Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000497-42.2020.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: REGINALDO GOMES DE SOUZA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis que, nos autos de execução fiscal movida pelo ente apelante, extinguiu o feito por entender ter ocorrido abandono da causa, incorrendo no artigo 485, III, do CPC. Em suas razões (ID. 26357655), o ente estatal aduz, em suma, violação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, porquanto não teria havido intimação prévia do apelante para dar impulso ao feito. Sustenta, ainda, violação ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, bem como aos princípios da legalidade e igualdade. Assim, pede o provimento do recurso para cassar a sentença, prosseguindo-se com o curso da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. É o relatório. Decido. De plano, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 123, XIX do RITJRO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Consta dos autos que o Ente Público apelante ajuizou execução fiscal com a finalidade de compelir o apelado ao pagamento de crédito tributário, representado pela CDA instruída com a inicial. No decorrer da execução fiscal, o apelante foi intimado para manifestar sobre a pesquisa negativa no INFOJUD (ID. 26357647) e, não tendo manifestado, o juízo a quo reconheceu o abandono da causa, nos termos da sentença, cujo resultado já foi explicitado no relatório deste voto, assim como as razões do inconformismo do apelante. Observa-se, portanto, que a questão não comporta maiores digressões, atendo-se em discutir sobre a extinção do feito por abandono da causa. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do entendimento do STJ, sendo o executado/apelado revel (STJ. REsp 770240/PB. DJU 31.05.07) ou se ainda não tiver sido citado (STJ. REsp 688681/CE. DJU 11.04.05), evidentemente será dispensado o requerimento do réu, até porque o processo é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos (STJ. REsp 439309/MG. DJ 14.04.03). Dito isto, cumpre destacar que, conforme preconiza o art. 485, III, § 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, prevê a legislação processual civil que para extinção do processo por abandono da causa, é imprescindível o atendimento de requisitos legais: inércia do autor por mais de 30 dias (inc. III do art. 485 do CPC), bem como intimação prévia da parte para que se manifeste em 5 dias (§ 1º do art. 485 do mesmo diploma). Ademais, o abandono da causa apto a extinguir o processo, por caracterizar medida excepcional, não pode ser presumido, reclamando a verificação de alguns aspectos relevantes, de maneira especial, a inércia reiterada do autor que, de forma inequívoca, demonstra o seu desinteresse no prosseguimento da lide. Nesse sentido, destaco precedente do STJ: STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018). No caso dos autos, verifica-se que, por ter restado infrutífera a pesquisa no INFOJUD, o agravante foi intimado para requerer o que entendesse de direito (ID. 26357647) e, por permanecer inerte, sobreveio sentença de extinção do feito com fundamento nos termos do art. 485, III, do CPC (ID. 17399181). Portanto, pela simples análise dos autos, verifica-se que a intimação da parte autora, ora apelante, não se deu nos moldes previstos em lei, eis que não houve intimação exigida no § 1º do art. 485 do CPC. Imperioso ressaltar que é pacífico o entendimento de que somente se revela possível a extinção por abandono da execução fiscal, se cumprida a determinação prévia de intimação pessoal, senão vejamos: STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, II, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. O Tribunal a quo consignou: "o juízo de primeiro grau, diligentemente, determinou a intimação pessoal do ente público exequente, para que manifestasse o interesse no prosseguimento do feito em quarenta e oito horas sob pena de extinção (despacho de fl. 28), tendo recebido vista pessoal dos autos em 27 de março de 2012, mas somente devolveu o caderno processual em 18 de abril de 2012, superando em muito o prazo concedido na decisão judicial, conforme certidão de fl. 28V". 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1434146/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014). Sobre o tema, aliás, essa e. Corte já se manifestou: TJRO - Apelação cível. Execução fiscal. Extinção por abandono da causa. Prévia intimação pessoal do exequente. Necessidade. O STJ entende possível a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento do ex adverso, impondo-se, todavia, a prévia intimação pessoal do exequente sob pena de revelar inadequada a extinção do feito. Evidenciado que não houve a intimação pessoal da parte para regularizar o feito, antes da decisão de extinção, a reforma da sentença é medida que se impõe. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0002768-62.2014.822.0019, Rel. Des. Oudivanil de Marins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 01/09/2020). TJRO - Apelação. Execução fiscal. IPTU. Extinção por abandono da causa. Prévia intimação pessoal do exequente. Necessidade. A jurisprudência do STJ entende possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento do ex adverso, impondo-se, todavia, a prévia intimação pessoal do exequente, sob pena de revelar-se inadequada a extinção do feito. Evidenciado que não houve a intimação pessoal da parte para regularizar o feito, antes da decisão de extinção, a reforma da sentença é medida que se impõe. (APELAÇÃO CÍVEL 0094097-16.2008.822.0101, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 19/12/2019). Desse modo, ao determinar a extinção do processo com fundamento no abandono da causa, deveria, antes de extinguir o processo, cumprir o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, determinando a intimação da parte para suprir a omissão no prazo legal, sob pena de extinção, razão pela qual se mostra necessária a reforma da sentença. Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para que seja retomada a marcha regular do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator