Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: JOAO CARLOS GARCIA, AV. 30 DE JUNHO s/n CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, CAMILA GARCIA MALDONADO, RUA MONTE CASTELO 507, - DE 325 A 507 - LADO ÍMPAR JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-803 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SIDNEY ROBERTO GARCIA MALDONADO, RUA FLORINDO LOT 30, LOTE 30 JARDIM SÃO BRAZ - 16202-063 - BIRIGÜI - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490A, JACINTO DIAS, OAB nº RO1232, IVONE MENDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4858 INVENTARIADO: IVONE CHRISTOVAM MALDONADO INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001244-76.2016.8.22.0006 CLASSE: Inventário
Trata-se de ação de inventário dos bens de IVONE CHRISTOVAM MALDONADO em que os herdeiros JOÃO CARLOS GARCIA, CAMILA GARCIA MALDONADO e SIDNEY ROBERTO GARCIA MALDONADO formularam acordo quanto a divisão do espólio. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Assim, considerando os termos acordados, determino a transferência dos valores depositados nos autos, em favor das partes, nos termos dispostos no instrumento avençado, restando zerada a conta judicial. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Em caso de erro na transferência de valores, ficam as partes autorizadas a promover o saque físico dos valores, servindo a presente decisão como alvará, desde que respetivamente comprovadas as suas titularidades. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ORIGEM: Agência / Conta Judicial: 1823 / 040 / 01510184 - 1 VALOR: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DESTINO: VALTAIR DE AGUIAR - CPF. 718.103.829-04 FINALIDADE: O MM. Juiz Substituto da Vara Única da Comarca da Presidente Médici/RO, DETERMINA ao Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou quem suas vezes fizer, transferir favorecido os valores acima mencionados, com acréscimos legais que existirem, zerando os saldos, e efetuando em seguida o encerramento da conta judicial. 1) A parte favorecida deverá apresentar o presente alvará, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal, munida de documentos de identificação, para transferência do valor. 2) O presente alvará possui validade de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura devendo o favorecido apresentá-lo junto à instituição financeira nesse prazo, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3) Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, arquive-se. __________________________________________________________________________________________________________________________________________ ORIGEM: Agência / Conta Judicial: 1823 / 040 / 01510184 - 1 VALOR: R$ 58.063,36 (cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e trinta e seis centavos). DESTINO: SIDNEY ROBERTO GARCIA MALDONADO – CPF nº 706.024.92815 FINALIDADE: O MM. Juiz Substituto da Vara Única da Comarca da Presidente Médici/RO, DETERMINA ao Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou quem suas vezes fizer, transferir favorecido os valores acima mencionados, com acréscimos legais que existirem, zerando os saldos, e efetuando em seguida o encerramento da conta judicial. 1) A parte favorecida deverá apresentar o presente alvará, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal, munida de documentos de identificação, para transferência do valor. 2) O presente alvará possui validade de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura devendo o favorecido apresentá-lo junto à instituição financeira nesse prazo, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3) Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, arquive-se. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ ORIGEM: Agência / Conta Judicial: 1823 / 040 / 01510184 - 1 VALOR: R$ 58.063,36 (cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e trinta e seis centavos). DESTINO: CAMILA GARCIA MALDONADO – CPF nº 589.463.652-34 FINALIDADE: O MM. Juiz Substituto da Vara Única da Comarca da Presidente Médici/RO, DETERMINA ao Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou quem suas vezes fizer, transferir favorecido os valores acima mencionados, com acréscimos legais que existirem, zerando os saldos, e efetuando em seguida o encerramento da conta judicial. 1) A parte favorecida deverá apresentar o presente alvará, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal, munida de documentos de identificação, para transferência do valor. 2) O presente alvará possui validade de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura devendo o favorecido apresentá-lo junto à instituição financeira nesse prazo, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3) Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA. Presidente Médici-RO, 8 de outubro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta