Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MICROBRAS COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS, OAB nº RO301, ROSIMEIRY MARIA DE LIMA, OAB nº RO2504, MARIA BEATRIZ IMTHON, OAB nº RO625A, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136
EXECUTADO: ERLAN GASPARELLI DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0034637-49.2009.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Vieram os autos conclusos com manifestação do arrematante informando que, após quase dois anos não conseguiu tomar posse do bem arrematado em razão de ausência de baixa em restrições sob o mesmo. É a síntese. Decido. Em razão da existência de restrição não baixada inserida sobre o bem, conforme documento de ID 100071401, o arrematante manifestou desistência à arrematação realizada nos autos ao ID 70855123, com pedido de devolução dos valores pagos. De acordo com o comprovante de remessa de Malote Digital (ID 75481147), fora solicitado ao Juízo da 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste a baixa das restrições sob o veículo arrematado, porém quase dois anos após não fora realizado a baixa das restrições. Nota-se que, a despeito de ter honrado com a obrigação que lhe cabia (pagamento do preço da arrematação), o arrematante ainda não logrou êxito em receber o bem arrematado. Nesse sentido, o artigo 903, § 5º, do CPC permite a desistência da arrematação, consequentemente, a devolução do valor depositado deve ocorrer imediatamente. Assim, não há qualquer exceção à devolução integral dos valores depositados em caso de pedido de desistência da arrematação, principalmente quando o fundamento de tal pedido não decorre de culpa do arrematante, como no caso dos autos. Ademais, a norma deve ser interpretada em favor do arrematante, considerado terceiro de boa-fé, de modo a possibilitar a desistência da arrematação até mesmo após a expedição do auto de arrematação e da carta de arrematação. No mais, em se tratando de direito potestativo do arrematante, mostra-se inviável impedi-lo de exercer tal direito, especialmente quando o ato de desistência decorrer de ato justificável, o qual, no meu sentir, restou evidenciado pela existência de restrição judicial sob o veículo e não baixada mesmo decorrido quase dois anos da arrematação. Desta forma, não há como negar o direito de desistência pelo arrematante, uma vez que a arrematação não se aperfeiçoou com a entrega do veículo, situação que, inclusive, obstaculiza à consolidação da posse e da propriedade em nome da arrematante. No que tange a comissão da leiloeira, tem-se que esta deverá ser devolvida pelo auxiliar da justiça, pois o desfazimento da arrematação, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão, conforme entendimento pacificado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente. 2. Nos termos do que decidiu a Corte regional, o desfazimento da alienação, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes. 3. Recurso ordinário não provido." (STJ - RMS 33.004/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) Inclusive, tal observação também consta da Resolução 236 do CNJ DE 13/07/2016 (que regulamente no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil): Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Portanto, é de se presumir que, ao se habilitar para tal função, o leiloeiro tomou conhecimento acerca do risco da devolução da comissão, nas hipóteses de desistência manifestada pelo arrematante. Posto isso, DEFIRO o pedido de desistência da arrematação feito por ROBERT TRAMONTINA GRAVENA, devendo os valores depositados nos autos, à título de pagamento do preço e da comissão da leiloeira, serem restituídos integralmente ao arrematante na conta bancária a ser informada pelo arrematante. Intime-se o arrematante para que indique conta corrente para restituição dos valores depositados. Com indicação de conta corrente, intime-se a leiloeira Deonizia Kiratch, para que proceda a devolução dos valores pagos a titulo de comissão, devidamente corrigido monetariamente, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 dias. Após, conclua-se para expedição de alvará eletrônico dos valores depositados nos autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 2 de fevereiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito