Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7020983-45.2019.8.22.0001.
APELANTE: DEO DE SOUZA MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ - RO1100
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7020983-45.2019.8.22.0001.
APELANTE: DEO DE SOUZA MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ - RO1100
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:39
Recebimento
14/11/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7020983-45.2019.8.22.0001.
APELANTE: REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ, OAB nº RO1100A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DEO DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por DEO DE SOUZA MOREIRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 61, 62, 86 e 118, da Lei n. 8.213/91. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Previdenciário. INSS. Auxílio-doença acidentário. Impossibilidade. Incapacitação parcial e permanente. Tendinopatia crônica. Laudo pericial. Capacidade laborativa reduzida. Auxílio-acidente. Benefício correto. Recurso desprovido. O auxílio-doença acidentário, como o nome já diz, é pago aos segurados que sofrerem acidentes do trabalho ou forem acometidos por doenças ocupacionais, que também são interpretadas como acidentes de trabalho. Já o auxílio-acidente é o benefício concedido ao segurado que ficar definitivamente incapaz para o exercício de algumas atividades (incapacidade parcial), mas que, por outro lado, possa ser readaptado em outras. Não prospera a pretensão da apelante para que lhe seja concedido o benefício previdenciário auxílio-doença acidentário, uma vez que não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários. Portanto, comprovado por meio de laudo pericial produzido nos autos que a incapacitação da autora/apelante é parcial e permanente, com redução de sua capacidade laborativa, faz jus ao auxílio-acidente, sendo o não provimento do recurso, medida impositiva. Em suas razões, sustenta fazer jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário, não havendo se falar em incapacidade parcial a ensejar o indeferimento do benefício, visto estar inapto para o labor de sua função. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto aos dispositivos ditos violados, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho dos dispositivos e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão os teria efetivamente violado. Assim, é de rigor a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Ademais, este e. Tribunal decidiu a questão referente ao não preenchimento dos requisitos à concessão do auxílio doença acidentário com base no suporte fático-probatório dos autos. Nessa linha, alterar essa conclusão somente seria possível mediante a reanálise do conjunto fático-probatório, de modo que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a segurada preencheu os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença. 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 430804 SP 2013/0377313-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7020983-45.2019.8.22.0001.
APELANTE: REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ, OAB nº RO1100A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DEO DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por DEO DE SOUZA MOREIRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 61, 62, 86 e 118, da Lei n. 8.213/91. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Previdenciário. INSS. Auxílio-doença acidentário. Impossibilidade. Incapacitação parcial e permanente. Tendinopatia crônica. Laudo pericial. Capacidade laborativa reduzida. Auxílio-acidente. Benefício correto. Recurso desprovido. O auxílio-doença acidentário, como o nome já diz, é pago aos segurados que sofrerem acidentes do trabalho ou forem acometidos por doenças ocupacionais, que também são interpretadas como acidentes de trabalho. Já o auxílio-acidente é o benefício concedido ao segurado que ficar definitivamente incapaz para o exercício de algumas atividades (incapacidade parcial), mas que, por outro lado, possa ser readaptado em outras. Não prospera a pretensão da apelante para que lhe seja concedido o benefício previdenciário auxílio-doença acidentário, uma vez que não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários. Portanto, comprovado por meio de laudo pericial produzido nos autos que a incapacitação da autora/apelante é parcial e permanente, com redução de sua capacidade laborativa, faz jus ao auxílio-acidente, sendo o não provimento do recurso, medida impositiva. Em suas razões, sustenta fazer jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário, não havendo se falar em incapacidade parcial a ensejar o indeferimento do benefício, visto estar inapto para o labor de sua função. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto aos dispositivos ditos violados, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho dos dispositivos e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão os teria efetivamente violado. Assim, é de rigor a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Ademais, este e. Tribunal decidiu a questão referente ao não preenchimento dos requisitos à concessão do auxílio doença acidentário com base no suporte fático-probatório dos autos. Nessa linha, alterar essa conclusão somente seria possível mediante a reanálise do conjunto fático-probatório, de modo que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a segurada preencheu os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença. 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 430804 SP 2013/0377313-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Deo de Souza Moreira Advogado(a): Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 12/09/2019 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE, NO TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Previdenciário. INSS. Auxílio-doença acidentário. Impossibilidade. Incapacitação parcial e permanente. Tendinopatia crônica. Laudo pericial. Capacidade laborativa reduzida. Auxílio-acidente. Benefício correto. Recurso desprovido. O auxílio-doença acidentário, como o nome já diz, é pago aos segurados que sofrerem acidentes do trabalho ou forem acometidos por doenças ocupacionais, que também são interpretadas como acidentes de trabalho. Já o auxílio-acidente é o benefício concedido ao segurado que ficar definitivamente incapaz para o exercício de algumas atividades (incapacidade parcial), mas que, por outro lado, possa ser readaptado em outras. Não prospera a pretensão da apelante para que lhe seja concedido o benefício previdenciário auxílio-doença acidentário, uma vez que não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários. Portanto, comprovado por meio de laudo pericial produzido nos autos que a incapacitação da autora/apelante é parcial e permanente, com redução de sua capacidade laborativa, faz jus ao auxílio-acidente, sendo o não provimento do recurso, medida impositiva.
Notificação - 7020983-45.2019.8.22.0001 Apelação Origem: 7020983-45.2019.8.22.0001 Porto Velho/7ª Vara Cível
25/04/2024, 00:00
Remessa
05/03/2024, 12:50
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 00:08
Publicação
07/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEO DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ, OAB nº RO1100A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 5.000,00 Data da distribuição: 20/05/2019 DESPACHO Em razão do decurso de prazo para oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TJRO para julgamento do recurso interposto pela parte autora (ID. 97340130), com as homenagens de estilo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7020983-45.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Intime-se. Porto Velho/RO, 6 de fevereiro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 01:09
Mero expediente
06/02/2024, 01:09
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 10:25
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:05
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:10
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:37
Publicação
05/10/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEO DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ, OAB nº RO1100A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 5.000,00 Data da distribuição: 20/05/2019 DECISÃO I – RELATÓRIO DEO DE SOUZA MOREIRA, qualificada no processo, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID n. 92518824, alegando que a referida decisão é omissa já que não há razões para o deferimento do auxílio-acidente, pois este benefício não foi objeto de discussão no processo. Sustenta que, na verdade, lhe deveria ter sido deferido o benefício de auxílio-doença. Requereu, por isso, seja suprida a referida omissão, para reanálise da decisão proferida. É a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. Destaco, por fim, que aos benefícios previdenciários aplica-se a fungibilidade, ou seja, preenchidos os respectivos requisitos, o segurado pode ter concedido benefício diverso daquele requerido inicialmente. III – CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7020983-45.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por DEO DE SOUZA MOREIRA, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. À CPE: Observa-se que não há no processo informação no sentido de que, o benefício concedido na sentença (ID n. 92518824), foi implementado. Assim, PROCEDA-SE como indicado no acordo de cooperação entre este tribunal e os representantes processuais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Processo SEI n. 0008244-87.2020.8.22.8000): DO OBJETO - CLÁUSULA PRIMEIRA (...) 1.2. Pelo presente ACORDO, o TJRO, a PF/RO e a PU/RO acordam que, as intimações serão realizadas pelo sistema eletrônico do respectivo Tribunal (PJE). 1.2.1 Excepcionalmente, havendo necessidade justificada de intimação fora do sistema PJE, esta será realizada mediante o envio do respectivo ato/decisão para o e-mail [email protected], quando se tratar de entidade representada pela Procuradoria-Geral Federal. (...) DAS ATRIBUIÇÕES DO TJRO - CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. Caberá ao TJRO, através da Secretaria Judiciária do Primeiro Grau, por meio da Central de Processos Eletrônicos, e aos Cartórios Judiciais do 1º Grau, dentro de sua competência: 3.1.1. Enviar aos e-mails indicados na Cláusula “1.2.1” os atos ali citados. 3.1.2. Os servidores deverão instruir o e-mail a ser enviado com todos os documentos necessários ao seu fiel cumprimento, que deverá ser encaminhado com aviso de recebimento. 3.1.3. Havendo qualquer problema técnico ou dúvida, no encaminhamento do ato processual, deverá o servidor se valer dos meios necessários para confirmar se a mensagem foi remetida. 3.2. Os servidores deverão instruir os processos judiciais com o devido comprovante de envio do e-mail à PF/RO (...) Nesse sentido, deverá ser enviado e-mail para o endereço eletrônico [email protected], com o seguinte assunto: PREVIDENCIÁRIO ou ACIDENTÁRIO DO TRABALHO (conforme o caso) - número do processo judicial - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário juntar o documento que relata o não cumprimento da tutela/sentença e a decisão/sentença que concedeu o benefício. Prazo: 20 (vinte) dias, considerando sua prerrogativa de prazo em dobro. Não há necessidade de intimação do INSS pelo PJe quanto a este despacho, em virtude de método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, no qual a referida autarquia se posicionou no sentido de que bastaria apenas a intimação por e-mail nestes casos. Certifique-se, no processo, quanto ao envio do e-mail. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 4 de outubro de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 12:35
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:25
Publicação
28/06/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEO DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ, OAB nº RO1100A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 5.000,00 Data da distribuição: 20/05/2019 SENTENÇA I – RELATÓRIO DEO DE SOUZA MOREIRA ajuizou ação acidentária contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados no processo, pretendendo o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. Aduziu que trabalhou em instituição financeira, exercendo a função de escriturário entre outubro/2006 a setembro/2007 bem como, função de caixa entre setembro/2007 a março/2009, quando então foi demitido sem justa causa. Alegou que, posteriormente, por força de decisão judicial, foi integrado ao trabalho e passou a laborar no departamento de recuperação de crédito. Afirmou que, em todas as funções exercidas na referida instituição, seu trabalho consistia em digitar e, em consequência disso, passou a apresentar tendinopatia crônica de ambos os ombros, cotovelos, punhos e síndrome do túnel do carpo bilateral. Narrou que anteriormente, ajuizou ação contra a parte requerida objetivando receber auxílio-doença acidentário, o que foi deferido, contudo, posteriormente, a referida parte de forma indevida cessou o pagamento do mencionado auxílio-doença outrora concedido. Asseverou que ao diligênciar perante a parte requerida, objetivando a obtenção dos motivos quanto a cessação do auxílio-doença, obteve resposta no sentido de que foi por ordem judicial, porém, ressalta que, ao contrário do que a requerida lhe informou, não existe qualquer decisão judicial nesse sentido. Afirmou que, atualmente, não possui condições de laborar e, por isso, deve ser restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela assim como, a concessão de auxílio-doença acidentário retroativo à data de sua indevida cessação (27/03/2019), com a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Apresentou documentos. Intimado para se manifestar quanto a impossibilidade de cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente derivados da mesma lesão e a apresentar documentos hábeis a comprovar o seu estado de hipossuficiência (ID n. 27555822), o requerente, sustentando que se encontra incapaz de exercer sua atividade laborativa e que a concessão de auxílio-acidente não suspende o contrato de trabalho, postulou a suspensão do auxílio-acidente e implantação do auxílio-doença acidentário. Disse que não possui outras rendas além do benefício auxílio-acidente que recebe do requerido, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça (ID n. 27665713). Proferida sentença (ID n. 28208250), o feito foi extinto sem resolução de mérito. Interpostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos (ID's n. 28249498 e n. 28583877). Interposto recurso de apelação, este foi provido afastando-se a prejudicial de coisa julgada acolhida por este juízo e, portanto, determinou-se o prosseguimento do feito (ID's n. 28743758 e n. 57923890). Ante a decisão de segunda instância, a petição inicial foi recebida, deferiu-se a gratuidade da justiça; a tutela de urgência pleiteada foi indeferida; designou-se audiência de conciliação assim como, determinou-se, respectivamente, a realização de perícia judicial e citação da parte requerida (ID n. 74245015). Realizada audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu, restando prejudicadas as propostas conciliatórias, por fim, a parte requerente foi submetida a perícia (ID n. 77822140). Apresentado o laudo pericial (ID n. 77822143), as partes foram intimadas a se manifestar a seu respeito, tendo a parte requerente manifestado concordância quanto ao seu teor e, inclusive, reiterou manifestação quanto a procedência dos pedidos iniciais (ID's n. 78393187). Noutro giro, a parte requerida se manteve inerte. A parte requerida apresentou contestação (ID n. 83435476), na qual arguiu prejudicial relacionada a prescrição e, além disso, preliminarmente sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo. No mérito, tece considerações a respeito dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios previdenciários; período de carência manutenção da qualidade de segurado e a validade da perícia realizada no âmbito administrativo Requer o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte requerente apresentou réplica impugnando, em todos os seus termos a contestação apresentada (ID n. 84589437). Embora regularmente intimada a apresentar alegações finais (ID n. 84594631), a parte requerida se manteve inerte. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL RELATIVA À PRESCRIÇÃO A parte requerida arguiu a sobredita prejudicial quanto as parcelas vencidas, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91. O instituto da prescrição, nas ações acidentárias, não atinge o fundo do direito, sendo estas, portanto, imprescritíveis. A prescrição quinquenal, como apontada pela parte requerida e fundamentada no art. 103 da lei 8.213/1991, incide tão somente sobre as eventuais parcelas devidas, contadas retroativamente à data da distribuição da ação. Nesse raciocínio, portanto, a discussão acerca da prescritibilidade ou não das parcelas relativas ao benefício pretendido pela parte requerente e o direito desta em recebê-lo ou não, será analisado no mérito. DA PRELIMINAR RELACIONADA À FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida arguiu a sobredita preliminar argumentando que, a cessação do benefício pretendido pela requerente, ocorreu em virtude da ausência de requerimento de sua prorrogação, ou seja, não houve requerimento administrativo prévio e, portanto, o feito deve ser extinto. A preliminar não merece prosperar. O e. Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de repercussão geral ao exarar decisão no RE n. 632.240/MG, consoante ementa abaixo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Pleno, RE n. 6321.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, publicado em 09/09/2014 – grifei). A Suprema Corte entende que a redução ou supressão de benefício já concedido “caracteriza, por si só, lesão ou ameça de direito sindicável perante o Poder Judiciário” e, que, a postulação perante o órgão administrativo é mera faculdade do interessado. Tal entendimento, segundo o Ministro Relator, decorre da obrigatoriedade disposta no art. 88 da Lei n. 8.213/91, em que a Previdência Social tem o dever de conceder o melhor benefício a que faça jus o beneficiário. Nesse raciocínio, considerando que o benefício pretendido neste processo tem relação com aquele anteriormente concedido e suprimido, ou seja, o auxílio-doença, entendo que há interesse processual ante a presença do trinômio necessidade–utilidade-adequação, pois o meio é adequado entre o pedido e a proteção jurisdicional pretendida, sendo necessária a intervenção do poder jurisdicional para que a tutela jurisdicional seja obtida e útil para fins de obter uma melhora na situação fática. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A Lei n. 8.213/1991, na alínea “a”, I, do art. 11 dispõe que aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, como empregado, é segurado obrigatório da Previdência Social. Nesse raciocínio, a qualidade de segurada da parte requerente é comprova por meio da sua CAT apresentada no ID n. 27399569 e CNIS (ID n. 27399574). Além disso, nos termos do inciso II do art. 15 da referida lei, a parte requerente manteve a qualidade de segurado, pois não obstante a falta de exercício de atividade remunerada ter sido superior a doze meses, a prova de tal qualidade ocorreu em conformidade ao disposto no § 2º do sobredito artigo, não se aplicando, portanto, o § 4º do art. 15 da mencionada lei. Segundo o art. 19 da Lei n. 8.213/1991, constitui acidente de trabalho a lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, quando decorrente do exercício do trabalho a serviço do empregador. DO AUXÍLIO DOENÇA A respeito do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 este é cabível quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Denota-se, portanto que, para a concessão do citado benefício, necessária se faz a comprovação da incapacidade laboral, assim como a existência de causalidade, prejudicialidade e nexo causal entre a lesão/doença sofrida e a atividade então exercida pela parte requerente. O laudo pericial, em suas alíneas “a” a “e”, concluiu que a dor e parestesia em membro superior direito (tendinopatia crônica dos membros superiores, em especial o direito), é decorrente de processo inflamatório crônico, ocasionada pela atividade laboral por ele exercida. Além disso, das alíneas “f” a “p”, extrai-se que a parte requerente possui incapacidade permanente e parcial, devendo evitar atividades que exijam sobrecargas e movimentos repetitivos com os membros superiores, em especial, o direito. Assim, o requerente encontra-se apto para o exercício de outra atividade profissional. Verifica-se, portanto, que das conclusões periciais acima expostas, de fato há nexo entre as lesões que acometem a parte requerente e a atividade laboral por ela exercida. Porém, não é o caso de se conceder o referido benefício, pois, além de sua intrínseca natureza temporária, a lesão que acomete a parte requerente se encontra consolidada, eis que de caráter permanente e parcial. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, na forma do art. 42 da mencionada lei, ocorre quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, estando ou não em gozo de auxílio-doença. Em inequívoca análise ao laudo pericial elaborado, especificamente às alíneas “l, m, p e r” (ID n. 77822143 - p. 2), evidencia-se a impossibilidade de concessão do referido benefício, eis que a incapacidade que acomete a parte requerente é parcial, ou seja, não a impossibilita de exercer toda e qualquer espécie de função, mas tão somente aquelas atividades que demandem sobrecargas e movimentos repetitivos com os membros superiores, em especial o direito. Ademais, destacou-se que a parte requerente se encontra com quadro clínico estável e, respectivamente, sem deformidades; edemas ou sinais flogísticos; mobilidade de membros superiores presente, com manobras semiótica negativas e, apesar de sentir desconforto ao elevar o membro superior direito acima do ombro ipsilateral, os testes de cotovelo e punhos ocorreram dentro da normalidade. DO AUXÍLIO ACIDENTE Forçoso ressaltar, por outro lado, que às ações acidentárias aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, segundo o qual é admissível que o juízo conceda benefício distinto, desde que cumprido os requisitos legais. Assim, diante da natureza da incapacidade, atestada no laudo produzido em Juízo e a qual acomete a parte requerente, passo à análise quanto a presença dos requisitos ensejadores à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. No que diz respeito ao benefício previdenciário de auxílio acidente, conforme o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, este será concedido, como indenização, quando ao segurado, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa exercida. Às alíneas “a”;“b; “d” e "g" do laudo pericial (ID n. 77822143), é atestado que a parte requerente é portadora de lesão de natureza permanente e parcial, decorrente de acidente de trabalho que implica redução de sua capacidade laboral e dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade habitual – Tendinopatia crônica dos membros superiores, em especial o direito – que causa, inclusive, dor, processo inflamatório crônico e parestesia em membro superior direito. Diante disso, infere-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mencionado benefício, o qual é devido desde a data de 22/07/2019 (ID n. 83435478 – p. 9), pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-acidente fixar-se-á na data do requerimento. No ponto: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez fixar-se-á na data do requerimento. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag n. 1107008 (2008/0229903-0 de 15/03/2010), Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 09/02/2010, publicado em15/03/2010 – grifei). DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os juros moratórios, incidentes a partir da citação, serão calculados englobadamente até a citação e, depois, mês a mês, de forma decrescente, com a mesma taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Registre-se que os índices de juros da caderneta de poupança se tornaram variáveis por força da Medida Provisória n. 567/2012. A propósito, o seguinte julgado: 1. Verificados o nexo causal e a extensão da incapacidade do trabalhador, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária de 100%, a partir do dia seguinte da alta médica. 2. Os juros de mora são devidos a partir da citação contados de forma englobada até então e, após, decrescentemente, mês a mês, conforme tema 810 do STF, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 905 STJ e 810 STF). 3. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II do CPC, observando-se o que vier a ser decidido no Tema nº 1105 do STJ. 4. A partir da edição da Lei nº 11.960/09, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme definido no julgamento do TEMA 810 do STF (Leading Case – RE. 870.947). 5. A autarquia é isenta de custas. (TJ-SP, 17ª Câmara de Direito Público, processo n. 1001443 18.2019.8.26.0223/1001443-18.2019.8.26.0223, Relator Des. Ricardo Graccho, julgado em 10/02/2022, publicado em 10/02/2022). Quanto à correção monetária das parcelas pagas em atraso, deverá seguir-se o que restou decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 870.947/SE – Tema n. 810) e pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.492.221/PR – Tema n. 905), aplicando-se, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, o índice definido pelo Supremo no Tema n. 810 (SELIC), inclusive eventual modulação de efeitos. Deverá, ainda, ser adotado, no que couber, o disposto no artigo 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir da sua entrada em vigor: “Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (grifei). Quanto aos honorários advocatícios, estes deverão incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do que dispõe a Súmula 111 do STJ. III – CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7020983-45.