Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: SILVIO MACEDO DOS SANTOS, JUCELIS FREITAS DE SOUSA - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7047278-56.2018.8.22.0001 Vistos, Defiro o pedido da exequente. 1. Defiro a consulta ao PREVJUD. Em tempo, destaco que a pesquisa é limitada às pessoas naturais e, portanto, fica restrita a consulta do CPF do devedor (consulta inaplicável às pessoas jurídicas - CNPJ), cujos espelhos da consulta seguem juntadas em anexo. 2. Em atenção ao Ofício Circular CGJ n. 255/2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ e aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a juntada dos espelhos dos convênios SISBAJUD / RENAJUD / PREVJUD / INFOJUD será feita em sigilo. 3. À CPE: libere-se a visualização dos espelhos PREVJUD exclusivamente em relação às partes cadastradas neste processo junto ao PJE. 4. Encaminhem-se os autos à Exequente para requerer o que entender de direito, em trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de setembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:09
Documento (Certidão)
14/08/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 08:44
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:28
Documento (Certidão)
04/06/2025, 10:23
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:12
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:36
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:32
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:20
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:03
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:01
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:56
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:56
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:46
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:29
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:18
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:15
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:09
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:56
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:04
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:57
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:18
Documento (Certidão)
07/03/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:58
Publicação
20/02/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:57
Publicação
20/02/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:44
Publicação
20/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: SILVIO MACEDO DOS SANTOS, JUCELIS FREITAS DE SOUSA - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7047278-56.2018.8.22.0001 Vistos, Há disposição legal expressa no CPC autorizando a penhora no rosto dos autos para fins de proceder a penhora de créditos existentes em nome do devedor (art. 860 do CPC/2015). Por sua vez, a Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) indica que a penhora dos bens seguirá a ordem estabelecida no art. 11, ficando a critério da Fazenda optar entre àqueles que julgue mais oportunos à satisfação de seu crédito, tendo em vista que a execução tramita em favor do exequente.
Ante o exposto, defiro o pedido da Fazenda Pública para determinar a penhora de eventuais créditos existentes em nome do executado Jucélis Freitas de Sousa (CPF n. 20376979453) nos autos do processo de inventário nº 7017025-80.2021.8.22.0001, que tramita perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho-RO, até o limite de R$ 845.752,41. Quando liquidado, o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a esta vara. Intime-se a devedora, por intermédio da Defensoria Pública, acerca da penhora realizada, bem como sobre o prazo legal para apresentação de embargos (art. 16 da Lei 6.830/80). Cumpra-se. Serve o despacho como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho-RO, 19 de fevereiro de 2025. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: SILVIO MACEDO DOS SANTOS, JUCELIS FREITAS DE SOUSA - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7047278-56.2018.8.22.0001 Vistos, Há disposição legal expressa no CPC autorizando a penhora no rosto dos autos para fins de proceder a penhora de créditos existentes em nome do devedor (art. 860 do CPC/2015). Por sua vez, a Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) indica que a penhora dos bens seguirá a ordem estabelecida no art. 11, ficando a critério da Fazenda optar entre àqueles que julgue mais oportunos à satisfação de seu crédito, tendo em vista que a execução tramita em favor do exequente.
Ante o exposto, defiro o pedido da Fazenda Pública para determinar a penhora de eventuais créditos existentes em nome do executado Jucélis Freitas de Sousa (CPF n. 20376979453) nos autos do processo de inventário nº 7017025-80.2021.8.22.0001, que tramita perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho-RO, até o limite de R$ 845.752,41. Quando liquidado, o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a esta vara. Intime-se a devedora, por intermédio da Defensoria Pública, acerca da penhora realizada, bem como sobre o prazo legal para apresentação de embargos (art. 16 da Lei 6.830/80). Cumpra-se. Serve o despacho como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho-RO, 19 de fevereiro de 2025. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: SILVIO MACEDO DOS SANTOS, JUCELIS FREITAS DE SOUSA - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7047278-56.2018.8.22.0001 Vistos, Há disposição legal expressa no CPC autorizando a penhora no rosto dos autos para fins de proceder a penhora de créditos existentes em nome do devedor (art. 860 do CPC/2015). Por sua vez, a Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) indica que a penhora dos bens seguirá a ordem estabelecida no art. 11, ficando a critério da Fazenda optar entre àqueles que julgue mais oportunos à satisfação de seu crédito, tendo em vista que a execução tramita em favor do exequente.
