Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000453-60.2012.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: ALFREDO DA SILVA PINHEIRO APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Vistos. O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, que nos autos de ação de execução fiscal declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a demanda (ID n. 23571232). O apelante apresentou suas razões sustentando, em síntese, que não se evidencia o instituto da prescrição, tendo em vista que o processo não permaneceu arquivado por período superior a cinco anos, não preenchendo, assim, os requisitos necessários. Pugnou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu provimento para o fim de reformar a sentença de primeiro grau, com a continuidade do executivo fiscal (ID n. 23571233). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Consta dos autos que o Ente Público apelante ajuizou execução fiscal em 23.10.2012, com a finalidade de compelir o apelado ao pagamento de crédito tributário, representado pelas CDA's instruídas com a inicial. A controvérsia devolvida a este tribunal refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente em sede de ação executiva fiscal. Como sobredito, a presente ação executiva foi ajuizada em 23.10.2012, há mais de 10 anos. Pois bem. A respeito da matéria, o entendimento firmado no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (representativo de controvérsia) definiu asistemática para a contagem de prazo da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓSA PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DEEXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ( REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O STJ assentou que no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Trata-se, portanto, de constatação de fato processual, de modo que se contabiliza o prazo de suspensão do processo, mais o prazo de prescrição (total de 6 anos), a contar da intimação da Fazenda acerca do insucesso da primeira tentativa de localização do executado ou de seus bens. No presente caso, a execução foi distribuída em 23.10.2012 e, em 27.05.2014, foi concedida vista ao município para que se manifestasse acerca do resultado negativo da tentativa da tentativa de citação frustrada (ID 23571210). Pois bem. Como se verifica, ocorreu a prescrição intercorrente. Vejamos os marcos legais de acordo com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (I) o prazo de um ano (incidência automática do art. 40, § 2º da Lei n. 6.830/80) iniciou-se em 27.05.2014, (primeiro momento em que constatada a não localização do devedor); (II) um ano de suspensão se encerrou em 27.05.2015; (III) a prescrição intercorrente ocorreu em 27.05.2020; (IV) sentença declarando a prescrição intercorrente em 08.02.2024. Além disso, não houve a incidência de qualquer prazo interruptivo, motivo pelo qual houve o decurso do prazo prescricional in totum. Nesse aspecto, deve ser mantida a sentença proferida, ante o decurso do prazo prescricional. Face ao exposto, nos termos do art. 932, VI, b, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitado em julgado, remeta-se à origem. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador Hiram Souza Marques Relator