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC e no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DEO DE SOUZA MOREIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas qualificadas no processo e, em consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário benefício, desde a data do requerimento do pedido administrativo relacionado ao auxílio-doença (22/07/2019 - ID n. 83435478 – p. 9). As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com os juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação e, quanto a correção monetária, ressalto que deverá ser efetuada a atualização a partir de quando era devida cada parcela, utilizando-se exclusivamente o índice do INPC, nos termos do tema 810 do STF e tema 905 do STJ (ações acidentárias contra o INSS). CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza e simplicidade da causa. PROVIDÊNCIAS À CPE: a) Intime-se diretamente a parte requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO reconhecido como de direito. Prazo para implantação: 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Caso advenha informação no sentido de que o BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO não foi implantado no prazo de 20(vinte) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: ACIDENTÁRIO DO TRABALHO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso (informação de não implantação), deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. c) A serventia deverá certificar se houve a interposição de recurso pela requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de junho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:16
Conclusão (para julgamento)
03/03/2023, 11:59
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 07:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 14:35
Publicação
11/11/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:58
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2022, 13:58
Petição (Contestação)
25/10/2022, 14:39
Petição (Alegações finais)
21/10/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 18:05
Publicação
13/10/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:43
Expedição de documento (Alvará)
04/10/2022, 13:58
Documento (Certidão)
04/10/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:39
Despacho
29/09/2022, 17:39
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:55
Conclusão (para julgamento)
25/07/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2022, 13:03
Audiência (não-realizada; conciliação)
03/06/2022, 11:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2022, 11:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 08:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2022, 16:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2022, 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2022, 16:42
Publicação
19/05/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2022, 15:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2022, 17:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:25
Audiência (designada; conciliação)
17/05/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:24
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:16
Documento (Certidão)
04/05/2022, 03:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:59
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:33
Audiência (cancelada; conciliação)
28/04/2022, 11:13
Audiência (designada; conciliação)
28/04/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 03:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:07
Publicação
15/03/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 12:37
Recebimento
31/05/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7020983-45.2019.8.22.0001.
Apelante: Deo de Souza Moreira Advogada: Naylin Nicolle Paixão Nunes (OAB/RO 9228) Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Advogada: Caroline França Ferreira Batista (OAB/RO 2713)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procuradora Federal: Carolina Ferreira Palma (OAB/SP 275120) Procurador Federal: Nélio Tadeu da Costa Bastos Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 12/09/2019 Retirado em 20/10/2020 DECISÃO: "RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação. Previdenciário. Processual Civil. INSS. Coisa julgada. Inocorrência. Causas de pedir distintas. Prova técnica. Produção. Necessidade. Sentença anulada. Prosseguimento do feito no juízo a quo. Recurso provido. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, por isso, uma vez demonstrado, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais pela parte, fica autorizada nova postulação do benefício pretendido, afastando-se, assim, eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. É inexistente a identidade de pedidos quando não caracterizada a coisa julgada entre a ação preteritamente manejada pelo segurado e a demanda atual que pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho. Se os documentos médicos particulares são insuficientes a amparar a pretensão autoral, exige-se prova técnica consistente em perícia médica e outras provas que o magistrado entender necessário, sobrevindo nova sentença.
Intimação - Apelação (PJe) Origem: 7020983-45.2019.8.22.0001 Porto Velho/7ª Vara Cível