Ante o exposto, defiro o pedido da Fazenda Pública para determinar a penhora de eventuais créditos existentes em nome do executado Jucélis Freitas de Sousa (CPF n. 20376979453) nos autos do processo de inventário nº 7017025-80.2021.8.22.0001, que tramita perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho-RO, até o limite de R$ 845.752,41. Quando liquidado, o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a esta vara. Intime-se a devedora, por intermédio da Defensoria Pública, acerca da penhora realizada, bem como sobre o prazo legal para apresentação de embargos (art. 16 da Lei 6.830/80). Cumpra-se. Serve o despacho como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho-RO, 19 de fevereiro de 2025. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:52
Mero expediente
19/02/2025, 16:51
Mero expediente
19/02/2025, 16:50
Mero expediente
19/02/2025, 16:49
Mero expediente
19/02/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:48
Mero expediente
19/02/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 13:04
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:09
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:36
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:30
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:43
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:41
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:28
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:09
Publicação
16/08/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:17
Publicação
16/08/2024, 01:17
Publicação
16/08/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: SILVIO MACEDO DOS SANTOS, JUCELIS FREITAS DE SOUSA - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7047278-56.2018.8.22.0001 Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar quanto à petição ID 103673846, em trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de agosto de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: SILVIO MACEDO DOS SANTOS, JUCELIS FREITAS DE SOUSA - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7047278-56.2018.8.22.0001 Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar quanto à petição ID 103673846, em trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de agosto de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: SILVIO MACEDO DOS SANTOS, JUCELIS FREITAS DE SOUSA - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7047278-56.2018.8.22.0001 Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar quanto à petição ID 103673846, em trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de agosto de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:03
Mero expediente
15/08/2024, 13:02
Mero expediente
15/08/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:59
Mero expediente
15/08/2024, 12:59
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:05
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:21
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:05
Mandado
23/03/2024, 15:42
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:19
Mandado
08/02/2024, 07:55
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2024, 07:47
Publicação
07/02/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: SILVIO MACEDO DOS SANTOS, JUCELIS FREITAS DE SOUSA - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940 DECISÃO A análise da CDA n. 20150200200515 demonstra que o senhor Silvio Macedo dos Santos (CPF n. 026.427.512-87) foi condenado a ressarcir o erário rondoniense após decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (Acórdão TCE-RO n. 09/2014 – 1ª CM, item II, proc. n. 1880/2009). Citação válida, em 16/09/2019 (ID 3088102). Rejeitada a defesa apresentada pelo sr. Silvio Macedo (vide ato decisório ID 40759527), iniciou-se a fase expropriatória a fim de viabilizar a satisfação do crédito fiscal. Ocorre que a Fazenda Pública noticiou que o sr. Silvio Macedo (lamentavelmente) faleceu. Após consultas em jornais locais, observa-se que o falecimento se deu em 2021 (vide ID 90805222). Infere-se que o falecimento (2021) se deu em momento posterior à citação válida (2019). Em casos assim, a legislação permite que a responsabilidade patrimonial recaia sobre o espólio do devedor, sendo limitada, todavia, à totalidade do acervo patrimonial a ser sucedido, não podendo atingir o patrimônio dos herdeiros (art. 1.997 do Código Civil). Por ora, não há notícia acerca da propositura de ação de inventário, de modo que a exequente se limitou em pedir a citação do representante do espólio e/ou administrador provisório dos bens para esclarecimentos.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7047278-56.2018.8.22.0001
