DEONIZIA KIRATCH (LEILOEIRA) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEONIZIA KIRATCH
Autor
JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES
CPF
Autor
OSMIR JOSE LORENSSETTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES
OAB/RO 2505·CPF·Representa: Autor
OSMIR JOSE LORENSSETTI
OAB/RO 6646·CPF·Representa: Autor
JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES
OAB/RO 2505·CPF·Representa: Réu
OSMIR JOSE LORENSSETTI
OAB/RO 6646·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7006152-85.2016.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Indenização por Dano Moral, Efeito Suspensivo a Recurso Requerente JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES Advogado(a) JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, OAB nº RO2505 Requerido(a) OSMIR JOSE LORENSSETTI, CPF nº 62794531972 Advogado(a) OSMIR JOSE LORENSSETTI, OAB nº RO6646A DECISÃO Exaro ciência quanto ao teor do ofício de ID 136189564. Deixo de apreciar os requerimentos formulados nas petições de ID 136958310 e 136958319, por manifesta ausência de pertinência e de interesse processual, considerando que o processo se encontra extinto e a matéria preclusa. Inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. Promova-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 17 de junho de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006152-85.2016.8.22.0004.
REQUERIDO: OSMIR JOSE LORENSSETTI Advogado do(a)
REQUERIDO: OSMIR JOSE LORENSSETTI - RO0006646A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES Advogado do(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES - RO2505
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 22:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 22:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 20:57
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 07:36
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 07:13
Publicação
27/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7006152-85.2016.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Indenização por Dano Moral, Efeito Suspensivo a Recurso Requerente JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES Advogado(a) JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, OAB nº RO2505 Requerido(a) OSMIR JOSE LORENSSETTI, CPF nº 62794531972 Advogado(a) OSMIR JOSE LORENSSETTI, OAB nº RO6646A DESPACHO
Vistos. Considerando o certificado ao ID 129429276, oficie-se à Corregedoria da Justiça Federal para que informe sobre o andamento dos ofícios anteriormente enviados à 2ª Vara Federal de Ji-Paraná e, depois, à 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO, em razão da redistribuição dos autos n. 0003863-58.2013.4.01.4101. Solicite-se, ainda, que sejam informados o valor atualizado do débito e os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados nestes autos para aqueles autos. Promova-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 26 de novembro de 2025. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:26
Mero expediente
26/11/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 13:04
Documento (Certidão)
25/11/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:56
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:18
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:56
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 11:09
Publicação
09/05/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7006152-85.2016.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Efeito Suspensivo a Recurso Requerente JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES Advogado(a) JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, OAB nº RO2505 Requerido(a) OSMIR JOSE LORENSSETTI, CPF nº 62794531972 Advogado(a) OSMIR JOSE LORENSSETTI, OAB nº RO6646A DESPACHO
Vistos. Considerando o teor da certidão de ID 117385806, reitere-se o envio de ofício à 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO, solicitando, com urgência, a informação do valor atualizado do débito referente aos autos n. 0003863-58.2013.4.01.4101, bem como os dados da conta bancária vinculada àquele feito. As informações são necessárias para que este Juízo, se for o caso, possa proceder à transferência do valor já depositado nestes autos, além do montante ainda pendente de pagamento. Cópia desta decisão servirá como ofício. Promova-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 5 de maio de 2025. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:11
Mero expediente
05/05/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 06:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:05
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:59
Documento (Certidão)
12/12/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:39
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2024, 09:59
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:32
Publicação
17/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: OSMIR JOSE LORENSSETTI, CPF nº 62794531972 Advogado(a) ADVOGADO DO
REQUERIDO: OSMIR JOSE LORENSSETTI, OAB nº RO6646A DECISÃO Analisando a petição de ID 111285241 verifica-se que o executado, mais uma vez, pretende discutir a origem do débito (prestação ou não de serviços pelo exequente), tema que já foi alvo de julgamento inclusive em sede recursal, não sendo possível revisão neste momento. Não foi trazido aos autos nenhum fato novo que justifique a revisão dos atos já praticados até o momento, especialmente o desbloqueio de bens. Não cabe ao Juízo instaurar operações nos moldes pleiteados pelo requerido. Deste modo,
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7006152-85.2016.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Efeito Suspensivo a Recurso Requerente ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, CPF nº 64923673249 Advogado(a) ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, OAB nº RO2505 Requerido(a) indefiro os pedidos de ID 11285241. Reitere-se a expedição de ofício à Justiça Federal, conforme determinado ao ID 110258198. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 16 de outubro de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: OSMIR JOSE LORENSSETTI, CPF nº 62794531972 Advogado(a) ADVOGADO DO
REQUERIDO: OSMIR JOSE LORENSSETTI, OAB nº RO6646A DECISÃO Analisando a petição de ID 111285241 verifica-se que o executado, mais uma vez, pretende discutir a origem do débito (prestação ou não de serviços pelo exequente), tema que já foi alvo de julgamento inclusive em sede recursal, não sendo possível revisão neste momento. Não foi trazido aos autos nenhum fato novo que justifique a revisão dos atos já praticados até o momento, especialmente o desbloqueio de bens. Não cabe ao Juízo instaurar operações nos moldes pleiteados pelo requerido. Deste modo,
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7006152-85.2016.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Efeito Suspensivo a Recurso Requerente ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, CPF nº 64923673249 Advogado(a) ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, OAB nº RO2505 Requerido(a) indefiro os pedidos de ID 11285241. Reitere-se a expedição de ofício à Justiça Federal, conforme determinado ao ID 110258198. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 16 de outubro de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:06
Outras Decisões
16/10/2024, 10:06
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 10:41
Documento (Certidão)
05/09/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 01:26
Publicação
