Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO TRES FRONTEIRAS LTDA - ME, RUA SOLDADO DA BORRACHA 154 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-795 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143
EXECUTADOS: PAULO PEREIRA DA ROCHA, CHÁCARA 27 A 67 FAZENDA MESTRE D'ARMAS - ETAPA III (PLANALTINA) - 73375-803 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, FELIPE HENRIQUE ROCHA, CHÁCARA 27 A 67 FAZENDA MESTRE D'ARMAS - ETAPA III (PLANALTINA) - 73375-803 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n. 7003925-33.2023.8.22.0019
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente pugnando pela realização de pesquisa de bens através do INFOJUD. Em relação ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, é importante consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado diante de situações excepcionais de notório interesse público que o justifiquem, em conformidade com o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias revestidos de caráter absoluto, uma vez que razões de relevante interesse público ou exigências decorrentes do princípio da convivência entre liberdades legítimas podem, ainda que excepcionalmente, justificar a adoção de medidas restritivas às prerrogativas individuais ou coletivas por parte dos órgãos estatais, desde que observados os limites estabelecidos pela própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000). Dessa forma, revela-se essencial, no caso em questão, a quebra do sigilo fiscal do executado, dada a inexistência de outros meios viáveis para a efetivação da investigação de bens. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o afastamento do sigilo fiscal da parte executada é admitido quando esgotados os demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou:: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J.18/05/2010.) Nesta linha, verifica-se dos autos que a parte exequente empreendeu diversas diligências possíveis para a localização de bens em nome dos executados, sem obter êxito. Dessa forma, DEFIRO o pedido de requisição de informações relativas aos bens dos executados. Na presente data, procedi à consulta via INFOJUD. Em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, os documentos foram inseridos em sigilo, devendo à CPE providenciar o necessário para promover o acesso as partes.. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 12 de julho de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste