Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MANOEL JAMARIQUELI ADVOGADO DO
REU: MIQUEIAS FARIA CAMPOS, OAB nº RO7040 DECISÃO A defesa requereu a prorrogação do prazo por 120 (cento e vinte) dias para apresentação do PRAD. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de prazo derradeiro, com advertência quanto à imediata adoção das medidas executivas em caso de descumprimento. Pois bem. Considerando a natureza reparatória da obrigação e privilegiando-se o cumprimento específico,
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005446-75.2021.8.22.0021 DEFIRO o pedido, para conceder ao executado o prazo FINAL E IMPRORROGÁVEL de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação, para: a) apresentar o PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA ou pela SEDAM; b) comprovar o início da recomposição das áreas degradadas. ADVIRTO que o descumprimento injustificado implicará, de imediato, a execução das astreintes fixadas e a conversão da obrigação de fazer em indenização ambiental, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Intime-se por meio da defesa. Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Buritis, 3 de março de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito