Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003954-79.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MADEIREIRA PORTMAR LTDA, WILLIAM JOSE REZENDE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADOS: MADEIREIRA PORTMAR LTDA, WILLIAM JOSE REZENDE. No curso dos autos, constatou-se o falecimento do sócio. Intimado quanto à eventual vício no lançamento, o Credor pleiteia o prosseguimento da cobrança em relação à pessoa jurídica e ao espólio do falecido. Decido. Nas hipóteses de falecimento do devedor antes da citação válida, o STJ possui firme entendimento no sentido de inviabilizar o redirecionamento em face do espólio. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1955336 PB 2021/0254043-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) De igual sorte o TJRO: Apelação. Execução fiscal. Cobrança de IPTU. Contribuinte falecido no curso do processo e antes da citação válida. Redirecionamento do feito executivo em desfavor do espólio. Impossibilidade. Precedentes STJ. Honorários advocatícios. Defensoria Pública. 1. Conforme o entendimento do STF, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. 2. Inexistindo citação válida do executado, revela-se evidente a ilegitimidade passiva do espólio do devedor falecido. 3. Por força da Súmula 421/STJ, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga contra o próprio ente público ao qual se vincula, entretanto, pode o ônus ser imposto ao Município. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002431-34.2013.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/04/2023) No caso em análise o falecimento do sócio se deu antes da citação, impossibilitando o prosseguimento em relação a seu espólio. Contudo, por se tratar de sociedade empresária, a cobrança poderá tramitar em desfavor da pessoa jurídica e sócio remanescente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em desfavor de Intime-se o Credor para requerimentos pertinentes em quinze dias. Indefiro o pedido de citação por hora por não vislumbrar as circunstâncias indicadas no art. 252 do CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 6 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)