Ante o exposto, considerando os dados declinados na petição ID 97409482, defiro a citação do Espólio de Silvio Macedo dos Santos, na pessoa do administrador provisório e/ou inventariante (SÍLVIO JOSÉ MENEZES DOS SANTOS – CPF n. 670.978.042-20), para cobrança da dívida fiscal descrita na CDA n. 20150200200515. Desde logo, fica a responsabilidade patrimonial do espólio limitada ao respectivo acervo patrimonial a ser sucedido pelos herdeiros, na forma da legislação vigente (art. 1.997 do Código Civil). 1. Cite-se o Espólio de Silvio Macedo dos Santos, na pessoa do administrador provisório e/ou inventariante (SÍLVIO JOSÉ MENEZES DOS SANTOS – CPF n. 670.978.042-20), para pagar a dívida com os juros e encargos (custas processuais e honorários advocatícios) ou indicar bens do espólio à penhora, no prazo de cinco dias. 2. Fica o senhor Sílvio José Menezes dos Santos incumbido, desde logo, de indicar a ação de inventário (número do processo e órgão jurisdicional que o preside), esclarecer se ocorreu sucessão patrimonial pela via extrajudicial ou, se for o caso, comprovar a inexistência de patrimônio a ser sucedido, dentro do prazo assinalado supra. 3. Não localizado o administrador provisório/inventariante, encaminhe-se à Fazenda Pública para informar endereço atual/correto do mesmo ou requerer o que entender de direito, em trinta dias. Cumpra-se. Sirva o despacho como MANDADO. Endereço: 1) Rua Heitor Vila Lobos, n. 5518, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, CEP 76820-628, Porto Velho/RO (residência); 2 Rua Padre Chiquinho, Edifício Rio Guaporé, Palácio Rio Madeira, CEP 76801-468, Porto Velho/RO (SEDUC/RO – domicílio profissional). Anexo: CDA e petição ID 97409482. Porto Velho-RO, 6 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:55
Outras Decisões
06/02/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:53
Outras Decisões
06/02/2024, 13:53
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:24
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:21
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:10
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:08
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:11
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:10
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 05:55
Publicação
14/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JUCELIS FREITAS DE SOUSA, SILVIO MACEDO DOS SANTOS - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7047278-56.2018.8.22.0001
Vistos, etc., Noticiado o falecimento do devedor após a citação válida, este juízo acolheu o requerimento da credora e deferiu o redirecionamento a Terezinha Menezes dos Santos, indicada como representante do espólio (vide ato decisório ID 90805221). Citada, a sra. Terezinha Menezes dos Santos compareceu no juízo e arguiu, em breve síntese, que é divorciada do de cujus desde 2000, não possuindo responsabilidade patrimonial que lhe possa ser imputada nesta cobrança judicial. Pediu a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, a exequente alega que os peticionamentos anteriores do falecido indicavam o status de “casado”, o que a levou a indicar a sra. Terezinha Menezes dos Santos como potencial responsável pelo inventário ou administração dos bens do de cujus. Concordou com o pedido de exclusão de Terezinha Menezes dos Santos do polo passivo e indicou que a citação deve recair sobre Sílvio José Menezes dos Santos (CPF n. 670.978.042-20), filho do devedor falecido, o qual seria potencialmente o novo responsável pelo inventário e/ou administração provisória dos bens do de cujus. Pugnou pela não condenação em ato atentatório, posto que sua conduta se justificaria à luz dos elementos dos autos. É o breve relatório. Decido. 1 – da ausência de responsabilidade de Terezinha Menezes dos Santos Comprovado que a sra. Terezinha já era divorciada do devedor ao tempo do falecimento, deduz-se que esta não possuiu quaisquer gerências sobre eventuais bens deixados pelo de cujus. É dizer, não se lhe imputa nenhuma responsabilidade secundária, posto que não exerceu administração provisória e/ou o encargo de inventariante do espólio, razão pela qual defiro sua exclusão do polo passivo nestes autos. 