27/08/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7006152-85.2016.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Efeito Suspensivo a Recurso Requerente JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, CPF nº 64923673249 Advogado(a) JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, OAB nº RO2505 Requerido(a) OSMIR JOSE LORENSSETTI, CPF nº 62794531972 Advogado(a) OSMIR JOSE LORENSSETTI, OAB nº RO6646A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES contra OSMIR JOSE LORENSSETTI. Foi realizada a penhora e posterior venda judicial do imóvel denominado lote nº 453, quadra 180, setor 2, matriculado sob o nº 6.148 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, o qual estava penhorado nestes autos e nos seguintes: a) 0003863-58.2013.4.01.4101; b) 7001920-28.2019.8.22.0003; c) 7001927-20.2019.8.22.0003 e; d) 7007088-13.2016.8.22.0004. Considerando que o dinheiro arrecadado com a venda é suficiente para a quitação dos débitos ora perseguidos, a decisão de ID 104995431 estabeleceu a ordem de preferência para levantamento dos valores, estabelecendo que o valor depositado nos autos deve ser utilizado para quitação dos feitos, na seguinte ordem: 1º) o crédito executado nestes autos; 2º) 7007088-13.2016.8.22.0004; 3º) 7001920-28.2019.8.22.0003; 4º) 7001927-20.2019.8.22.0003 e; 5º) 0003863-58.2013.4.01.4101. O Juízo encontrou inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente, razão pela qual determinou o envio dos autos à contadoria para apuração do valor devido e posterior expedição de alvará judicial. A contadoria juntou os cálculos ao ID 108620789. Intimado, o exequente concordou com os valores apresentados pela contadoria (ID 108643460). O executado, por sua vez, manifestou-se ao ID 109069328 arguindo a nulidade absoluta dos pronunciamentos judiciais lançados nestes autos, eis que lançados por magistrado suspeito, que não primou pelo princípio da imparcialidade. Afirmou, em resumo, que não reconhece os pronunciamentos e que as provas colacionadas aos autos não refletem julgamento justo e correto, razão pela qual pleiteou pela declaração da nulidade, com novo julgamento do feito. Alegou que ocorreu a prescrição dos danos materiais e morais arbitrados nos autos nº 0016637-89.2004.8.22.0004, eis que entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida naquele feito e o ingresso desta ação decorreu prazo superior a 10 anos. Arguiu a existência de litispendência com os autos nº 7007088-13.2016.8.22.0004. Retomou as alegações de inexistência de débito, ausência de prestação de serviços pelo exequente, erros de julgamento, etc.. Ainda, reiterou a alegação de que o imóvel
trata-se de pequena propriedade rural e impugnou a avaliação do imóvel. Requereu a intimação da OAB/RO, MP/RO, Polícia Civil e Polícia Federal para acompanhar todos os seus processos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, insta pontuar sobre a manifestação lançada pelo executado ao ID 109069328. O devedor alega que os pronunciamentos lançados nestes autos são nulos, eis que lançados por juiz suspeito. Ocorre que razão não lhe assiste. O Juiz da 2ª Vara Cível declarou-se suspeito para processar e julgar os feitos que envolvem o executado no mês de fevereiro/2024 e, quando o processo foi recebido nesta Vara o Juízo rejeitou a impugnação à avaliação realizada pelo executado, reconhecendo que a arrematação não foi realizada por preço vil e que não há óbice ao prosseguimento dos atos de expropriação do bem. Determinou a expedição de carta de arrematação do imóvel, de mandado de imissão na posse em favor do adquirente e deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos realizada nos processos nº 7001920-28.2019.8.22.0003, 7001927-20.2019.8.22.0003 e 0003863-58.2013.4.01.4101 (ID 102811358) A adoção de tais providências deixa claro que este Juízo não vislumbrou nenhuma nulidade nos atos anteriormente praticados, eis que assim o fosse, naquela ocasião teria determinado a nulidade. Ademais, é importante registrar que após a declaração de sua suspeição o magistrado não proferiu mais nenhum pronunciamento judicial neste ou nos demais processos. Logo, não há que se falar em nulidade, pelo que rejeito a alegação de nulidade dos pronunciamentos judiciais lançados nestes autos, convalidando-os. A alegação de prescrição do feito nº 0016637-89.2004.8.22.0004 não merece análise, eis que
trata-se de lide diversa destes autos. No que se refere à alegação de litispendência entre este feito e aquele autuado sob o nº 7007088-13.2016.8.22.0004, assim como todas as outras,
trata-se de questões que já foram analisadas anteriormente, neste e nas demais execuções movidas pelo exequente em desfavor do executado, razão pela qual deixo de me manifestar. Ainda, indefiro o pedido de intimação da OAB/RO, MP/RO, Polícia Civil e Polícia Federal para acompanhar todos os seus processos, eis que ausente hipótese legal que autorize ou justifique tal providência. O executado não se insurgiu quanto aos cálculos apresentados pela contadoria, assim como o exequente. Deste modo, é devido o prosseguimento do feito, com o levantamento dos valores devidos neste e nos demais processos em trâmite neste Juízo, conforme valores apontados pela contadoria, quais sejam: a) R$ 8.677,08 (oito mil seiscentos e setenta e sete reais e oito centavos) em relação a este processo; b) R$ 47.724,12 (quarenta e sete mil setecentos e vinte e quatro reais e doze centavos) em relação ao processo nº 7007088-13.2016.8.22.0004; c) R$ 8.015,86 (oito mil e quinze reais e oitenta e seis centavos) em relação ao processo nº 7001920-28.2019.8.22.0003; d) R$ 5.376,24 (cinco mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos) em relação ao processo nº 7001927-20.2019.8.22.0003. Vislumbra-se que o valor total necessário para a quitação do débito perseguido nesta e nas demais execuções em trâmite nesta Vara corresponde a R$ 69.793,29 (sessenta e nove mil setecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos). Registro que a contadoria não apresentou cálculo atualizado referente ao processo nº 0003863-58.2013.4.01.4101, porque tramita em outro Juízo, o que impossibilita o acesso aos dados necessários para realização da conta. Todavia, registro que em outubro/2023 o valor atualizado do débito perseguido em tal feito correspondia a R$ 548.112,00 (quinhentos e quarenta e oito mil reais e cento e doze reais), conforme ofício acostado ao ID 97784309. Analisando a aba “alvará” verifica-se que há depositado nos autos a quantia de R$ 117.819,91 (cento e dezessete mil oitocentos e dezenove reais e noventa e um centavos). Logo, será possível quitar as execuções que tramitam neste Juízo e o saldo remanescente poderá ser utilizado para amortização do débito executado no processo nº 0003863-58.2013.4.01.4101. Considerando que as execuções que tramitam neste Juízo possuem o mesmo credor, é possível expedir um único alvará, que contempla todas as execuções. Deste modo, expedi alvará eletrônico para transferência da quantia de R$ 69.793,29 (sessenta e nove mil setecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos) para a conta bancária informada pelo credor ao ID 108643460 qual seja, Banco do Brasil, ag. 1404-4, conta corrente nº 18.934-0, CPF: 649.236.732-49, titular: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes. Reforço que tal montante destina-se à quitação do valor executado nestes autos e nos processos nº 7007088-13.2016.8.22.0004, 7001920-28.2019.8.22.0003 e 7001927-20.2019.8.22.0003. O artigo nº 924, II, do CPC, determina que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Deste modo, considerando a expedição de alvará, tem-se que o débito executado nestes autos está satisfeito, o que importa na extinção da execução.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 318 e 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Translade-se cópia da presente para os autos nº 7007088-13.2016.8.22.0004, 7001920-28.2019.8.22.0003 e 7001927-20.2019.8.22.0003, a fim de que seja igualmente realizada a extinção daqueles feitos. No que se refere a este processo, registro que apesar da extinção os autos não poderão ser arquivados, eis que ainda estão pendentes de pagamento algumas parcelas referentes à arrematação do imóvel. Deste modo, para fins de prosseguimento, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Federal de Ji-Paraná solicitando que informe o valor atualizado do débito e o número de conta bancária para que, em sendo o caso, este Juízo possa promover a transferência do valor já depositado nos autos, bem como do montante a ser pago, para aquele feito. Cópia da presente servirá de ofício, com prazo de até 10 dias para resposta. Vinda a resposta, refaça-se a conclusão para as deliberações necessárias. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, 26 de agosto de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
27/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 02:29
Publicação
22/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006152-85.2016.8.22.0004.
REQUERIDO: OSMIR JOSE LORENSSETTI Advogado do(a)
REQUERIDO: OSMIR JOSE LORENSSETTI - RO0006646A INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca do cálculo.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES Advogado do(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES - RO2505
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:10
Cálculo de Liquidação
18/07/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:27
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:49
Remessa
04/07/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:51
Publicação
28/06/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: OSMIR JOSE LORENSSETTI, CPF nº 62794531972 Advogado(a) ADVOGADO DO
REQUERIDO: OSMIR JOSE LORENSSETTI, OAB nº RO6646A DECISÃO O executado informou a interposição de nova ação rescisória (autuada sob o nº 0810246.33.2023.822.0000) e requereu que o valor apurado com a venda judicial do bem permaneça depositado nos autos, a fim de que sejam posteriormente compensados os créditos e débitos existentes entre as partes. Na oportunidade narrou situações com as quais não concorda, solicitando explicações do Juízo (ID 106289635). Ao ID 106620684 foi juntada cópia de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a ação rescisória mencionada acima, sem julgamento de mérito. O IBAMA apresentou o valor atualizado do débito executado nos autos nº 0003863-58.2013.4.01.4101 (ID 106673910). O exequente informou o valor atualizado dos débitos executados nos autos nº 7007088- 13.2016.8.22.0004, 7001920-28.2019.8.22.0003 e 7001927-20.2019.8.22.0003 (ID 106682365). Pleiteou pela liberação dos valores em sua conta bancária, bem como pela condenação do exequente nas penas da litigância de má-fé, ante as expressões ofensivas e desrespeitosas lançadas nos autos. Ainda, requereu a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que tome as condutas cabíveis em relação à conduta ética do executado, que também é advogado. É o breve relatório. Fundamento e decido. No que diz respeito à ação rescisória que o executado informou ter interposto junto ao TJRO, vislumbra-se que a inicial foi indeferida. Deste modo, considerando que não há notícia sobre a existência de nenhum recurso com efeito suspensivo, as decisões lançadas neste feito estão hígidas e vigentes, sendo indevida a suspensão do feito para aguardar o deslinde dos processos existentes entre as partes que eventualmente estejam na fase de conhecimento ou recursal. Assim,
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7006152-85.2016.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Efeito Suspensivo a Recurso Requerente ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, CPF nº 64923673249 Advogado(a) ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, OAB nº RO2505 Requerido(a) indefiro os pedidos formulados pelo executado ao ID 106289635. No que se refere às demais situações narradas pelo executado, conforme exaustivamente narrado no processo, não há providências a serem adotadas por este Juízo, razão pela qual deixo de me manifestar. Em relação à alegação de litigância de má-fé formulada pelo exequente, vislumbra-se que a conduta do executado não se amolda àquelas previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual é indevida a aplicação de multa. No que diz respeito à expedição de ofício à OAB, em virtude das expressões utilizadas pelo executado em relação ao exequente e ao próprio Poder Judiciário, tal providência já foi adotada em outras oportunidades, contudo, sem resposta. Não cabe ao Juízo forçar o órgão a apurar tais condutas, de modo que mostra-se inócua a expedição de novo ofício. Ademais, na qualidade de membro da Ordem, o exequente pode solicitar que sejam adotadas as medidas cabíveis, não dependendo, portanto, da atuação do Juízo. Deste modo, indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB. Em consulta ao extrato da conta judicial vislumbra-se que atualmente há deposito nos autos da quantia de R$ 101.411,73 (cento e um mil quatrocentos e onze reais e setenta e três centavos), valor que é suficiente para a quitação desta execução e das demais mencionadas na decisão que estabeleceu a ordem de preferência. Ocorre que conferindo os cálculos de ID 106682365, verifiquei que em relação a estes autos foi informada uma multa de 5%, cujo ID da decisão que supostamente a fundamenta não foi localizado pelo Juízo. Deste modo, intime-se o credor para esclarecer o cálculo, em até 5 dias. Com o esclarecimento, à Contadoria para conferência do cálculo apresentado em relação a este processo e aos autos nº 7001920-28.2019.8.22.0003, 7001927-20.2019.8.22.0003 e 7007088-13.2016.8.22.0004, oportunidade na qual deverá ser analisado eventual excesso de execução, apresentando-se, se for o caso, novo cálculo do valor devido. Prazo de até 10 dias. Caso o valor apurado pela Contadoria seja diverso daquele apresentado pelo exequente, considerando o princípio da não surpresa, desde logo determino a intimação deste e do executado para ciência e manifestação sobre o cálculo, no prazo comum de até 10 dias. Lado outro, caso a Contadoria constate que o cálculo apresentado pelo exequente está adequado, desde logo refaça-se a conclusão, oportunidade na qual o Juízo deliberará sobre a liberação da quantia, bem como sobre a extinção dos processos pelo pagamento. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 27 de junho de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 08:55
Documento (Certidão)
05/06/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:17
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 09:26
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:29
Decurso de Prazo
02/05/2024, 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 23:33
Publicação
02/05/2024, 23:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:36
Publicação
01/05/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: OSMIR JOSE LORENSSETTI, CPF nº 62794531972 Advogado(a) ADVOGADO DO
REQUERIDO: OSMIR JOSE LORENSSETTI, OAB nº RO6646A DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7006152-85.2016.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Efeito Suspensivo a Recurso Requerente ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, CPF nº 64923673249 Advogado(a) ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, OAB nº RO2505 Requerido(a)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES contra OSMIR JOSE LORENSSETTI. Foi realizada a penhora e posterior venda judicial do imóvel denominado lote nº 453, quadra 180, setor 2, matriculado sob o nº 6.148 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O bem estava penhorado nestes autos e nos seguintes: a) 0003863-58.2013.4.01.4101; b) 7001920-28.2019.8.22.0003; c) 7001927-20.2019.8.22.0003; d) 7007088-13.2016.8.22.0004. Deste modo, resta estabelecer o direito de preferência para fins de levantamento do dinheiro apurado com a venda do bem. É o breve relatório. Fundamento e decido. O artigo 908 do CPC determina que: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Verifica-se, portanto, que havendo pluralidade de credores o dinheiro lhes será entregue conforme a ordem de preferência, devendo ser instaurado nos autos o concurso singular de credores, cujo objetivo é determinar tal ordem. Para fins de verificação de preferência é necessário, inicialmente, aplicar as regras de direito material. Neste norte, sobre a ordem de preferência, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: Segundo a melhor doutrina, a ordem de preferência é: a) créditos oriundos da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor e os decorrentes de acidente de trabalho (art. 186 do CTN) […]; b) créditos tributários; c) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado […]; d) crédito com privilégio especial; e) créditos com privilégio geral. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 1.433) Prossegue o doutrinador explanando que entre credores da mesma categoria a ordem de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora (prior tempore portior in iure), de modo que, no plano processual, “terá preferência quem, em primeiro lugar, penhorar o bem, arrestá-lo ou averbar em matrícula de imóvel de propriedade do réu a hipoteca judiciária”. O crédito executado nestes autos, e nos processos nº 7001920-28.2019.8.22.0003, 7001927-20.2019.8.22.0003 e 7007088-13.2016.8.22.0004, é decorrente de honorários advocatícios. O crédito perseguido nos autos nº 0003863-58.2013.4.01.4101, por sua vez, tem natureza tributária. Conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, a verba honorária possui caráter alimentar, eis que é dela que o advogado retira seu sustento. Graças a isso é que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, no concurso singular de credores, os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, se equiparam ao crédito trabalhista e, portanto, possuem preferência em relação ao crédito tributário. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que reconheceu a preferência dos créditos de honorários sucumbenciais em relação ao tributário e deste em relação ao condominial, nos autos da execução por quantia certa, fundada em despesas condominiais. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso. II - Aos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, estendem-se os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, razão pela qual têm preferência em relação aos créditos tributários. Neste diapasão, confiram-se: STJ, REsp 1.812.770/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2019; STJ, REsp 1.749.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de19/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.107.619/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/11/2017; STJ, REsp 1.133.530/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/6/2015; STJ, EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 20/3/2015.III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2055723 SP 2023/0058652-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)(destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1960435 SP 2021/0295758-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)(negritei) Assim, fixo em primeiro lugar na ordem de preferência o crédito executado neste feito e nos processos de nº 7001920-28.2019.8.22.0003, 7001927-20.2019.8.22.0003 e 7007088-13.2016.8.22.0004, eis que possuem natureza alimentar, equiparada à trabalhista e, portanto, preferem ao crédito tributário. Estabelecida a ordem material, resta estabelecer a ordem processual. Neste ponto, conforme fundamentação transcrita acima, a preferência é estabelecida pela anterioridade das penhoras. Deste modo, considerando as informações contidas na matrícula do imóvel (ID 103035878), após a quitação do débito executado nestes autos, deverá ser quitado o débito perseguido no processo nº 7007088-13.2016.8.22.0004. Em seguida, deverá ser quitado o débito referente ao processo nº 7001920- 28.2019.8.22.0003. Por fim, deverá ser quitado o débito perseguido nos autos nº 7001927-20.2019.8.22.0003. Em relação a este feito, pontuo que apesar de a penhora não ter sido registrada na matrícula do bem, é certo que ela ocorreu e que, ao ID 92747564 aportou pedido de penhora no rosto destes autos do valor executado naquele, razão pela qual igualmente figurará na ordem de preferência. A venda do bem ocorreu pelo montante de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Conforme atualização apresentada pelo exequente ao ID 103035867, os valores executados nos processos que ocupam o primeiro lugar na ordem de preferência pelo critério material correspondem ao seguinte: a) Neste feito, o valor do débito corresponde a R$ 4.480,62 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos); b) 7007088-13.2016.8.22.0004, valor do débito corresponde a R$ 36.256,23 (trinta e seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos); c) 7001920-28.2019.8.22.0003, valor do débito corresponde a R$ 6.821,61 (seis mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos); d) 7001927-20.2019.8.22.0003, valor do débito corresponde a R$ 4.968,61 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos); Deste modo, é certo que o valor da venda será suficiente para quitação do débito executado nos processos supra e sobrará um remanescente, que deverá ser utilizado para amortização do débito executado no processo nº 0003863-58.2013.4.01.4101. Intimem-se as partes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA acerca da presente decisão. Havendo a preclusão, intimem-se: a) o exequente para, em até 5 dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, destes autos e daqueles autuados sob os números 7007088-13.2016.8.22.0004, 7001920-28.2019.8.22.0003 e 7001927-20.2019.8.22.0003. Na oportunidade deverá, ainda, apresentar os dados bancários para que seja realizada a transferência dos valores que lhe são devidos; b) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para que apresente o valor atualizado de seu crédito nos autos nº 0003863-58.2013.4.01.4101. Vinda a atualização, tornem conclusos para expedição de alvará judicial para levantamento dos valores devidos ao exequente, neste e nos processos mencionados acima. O valor remanescente será transferido para conta judicial vinculada ao processo nº 0003863-58.2013.4.01.4101, eis que aquele Juízo detém maiores informações acerca de eventual amortização do débito naquele feito, cabendo a ele liberar o remanescente do débito existente nestes autos e, em sendo o caso, devolver a este Juízo eventual valor que não seja necessário para a quitação, a fim de que ele possa ser destinado ao devedor. Sem prejuízo de todas as determinações supra, vislumbra-se que o arrematante do bem se manifestou ao ID 104062507 requerendo que seja determinada a baixa das penhoras que pendem sobre o imóvel, notadamente, dos registros R-66.148, R-76.148 e R-86.148, de maneira gratuita. No que se refere aos registros realizados ao R-66.148 e R-86.148, tratam-se das ordens de penhora lançadas nos autos nº 7007088-13.2016.8.22.0004 e 7001920-28.2019.8.22.0003, em trâmite neste Juízo, razão pela qual, considerando a venda judicial do bem e que tal venda será aproveitada em favor do credor, em homenagem aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, desde logo determino o levantamento dos registros. Assim, cópia da presente servirá de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que promova o cancelamento dos registros lançados na matrícula nº 6.148, sob números R-66.148 e R-86.148. No que se refere ao registro lançado sob o nº R-76.148, é certo que foi lançado pelo Juízo da Justiça Federal em virtude dos autos nº 0003863-58.2013.4.01.4101. Deste modo, cópia da presente servirá de ofício ao Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná/RO, a fim de informá-lo acerca da venda judicial do bem (que já se encontra acabada) e da ordem de preferência estabelecida na presente decisão, que ensejará a amortização do débito executado naqueles autos. Na oportunidade, deverá ser solicitado àquele Juízo que se digne a determinar o levantamento da ordem de penhora lançada na matrícula do bem (R-76.148), a fim de garantir que o imóvel permaneça registrado em nome do arrematante sem nenhuma restrição. O ofício deverá ser instruído com cópias do edital do leilão, carta de arrematação, termo de imissão de posse, desta decisão e dos documentos de IDs 104062507. Intimem-se as partes e, oportunamente, refaça-se a conclusão. Ouro Preto do Oeste, 30 de abril de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:39
