaração contra referida decisão questionando valores, inclusive o ora impugnado (id's 109346990 e 109347260), tendo o TJRO negado provimento aos embargos, consoante acórdãos anexados nos id's 109347257 e 109347266. Considerando o parâmetro expresso acima, ao contrário do alegado pelo executado, apenas os valores relativos aos honorários pagos ao Escritório Jaime Marques Advogados e Associados e os gastos com a contratação da empresa de prestação de serviços para intermediar a gestão de sinistros (Siaze), devem ser excluídos do cálculo. No caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que o impugnante, inconformado, procura com o ajuizamento da presente impugnação, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Assim, a impugnação que ao invés de se restringir as matérias elencadas no §1º do art. 525 do CPC, demonstra a clara pretensão de rediscutir questão que em seu ponto de vista não foi correta, para modificá-la em sua essência ou substância. Isto posto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença pelos motivos alhures fundamentados e, por consequência, dou seguimento ao processo para satisfação do crédito. Assim sendo, DETERMINO: 1. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculos atualizados, no prazo de 10 (dez) dias, e requerer as medidas que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. 2. Após, INTIME-SE a parte executada para comprovar o pagamento da quantia correspondente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Caso a executada efetue o pagamento, voltem os autos conclusos para EXPEDIÇÃO de alvará ou ofício de transferência em favor do exequente, para levantamento da quantia respectiva, intimando-o para se manifestar sobre eventual saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Nada sendo postulado (item 3), venham conclusos para extinção. 5. INTIME-SE as partes desta decisão. Por fim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa processual posto não restou evidente que o executado tenha agido de forma maliciosa, com dolo ou culpa utilizando procedimentos escusos com o objetivo de causar dano processual, não havendo que se falar em litigância de má-fé. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFICIO Porto Velho - RO, 7 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Intimação de:
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 04:40
Não-Acolhimento
07/10/2024, 04:40
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:55
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:26
Publicação
13/09/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 7053516-28.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: ESSOR SEGUROS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: SABRINA PUGA - RO4879 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:25
Intimação
12/09/2024, 16:25
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/09/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:48
Publicação
11/09/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO DO
REQUERENTE: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, OAB nº BA9446
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERIDO: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7053516-28.2017.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Acidente de Trânsito Vistos,
Trata-se de ação Cumprimento de sentença proposta por ESSOR SEGUROS S.A., em face de DISTRIBUIDORA COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME. Houve pagamento voluntário por parte da executada no valor de R$ 429.849,28 (id 110623694). Contudo, a parte exequente discorda do valor depositado, alegando ser menor do que o devido, requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso (id 110666782). Pois bem. Quanto à expedição de alvará referente aos valores incontroversos, considerando a possibilidade de pagamento espontâneo do saldo remanescente e visando a economia e celeridade processual, aguarde-se o pagamento para posterior expedição de alvará do total da condenação. Decorrido o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito remanescente, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA Porto Velho/RO, terça-feira, 10 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
11/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:46
Outras Decisões
10/09/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 12:53
Documento (Certidão)
06/09/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 07:39
Publicação
05/09/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7053516-28.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: ESSOR SEGUROS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: SABRINA PUGA - RO4879 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:28
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:04
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/08/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 01:04
Publicação
12/08/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ESSOR SEGUROS S.A., RUA VISCONDE DE INHAÚMA 83, SL. 1501 CENTRO - 20091-007 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado do
requerente: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, OAB nº BA9446 Requerido/Executado: DISTRIBUIDORA COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, AVENIDA RIO DE JANEIRO 4579, - DE 4005 A 4579 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-195 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7053516-28.2017.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Requerente/ Vistos; 1- Promova-se a alteração de classe para "cumprimento de sentença". 2- Intime-se a parte executada, via seu advogado (se possível) ou expedindo-se o necessário, na hipótese de não ter advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do mesmo Diploma Legal). Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de quinze dias, a multa e os honorários decorrentes do inadimplemento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC; A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do mesmo Diploma Legal); Eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7º do art. 525 do CPC). Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. Findo o prazo para o pagamento voluntário e impugnação, intime-se a parte exequente para tomar ciência, impulsionar o feito, indicando bens a penhora observando a ordem de preferência estabelecido no art. 835, do CPC, bem como a taxa devida para consultas eletrônicas, elencada no art. 17, da Lei Estadual n. 3.896/2016. No prazo de: 05 dias. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO. Cumpra-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 9 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:25
Outras Decisões
09/08/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 14:47
Recebimento