2 – da condenação em ato atentatório à dignidade da justiça À luz do disposto no art. 77, IV do CPC, “são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. O referido dispositivo legal regulamenta o dever de colaboração atribuído a todos que, de alguma forma, participem do processo, visando facilitar o deslinde dos processos judiciais, o que inclui expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão destituída de fundamento. O ordenamento jurídico prevê que o descumprimento das determinações jurisdicionais implica em multa de até vinte por cento do valor da causa ou, se irrisório ou inestimável o valor da causa, de até 10 vezes o salário-mínimo (art. 77, §2º e 5º do CPC, respectivamente). Não paga dentro do prazo fixado, o valor da multa é passível de inscrição em dívida ativa do Estado. Veja-se: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […]; IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3º o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Pois bem. Em que pese o pedido da parte, não há gravidade na conduta da Fazenda Pública, em especial porque bastou mero peticionamento da parte para que a credora concordasse com a resolução do problema. Ademais, também a exequente foi induzida a erro, posto que Silvio de Macedo dos Santos, quando vivo, apresentou defesa nos autos e se qualificou com status de “casado” (vide procuração ID 33814255 e ID 39907774 e petição ID 33814254). Entendo que a conduta da credora, em que pese ter indicado equivocadamente pessoa estranha à administração dos bens do de cujus, se enquadra como atuação legítima e voltada à assegurar a cobrança de créditos públicos, ainda pendentes de pagamento. A multa por ato atentatório deve ser aplicada em situações excepcionais e que demonstrem real descaso com a qualidade da prestação jurisdicional, em situações sem justificativas plausíveis à conduta apurada. Assim, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de exclusão de Terezinha Menezes dos Santos do polo passivo, reconhecendo desde logo sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade patrimonial no pagamento do crédito cobrado nesta demanda fiscal, nos termos da fundamentação supra. Por sua vez, INDEFIRO o pedido de condenação da Fazenda Pública em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante fundamentação supra. Intimem-se as partes para ciência, em quinze dias. Fica a credora incumbida de apresentar a planilha atualizada do crédito, dentro do prazo assinalado supra. Após, retornem conclusos para análise quanto ao pedido de redirecionamento ao filho do de cujus. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de setembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JUCELIS FREITAS DE SOUSA, SILVIO MACEDO DOS SANTOS - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7047278-56.2018.8.22.0001
Vistos, etc., Noticiado o falecimento do devedor após a citação válida, este juízo acolheu o requerimento da credora e deferiu o redirecionamento a Terezinha Menezes dos Santos, indicada como representante do espólio (vide ato decisório ID 90805221). Citada, a sra. Terezinha Menezes dos Santos compareceu no juízo e arguiu, em breve síntese, que é divorciada do de cujus desde 2000, não possuindo responsabilidade patrimonial que lhe possa ser imputada nesta cobrança judicial. Pediu a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, a exequente alega que os peticionamentos anteriores do falecido indicavam o status de “casado”, o que a levou a indicar a sra. Terezinha Menezes dos Santos como potencial responsável pelo inventário ou administração dos bens do de cujus. Concordou com o pedido de exclusão de Terezinha Menezes dos Santos do polo passivo e indicou que a citação deve recair sobre Sílvio José Menezes dos Santos (CPF n. 670.978.042-20), filho do devedor falecido, o qual seria potencialmente o novo responsável pelo inventário e/ou administração provisória dos bens do de cujus. Pugnou pela não condenação em ato atentatório, posto que sua conduta se justificaria à luz dos elementos dos autos. É o breve relatório. Decido. 1 – da ausência de responsabilidade de Terezinha Menezes dos Santos Comprovado que a sra. Terezinha já era divorciada do devedor ao tempo do falecimento, deduz-se que esta não possuiu quaisquer gerências sobre eventuais bens deixados pelo de cujus. É dizer, não se lhe imputa nenhuma responsabilidade secundária, posto que não exerceu administração provisória e/ou o encargo de inventariante do espólio, razão pela qual defiro sua exclusão do polo passivo nestes autos. 2 – da condenação em ato atentatório à dignidade da justiça À luz do disposto no art. 77, IV do CPC, “são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. O referido dispositivo legal regulamenta o dever de colaboração atribuído a todos que, de alguma forma, participem do processo, visando facilitar o deslinde dos processos judiciais, o que inclui expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão destituída de fundamento. O ordenamento jurídico prevê que o descumprimento das determinações jurisdicionais implica em multa de até vinte por cento do valor da causa ou, se irrisório ou inestimável o valor da causa, de até 10 vezes o salário-mínimo (art. 77, §2º e 5º do CPC, respectivamente). Não paga dentro do prazo fixado, o valor da multa é passível de inscrição em dívida ativa do Estado. Veja-se: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […]; IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3º o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Pois bem. Em que pese o pedido da parte, não há gravidade na conduta da Fazenda Pública, em especial porque bastou mero peticionamento da parte para que a credora concordasse com a resolução do problema. Ademais, também a exequente foi induzida a erro, posto que Silvio de Macedo dos Santos, quando vivo, apresentou defesa nos autos e se qualificou com status de “casado” (vide procuração ID 33814255 e ID 39907774 e petição ID 33814254). Entendo que a conduta da credora, em que pese ter indicado equivocadamente pessoa estranha à administração dos bens do de cujus, se enquadra como atuação legítima e voltada à assegurar a cobrança de créditos públicos, ainda pendentes de pagamento. A multa por ato atentatório deve ser aplicada em situações excepcionais e que demonstrem real descaso com a qualidade da prestação jurisdicional, em situações sem justificativas plausíveis à conduta apurada. Assim, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de exclusão de Terezinha Menezes dos Santos do polo passivo, reconhecendo desde logo sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade patrimonial no pagamento do crédito cobrado nesta demanda fiscal, nos termos da fundamentação supra. Por sua vez, INDEFIRO o pedido de condenação da Fazenda Pública em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante fundamentação supra. Intimem-se as partes para ciência, em quinze dias. Fica a credora incumbida de apresentar a planilha atualizada do crédito, dentro do prazo assinalado supra. Após, retornem conclusos para análise quanto ao pedido de redirecionamento ao filho do de cujus. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de setembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
14/09/2023, 00:00
Outras Decisões
13/09/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 07:54
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 18:07
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:47
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:49
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 20:47
Mandado
01/07/2023, 18:57
Mandado
28/06/2023, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:54
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:35
Publicação
18/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JUCELIS FREITAS DE SOUSA, SILVIO MACEDO DOS SANTOS - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532A, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7047278-56.2018.8.22.0001
Vistos, etc., A análise da CDA n. 20150200200515 demonstra que o senhor Silvio Macedo dos Santos (CPF n. 026.427.512-87) foi condenado a ressarcir o erário rondoniense após decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (Acórdão TCE-RO n. 09/2014 – 1ª CM, item II, proc. n. 1880/2009). Citação válida, em 16/09/2019 (ID 3088102). Rejeitada a defesa apresentada pelo sr. Silvio Macedo (vide ato decisório ID 40759527), iniciou-se a fase expropriatória a fim de viabilizar a satisfação do crédito fiscal. Ocorre que a Fazenda Pública noticiou que o sr. Silvio Macedo (lamentavelmente) faleceu. Após consultas em jornais locais, observa-se que o falecimento se deu em 2021 (consultas em anexo). Infere-se que o falecimento (2021) se deu em momento posterior à citação válida (2019). Em casos assim, a legislação permite que a responsabilidade patrimonial recaia sobre o espólio do devedor, sendo limitada, todavia, à totalidade do acervo patrimonial a ser sucedido, não podendo atingir o patrimônio dos herdeiros (art. 1.997 do Código Civil). Por ora, não há notícia acerca da propositura de ação de inventário, de modo que a exequente se limitou em pedir a citação do cônjuge supérstite para esclarecimentos.
