Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7088214-84.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: IMBRA IMPORTACAO EIRELI, AVENIDA GUAPORÉ 4248, SALA 02 IGARAPÉ - 76824-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSYANE SOUZA ALMEIDA LIU, OAB nº SP331848 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Sentença Após o pedido do autor se julgado improcedente, de forma espontânea realizou o recolhimento das custas processuais (R$ 714,12) e honorários sucumbenciais (R$ 7.141,20), com base no valor dado a causa de forma atualizado (R$ 71.411,94), conforme comprova a petição de id. 99209192 e seus anexos. Ocorre que o Estado de Rondônia, por meio da petição de id. 101052475, afirmou que houve recolhimento dos honorários sucumbenciais a menor, apresentando o cálculo com os valores que entende devido. Analisando os fundamentos do Estado, percebe-se que a diferença de valores se deu em razão do Estado ter incluídos em seus cálculos os juros moratórios, além da correção monetária, a contar da data da propositura da ação, quando os juros moratórios deveriam ser incluídos apenas a partir do trânsito em julgado da sentença. O art. 85, §16, do CPC dispõe que “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.”. É o entendimento jurisprudencial da Corte Superior do país, que assim entende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Quando do depósito voluntário dos honorários de sucumbência pelo autor, o trânsito em julgado da sentença ainda não havia ocorrido, portanto, não há que se falar em inclusão de juros de mora nos cálculos. Desta fora, a alegação do Estado de pagamento dos honorários sucumbenciais a menor não prospera. Assim, reconheço da satisfação do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo autor, vencido na lide, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transitado em julgado, intime-se o Estado de Rondônia, credor, para apresentação de dados bancários para transferência dos honorários sucumbenciais depositados em Juízo. Após, oficie a Instituição Financeira para que proceda a transferência dos valores depositados em Juízo (id. 99209194) a título de honorários sucumbenciais, com seus acréscimos, em favor do Estado de Rondônia, conforme dados bancários apresentados. Com a comprovação da transferência de valores, arquivem-se definitivamente. Intimem-se. Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2024. Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,