Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004813-08.2018.8.22.0009.
EXEQUENTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MURILO YONAHA - PR102035, WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO - PR73536
EXECUTADO: CICERO & SOUZA LTDA - EPP INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:39
Recebimento
20/09/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. Advogado(a): William Robert Nahra Filho (OAB/PR 73536) Advogado(a): Murilo Yonaha (OAB/PR 102035) Embargada: Cicero & Souza Ltda. Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 20/06/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão. Omissão e obscuridade. Inexistência. Reforma da sentença. Impossibilidade. Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, o não provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe, já que é inviável a revisão do julgado pela via dos aclaratórios. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 913 de 05/08/2024 à 09/08/2024 7004813-08.2018.8.22.0009 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004813-08.2018.8.22.0009-Pimenta / 1ª Vara Cível
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA, CNPJ nº 02944599000147 ADVOGADOS DO
APELANTE: WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO, OAB nº PR73536, MURILO YONAHA, OAB nº PR102035
APELADO: CICERO & SOUZA LTDA - EPP, CNPJ nº 02819817000111 APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7004813-08.2018.8.22.0009
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data de assinatura eletrônica. Desembargador Torres Ferreira Relator
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. Advogado(a): William Robert Nahra Filho (OAB/PR 73536) Advogado(a): Murilo Yonaha (OAB/PR 102035) Apelada: Cicero & Souza Ltda. – EPP Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 08/03/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TRAMITAÇÃO SEM EFETIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens. Ante a ausência de bens à penhora e transcorrido longo período do início da execução, tornando-se a tramitação do feito inócua, excepcionalmente, é cabível a extinção do feito, sobretudo pelo fato de o prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica, incorrendo na perda superveniente do interesse de agir. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 900 de 27/05/2024 a 04/06/2024 7004813-08.2018.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7004813-08.2018.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004813-08.2018.8.22.0009.
EXEQUENTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MURILO YONAHA - PR102035, WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO - PR73536
EXECUTADO: CICERO & SOUZA LTDA - EPP INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:39
Recebimento
20/09/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. Advogado(a): William Robert Nahra Filho (OAB/PR 73536) Advogado(a): Murilo Yonaha (OAB/PR 102035) Embargada: Cicero & Souza Ltda. Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 20/06/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão. Omissão e obscuridade. Inexistência. Reforma da sentença. Impossibilidade. Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, o não provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe, já que é inviável a revisão do julgado pela via dos aclaratórios. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 913 de 05/08/2024 à 09/08/2024 7004813-08.2018.8.22.0009 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004813-08.2018.8.22.0009-Pimenta / 1ª Vara Cível
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA, CNPJ nº 02944599000147 ADVOGADOS DO
APELANTE: WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO, OAB nº PR73536, MURILO YONAHA, OAB nº PR102035
APELADO: CICERO & SOUZA LTDA - EPP, CNPJ nº 02819817000111 APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7004813-08.2018.8.22.0009
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data de assinatura eletrônica. Desembargador Torres Ferreira Relator
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. Advogado(a): William Robert Nahra Filho (OAB/PR 73536) Advogado(a): Murilo Yonaha (OAB/PR 102035) Apelada: Cicero & Souza Ltda. – EPP Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 08/03/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TRAMITAÇÃO SEM EFETIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens. Ante a ausência de bens à penhora e transcorrido longo período do início da execução, tornando-se a tramitação do feito inócua, excepcionalmente, é cabível a extinção do feito, sobretudo pelo fato de o prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica, incorrendo na perda superveniente do interesse de agir. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 900 de 27/05/2024 a 04/06/2024 7004813-08.2018.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7004813-08.2018.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível
14/06/2024, 00:00
Remessa
08/03/2024, 05:58
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:19
Publicação
08/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004813-08.2018.8.22.0009.
EXEQUENTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MURILO YONAHA - PR102035, WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO - PR73536
EXECUTADO: CICERO & SOUZA LTDA - EPP INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 07:55
Documento (Certidão)
05/12/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:43
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:33
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:25
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2023, 08:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 19:13
Publicação
19/09/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:31
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:08
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7004813-08.2018.8.22.0009.
EXEQUENTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO, OAB nº PR73536, MURILO YONAHA, OAB nº PR102035
EXECUTADO: CICERO & SOUZA LTDA - EPP EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Visto.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA em face de CICERO & SOUZA LTDA - EPP. Compulsando caderno processual verifico que o credor teve ciência inequívoca da inexistência de bens passíveis de expropriação em 16/08/2019 (ID 29951815), quando foi publicado o despacho informando que as diligências realizadas restaram infrutíferas (ID 29779440). Não obstante, consta que o feito permaneceu suspenso entre 10 de novembro de 2019 e 22 de janeiro de 2020 (ID 34146141) e 22 de julho de 2020 a 15 de abril de 2021 (ID 56674188). Instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente manifestou a não ocorrência da prescrição (ID 95635902). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observando que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma duplicada, nos moldes do art. 18, inciso I, da Lei n. 5474/68, temos que o prazo prescricional da pretensão executória é de três anos, contados da data do vencimento do título. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Considerando que o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens em 16/08/2019 (ID 29951815), oportunidade em que se iniciou o prazo automático de suspensão, temos que já transcorreram mais de três anos desde o fim do respectivo prazo suspensivo. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o exposto, com arrimo no art. 18 da Lei n. 5474/68 e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio do executado, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Pimenta Bueno/RO, 15 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:56
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/09/2023, 13:56
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:15
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:19
Publicação
15/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004813-08.2018.8.22.0009.
EXEQUENTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO, OAB nº PR73536, MURILO YONAHA, OAB nº PR102035
EXECUTADO: CICERO & SOUZA LTDA - EPP EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente pleiteou pela juntada da matrícula nº 4.024 do lote urbano nº 20, quadra 32, setor 002, bem como a penhora do mesmo (ID 93910299). Ocorre que, após analisar as informações constantes nas certidões de inteiro teor acostadas aos autos, verifico que o imóvel foi avaliado nos autos de nº 7005578-76.2018.8.22.0009 em R$ 1.375.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil reais), enquanto o valor da dívida perfaz o montante de R$10.606,78 (dez mil, seiscentos e seis reais e setenta e oito centavos). Verifica-se, portanto, que o valor do imóvel que se pretende penhorar excede, e muito, o valor executado. Reconheço que a questão relativa à penhora deve ser tratada em benefício da garantia do juízo para satisfação do crédito exequendo e da máxima eficácia da prestação jurisdicional, consubstanciada nos princípios da celeridade e da economia, que orientam o direito processual, de modo a assegurar o pagamento mediante garantia eficaz legalmente exigida, todavia, também deve ser observado o princípio da menor onerosidade, a fim de possibilitar o pagamento da dívida pelo meio menos gravoso ao devedor. Inclusive, esta é a determinação do art. 805, caput, do Código de Processo Civil, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. Constrição de imóvel avaliado em valor muito superior à dívida executada. Desconstituição da penhora. Violação da ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. Inovação recursal. Sendo requerida a desconstituição da penhora realizada nos autos pelo fundamento de que a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil não foi observada apenas neste grau de jurisdição, resta configurada a hipótese de inovação recursal e, consequentemente, inviabilizado o conhecimento do apelo nesse ponto, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como de supressão do primeiro grau de jurisdição. Excesso de penhora. Tendo sido realizada a penhora de imóvel avaliado em valor muito superior ao débito executado e sem que fosse previamente diligenciada a existência de bens compatíveis com o valor da dívida em nome do devedor, cabível a desconstituição pretendida pelo embargante. Sentença reformada. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. (TJRS; APL 0301586-28.2019.8.21.7000; Proc 70083296772; Espumoso; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 11/03/2020; DJERS 09/09/2020) (negritei). Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata INDEFIRO o pedido de penhora judicial do bem indicado pela parte exequente, em razão da evidente falta de efetividade para este processo. No mais, considerando que o título executado nos autos
trata-se de uma duplicata, a qual tem o prazo prescricional de 3 anos, bem como que, nos termos do art. 921, § 4, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no caso se deu no dia 16/08/2019 (ID 29951815), fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre eventual transcurso do prazo prescricional, no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Pimenta Bueno/RO, 14 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:31
Indeferimento
14/08/2023, 12:31
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:43
Publicação
14/07/2023, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004813-08.2018.8.22.0009.
EXEQUENTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO, OAB nº PR73536
EXECUTADO: CICERO & SOUZA LTDA - EPP EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte executada pleiteou pela inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (ID 92755924). Nos termos do artigo 795, § 4º do CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a instauração do incidente próprio que, nos termos do artigo 134, § 2º do mesmo diploma, sendo dispensada apenas quando requerida na petição inicial. Assim, caso persista no pedido, deverá o exequente fazê-lo em autos apartados. Ademais, conforme inteligência do art. 921, inciso III e §§ 2º e 3º do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução somente ocorra após a suspensão, mediante prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor, para fins de reiteração dos sistemas judicias de pesquisa ou publicações. Nesse sentido, é dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no seu interesse (art. 797 do CPC). Portanto, descabido o desarquivamento e o prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo juízo sem que o credor tenha localizado bens ou demonstrado alteração econômica do devedor. Arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 07:38
Desarquivamento
04/07/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:28
Provisório
26/06/2023, 17:41
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:33
Mandado
09/06/2023, 11:08
Mandado
11/05/2023, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:08
Documento (Certidão)
20/04/2023, 12:04
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:20
Publicação
04/04/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 02:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2023, 10:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:56
Indeferimento
31/03/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:52
Publicação
10/02/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:46
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:45
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:43
Publicação
20/01/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 11:40
Arquivamento
19/01/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:56
Publicação
08/12/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 04:20
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:25
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:18
Publicação
16/11/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 10:56
Arquivamento
14/11/2022, 10:56
Indeferimento
14/11/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:19
Publicação
26/10/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:50
Mero expediente
25/10/2022, 10:50
Decurso de Prazo
20/10/2022, 09:57
Decurso de Prazo
20/10/2022, 09:57
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:24
Publicação
10/10/2022, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:17
Mero expediente
05/10/2022, 09:17
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:51
Publicação
16/09/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:44
Mero expediente
15/09/2022, 08:44
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 09:47
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:33
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:11
Publicação
26/07/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 01:16
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:28
Mero expediente
25/07/2022, 11:28
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:26
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:24
Publicação
05/07/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:03
Decurso de Prazo
22/02/2022, 21:01
Decurso de Prazo
22/02/2022, 21:01
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:40
Publicação
21/01/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 11:03
Decurso de Prazo
24/11/2021, 01:28
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:30
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 17:47
Publicação
06/08/2021, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:06
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 08:57
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:34
Publicação
15/07/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:17
Outras Decisões
14/07/2021, 09:17
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 04:28
Publicação
16/04/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:57
Desarquivamento
09/11/2020, 05:49
Provisório
09/11/2020, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 05:47
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 11:43
Publicação
27/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 09:53
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:28
Publicação
23/07/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:00
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:29
Publicação
29/05/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:27
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:45
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:09
Publicação
15/04/2020, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 18:32
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 19:26
Documento (Certidão)
22/01/2020, 11:46
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:08
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:07
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:07
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:07
Publicação
12/11/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2019, 18:23
Por decisão judicial
10/11/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 07:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 18:05
Publicação
18/10/2019, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 11:32
Outras Decisões
17/10/2019, 11:32
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 07:24
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 21:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:40
Publicação
22/08/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 09:23
Outras Decisões
21/08/2019, 09:23
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 07:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:00
Publicação
14/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:41
Outras Decisões
12/08/2019, 15:41
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 09:15
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:32
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:32
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 07:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 20:33
Publicação
26/06/2019, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:37
Mero expediente
24/06/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2019, 10:02
Publicação
10/05/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:08
Mandado
02/04/2019, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 08:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2019, 08:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 16:58
Publicação
19/02/2019, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:06
Mandado
14/02/2019, 21:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 21:33
Mandado
30/01/2019, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 17:00
Documento (Certidão)
11/01/2019, 07:33
Decurso de Prazo
13/11/2018, 15:31
Decurso de Prazo
13/11/2018, 15:31
Decurso de Prazo
13/11/2018, 03:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))