07/08/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Distribuidora Coimbra Importação e Exportação Ltda. - ME Advogado(a): Sabrina Puga (OAB/RO 4879) Advogado(a): Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Embargado: Essor Seguros S. A. Advogado(a): Jaime Augusto Marques (OAB/BA 9446) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 05/03/2024 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno em apelação cível. Rediscussão. Impossibilidade. Prequestionamento. Protelatório. Multa. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria julgada. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Cabe a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º do Novo CPC quando os embargos forem manifestamente protelatórios. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 904 de 17/06/2024 a 21/06/2024 7053516-28.2017.8.22.0001 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7053516-28.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Essor Seguros S/A Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9446) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 20/04/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Ausência. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Ausente a omissão e contradição apontadas, e não se prestando o recurso a rediscutir matéria examinada, devem ser rejeitados os embargos. O prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios específicos previstos no CPC, o que não se verifica na espécie.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 873 de 1º/02/2024 à 08/02/2024 7053516-28.2017.8.22.0001 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7053516-28.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Embargante /Embargada: Distribuidora Coimbra Importação e Exportação Ltda. - ME Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogada: Sabrina Puga (OAB/RO 4879) Embargado/
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DISTRIBUIDORA COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, CNPJ nº 01024756000133 ADVOGADOS DO
APELANTE: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879A, DANIEL PUGA, OAB nº GO21324A
APELADO: ESSOR SEGUROS S.A., CNPJ nº 14525684000150 ADVOGADO DO
APELADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, OAB nº BA9446A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7053516-28.2017.8.22.0001
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data de assinatura eletrônica. Desembargador Torres Ferreira Relator
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: Distribuidora Coimbra Importação e Exportação Ltda. - ME Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogada: Sabrina Puga (OAB/RO 4879)
Agravado: Essor Seguros S/A Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9446) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 14/09/2022 ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo Interno. Acidente de trânsito. Aquaplanagem. Inocorrência de caso fortuito ou força maior. Responsabilidade configurada. Seguradora. Sub-rogação. Verba honorária contratual. Exclusão. A aquaplanagem é considerada um evento previsível e possível de ser evitado com a redução da velocidade, não se enquadrando nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, capaz de elidir a responsabilidade civil objetiva. Sendo a prova documental, pericial e testemunhal clara em demonstrar a culpa do motorista no sinistro, mantém-se a sentença que reconheceu o direito da seguradora em sub-rogar-se nos valores despendidos. Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, não se podendo imputar à parte adversa a responsabilidade pelo seu custeio. Recurso parcialmente provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 806 – 08/03/2023 a 15/03/2023 7053516-28.2017.8.22.0001 Agravo em Apelação (PJE) Origem: 7053516-28.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
12/04/2023, 00:00
Remessa
09/03/2022, 09:37
Petição (Contra-razões)
08/03/2022, 15:24
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:14
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:14
Publicação
23/02/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:50
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:50
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:50
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:59
Publicação
28/01/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 09:10
Petição (Contra-razões)
19/01/2022, 13:49
Publicação
17/01/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:13
Outras Decisões
14/01/2022, 10:13
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 11:28
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:06
Publicação
09/12/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 18:18
Publicação
22/11/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 19:42
Procedência
18/11/2021, 19:42
Decurso de Prazo
10/08/2021, 03:11
Conclusão (para julgamento)
23/07/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 12:27
Petição (Alegações finais)
15/07/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 09:31
Outras Decisões
28/06/2021, 19:06
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
28/06/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:01
Decurso de Prazo
24/06/2021, 01:09
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:56
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:50
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:22
Publicação
15/06/2021, 03:52
Audiência (designada; instrução e julgamento)
14/06/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:42
Outras Decisões
14/06/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 10:13
Publicação
28/05/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:10
Outras Decisões
27/05/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 13:57
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:31
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:32
Publicação
24/08/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 15:56
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:51
Decurso de Prazo
26/05/2020, 07:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:49
Decurso de Prazo
26/05/2020, 04:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:17
Publicação
28/04/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:13
Outras Decisões
23/04/2020, 14:13
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 10:15
Decurso de Prazo
02/12/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:40
Audiência (realizada; conciliação)
05/11/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:57
Decurso de Prazo
15/10/2019, 07:19
Decurso de Prazo
15/10/2019, 07:08
Decurso de Prazo
11/10/2019, 06:24
Decurso de Prazo
11/10/2019, 06:05
Decurso de Prazo
09/10/2019, 01:01
Decurso de Prazo
09/10/2019, 01:01
Publicação
03/10/2019, 01:00
Publicação
03/10/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:17
Audiência (designada; conciliação)
01/10/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 03:38
Outras Decisões
01/10/2019, 03:38
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 13:39
Decurso de Prazo
22/02/2019, 17:19
Conclusão (para julgamento)
04/02/2019, 15:07
Decurso de Prazo
28/01/2019, 00:42
Decurso de Prazo
28/01/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 07:40
Publicação
18/12/2018, 01:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 15:49
Publicação
30/11/2018, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 11:56
Julgamento em Diligência
29/11/2018, 11:56
Conclusão (para julgamento)
31/10/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2018, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2018, 22:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2018, 04:13
Documento (Certidão)
17/04/2018, 17:56
Petição (Contestação)
23/03/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 15:07
Audiência (realizada; conciliação)
07/03/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 10:09
Decurso de Prazo
09/02/2018, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 09:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))