Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/11/2025, 14:28
Documento (Certidão)
11/11/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:24
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:17
Publicação
08/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006488-33.2019.8.22.0021.
AUTOR: CLEIDE AZEVEDO
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais na proporção de 30%, conforme sentença ID 114672941, anexo boleto ID 125891277. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006488-33.2019.8.22.0021.
AUTOR: CLEIDE AZEVEDO
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais na proporção de 30%, conforme sentença ID 114672941, anexo boleto ID 125891277. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:54
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:45
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:06
Mandado
13/07/2025, 14:00
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:38
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:58
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:58
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:06
Mandado
13/06/2025, 07:49
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:01
Publicação
05/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEIDE AZEVEDO ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Ante a certidão de ID 120178554, determino, seja realizada a citação/intimação da parte autora pelo Oficial(a) de Justiça, por WhatsApp, para que tome ciência da sentença de ID 114672941, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no Ato Conjunto nº. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo. Disposição à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que se fizerem necessário: 1. Proceda-se a citação eletrônica da parte requerida, através do telefone de n. 69 99312 9316. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis, 4 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006488-33.2019.8.22.0021
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:14
Outras Decisões
04/06/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 17:43
Mandado
30/04/2025, 12:29
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:45
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:35
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 21:34
Mandado
02/04/2025, 07:59
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:25
Publicação
25/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEIDE AZEVEDO ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006488-33.2019.8.22.0021 Defiro o pedido de ID 115036478, intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência da sentença de ID 114672941. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Buritis/RO, 24 de março de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:22
Outras Decisões
24/03/2025, 09:22
Sem descrição
24/03/2025, 09:21
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:23
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:30
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:06
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:16
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 09:55
Publicação
09/12/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDE AZEVEDO, RUA DAS OLIVEIRAS, SETOR 01 s/n RUA DAS OLIVEIRAS, SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006488-33.2019.8.22.0021 DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral Procedimento Comum Cível R$ 14.399,27
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e revisional de consumo c/c com dano moral e tutela de urgência ajuizada por CLEIDE AZEVEDO em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A alegando em síntese que é consumidor dos serviços prestados pela requerida, pagava regularmente suas faturas, no entanto, deparou-se com fatura de cobrança absurda no valor de R$1.859,75 referente à recuperação de consumo dos meses 12/2017 a 04/2019, sendo que após a troca do medidor de energia foi atribuído um débito de R$1.821,03, referente ao mês de julho, agosto e setembro de 2019. Diz que as cobranças são abusiva. Requer tutela de urgência para que a requerida se abstenha de cortar a energia e que se abstenha de cobrar o valor da fatura em discussão. No mérito requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$1.859,75 e a correção da fatura referente ao mês de julho, agosto e setembro, com base na média dos 12 (doze) últimos meses. Junta documentos. No ID 32144429 o pedido de tutela de urgência foi deferido. A requerida apresentou contestação no ID 32681775, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito alegando que nada houve de ilegal na cobrança levada a efeito pela requerida, pois o consumo de energia elétrica relativo aos meses indicados na petição inicial foi faturado a partir da leitura coletada em campo pela concessionária, logo correspondem exatamente à quantidade de energia elétrica que passou pelo aparelho medidor instalado na unidade consumidora. Afirma que houve aumento de consumo após a troca e regularização do aparelho medidor. Discorre sobre a desnecessidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência da ação. Junta documentos. A parte autora pugnou por tutela de urgência para suspender a fatura de outubro/2019, sendo indeferido o pedido no ID 33413002. Réplica no ID 34472470. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora protestou pela prova pericial e a parte requerida se manteve silente. Foi determinada a realização de prova pericial no ID 34841782, seguida da manifestação da parte autora. Decisão homologando os honorários periciais (ID 50670194). Após, inúmeras diligências para localizar a parte autora e sua unidade consumidora foi declarada preclusa a prova pretendida nos autos, intimando as partes para apresentar suas alegações finais (ID 90554626). A parte autora apresentou suas alegações finais no ID 92000347 e inerte a parte requerida. O perito estornou o valor já levantado atinente a perícia cancelada (ID 103701738). É o necessário relatório. Decido. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da Energisa S/A a questão não merece acolhimento. Segundo consta na defesa, os prejuízos reclamados pela parte autora são oriundos de relação jurídica originária com a empresa CERON, de modo que a ENERGISA não poderia responder por dívidas contraídas por terceira pessoa, a qual encontra-se inadimplida. Ocorre que não procede tal argumento, porque resta claro que a ENERGISA não é terceiro estranho à relação jurídica processual que deu origem ao prejuízo material à parte autora. Como é cediço, houve legítima aquisição da empresa anterior por parte da ENERGISA e, portanto, admite-se que haja constrição de valores dessa sucessora, em caso de procedência do pedido inicial, para que o consumidor tenha seu crédito solvido, já que vigora regra processual no sentido de que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” - artigo 4º do CPC. Assim, afasto a preliminar arguida pela defesa e passo à análise do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, através da UC nº 20/1294149-2. Da recuperação de consumo Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não se discute que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Todavia, o cálculo apresentado pela ré não merece acolhimento. Explico: Segundo o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo apresentado pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o maior consumo dos três ciclos posteriores/média dos três maiores valores regulares. No entanto, tal método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Assim, tenho que o débito no valor total de R$1.859,75 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos) é inexistente. Da revisional das faturas junho, agosto e setembro de 2019 Não há provas nos autos de qualquer irregularidade do medidor. Isso porque, a matéria debatida nos autos demandava produção de prova pericial para devida comprovação das alegações do autor, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus probatório ao demandante no que se refere aos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, tendo a autora deixado tendo a autora deixado de viabilizar a produção da prova necessária, o que restou preclusa, conforme ID 90554626. Consequentemente, não há nos autos elementos que comprovem a procedência do pedido inicial. Ressalta-se que os documentos constantes nos autos não possuem força suficiente para amparar a pretensão da revisional, sendo inviável presumir a irregularidade da fatura sem base técnica que a sustente. Ademais, o que não se pode, na verdade, é perder de vista o fato de que a concessão de energia elétrica pressupõe a efetiva contraprestação, qual seja, o pagamento. Assim, não havendo qualquer prova nos autos que o consumo medido pelo medidor está diferente do cobrado na fatura, não merece prosperar o pedido de revisão de faturamento, pois este condiz com energia efetivamente consumida e lida pelo medidor de energia. Do dano moral Quanto ao pleito por danos morais, razão não assiste a parte autora, conforme se verá. É certo que o episódio pode ter causado algum aborrecimento à autora, que se viu obrigada a promover a presente demanda para solucionar o impasse envolvendo sua unidade consumidora. Conduto, não restou demonstrada situação de maior relevo que justifique condenação por dano moral, na medida que não restou comprovado a interrupção do fornecimento de energia. Isto porque, a condenação em dano moral pressupõe, além do nexo causal, a ocorrência de prejuízo ou aborrecimento significativo, o que, contudo, não é a hipótese que se verificou no feito. Dos documentos colacionados e dos fatos narrados na inicial não há notícias de falta de energia ou qualquer suspensão do fornecimento, tampouco de negativação da parte autora em órgãos restritivos de crédito, de modo que a circunstância fática não destoa de aborrecimentos inerentes a divergências contratuais. Com efeito, somente deve ser reparado, aquele dano que causar sofrimento ou humilhação relevantes, com interferência no comportamento psicológico do indivíduo. Portanto, o que se permite indenizar não é o dissabor experimentado nas contingências da vida, do cotidiano, mas as que aviltam a honra, a dignidade e os demais sentimentos, causando dano efetivo, o que não ocorreu no caso em comento, destacando que não existe nos autos nenhuma prova de abalo à honra subjetiva e/ou objetiva da parte autora, sem olvidar que a hipótese vertida não se trata de dano moral presumido (in re ipsa), onde o abalo de ordem extrapatrimonial deveria restar provado, o que não ocorreu nos presentes autos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo: ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLEIDE AZEVEDO, o que faço para DECLARAR inexistente o débito representado pela carta de cobrança/fatura de ID32002957, pág. 02, no valor de R$1.859,75 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), relativo à UC nº 20/1294149-2. Além disso, confirmo a tutela, determino que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte requerente, bem como de incluir o nome dela junto aos órgãos restritivos de crédito pelos débitos discutidos nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora sucumbiu na maior parte de suas pretensões, fixo a repartição das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 86, do CPC, nos seguintes termos: a) a parte autora arcará com 70% das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido, ficando a exigibilidade suspensa, face o deferimento inicial da gratuidade judiciária.; b) a parte requerida arcará com os 30% remanescentes e honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimações da parte autora via PJe e da parte requerida via DJe. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (dez) dias e, decorrido o prazo, remeta-se soa autos ao E.TJRO. 2. Com o trânsito em julgado: 2.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquivem-se SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 6 de dezembro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:53
Improcedência
06/12/2024, 11:53
Procedência em Parte
06/12/2024, 11:53
Petição (Petição inicial)
13/05/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2024, 10:45
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:44
Publicação
28/03/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEIDE AZEVEDO ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Retornem os autos ao cartório, a fim de regularizar o levantamento da suspensão. Após, conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda-se o levantamento da suspensão. 2. Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006488-33.2019.8.22.0021
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:38
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 08:39
Documento (Certidão)
13/03/2024, 08:38
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:25
Publicação
08/02/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEIDE AZEVEDO ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006488-33.2019.8.22.0021
Vistos. Tendo em vista a devolução dos honorários periciais (id. n. 91611206), procedo com a transferência de valores em favor da parte requerida. Neste ato, faço a expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Beneficiário: ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – CPF/CNPJ: 05.914.650/0001-66 Dados Bancários: Conta Corrente 20.010-3, Agência 0275, ITAÚ Valor: R$ 2.734,63 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Advirta-se a instituição bancária que as contas judiciais deverão ser zeradas e encerradas. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte requerida para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerida quanto a expedição do alvará eletrônico. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Advirta-se a instituição bancária que as contas judiciais deverão ser zeradas e encerradas. 4. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte requerida para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2024, 09:17
Conclusão (para julgamento)
07/12/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:03
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:46
Publicação
10/11/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CLEIDE AZEVEDO ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Em atenção ao requerimento de ID 91611205, registra-se que a devolução dos honorários periciais deverá ser realizada mediante guia de depósito judicial vinculada ao presente feito. Diante disso, fica o perito nomeado nestes autos intimado para, no prazo de 15 dias, comprovar a devolução dos valores no presente feito. No mesmo prazo, a parte a requerida deverá informar os dados bancários para posterior devolução dos valores, mediante alvará eletrônico de transferência. DISPOSIÇÕES À CPE:
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006488-33.2019.8.22.0021 Intime-se o perito nomeado e a parte requerida para cumprimento da presente decisão. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:53
Publicação
09/11/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEIDE AZEVEDO ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Em atenção ao requerimento de ID 91611205, registra-se que a devolução dos honorários periciais deverá ser realizada mediante guia de depósito judicial vinculada ao presente feito. Diante disso, fica o perito nomeado nestes autos intimado para, no prazo de 15 dias, comprovar a devolução dos valores no presente feito. No mesmo prazo, a parte a requerida deverá informar os dados bancários para posterior devolução dos valores, mediante alvará eletrônico de transferência. DISPOSIÇÕES À CPE:
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006488-33.2019.8.22.0021 Intime-se o perito nomeado e a parte requerida para cumprimento da presente decisão. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:25
Mero expediente
08/11/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 19:59
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 16:28
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:26
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:25
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:25
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:25
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:44
Documento (Certidão)
18/05/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:06
Publicação
11/05/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEIDE AZEVEDO ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7006488-33.2019.8.22.0021 Indefiro o pedido de ID 85658489, eis que compete a parte autora manter atualizado seu endereço nos autos, portanto, reputo válida a intimação de ID 68642984. No mais, considerando que com a mudança de endereço da parte autora há alteração da dinâmica dos fatos, entendo prejudicada a pericia técnica. Diante disto, declaro preclusa a prova pretendida nos autos, devendo as partes apresentar suas alegações finais e transcorrido o prazo tornar conclusos para sentença. Sem prejuízo, intime-se o Perito Thiago Souza Franco para dizer se deu início a pericia designada nos autos, devendo comprovar caso positivo. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimação da parte autora via PJe, e da requerida via DJe. 2. Intime-se o perito designado nos autos. 3. Transcorrido os prazos, retornem os autos conclusos para sentença. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito