Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: VANI GARCIA RICHTER Advogado(a) do Requerente/Exequente: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, ANANDA OLIVEIRA BARROS, OAB nº RO8131A Requerido(a)/Executado(a): MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Valores pleiteados: Verba da
Autora: R$ 1.263.614,02 Honorários sucumbenciais: R$ 151.633,68 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO CONTRA o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA VERBA DA AUTORA e HONORÁRIOS 1) ID Num. 93140216 - Pág. 1 a 4: Processe como cumprimento de sentença/acórdão em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, ora executado. 2) Quanto a ambas verba acima,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005996-45.2017.8.22.0010 Requerente/ intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do NCPC. Aguarde-se. Prazo: 30 dias. Não havendo impugnação, expeçam-se os precatórios encaminhando-os para cumprimento (art. 535, §3º, II do NCPC). Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, NCPC. Na sequência, dê-se ciência aos Exequentes, para, caso discordem de eventuais valores apresentados pelo Município de Rolim de Moura, apresentem suas planilhas de cálculo. Caso os exequentes concordem com o valor indicado pelo Município ou não se manifestem quanto a impugnação no prazo legal, expeça-se os precatórios nos valores informados pelo devedor. Quando da expedição dos precatórios, aos Exequentes para cumprir a Resolução nº 006/2017, arts. 3.º e 10, §2.º (DJE de 17/3/2017) e informar contas para constar nos precatórios. Se tiver contrato de honorários, junte-se antes da expedição do precatório para reservas. Oportunamente será apreciado o pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença. Indevidos se não houver embargos ou impugnação (art. 85, §7.º do CPC). Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como o pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando o julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01 para afastar o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, contudo, os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3. Todavia, analisando de forma mais detida o precedente do STF, "observa-se que o fato que norteou o julgado foi a instauração de um processo de execução, cuja atividade do credor e seu patrono são evidentes, e a cont0raprestação por essa atividade nos casos em que o valor seja limitado àquele a ser pago por RPV, porque em tal caso não se aplicava a disposição limitativa do § 3º do art. 100 da Constituição. De se ver que tal disposição é aquela que obriga a inclusão de todos os pagamentos na ordem do precatório, procedimento a ser feito mediante aplicação do art. 730 do CPC que demanda instauração do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente. (AC 0050923-93.2012.4.01.9199/MG, Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Primeira Turma, e-DJF1 18/11/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, quando não há pretensão resistida do INSS, expedindo a correspondente requisição de pagamento de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios (AgRg no AREsp 630.235/RS). 5. Apelação provida. (AC 0058972-60.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018). Reiteradamente o TRF1ª Região vem decidindo que NÃO CABEM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ainda em fase inicial), sem que haja embargos ou impugnação ou qualquer incidente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV. SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 420.816/PR, pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. 2. Porém, a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária. 3. Tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. 4. Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 5. Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor. 6. Agravo de instrumento desprovido. AI 1004937-12.2016.4.01.0000. Origem 7006866-27.2016.8.22.0010 (RO). 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2018. Relator Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Data julgamento: 16/05/2018. E informativo do STJ, de n. 563, o seguinte julgado foi noticiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, sucessivamente. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 4 de agosto de 2023, 06:00 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito