Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001190-08.2019.8.22.0006.
APELANTES: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776, FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Polo Passivo: ODAIR PAULINO DA SILVA, ESPÓLIO DE FLADMIR PAULINO DA SILVA, JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, M. P. D. S., FLAVIO PAULINO DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776, FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, M. P. D. S., FLAVIO PAULINO DA SILVA, ESPÓLIO DE FLADMIR PAULINO DA SILVA, ODAIR PAULINO DA SILVA ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de julho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESPÓLIO DE FLADMIR PAULINO DA SILVA ADVOGADO(A): DENISE JORDANIA LINO DIAS – RO10174 ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA – RO1643 RECORRIDO(A): ODAIR PAULINO DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA MODESTO DE ARAÚJO – RO3122 ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS GIROLDO – RO6776 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM: 05/12/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7001190-08.2019.8.22.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001190-08.2019.8.22.0006 - PRESIDENTE MÉDICI / VARA ÚNICA
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:34
Documento
10/12/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 10:24
Petição (Recurso especial)
10/12/2025, 10:21
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:02
Publicação
11/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE FLADMIR PAULINO DA SILVA ADVOGADO(A): DENISE JORDANIA LINO DIAS – RO10174 ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA – RO1643 APELADO(A): ODAIR PAULINO DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA MODESTO DE ARAÚJO – RO3122 ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS GIROLDO – RO6776 RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/07/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 24/07/2025 DECISÃO:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO RECONVENCIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS, MULTAS E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes tanto a ação ordinária de dissolução de sociedade comercial com apuração de haveres quanto a reconvenção proposta pelo espólio, extinguindo ambos os feitos com resolução do mérito e condenando as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta omissão na sentença quanto ao pedido reconvencional de condenação do apelado ao pagamento de dívidas, IPVA, multas, conserto de veículos (caminhão Scania/R 440 e semirreboque tanque) e indenização por perdas e danos durante o período em que o apelado esteve na posse dos bens, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na sentença quanto à análise do pedido reconvencional e, em caso negativo, se há fundamento para reformar a improcedência da reconvenção diante das cláusulas contratuais que disciplinam a responsabilidade pelas despesas e encargos dos veículos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau apreciou expressamente o pedido reconvencional, concluindo pela improcedência, razão pela qual não se configura omissão. 4. A decisão é devidamente fundamentada ao reconhecer que o apelado atuava apenas como motorista contratado, não havendo prova de sociedade de fato nem de danos materiais a serem indenizados. 5. O contrato de arrendamento firmado entre as partes atribui ao arrendante o falecido representado pelo espólio a responsabilidade por todas as manutenções, multas e despesas decorrentes da utilização dos veículos, afastando qualquer obrigação de ressarcimento pelo apelado. 6. Eventuais prejuízos sofridos pelo espólio devem ser suportados pelos próprios herdeiros, uma vez que o contrato permanecia vigente à época do falecimento do arrendante. 7. Ausente omissão e não demonstrado erro de julgamento, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão não se caracteriza quando a sentença enfrenta, ainda que de forma sucinta, as matérias deduzidas na reconvenção. 2. Neste contrato de arrendamento de veículos, é do arrendante a responsabilidade pelas despesas, multas e manutenções, conforme cláusulas contratuais expressas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º. Resumo em linguagem simples: O Tribunal manteve a decisão que negou os pedidos das duas partes sobre a dissolução da sociedade e os valores a receber. O recurso foi negado porque o juiz já tinha analisado o pedido e não houve erro. Ficou provado que o apelado era apenas motorista, e o contrato dizia que as despesas e multas dos veículos eram responsabilidade do dono.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 379 de 28/10/2025 a 31/10/2025 AUTOS N. 7001190-08.2019.8.22.0006 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001190-08.2019.8.22.0006 - PRESIDENTE MÉDICI / VARA ÚNICA
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:32
Não-Provimento
07/11/2025, 13:07
Documento (Certidão)
07/11/2025, 09:34
Mérito
07/11/2025, 09:34
Documento (Certidão)
22/10/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:11
Pedido de inclusão
06/10/2025, 13:25
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 20:59
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 11:21
Publicação
10/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001190-08.2019.8.22.0006.
APELANTES: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776, FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Polo Passivo: ODAIR PAULINO DA SILVA, ESPÓLIO DE FLADMIR PAULINO DA SILVA, JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, M. P. D. S., FLAVIO PAULINO DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776, FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, M. P. D. S., FLAVIO PAULINO DA SILVA, ESPÓLIO DE FLADMIR PAULINO DA SILVA, ODAIR PAULINO DA SILVA ADVOGADOS DOS
Vistos. 1. Em juízo de admissibilidade recursal, foi determinada a intimação da apelante para comprovar a alegada condição de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (id n. 29130367) e, apesar de devidamente intimada (id n. 29146595), deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (id n. 29264923). 2. Posto isso, não conheço do recurso, julgando-o deserto. 3. Publique-se. Intime-se 4. Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:28
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
09/09/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 10:22
Decurso de Prazo
01/09/2025, 10:22
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:01
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:01
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:01
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 11:32
Publicação
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001190-08.2019.8.22.0006.
APELANTES: JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, M. P. D. S., FLAVIO PAULINO DA SILVA, ESPÓLIO DE FLADMIR PAULINO DA SILVA, ODAIR PAULINO DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELANTES: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776, FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A
APELADOS: ODAIR PAULINO DA SILVA, ESPÓLIO DE FLADMIR PAULINO DA SILVA, JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, M. P. D. S., FLAVIO PAULINO DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776, FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Odair Paulino da Silva contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guajará Mirim, nos autos da ação de dissolução de sociedade comercial c/c apuração de haveres que move em face do espólio de Fladmir Paulino da Silva, que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Verifico que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato da interposição do recurso de apelação, porquanto o apelante requer a concessão da justiça gratuita. 3. A gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). 4. Ocorre que, no caso dos autos, inexiste demonstração de que o apelante não possui condições de arcar com o valor do preparo. Consigno ser possível a comprovação da sua real capacidade financeira através da juntada de documentos hábeis a este fim, a exemplo do contracheque atualizado, pró-labore, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas mensais, cuja análise em conjunto possibilita a formação de um juízo de valor. 5. Assim, intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, comprovar a alegada condição de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. 6. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 7. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Jorge Gurgel Amaral Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001190-08.2019.8.22.0006.
AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO - RO0003122A, LUCAS SANTOS GIROLDO - RO6776
REU: JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN e outros (3) Advogados do(a)
REU: DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001190-08.2019.8.22.0006.
AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA, CPF nº 66762120210 ADVOGADOS DO
AUTOR: LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776, FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A
REU: FLADMIR PAULINO DA SILVA, CPF nº 61865028215, FLAVIO PAULINO DA SILVA, CPF nº 05578763200, M. P. D. S., CPF nº 06808178240, JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, CPF nº 69456348253 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici
Vistos. ESPÓLIO DE FLADMIR PAULINO DA SILVA opôs embargos declaratórios quanto a sentença proferida por este azo em que alegou a existência de contradição, omissão e obscuridade, id: 116885586. O Embargado requereu o não acolhimento dos embargos, id: 117267548. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Aliás, ao apreciar o mérito da demanda, entendeu o Juízo pela improcedência do pedido principal e improcedência da reconvenção, assim, a irresignação do Embargante é quanto ao teor da sentença e o resultado desfavorável, não podendo ser enfrentado por meio de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados para propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Caso a parte discorde dos fundamentos expostos na sentença, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal. II O embargante busca tão somente o reexame da causa, mas os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum. III Embargos de declaração rejeitados. (STF - AgR-ED ARE: 1134019 RJ - RIO DE JANEIRO 0012479-80.2015.8.19.0006, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019). Conforme dito alhures, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Isto posto, REJEITO os embargos opostos e mantenho inalterada os termos da sentença. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,terça-feira, 29 de abril de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001190-08.2019.8.22.0006.
AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO - RO0003122A, LUCAS SANTOS GIROLDO - RO6776
REU: JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN e outros (3) Advogados do(a)
REU: DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001190-08.2019.8.22.0006.
AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO - RO0003122A, LUCAS SANTOS GIROLDO - RO6776
REU: JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN e outros (3) Advogados do(a)
REU: DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA, CASA S.N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776, FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A
REU: FLADMIR PAULINO DA SILVA, AVENIDA RIO BRANCO 1832 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, FLAVIO PAULINO DA SILVA, RIO BRANCO 1832 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, M. P. D. S., RIO BRANCO 1832 ERNANDES GONCALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, AV. RIO BRANCO 1832 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001190-08.2019.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível
VISTOS, ETC. Odair Paulino da Silva, pessoa física devidamente qualificada e representada, ingressou neste juízo com a presente ação ordinária de dissolução de sociedade comercial com apuração de haveres, contra espólio de Fladmir Paulino da Silva. Sustenta que adquiriu caminhão juntamente com seu irmão, ora réu, e que este teria pago R$10.000,00 e o autor R$50.000,00 e ajustaram que o réu ficaria na administração do negócio enquanto o autor seria o motorista do caminhão. Salienta que tudo ia bem quando procurou o réu para saber acerca do lucro da empresa, haja vista que o combinado era tirar apenas os pros labores que era de R$1.500,00 para cada, quando então o réu teria proferido evasivas acerca do lucro. Pondera ter desconfiado que o réu estaria utilizando o lucro para investir em seu supermercado. Requer a dissolução da sociedade e apuração de haveres. Com a inicial, além do mandato representativo, vieram documentos. O réu devidamente citado compareceu em audiência preliminar que restou frustrada ante ao fato do réu ter passado mau e ter sido socorrido com urgência ao nosocômio. Antes mesmo de ofertar a defesa, compareceram os herdeiros ao feito pugnando por habilitação, ante ao óbito do réu. Devidamente habilitados ofertaram contestação e reconvenção. Em sede de liminar da reconvenção pleitearam por busca e apreensão do caminhão que estaria na posse do autor-reconvindo e no mérito afirmou que na realidade o autor-reconvindo é que teria ficado com todo o lucro do negócio, pois seria ele que recebia os valores dos fretes. Pugnou pelo ressarcimento da quantia relativa a 3% da cláusula 2º do contrato de arrendamento, desde setembro.18. Decorreu in albis o prazo para o autor-reconvindo ofertar contestação à reconvenção. Instados a especificarem provas, o autor-reconvindo restou silente enquanto que os réus-reconvintes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me para apreciação. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO A questão posta em debate versa acerca de pedido oportunizado pelo autor Odair Paulino da Silva contra espólio de Fladmir Paulino da Silva com o intuito de dissolver a sociedade comercial existente entre ambos. As materias processuais já foram dirimidas nos autos, inclusive acerca da revelia do autor-reconvindo em sede de ação reconvencional, vez que não ofertou contestação no prazo legal. Na ordem ventilada passo ao exame do mérito da querela. O autor-reconvindo requesta basicamente a dissolução da sociedade com o réu, acerca de um veículo caminhão em que seria o motorista e o réu o administrador das quantias atinentes aos fretes contratados. Compulsando o feito e os documentos coligidos, mormente na exordial da ação principal, constata-se primeiramente na CTPS juntada no id29524073 que o autor na realidade era empregado da empresa do réu-reconvinte, tendo sido admitido em 01.10.14. No mais, juntou vários comprovantes de pagamento do financiamento do caminhão e um contrato de locação ajustado entre a empresa do réu Fladmir com a empresa Kin Master em que a empresa do de cujus locaria a Kin Master o caminhão pelo prazo de 12 meses. Contrato encetado em 01.06.15 e que não contém cláusula relativa ao valor do aluguel. Antes, porém, ambos haviam firmado em 09.02.15 contrato de prestação de serviço em que Kin Master contratou Fladmir-Me em que este executaria os transportes de mucosa sob o valor de R$2,70 por quilometro rodado sendo o veículo objeto o de placa NDM3676. Há ainda o contrato de arrendamento (id29525463) ajustado entre Fladmir Paulino da Silva CNPJ 08.953.724/0001-61, arrendante e O.Paulino da Silva Eireli, arrendatário, firmado em 19.09.18 tendo como objeto dois veículos, placas NDM3676 e ACX0289. A cláusula primeira indica que Fladmir seria o proprietário dos caminhões e que O.Paulino pagaria aquele o percentual de 3% liquido sobre o valor bruto de fretes. A cláusula terceira diz que seria da responsabilidade de Fladmir decidir sobre o local da origem e destino das cargas e também do preço dos fretes. Instado a produzir prova o autor quedou-se inerte, assumindo assim o encargo do artigo 373 I do CPC e nesta esteira, não se extrai das provas por ele coligidas na inicial que tenha ocorrido sociedade empresária entre ele e seu irmão, falecido Fladmir. O que há é prova cabal no sentido que era empregado da empresa do irmão, réu Fladmir que encontra-se representado por seu espólio no presente feito. Não há qualquer documento contábil ou mesmo registro patrimonial, como inicio de prova a ensejar a existência de relação empresarial entre autor-reconvindo e réu-reconvinte. Desta feita, com fulcro no artigo 373 I do CPC não há falar-se em dissolução de sociedade empresário, pedido principal da ação ajuizada por Odair contra Fladmir. Assim a Jurisprudência: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de ação com pedidos de reconhecimento da existência de sociedade de fato e posterior dissolução com apuração de haveres, julgada improcedente na origem.As autoras pretendem o reconhecimento da sociedade de fato cujo objeto era a exploração agropecuária, com finalidade de lucro, do imóvel rural denominado “Fazenda Magnólia” (matrícula n.º 8.287, CRI de Bagé). Alegam que tal sociedade iniciou-se em 2001, com a aquisição de propriedade rural com área de 1.134ha4.515,42m², momento em que as autoras e o falecido genitor da ré, teriam desembolsado a importância de R$ 607.107,07 (...), com ajuste de participação societária de 50% para as autoras. Incontroverso nos autos que as partes não possuem contrato societário escrito, de modo que se faz imprescindível buscar na documentação os indícios da perseguida sociedade de fato. Os documentos tidos como prova da sociedade pelas autoras (evento 2 - inic e docs3 fls. 98/99 e evento 2 - inic e docs 4 fls. 100/101), nada comprovam em relação à alegada sociedade. O contrato de compra do imóvel, objeto da ação, assim como os recibos de compra e venda da propriedade juntados no evento 2 inic e docs1 - fls. 30/32 e evento 2 inic e docs 2 fls. 33 a 36, deixam claro que a propriedade foi adquirida, exclusivamente, pelo Sr. Anderson, sem participação das autoras ou de qualquer outra pessoa.Nas declarações de renda das autoras, juntadas no evento 2 inic e docs 2 - fls. 48/56, inexiste qualquer declaração de aquisição da propriedade, ainda que em parceria, assim como dela não provém qualquer dividendo. A declaração de Imposto Territorial Rural (lTR) do imóvel em questão - Fazenda Magnólia, junto a Receita Federal (evento 2 - cont e docs 11 - fls. 320/325) é exclusivamente em nome do sr. Anderson.A prova oral, tampouco, permite chegar a caracterização de uma sociedade. Assim, as autoras, alegando a sociedade de fato, não produziram prova da sua existência, ônus do qual não se desincumbiram, ex vi legis do artigo 373, inciso I do CPC/15.Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 50017412620178210004, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-08-2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - DISSOLUÇÃO INCABÍVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA.A celebração de sociedade empresarial de fato entre os sócios desafia prova escrita, que pode se constituir, por exemplo, em exibição de recibos, de instrumento de contrato não registrado ensejado sociedade irregular, de correspondências enviadas ou recebidas, conforme justa hermenêutica social da norma do artigo 987 do CC.Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora produzir prova do fato constitutivo do seu direito. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja a alegada existência de sociedade de fato com a parte ré, impõe-se a improcedência do seu pedido.Não comprovados os danos materiais e morais alegados, incabíveis as indenizações pretendidas a tais títulos.”(TJMG – 16ª Câmara Civel, Apelação Cível 1.0000.21.144276-9/001 5001470-56.2019.8.13.0687 (1), Rel Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, j15.12.21) DA RECONVENÇÃO Nesta lide secundária, sem maiores delongas, deve ser aplicada a regra insculpida no artigo 334, do Código de Processo Civil/15. Apesar dos efeitos da revelia, é cediço que os mesmos não geram efeitos absolutos, devendo sempre a decisão final ser norteada à luz do livre convencimento motivado do Juízo. Os fatos narrados pelos réus-reconvintes trazem ao conhecimento que o réu teria recebido a quantia atinente ao contrato de arrendamento (id29525463) e não repassado a Fladmir. Aduziram que 3% do faturamento seria destinado a empresa Fladmir-Me e que o réu-reconvindo não repassou essas importâncias. Em que pese o argumento esposado, constata-se da cláusula terceira do contrato de id29525463 que tanto o local do embarque das mercadorias, assim como o local do destino delas, bem como o preço do frete seria de responsabilidade de Fladmir (ARRENDANTE) tanto aquelas ajustadas por toneladas ou por valores fechados. Ora, se era da responsabilidade de Fladmir, arrendante, decidir sobre o preço, não há falar-se em ressarcimento das quantias, eis que aquele que decide sobre o preço, obviamente é quem recebe a quantia advinda dos arrendamentos. Como bem ficou caracterizado nos autos, o autor-reconvindo era apenas o motorista contratado para conduzir o caminhão, não devendo ressarcir o de cujus e seus herdeiros, relativamente aos fretes contratados pela empresa de propriedade do falecido Fladmir, em que este era o responsável pela estipulação do preço. Poderiam os réus-reconvintes cumprindo o que preconiza o artigo 373 I do CPC produzir prova em sentido contrário, contudo, não trouxeram na peça reconvencional nenhuma prova nesse sentido e instados a produzirem provas além daquelas já carreadas ao feito, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE, a ação principal, proposta por ODAIR PAULINO DA SILVA em desfavor de ESPOLIO DE FLADMIR PAULINO DA SILVA, condenando-o nas custas e despesas processuais, além de honorários no importe de 10% sobre o valor da causa principal. Já em relação a reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE FLADMIR PAULINO DA SILVA em desfavor de ODAIR PAULINO DA SILVA, tornando ambos processos (ação e reconvenção) EXTINTOS com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na ação reconvencional, condeno o reconvinte nas custas e despesas processuais que fixo em 10% sobre o valor da causa na ação reconvencional com fulcro no artigo 85§ 2º do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. P.R.I.C. Presidente Médici, 4 de fevereiro de 2025. LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001190-08.2019.8.22.0006.
AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA, CPF nº 66762120210 ADVOGADOS DO
AUTOR: LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776, FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A
REU: FLADMIR PAULINO DA SILVA, CPF nº 61865028215, JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, CPF nº 69456348253, M. P. D. S., CPF nº 06808178240, FLAVIO PAULINO DA SILVA, CPF nº 05578763200 ADVOGADOS DOS
REU: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de Dissolução de Sociedade sem Vinculo proposta por ODAIR PAULINO DA SILVA em face de JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN e outros, ambas partes já qualificadas e regularmente representadas. Veio o feito concluso em razão do pedido da parte requerida quanto aplicação de multa diária a fim de obrigar a parte autora a cumprir com o pagamento da dívida referente ao veículo objeto da lide, isto é pagamento das autuações de trânsito. Pois bem. Analisando o feito verifico que o pedido de id:108769488/pje já foi analisando no id: 89376668, com a seguinte determinação: "No mesmo Mandado deve o Requerente ser citado e intimado para: 1. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução do Mandado de Busca e Apreensão, pagar a integralidade das dívidas oriundas ao bem, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posteriormente no id: 98984125, com a seguinte determinação: " Intime-se o autor, por meio da Defesa, para que efetue o pagamento das dívidas do veículo, conforme decisão de id. 89376668 e diligência id. 90672408, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Por derradeiro no id:107729532, nos seguintes termos: " No mais, considerando que o prazo requerido pela parte, na petição de id: 1000322016, já transcorreu, intime-se a parte autora para comprovar nos autos, no prazo final de 10 (dez) dias, o pagamento da divida, conforme decisão de id. 89376668 e diligência id. 90672408, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite do débito. " Assim, deixo de analisar o pedido constante no id: 108769488/pje, pois já foi analisado e deferido no id: 89376668, 98984125 e 1000322016. No mais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I e no parágrafo único do art. 370, ambos do CPC sob pena de preclusão. Caso ambas as partes, ou todas elas, requeiram o julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra. Em caso de especificarem as provas que pretendem produzir, conclusos para saneamento do feito. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici sexta-feira, 8 de novembro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001190-08.2019.8.22.0006.
AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA, CPF nº 66762120210 ADVOGADOS DO
AUTOR: LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776, FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A
REU: FLADMIR PAULINO DA SILVA, CPF nº 61865028215, FLAVIO PAULINO DA SILVA, CPF nº 05578763200, M. P. D. S., CPF nº 06808178240, JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, CPF nº 69456348253 ADVOGADOS DOS
REU: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN ao argumento de omissão na decisão id. 99230003. Intimado a manifestar a parte autora manifestou pelo não provimento dos embargos de declaração, id: 102469393. Brevíssimo relatório. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Alega o embargante que houve omissão na decisão de id. 99230003, pois teria deixado de decretar a revelia em relação a reconvenção e, ainda, deixado de manifestar quanto o pedido de venda dos veículos Tra/C. TRATOR/CAB.EST., SCANIA/R 440 A6X2, placa NDM3676, ano 2014/2015 (já em posse da Ré) e Semirreboque, tanque, placa ACX0289, ano 1992/1992 (jogado no pátio da empresa KIN MASTER pelo Autor), com o depósito judicial dos valores (id. 97525966). Não há omissão a ser sanada, explico. A análise da revelia alegada será realizada em sede de sentença, momento mais oportuno, e a deliberação quanto a venda do bem, somente será feita após a quitação das dívidas, pois a quitação do débito é necessário para realização da venda, caso autorizada, Dos embargos deixa evidente que a intenção do embargante é a reforma da decisão embargada. Nesse caso, se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer vício no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1864179/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)." Ressalto que, quanto à suposta omissão, não assiste razão à parte embargante tendo em vista que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)). Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo. Frente a isso, REJEITO os embargos de declaração. No mais, considerando que o prazo requerido pela parte, na petição de id: 1000322016, já transcorreu, intime-se a parte autora para comprovar nos autos, no prazo final de 10 (dez) dias, o pagamento da divida, conforme decisão de id. 89376668 e diligência id. 90672408, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite do débito. Após, venha o feito concluso para deliberação, imediatamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quinta-feira, 27 de junho de 2024 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA, CASA S.N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776, FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A
REU: FLADMIR PAULINO DA SILVA, AVENIDA RIO BRANCO 1832 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, FLAVIO PAULINO DA SILVA, RIO BRANCO 1832 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, M. P. D. S., RIO BRANCO 1832 ERNANDES GONCALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, AV. RIO BRANCO 1832 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001190-08.2019.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos no id: 99230003/pje. Tendo em vista que há possibilidade de se atribuir os efeitos infringentes ao embargos, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Servirá esta decisão como mandado/carta de intimação. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 6 de fevereiro de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001190-08.2019.8.22.0006.
AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA, CPF nº 66762120210 ADVOGADOS DO
AUTOR: LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776, FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A
REU: FLADMIR PAULINO DA SILVA, CPF nº 61865028215, FLAVIO PAULINO DA SILVA, CPF nº 05578763200, M. P. D. S., CPF nº 06808178240, JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, CPF nº 69456348253 ADVOGADOS DOS
REU: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de Dissolução de Sociedade sem Vinculo proposta por ODAIR PAULINO DA SILVA em face de JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN e outros, ambas partes já qualificadas e regularmente representadas. Analisando os autos, verifica-se que já foi determinada a intimação do requerente para providenciar com a quitação das multas em aberto e para que entregasse voluntário o bem requerido, decorreu o prazo e manteve-se inerte. Assim, foi expedido mandado de busca e apreensão, depositando-se os bens com a requerida, mediante o compromisso, o veículo: ‘’Semireboque – Tanque – Placa: ACX-0289 – Ano/Modelo: 1992/1992’’ Sobreveio aos autos certidão do Oficial de Justiça (id. 90672408), em obediência a decisão de id. 89376668. Em petição, a parte requerida informou ciência acerca do deferimento da busca e apreensão do veículo. Pugnou pelo cumprimento que determinou a escrivania a promover com a retificação do valor da causa, fazendo constar: 2. Fixo como valor da causa o valor atribuído pelo oficial de justiça ao Caminhão na avaliação de id n. 51818395, retifique a escrivania junto ao sistema. (id 55051906). Por fim, se manifestou acerca da necessidade de decretação da revelia do autor com relação a ausência de contestação à reconvenção, conforme trecho abaixo extraído do petitório de id. 83085222: Prosseguindo, implica dizer que este Juízo também em decisão anterior determinou que o Autor/Reconvindo contestasse a reconvenção, conforme id 61352788. Por outro lado, o Autor deixou transcorrer in albis o prazo para sua defesa, sem qualquer manifestação. Desta feita, pugnam os Requeridos/Reconvintes pela decretação da revelia do Reconvindo com relação à reconvenção feita. Por conseguinte, em petição de id. 93890268, a parte requerida informou que até a presente data não foram adimplidas as dívidas do veículo pelo autor, nos termos da decisão id 89376668 e diligência id. 90672408. Afirmou que o requerente tomou ciência acerca da decisão em 28.04.2023, conforme informação da Oficial de Justiça (id 90672408) tendo se esgotado o prazo para quitação em 05.05.2023. Dito isso, mencionou que tal data deve ser tomada como parâmetro pelo Juízo para a aplicação da multa do item 1. da decisão “1. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução do Mandado de Busca e Apreensão, pagar a integralidade das dívidas oriundas ao bem, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Em petição de id. 93891717, o autor informou que em razão de não haver mais transporte na carreta, o bem móvel fora estacionado no pátio da empresa, aguardando eventual contratação de transporte do material que utilizasse a mesma. Informou ainda que os pneus em bom estado de conservação foram utilizados na rodagem do cavalo e que embora o oficial de justiça tenha citado más condições de conservação, se observa que o bem móvel está de fato sujo, necessitando de pequenos reparos, o bem móvel por ausência de espaço no galpão, ficou estacionado no pátio da empresa. A parte requerida, por sua vez, pugnou para que seja deferida a venda dos veículos Tra/C. TRATOR/CAB.EST., SCANIA/R 440 A6X2, placa NDM3676, ano 2014/2015 (já em posse da Ré) e Semirreboque, tanque, placa ACX0289, ano 1992/1992 (jogado no pátio da empresa KIN MASTER pelo Autor), com o depósito judicial dos valores (id. 97525966). É o relatório. Decido. Intime-se o autor, por meio da Defesa, para que efetue o pagamento das dívidas do veículo, conforme decisão de id. 89376668 e diligência id. 90672408, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para deliberação. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quinta-feira, 23 de novembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA, CASA S.N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776, FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A
REU: FLADMIR PAULINO DA SILVA, CASA 1832 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, FLAVIO PAULINO DA SILVA, RIO BRANCO 1832 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, M. P. D. S., RIO BRANCO 1832 ERNANDES GONCALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, AV. RIO BRANCO 1832 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001190-08.2019.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de Dissolução de Sociedade sem Vinculo proposta por ODAIR PAULINO DA SILVA em face de JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN e outros, ambas partes já qualificadas e regularmente representadas. Sobreveio aos autos certidão do Oficial de Justiça (id. 90672408), em obediência a decisão de id. 89376668. Desta feita, intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias diante da citação e intimação do devdor. Após, concluso. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 17 de julho de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7001190-08.2019.8.22.0006.
AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO - RO0003122A, LUCAS SANTOS GIROLDO - RO6776
REU: FLADMIR PAULINO DA SILVA e outros (3) Advogados do(a)
REU: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174 Advogados do(a)
REU: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174 Advogados do(a)
REU: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174 Advogados do(a)
REU: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776
RÉUS: FLAVIO PAULINO DA SILVA, M. P. D. S., JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, FLADMIR PAULINO DA SILVA ADVOGADOS DOS
RÉUS: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174 DECISÃO 1. ODAIR PAULINO DA SILVA ingressou com ação de dissolução de sociedade em face de FLADMIR PAULINO DA SILVA. Assinalou o autor que ele e o Requerido são irmãos, e no ano de 2015 compraram o veículo SCANIA R 440 LA 6X2 TRA/C TRATOR/CAB. EST. STRAM LINE HIGH LINE, PLACA NDM-3676, ANO/MOD 2014/2015, Chassi 9BSR6X200F3868898 em sociedade, sendo que o autor entrou com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na sociedade do caminhão, sendo que R$ 38.000,00 ficou como entrada no caminhão, R$ 10.000,00 ficou com o FLADMIR e R$ 2.000,00 ficou para pagar os gastos da primeira viagem. Assinalou que houve a execução de serviços, entretanto o autor teria negligenciado com a sociedade e deixado de emitir os documentos necessários para manutenção das atividades razão pela qual houve a perde de contratos. Infere-se ainda da inicial que o caminhão foi registrado exclusivamente em nome do Requerido, o qual afirmou teria afirmado que o autor não é dono do caminhão e portanto, pode dispor do bem sem qualquer parcela ao autor. Houve o pedido do Requerido para busca e apreensão do veículo o qual está na posse do autor. A decisão de id n. 51784002, indeferiu o pedido de busca e apreensão do veículo SCANIA R 440 LA 6X2 TRA/C TRATOR/CAB. EST. STRAM LINE HIGH LINE, PLACA NDM-3676, ANO/MOD 2014/2015, Chassi 9BSR6X200F3868898 com tanque reboque 1992/1992 de Placa ACX-0289 com bomba de sucção de mucosa (id n. 51784002). O Requerido embargou a decisão, oportunidade em que optou pela busca e apreensão de veículo, para tanto argumenta que o autor está dilapidando o veículo, o qual não lhe pertence (id n. 51818393). Os Requeridos apresentaram contestação com pedido reconvencional. Em contestação alegaram que não há documento hábil a apontar a existência da sociedade conjugal, sendo o autor mero funcionário do Requerido, razão pela qual impõe-se a improcedência da demanda. Usa do mesmo argumento para sustentar falta de interesse processual. Já na reconvenção pugna pela condenação do autor ao ressarcimento de perdas e danos (id n. 52794960). Os embargos foram impugnados, azo em que foi pugnado pela sua improcedência (id n. 54122892). Decido. 2. Fixo como valor da causa o valor atribuído pelo oficial de justiça ao Caminhão na avaliação de id n. 51818395, retifique a escrivania junto ao sistema. 3. Quanto ao interesse processual, considerando que
AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA, CASA S.N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
RÉUS: FLAVIO PAULINO DA SILVA, RIO BRANCO 1832 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, M. P. D. S., RIO BRANCO 1832 ERNANDES GONCALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, AV. RIO BRANCO 1832 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, FLADMIR PAULINO DA SILVA, CASA 1832 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7001190-08.2019.8.22.0006 trata-se contrato precário entre dois irmão, a fim de melhor analisar a situação determino a juntada em 15 (quinze) dias pelo autor, do comprovante de transferência do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para conta do Requerido/empresa jurídica/vendedor do Caminhão. 4. Quanto aos embargos ão existem omissões ou obscuridades na sentença combatida, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão inicial. Objetiva o embargante apenas o reexame da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Caso a parte discorde dos fundamentos expostos na sentença, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal. II O embargante busca tão somente o reexame da causa, mas os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum. III Embargos de declaração rejeitados. (STF - AgR-ED ARE: 1134019 RJ - RIO DE JANEIRO 0012479-80.2015.8.19.0006, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019) Não se observam omissões a serem sanadas, mormente diante da fundamentação contida na própria sentença. Conforme dito alhures, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim,
diante do exposto, bem como por não ver configurada qualquer hipótese prevista no ar. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitos os embargos e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. 5. Certifique a escrivania quanto a tempestividade da contestação. 6. Se tempestivo, intime-se o Reconvinte para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento. 7. Com a junta dos documentos solicitados no item “3”, vistas ao Requerido. 8. Após, venham conclusos. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,segunda-feira, 1 de março de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes requeridas (reconvintes), via advogados, intimadas para no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem as custas processuais, sob pena de indeferimento.
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776
RÉUS: FLAVIO PAULINO DA SILVA, M. P. D. S., JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, FLADMIR PAULINO DA SILVA ADVOGADOS DOS
RÉUS: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174 DECISÃO 1. ODAIR PAULINO DA SILVA ingressou com ação de dissolução de sociedade em face de FLADMIR PAULINO DA SILVA. Assinalou o autor que ele e o Requerido são irmãos, e no ano de 2015 compraram o veículo SCANIA R 440 LA 6X2 TRA/C TRATOR/CAB. EST. STRAM LINE HIGH LINE, PLACA NDM-3676, ANO/MOD 2014/2015, Chassi 9BSR6X200F3868898 em sociedade, sendo que o autor entrou com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na sociedade do caminhão, sendo que R$ 38.000,00 ficou como entrada no caminhão, R$ 10.000,00 ficou com o FLADMIR e R$ 2.000,00 ficou para pagar os gastos da primeira viagem. Assinalou que houve a execução de serviços, entretanto o autor teria negligenciado com a sociedade e deixado de emitir os documentos necessários para manutenção das atividades razão pela qual houve a perde de contratos. Infere-se ainda da inicial que o caminhão foi registrado exclusivamente em nome do Requerido, o qual afirmou teria afirmado que o autor não é dono do caminhão e portanto, pode dispor do bem sem qualquer parcela ao autor. Houve o pedido do Requerido para busca e apreensão do veículo o qual está na posse do autor. A decisão de id n. 51784002, indeferiu o pedido de busca e apreensão do veículo SCANIA R 440 LA 6X2 TRA/C TRATOR/CAB. EST. STRAM LINE HIGH LINE, PLACA NDM-3676, ANO/MOD 2014/2015, Chassi 9BSR6X200F3868898 com tanque reboque 1992/1992 de Placa ACX-0289 com bomba de sucção de mucosa (id n. 51784002). O Requerido embargou a decisão, oportunidade em que optou pela busca e apreensão de veículo, para tanto argumenta que o autor está dilapidando o veículo, o qual não lhe pertence (id n. 51818393). Os Requeridos apresentaram contestação com pedido reconvencional. Em contestação alegaram que não há documento hábil a apontar a existência da sociedade conjugal, sendo o autor mero funcionário do Requerido, razão pela qual impõe-se a improcedência da demanda. Usa do mesmo argumento para sustentar falta de interesse processual. Já na reconvenção pugna pela condenação do autor ao ressarcimento de perdas e danos (id n. 52794960). Os embargos foram impugnados, azo em que foi pugnado pela sua improcedência (id n. 54122892). Decido. 2. Fixo como valor da causa o valor atribuído pelo oficial de justiça ao Caminhão na avaliação de id n. 51818395, retifique a escrivania junto ao sistema. 3. Quanto ao interesse processual, considerando que
AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA, CASA S.N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
RÉUS: FLAVIO PAULINO DA SILVA, RIO BRANCO 1832 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, M. P. D. S., RIO BRANCO 1832 ERNANDES GONCALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, AV. RIO BRANCO 1832 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, FLADMIR PAULINO DA SILVA, CASA 1832 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7001190-08.2019.8.22.0006 trata-se contrato precário entre dois irmão, a fim de melhor analisar a situação determino a juntada em 15 (quinze) dias pelo autor, do comprovante de transferência do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para conta do Requerido/empresa jurídica/vendedor do Caminhão. 4. Quanto aos embargos ão existem omissões ou obscuridades na sentença combatida, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão inicial. Objetiva o embargante apenas o reexame da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Caso a parte discorde dos fundamentos expostos na sentença, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal. II O embargante busca tão somente o reexame da causa, mas os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum. III Embargos de declaração rejeitados. (STF - AgR-ED ARE: 1134019 RJ - RIO DE JANEIRO 0012479-80.2015.8.19.0006, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019) Não se observam omissões a serem sanadas, mormente diante da fundamentação contida na própria sentença. Conforme dito alhures, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim,
diante do exposto, bem como por não ver configurada qualquer hipótese prevista no ar. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitos os embargos e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. 5. Certifique a escrivania quanto a tempestividade da contestação. 6. Se tempestivo, intime-se o Reconvinte para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento. 7. Com a junta dos documentos solicitados no item “3”, vistas ao Requerido. 8. Após, venham conclusos. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,segunda-feira, 1 de março de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fiica o autor, via advogado, intimada para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca dos embargos de id. 51815667 - PETIÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)