Ante o exposto, defiro a citação do Espólio de Silvio Macedo dos Santos, na pessoa do administrador provisório e/ou inventariante, Terezinha Menezes dos Santos (CPF n. 068.141.742-00), para cobrança do débito descrito na CDA n. 20150200200515. Desde logo, fica a responsabilidade patrimonial do espólio limitada ao respectivo acervo patrimonial a ser sucedido pelos herdeiros, na forma da legislação vigente (art. 1.997 do Código Civil). 1. Cite-se o Espólio de Silvio Macedo dos Santos, na pessoa do administrador provisório e/ou inventariante, Terezinha Menezes dos Santos (CPF n. 068.141.742-00), para pagar a dívida com os juros e encargos (custas processuais e honorários advocatícios) ou indicar bens do espólio à penhora, no prazo de cinco dias. 2. Fica a senhora Terezinha Menezes dos Santos (CPF n. 068.141.742-00) incumbida, desde logo, de indicar a ação de inventário (número do processo e órgão jurisdicional que o preside) ou esclarecer se ocorreu sucessão pela via extrajudicial, dentro do prazo assinalado supra. 3. Não localizada a administradora provisório/inventariante, encaminhe-se à Fazenda Pública para, em dez dias, informar endereço atual/correto da mesma ou se manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito. Cumpra-se. Sirva o despacho como CARTA/MANDADO. Endereço: Terezinha Menezes dos Santos, CPF n. 068.141.742-00 (representante do Espólio): Rua Heitor Vila Lobos, n. 5518, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, CEP 76820-628, Porto Velho/RO. Anexo: CDA e petição ID 81969608. Porto Velho-RO, 16 de maio de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
17/05/2023, 00:00
Outras Decisões
16/05/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:37
Outras Decisões
16/05/2023, 12:37
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 20:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2022, 20:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:28
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2022, 14:39
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:08
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:07
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:07
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:07
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:03
Publicação
09/08/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 00:42
Mero expediente
08/08/2022, 08:46
Mero expediente
08/08/2022, 08:46
Mero expediente
08/08/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 08:46
Mero expediente
08/08/2022, 08:46
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:18
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:32
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:42
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:43
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:34
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:36
Publicação
26/05/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:02
Documento (Certidão)
23/05/2022, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 19:38
Outras Decisões
23/05/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 12:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:14
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:46
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:41
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:39
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:01
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 12:52
Publicação
25/03/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 09:34
Outras Decisões
23/03/2022, 17:16
Outras Decisões
23/03/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:16
Outras Decisões
23/03/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:22
Decurso de Prazo
04/11/2021, 06:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 08:05
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:28
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:23
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:22
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:17
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:15
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:11
Documento (Certidão)
31/08/2021, 13:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2021, 12:57
Publicação
20/08/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:52
Outras Decisões
19/08/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:39
Decurso de Prazo
18/03/2021, 12:20
Publicação
09/03/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: JUCELIS FREITAS DE SOUSA ADVOGADOS DA
EXECUTADA: DANIEL GAGO DE SOUZA OAB n. RO4155; ERNANDES DA SILVA SEGISMUNDO OAB n. RO532; FABRICIO DOS SANTOS FERNADES, OAB nº RO1940 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7047278-56.2018.8.22.0001 Vistos, Considerando a retificação da CDA (Id 52289699), devolvo o prazo à Executada para providenciar o pagamento espontâneo ou para ofertar bens em garantia do juízo. 1. Intime-se Jucelis Freitas de Sousa, através de seu advogado constituído, para pagar a dívida com os juros e encargos (custas processuais e honorários advocatícios) ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8º da Lei 6.830/80), sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI e CNIB). 2. Por disposição expressa do art. 16, §1º da Lei 6.830/80, a admissibilidade de Embargos à Execução Fiscal fica condicionada à garantia integral do juízo. 3. Inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, dê-se vistas à Exequente para manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito, em dez dias. Cumpra-se. Observações para pagamento: 1. Para impressão da guia de pagamento (DARE), acessar o site da SEFIN-RO (www.sefin.ro.gov.br). Em "Serviços Públicos" escolher a opção "Impressão de DARE". Em seguida, selecionar "Impressão pelo Nº do Complemento" e digitar o número da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Tratando-se de débito cuja origem é auto de infração, com imposto e multa, serão demonstradas, na tela seguinte, as duas guias a recolher. Deve ser escolhida a guia e informada a data para pagamento. Caso a opção seja o parcelamento do débito, por meio de acesso à àrea restrita do portal do contribuinte (com senha), deverá ser escolhida a opção "Parcelamento de Dívida Ativa" e escolhida a quantidade de parcelas; 2. O pagamento dos honorários será feito via depósito na conta do Conselho Curador dos honorários da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (CNPJ: 34.482.497/0001-43), Banco do Brasil, Agência n° 3796-6, Conta Bancária n° 33.818-4; 3. As custas processuais por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "Custa inicial 1%" (cod. 1001.1), "Custa inicial adiada +1%" (cod. 1001.2) e "Custa final - Satisfação da execução" (cod. 1004.2). Porto Velho-RO, 6 de fevereiro de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Assinado eletronicamente por: FABIOLA CRISTINA INOCENCIO 06/02/2021 08:44:41 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 54270051 21020608425200000000051911379
08/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 13:40
Publicação
09/02/2021, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2021, 08:42
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 16:29
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:18
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:11
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:06
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 22:21
Publicação
26/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 18:43
Outras Decisões
24/11/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 16:57
Decurso de Prazo
20/11/2020, 01:35
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:16
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:16
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:15
Publicação
27/10/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:59
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 14:40
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:46
Decurso de Prazo
05/10/2020, 10:26
Decurso de Prazo
05/10/2020, 10:23
Decurso de Prazo
05/10/2020, 10:22
Publicação
29/09/2020, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:53
Outras Decisões
28/09/2020, 12:53
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:49
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:30
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 12:49
Publicação
25/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 08:58
de pré-executividade
24/06/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 17:45
Decurso de Prazo
27/05/2020, 01:19
Decurso de Prazo
27/05/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 18:01
Publicação
04/05/2020, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 12:40
Outras Decisões
30/04/2020, 12:40
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 12:17
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:47
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:06
Publicação
18/02/2020, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2020, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 11:30
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 07:40
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 07:33
Decurso de Prazo
05/12/2019, 03:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 10:17
Mandado
27/11/2019, 10:17
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:12
Mandado
08/11/2019, 08:21
Publicação
08/11/2019, 00:52
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2019, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:39
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:17
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:44
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 19:17
Mandado
16/09/2019, 19:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 19:17
Mandado
16/09/2019, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:36
Decurso de Prazo
06/08/2019, 03:39
Decurso de Prazo
06/08/2019, 03:37
Publicação
31/07/2019, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2019, 02:28
Mandado
30/07/2019, 16:53
Mandado
30/07/2019, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:31
Outras Decisões
30/07/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 12:05
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 16:01
Documento (Certidão)
18/06/2019, 16:00
Decurso de Prazo
13/06/2019, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 08:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 08:15
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 07:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 12:38
Publicação
28/03/2019, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2019, 07:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2019, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 10:02
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 08:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 17:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 10:56
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 08:01
Decurso de Prazo
18/12/2018, 11:16
Decurso de Prazo
18/12/2018, 11:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2018, 15:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))