Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA LEONILIA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7010111-34.2020.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer Vistos, O valor do débito executado foi regularmente pago. Nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, entre FRANCISCA LEONILIA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO e ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Sem custas finais. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (NCPC, artigo 1.000). Arquive-se. P. R. I. Porto Velho, quarta-feira, 24 de abril de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA LEONILIA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7010111-34.2020.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer Vistos, O valor do débito executado foi regularmente pago. Nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, entre FRANCISCA LEONILIA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO e ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Sem custas finais. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (NCPC, artigo 1.000). Arquive-se. P. R. I. Porto Velho, quarta-feira, 24 de abril de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:49
Pagamento integral do débito
24/04/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 17:28
Documento (Certidão)
23/04/2024, 17:27
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:24
Decurso de Prazo
04/04/2024, 08:57
Decurso de Prazo
04/04/2024, 08:50
Decurso de Prazo
04/04/2024, 08:43
Decurso de Prazo
04/04/2024, 05:31
Decurso de Prazo
04/04/2024, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2024, 17:22
Documento (Certidão)
15/03/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 01:10
Publicação
08/03/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010111-34.2020.8.22.0001.
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA Expeçam-se os seguintes alvarás: (a) um alvará no valor de R$3.128,94, em benefício da assistida, Sra. FRANCISCA LEONILIA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO, inscrita no CPF sob o nº 271.813.672-34, Agência 5885.8, Conta Corrente 11.939-3, Banco do Brasil; (b) um alvará no valor de R$ 312,89, para a conta institucional do FUNDEP, Banco do Brasil, Agência 2757-X, Conta Corrente 7747-X, CNPJ 06188804/0001-42. Intimem-se as partes. Tendo em vista que não há mais requerimentos pendentes, após arquivem-se os autos. 7 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCA LEONILIA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO DO
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:13
Pagamento integral do débito
07/03/2024, 11:13
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:37
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 01:16
Publicação
08/02/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7010111-34.2020.8.22.0001.
AUTOR: FRANCISCA LEONILIA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:29
Recebimento
07/02/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Apelada: Francisca Leonilia Lopes de Oliveira Carvalho Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 04/05/2023 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Recuperação de consumo. Provas documentais suficientes à comprovação da irregularidade. Aumento significativo no consumo faturado após a realização da inspeção. Inobservância dos parâmetros para a realização do cálculo. Desconstituição do débito. Novo faturamento. Possibilidade. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ato ilícito. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Minoração. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e atendidos os parâmetros de apuração. A jurisprudência desta Câmara estabeleceu o parâmetro correto para apuração da recuperação de consumo, devendo ser cobrada a média de consumo dos três meses posteriores à regularização da irregularidade, retroagindo a um período de doze meses, o que não foi observado pela concessionária de serviço público. Ilegítima a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, ante a inobservância do parâmetro para a realização do cálculo, não se pode exigir do consumidor que promova o pagamento, devendo ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito cobrado, sem prejuízo de novo faturamento. Inexigível o débito decorrente de recuperação de consumo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica causa dano moral presumido apto a ser indenizado. Minora-se o valor da indenização por danos morais, se fixado acima dos parâmetros da Corte e desproporcional ao dano experimentado pela vítima. Recurso parcialmente provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 850 – 04/10/2023 à 11/10/2023 7010111-34.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7010111-34.2020.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
02/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:01
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:01
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:52
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:26
Publicação
27/01/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:15
Procedência em Parte
26/01/2023, 08:15
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 10:04
Petição (Alegações finais)
16/01/2023, 08:50
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:39
Publicação
07/11/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:49
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:30
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:16
Documento (Certidão)
02/06/2022, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 04:38
Publicação
30/05/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/12/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:48
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:10
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:01
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:57
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:41
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 19:06
Decurso de Prazo
01/05/2021, 23:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 19:55
Publicação
19/04/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:55
Decurso de Prazo
05/04/2021, 11:32
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:35
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 15:30
Publicação
05/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010111-34.2020.8.22.0001.
AUTOR: FRANCISCA LEONILIA LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO
RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
RÉU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)