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:30
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:31
Documento (Certidão)
12/04/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: OSMIR JOSE LORENSSETTI, CPF nº 62794531972 Advogado(a) ADVOGADO DO
REQUERIDO: OSMIR JOSE LORENSSETTI, OAB nº RO6646A
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7006152-85.2016.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Efeito Suspensivo a Recurso Requerente ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, CPF nº 64923673249 Advogado(a) ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, OAB nº RO2505 Requerido(a)
Vistos. O exequente não juntou aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, conforme determinado ao ID 102811358. Deste modo, reitere-se a sua intimação para fazê-lo, em até 10 dias. Sem prejuízo, considerando o disposto no artigo 909 do CPC, a fim de evitar cerceamento de defesa e/ou nulidade, intime-se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, credor dos autos nº 0003863-58.2013.4.01.4101, no qual igualmente foi realizada a penhora do imóvel arrematado nestes autos, para que se manifeste acerca do direito de preferência e anterioridade da penhora, em até 10 dias. Findo o prazo para manifestação, com ou sem a vinda desta, tornem conclusos. Ouro Preto do Oeste, 5 de abril de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
08/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:47
Mero expediente
05/04/2024, 09:47
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:40
Mandado
25/03/2024, 12:36
Mandado
22/03/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 12:29
Documento (Certidão)
22/03/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 08:45
Expedição de documento (Carta)
15/03/2024, 11:29
Documento (Certidão)
14/03/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 01:18
Publicação
14/03/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: OSMIR JOSE LORENSSETTI, CPF nº 62794531972 Advogado(a) ADVOGADO DO
REQUERIDO: OSMIR JOSE LORENSSETTI, OAB nº RO6646A DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7006152-85.2016.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Efeito Suspensivo a Recurso Requerente ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, CPF nº 64923673249 Advogado(a) ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, OAB nº RO2505 Requerido(a) Recebo a ação para processamento neste Juízo.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES contra OSMIR JOSE LORENSSETTI. Foi realizada nestes autos a penhora do imóvel denominado lote nº 453, quadra 180, setor 2, matriculado sob o nº 6.148 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O imóvel foi vendido judicialmente para Luís Wagner Barbosa Da Silva, pelo montante de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), conforme se verifica ao ID 90310645. O adquirente realizou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 43.750,00 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta reais) e o restante foi dividido em trinta parcelas de R$4.375,00 (quatro mil trezentos e setenta e cinco reais) cada. O executado apresentou impugnação à penhora (ID 89060020) de maneira intempestiva, razão pela qual não foi analisada (ID 91394863). A venda do bem foi homologada, determinando-se a expedição de carta de arrematação, mandado de imissão na posse e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para informar acerca da arrematação e da manutenção do bem em hipoteca para garantia do pagamento. Na oportunidade houve deliberação sobre os pedidos de penhora no rosto dos autos formulados pela Justiça Federal em virtude dos autos nº 0003863-58.2013.4.01.4101 e por este Juízo em razão dos autos nº 7001920-28.2019.8.22.0003, determinando a expedição de ofícios para obtenção do valor atualizado dos débitos, tudo conforme decisão de ID 91394863. Ao ID 92747564 aportou aos autos novo pedido de penhora no rosto dos autos formulado por este Juízo, em virtude do processo nº 7001927-20.2019.8.22.0003, cujo valor atualizado do débito corresponde a R$ 4.429,69 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos). Ao ID 92810414 foi juntada nota explicativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis informando que para o registro da hipoteca deveria ser solicitada a apresentação de carta de arrematação e comprovante de pagamento de ITBI. O executado apresentou impugnação à arrematação ao ID 93822100, insurgindo-se contra o valor da avaliação do bem, afirmando que foi realizada por preço vil. O executado apresentou, ainda, outras alegações referentes aos demais processos em que litiga com o exequente. Manifestando-se ao ID 96380838, o devedor informou a propositura de ação rescisória que foi autuada sob o nº 0810246.33.2023.822.0000. O adquirente do bem pleiteou, ao ID 96991360, pela juntada de fotografias que demonstram as atuais condições do imóvel. Em seguida, informou que foi expedida a carta de arrematação do imóvel, porém, está pendente a expedição do mandado de imissão na posse do bem, pleiteando pela expedição de tal documento (ID 96991371). Ao ID 97784309 foi juntada a resposta do ofício expedido à Justiça Federal, apresentando-se informação de que o valor atualizado do débito executado no processo nº 0003863-58.2013.4.01.4101 corresponde a R$ 548.112,00 (quinhentos e quarenta e oito mil cento e doze reais). Na oportunidade aquele Juízo informou que a penhora, avaliação, registro e intimação foram determinados aos 12/09/2022 e que o cumprimento dos atos, por meio de oficial de justiça, deu-se aos 10/10/2022. O registro no CRI, por sua vez, foi informado aos 27/10/2022. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ao ID 93822100 o executado se insurgiu contra o valor da avaliação do bem, afirmando que a arrematação foi realizada por preço vil. Segundo o devedor, no processo nº 0009516-49.2000.8.22.0004, os oficiais de justiça afirmaram não possuir conhecimentos técnicos para aferir o valor real da avaliação e penhora, bem como que a avaliação realizada por perito imobiliário alcançou valores em torno de 4 a 5 vezes maiores do que aqueles levantados por oficiais de justiça, sendo necessária nova avaliação, eis que realizada por quem não possui conhecimentos técnicos para tal. Afirmou que o valor do imóvel é de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e que o valor do lance vencedor é menor que 50% do valor real do imóvel, o que caracteriza lance vil. Deste modo, pretende que seja anulada a arrematação. Ocorre que razão não lhe assiste. Inicialmente pontuo que o processo invocado pela parte para justificar a inabilitação dos oficiais de justiça para realizar a avaliação do bem (nº 0009516-49.2000.8.22.0004), é estranho a este, não possuindo identidade de partes e não servindo, portanto, para subsidiar eventual impugnação. Apesar de se insurgir contra a avaliação realizada pelo oficial de justiça nesse feito, o executado não apresentou valor diverso como sendo o devido, notadamente, o bem foi avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e o executado informou este montante como sendo o valor real do bem. Nos termos do artigo 870 do CPC, a avaliação será feita por oficial de justiça e somente é admitida nova avaliação nas hipóteses previstas no artigo 873, in verbis: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. O caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses transcritas acima, especialmente porque o valor apresentado pelo executado como sendo o valor do bem corresponde ao valor da avaliação. O imóvel foi arrematado pelo montante de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), que corresponde a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. O artigo 891 do CPC determina que: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. In casu, o edital (ID 86948645) constou expressamente que não seriam aceitos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, de modo que este é o parâmetro para verificar se o lance é vil ou não. Logo, considerando que a venda do bem observou o disposto no edital do leilão, não há que se falar em venda por preço vil. Deste modo, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Registro que na impugnação à arrematação o executado alegou outros temas que se referem ao mérito deste e dos demais processos nos quais litiga com o exequente (existência de contratos, procurações, litispendência, efetiva prestação de serviços, produção probatória, etc.), os quais, portanto, já foram analisados quando da prolação das respectivas sentenças. O executado apresentou os recursos que entendeu devidos e todos foram rejeitados, portanto, tais matérias estão preclusas e é juridicamente impossível que este Juízo as reveja, restando apenas dar cumprimento às sentenças/acórdãos, com a execução dos valores arbitrados em favor do exequente. Por esta razão, o Juízo deixa de analisar tais alegações e solicita ao executado que se atenha ao atual andamento do processo, qual seja, execução de sentença, limitando-se às matérias de defesa pertinentes ao momento processual. No que se refere à venda judicial do bem, esclareço que apesar de a matrícula do bem acostada aos autos conter informação de hipoteca do bem em favor do Banco Bradesco, é de conhecimento do Juízo, em virtude de outras execuções do devedor que aqui tramitam, que tal restrição já foi levantada (ID 80166048, processo nº 7007088-13.2016.8.22.0004). Assim, não há óbice ao prosseguimento dos atos de expropriação do bem. Ao ID 91394863 o Juízo determinou a expedição de carta de arrematação, mandado de imissão na posse e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para informar acerca da arrematação e da manutenção do bem em hipoteca para garantia do pagamento. Posteriormente, o Cartório de Registro de Imóveis solicitou a juntada da carta de arrematação. O adquirente do bem, por sua vez, afirmou que tal documento foi expedido e pleiteou por sua imissão na posse do bem. Da análise dos autos o Juízo não localizou a expedição da carta de arrematação. Deste modo, deverá a CPE realizar a expedição e encaminhar o documento ao Cartório de Registro de Imóveis ou, caso já tenha realizado tais providências, deverá promover a juntada dos documentos aos autos. O recolhimento do ITBI, por sua vez, caberá ao adquirente. No que se refere à imissão do adquirente na posse do bem, mostra-se devida, eis que a impugnação à arrematação apresentada pelo executado foi rejeitada. Ademais, o adquirente demonstrou que o imóvel se encontra em situação precária, necessitando de urgente intervenção, sob pena de depreciar-se. Deste modo, cumpra-se a determinação já constante nos autos, expedindo o competente mandado de imissão do adquirente na posse do bem. Cópia da presente servirá de mandado de imissão de LUIZ WAGNER BARBOSA DA SILVA, brasileiro, capaz, casado, servidor público, portador da cédula de identidade nº 570.237 SSP/RO, inscrito no CPF sob nº 592.924.742-00, na posse do imóvel denominado lote urbano nº. 453, quadra nº. 180, setor 002, Rua Projetada, matriculada sob o nº. 6.148 no Cartório de Registro de Imóveis e inscrição municipal sob o nº. 002.0180.0453, na cidade de Ouro Preto do Oeste/RO. Desde logo autorizo o uso de reforço policial, caso seja necessário, servindo cópia da presente como ofício ao comandante da PM local. Por fim, vislumbra-se que há pedido de penhora no rosto dos autos, determinada nos seguintes processos: a) 7001920-28.2019.8.22.0003, em trâmite neste Juízo, cujo valor do débito corresponde a R$ 6.233,83 (seis mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos); b) 7001927-20.2019.8.22.0003, em trâmite neste Juízo, cujo valor atualizado do débito corresponde a R$ 4.429,69 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) e; c) 0003863-58.2013.4.01.4101 corresponde a R$ 548.112,00 (quinhentos e quarenta e oito mil cento e doze reais). O adquirente do imóvel realizou o pagamento da entrada e das parcelas que se venceram desde então, totalizando 10 até o momento, havendo, nesta data, a quantia de R$91.946,51 (noventa e um mil novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) depositados nos autos. Tal montante é suficiente para quitar o débito deste feito e sobrará remanescente para pagamento dos débitos executados nos outros autos, sendo necessário estabelecer entre eles a ordem de preferência. O Juízo da Justiça Federal já informou a data da determinação e efetivação da penhora determinada naqueles autos, bem como a data do registro da ordem de constrição. Deste modo, intime-se o exequente para que preste tais informações em relação aos demais processos nos quais figura como credor, juntando os documentos comprobatórios, viabilizando a análise do direito de preferência pelo Juízo. Deverá, ainda, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do bem, tudo no prazo de até 10 dias. Vinda a manifestação do credor, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Ouro Preto do Oeste, 13 de março de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:45
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:35
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:54
Publicação
08/02/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: OSMIR JOSE LORENSSETTI Nome: OSMIR JOSE LORENSSETTI Endereço: Avenida Ana Nery, 519, Centro, Porto Velho - RO - CEP: 76812-100 CERTIDÃO AR NÃO CUMPRIDO/ RECUSADO Ouro Preto do Oeste, 6 de março de 2023
Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone:(69) 34613813 Processo nº: 7006152-85.2016.8.22.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Protocolado em: 27/12/2016 10:49:26 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. CEP 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7006152-85.2016.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral Requerente JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES Advogado(a) JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, OAB nº RO2505A Requerido(a) OSMIR JOSE LORENSSETTI Advogado(a) OSMIR JOSE LORENSSETTI, OAB nº RO6646A
Vistos. 1 - Sobreveio aos autos pedido do arrematante Luis Wagner Barbosa da Silva para que fosse deferido a juntada do Auto de Arrematação anexo ao ID n. 90310645, nos autos de n. 7007088-13.2016.8.22.0004, sob o argumento de que naqueles autos foi determinada a venda de imóvel já arrematado. Atento ao pedido do arrematante e visando não causar nulidades à arrematação, DEFIRO o pedido de ID n. 91396239 e, consequentemente, determino à CPE que certifique e anexe nos autos de n. 7007088-13.2016.8.22.0004 o Auto de Arrematação anexo ao ID n. 90310645. 2 - Na decisão anexa ao ID n. 91394863, determinei a expedição de ofício à Justiça Federal, bem como à 1ª Vara Cível desta Comarca, solicitando os valores atualizados das ações em trâmite em ambos os juízos, os quais solicitaram a penhora de valores nesta ação. Em razão da decisão, a CPE encaminhou o ofício à Justiça Federal mediante Malote Digital anexo ao ID n. 92185648 e anexou a solicitação de informação nos autos 7001920-28.2019.8.22.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível desta comarca (ID n. 92185649). 2.1 - Aguarde-se o prazo de 15 dias e, não havendo resposta dos juízos, reitere-se os ofícios. Prazo de 15 dias para resposta. 3 - Quanto aos valores depositados nesta ação, aguarde-se a resposta dos ofícios. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 26 de junho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 17:34
Documento (Certidão)
19/06/2023, 17:34
Documento (Certidão)
19/06/2023, 17:32
Documento (Certidão)
19/06/2023, 17:22
Documento (Certidão)
19/06/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:06
Publicação
31/05/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. CEP 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7006152-85.2016.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral Requerente JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES Advogado(a) OSMIR JOSE LORENSSETTI, OAB nº RO6646A Requerido(a) OSMIR JOSE LORENSSETTI Advogado(a) JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, OAB nº RO2505A
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES em face de OSMIR JOSE LORENSSETTI. Consta nos autos decisão proferida em 07/12/2022, onde determinei a realização da venda judicial do imóvel urbano penhorado nestes autos. Somente após a venda judicial realizada em 03/05/2023 (Auto de Arrematação anexo ao ID n. 90310645) vieram os autos conclusos. Assim, considerando que após a determinação de venda judicial sobreveio aos autos diversas manifestações e ofício de outro juízo, passo a analisa-los neste momento. 1 - DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID n. 89060020). No ID n. 89060020, consta impugnação à penhora do imóvel, bem como ao valor de sua avaliação judicial, apresentadas pelo executado. No entanto, deixo de analisar a impugnação em de sua intempestividade. 2 - DAS PENHORAS NO "ROSTO DOS AUTOS" 2.1 - Oficie-se à Justiça Federal, subseção de Ji-Paraná/RO, para que, no prazo de 30 dias informe a este juízo o valor atualizado da dívida discutida nos autos n. 0003863-58.2013.4.01.4101. Outrossim, caso a ação já tenha sido extinta, solicite-se ao juízo que encaminhe cópia da sentença proferida naquela ação. 2.2 - No ID n. 89378988, consta ofício da 1ª Vara Cível desta comarca solicitando a penhora dos valores nestes autos para satisfação da dívida executada nos autos n. 7001920-28.2019.8.22.0003. Oficie-se à 1ª Vara Cível desta comarca, solicitando que, no prazo de 30 dias informe a este juízo o valor atualizado da dívida discutida nos autos n. 7001920-28.2019.8.22.0003. Promova-se a CPE a expedição dos respectivos ofícios. 3 - DA ARREMATAÇÃO. Homologo a arrematação do bem imóvel (ID n. 90310645). Considerando que o bem foi arrematado de forma parcelada, o pagamento fica garantido por hipoteca do próprio bem, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. Destaco que o arrematante efetuou o depósito pontual do valor da entrada e da comissão da leiloeira (comprovantes anexos aos ID n. 90496395), expeça-se carta de arrematação em conformidade com o artigo 901, § 2º, do CPC e o respectivo mandado de imissão na posse. Oficie-se o cartório de registro de imóveis da comarca de Ouro Preto do Oeste, informando a cerca da hipoteca sobre o bem. 4 - Aguarde-se a informação dos juízos da Justiça Federal - Subseção de Ji-Paraná e da 1ª Vara Cível desta Comarca e, somente então, tornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Intimem-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 30 de maio de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 08:10
Documento (Certidão)
11/04/2023, 17:12
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:12
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 12:54
Documento (Certidão)
03/04/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 21:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:26
Documento (Certidão)
13/03/2023, 12:36
Publicação
09/03/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:45
Documento (Certidão)
08/03/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:49
Documento (Certidão)
08/03/2023, 08:01
Documento (Certidão)
08/03/2023, 07:47
Documento (Certidão)
03/03/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:32
Publicação
22/02/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:54
Expedição de documento (incompetência)
13/02/2023, 13:38
Documento (Certidão)
10/02/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 06:36
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:44
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 07:56
Publicação
08/12/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:15
Outras Decisões
07/12/2022, 12:15
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
24/10/2022, 13:33
Decurso de Prazo
24/10/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:05
Publicação
14/10/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:03
Outras Decisões
13/10/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 07:37
Publicação
27/09/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:02
Outras Decisões
26/09/2022, 11:02
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:30
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 07:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:35
Publicação
13/07/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:33
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:25
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:01
Publicação
25/05/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 08:55
Publicação
19/05/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:39
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:22
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:18
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:40
Mandado
12/04/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:26
Mandado
21/03/2022, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 07:09
Publicação
15/02/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:14
Outras Decisões
14/02/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 07:32
Documento (Certidão)
11/02/2022, 07:31
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/02/2022, 07:31
Publicação
11/02/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:41
Outras Decisões
10/02/2022, 13:41
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:23
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 08:25
Publicação
11/11/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 19:34
Recebimento
09/11/2021, 19:31
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
DECISÃO
Processo: 7006152-85.2016.8.22.0004.
Recorrente: Osmir José Lorenssetti Advogado: Osmir José Lorenssetti (OAB/RO 6646)
Recorrido: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interpostos em 26/11/2020 DECISÃO
Intimação - Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006152-85.2016.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste / 2ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal. O recorrente deixou de juntar a correspondente Guia de Recolhimento – GRU (ID 10800513) e, mesmo após a intimação para regularizar a apresentação da GRU com o respectivo comprovante de pagamento (ID 10800553), permaneceu inerte (ID 10947353). Assim, ausente a guia de recolhimento, não há como conhecer o Recurso Especial, ante a ocorrência da deserção (§ 4º do art. 1007 do Código de Processo Civil). A propósito, trago os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 912.078/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017; AgInt no AREsp 954.666/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2017. III. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos, no momento da interposição do recurso, a Guia de Recolhimento da União (GRU), acostando somente o comprovante de pagamento, é de se declarar deserto o Recurso Especial, mormente quando a parte, devidamente intimada para sanar o vício, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, não cumpre a determinação, no prazo fixado, conforme certificado nos autos. Incidência da Súmula 187/STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1821871/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) - destaquei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NOVA OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO. IRREGULARIDADE. NÚMERO CONSTANTE NA GUIA DIVERSO DO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por perdas e danos. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso especial é deserto quando a parte não comprova o recolhimento do preparo no ato de interposição e, posteriormente, deixa de atender à intimação para o recolhimento em dobro. Precedentes. 3. A norma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 remete à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e não somente ao efetivo pagamento da quantia no prazo recursal. Assim, não estava a parte recorrente, na espécie, dispensada do recolhimento em dobro, consoante a intimação do Tribunal a quo. 4. Hipótese em que, ademais, foi concedida nova oportunidade à parte para proceder ao recolhimento em dobro. No entanto, ao fazê-lo, houve indicação errônea, na guia de recolhimento, do número de referência do processo. 5. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção. 6. "Esta Corte Superior coopera com as partes quando determina a sanação de patente irregularidade, mas não coopera a parte que, sanando a eiva, incorre em nova irregularidade, pois, assim, o processo seguiria em um horizonte ilimitado de oportunidades para sanação de irregularidades (...). A reiteração de irregularidades não é tolerada, não se podendo conhecer do recurso ora interposto" (AgInt no RMS 60.185/PE, 3ª Turma, DJe 18/10/2019). 7. Em se tratando de recurso submetido ao CPC/2015, e não conhecido pela deserção, é impositiva a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, desse Diploma legal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1507458/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020). Não se admite, portanto, o presente Recurso Especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, da Constituição Federal. O recorrente deixou de juntar a correspondente Guia de Recolhimento – GRU (ID 10800513) e, mesmo após a intimação para regularizar a apresentação da GRU com o respectivo comprovante de pagamento (ID 10800553), permaneceu inerte (ID 10947353). Assim, ausente a guia de recolhimento, não há como conhecer o Recurso Extraordinário, ante a ocorrência da deserção (§ 4º do art. 1007 do Código de Processo Civil). A propósito, trago os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 912.078/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017; AgInt no AREsp 954.666/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2017. III. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos, no momento da interposição do recurso, a Guia de Recolhimento da União (GRU), acostando somente o comprovante de pagamento, é de se declarar deserto o Recurso Especial, mormente quando a parte, devidamente intimada para sanar o vício, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, não cumpre a determinação, no prazo fixado, conforme certificado nos autos. Incidência da Súmula 187/STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1821871/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) - destaquei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NOVA OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO. IRREGULARIDADE. NÚMERO CONSTANTE NA GUIA DIVERSO DO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por perdas e danos. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso especial é deserto quando a parte não comprova o recolhimento do preparo no ato de interposição e, posteriormente, deixa de atender à intimação para o recolhimento em dobro. Precedentes. 3. A norma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 remete à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e não somente ao efetivo pagamento da quantia no prazo recursal. Assim, não estava a parte recorrente, na espécie, dispensada do recolhimento em dobro, consoante a intimação do Tribunal a quo. 4. Hipótese em que, ademais, foi concedida nova oportunidade à parte para proceder ao recolhimento em dobro. No entanto, ao fazê-lo, houve indicação errônea, na guia de recolhimento, do número de referência do processo. 5. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção. 6. "Esta Corte Superior coopera com as partes quando determina a sanação de patente irregularidade, mas não coopera a parte que, sanando a eiva, incorre em nova irregularidade, pois, assim, o processo seguiria em um horizonte ilimitado de oportunidades para sanação de irregularidades (...). A reiteração de irregularidades não é tolerada, não se podendo conhecer do recurso ora interposto" (AgInt no RMS 60.185/PE, 3ª Turma, DJe 18/10/2019). 7. Em se tratando de recurso submetido ao CPC/2015, e não conhecido pela deserção, é impositiva a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, desse Diploma legal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1507458/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020)
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente