Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ERNANDES SANTOS AMORIM ADVOGADOS DO
EXECUTADO: OTAVIO CESAR SARAIVA LEAO VIANA, OAB nº RO4489, ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou Ação Civil Pública Ambiental em face de Ernandes Santos Amorim, imputando-lhe a supressão irregular de 5,8230 hectares de vegetação nativa em área de preservação permanente (APP), no imóvel rural denominado "Fazenda Marechal Rondon", situado na BR-421, Km 90, zona rural do Município de Buritis/RO. Postulou-se a condenação do
réu: (i) à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novas supressões; (ii) à obrigação de fazer, consistente na recomposição da área mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado pelo órgão ambiental; e (iii) à fixação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento. A inicial veio instruída com auto de infração ambiental lavrado pela SEDAM (autos nºs 2329, 3511 e 2330), boletim de ocorrência ambiental, laudo técnico e relatório de carta-imagem elaborado pelo CAOMA/MP — que delimita o perímetro do imóvel (lote 02, setor 112, gleba 08 da base fundiária do INCRA, com 1.005,5148 ha) e a dinâmica da supressão ao longo dos anos —, além de relatórios de vistoria in loco e informações extraídas do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O feito teve seu curso comprometido em razão de vício na citação inicial, realizada por hora certa sem observância dos requisitos legais, o que foi reconhecido na ação autônoma de querela nullitatis (processo n. 7003285-24.2023.8.22.0021), com trânsito em julgado, declarando nulos a citação e todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença condenatória então proferida. Retornados os autos à fase de conhecimento, o réu compareceu espontaneamente por advogado constituído e apresentou contestação (ID 123848058), na qual arguiu as preliminares de (a) nulidade da citação e dos atos processuais posteriores; (b) litispendência, em razão do processo n. 0002635-53.2010.8.22.0021; e (c) ilegitimidade passiva, por ausência de prova de vínculo com o imóvel. No mérito, impugnou a existência de nexo causal e a idoneidade do acervo probatório, notadamente do laudo da SEDAM, e requereu a produção de prova pericial, documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal. Pleiteou, ainda, a concessão de gratuidade de justiça. O Ministério Público apresentou réplica (ID 130461286), rebatendo as preliminares e reafirmando a suficiência da prova documental e técnica já produzida. Instadas a especificar provas (art. 357 do CPC), o Ministério Público declarou não ter outras a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado; o réu reiterou genericamente os pedidos de perícia, prova testemunhal e depoimento pessoal, sem indicar fato novo ou específico apto a infirmar os elementos técnicos já constantes dos autos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Os autos foram instruídos com auto de infração ambiental, boletim de ocorrência ambiental, laudo técnico e relatório de carta-imagem com delimitação georreferenciada da área, todos produzidos por órgãos dotados de fé pública e presunção de legitimidade. O réu, a seu turno, não trouxe contraprova técnica, documento de propriedade de terceiro, laudo pericial próprio ou qualquer elemento concreto capaz de colocar em dúvida a extensão do dano ou de infirmar especificamente os documentos oficiais, limitando-se a requerimento genérico de dilação probatória. Quanto ao único ponto de impugnação técnica efetivamente especificado — a alegação de que o laudo da SEDAM reconheceria dificuldades de quantificação em razão de limitações de equipamento e do período chuvoso —, observa-se que tal circunstância, ainda que verdadeira, diz respeito a uma limitação pontual de um dos instrumentos de prova, e não à integralidade do acervo probatório. A materialidade do dano e sua extensão aproximada encontram-se corroboradas por elementos autônomos e convergentes — auto de infração, boletim de ocorrência ambiental e relatório de carta-imagem com aferição por sensoriamento remoto —, de modo que a fragilidade pontual de um único documento não é suficiente, por si só, a exigir nova dilação probatória, sobretudo porque o réu não apresentou contralaudo, medição alternativa ou qualquer elemento técnico que evidenciasse divergência relevante quanto à área degradada. De outro lado, o cerne da controvérsia remanescente — a vinculação jurídica do réu ao imóvel — é matéria de prova documental (registral, cadastral, administrativa), não pericial-ambiental; a perícia requerida, ainda que fosse deferida, não teria aptidão para dirimir esse ponto específico. Assim, à luz dos artigos 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, reconheço a maturidade do feito para julgamento antecipado do mérito, por serem as provas adicionais requeridas pelo réu, no caso concreto, protelatórias e desnecessárias ao deslinde da causa. III – DAS PRELIMINARES III.1 Nulidade da citação e dos atos processuais posteriores A matéria já foi definitivamente resolvida nestes autos: reconhecida a nulidade da citação por hora certa na ação de querela nullitatis (processo n. 7003285-24.2023.8.22.0021), com anulação dos atos subsequentes, o vício foi sanado pelo comparecimento espontâneo do réu, que constituiu advogado e apresentou defesa em sua plenitude, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Encontra-se, portanto, regularmente constituída a relação processual, sem qualquer nulidade pendente. Rejeito a preliminar. III.2 Litispendência Não se configura a litispendência alegada. O processo n. 0002635-53.2010.8.22.0021 tem por objeto desmatamento de extensão substancialmente distinta (cerca de 550 hectares, sendo 150 ha de APP), em gleba diversa (Gleba Rio Alto), situada em Campo Novo de Rondônia/RO, fundado em autos de infração e laudos técnicos próprios. A presente demanda, por sua vez, refere-se a evento lesivo específico, de 5,8230 hectares, localizado em Buritis/RO, lastreado em conjunto probatório autônomo. A coincidência de denominação do imóvel ("Fazenda Marechal Rondon") não basta para caracterizar identidade de causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, ausente a tríplice identidade exigida. Rejeito a preliminar. III.3 Ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhida. Diversamente do que sustenta a defesa, a vinculação do réu ao imóvel não decorre apenas de dados genéricos do CAR, mas dos próprios autos de infração ambiental (nºs 2329, 3511 e 2330) e do relatório de vistoria com autuação, instrumentos dotados de fé pública que identificam o requerido como responsável pela área fiscalizada, corroborados pela coincidência entre o endereço do réu e a localização do imóvel degradado. Tratando-se de responsabilidade objetiva e propter rem (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81), compete ao autor demonstrar minimamente o nexo entre o réu e a área degradada — ônus do qual o Ministério Público se desincumbiu —, cabendo então ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, produzir prova de fato impeditivo, como título de propriedade de terceiro, contrato de posse anterior ou qualquer documento que dissociasse seu nome da área apontada. Nenhum elemento nesse sentido foi apresentado; a defesa limitou-se a negar genericamente o vínculo, sem contrapor um único documento. Diante disso, e à falta de contraprova idônea, a legitimidade passiva está suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos. Rejeito a preliminar. IV – DO MÉRITO IV.1 Do regime jurídico da responsabilidade civil ambiental A controvérsia de mérito deve ser examinada à luz do regime especial de responsabilização por danos ao meio ambiente, que se afasta das regras gerais da responsabilidade civil subjetiva. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, bastando a comprovação do dano e do nexo entre este e a atividade ou omissão do agente responsável pela área. Essa responsabilidade possui, ainda, natureza propter rem, de forma que as obrigações de recomposição ambiental acompanham o imóvel e vinculam quem detém sua posse ou propriedade, ainda que não tenha sido o autor material da degradação, conforme reconhece a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 2º, §2º, do Código Florestal, segundo o qual as obrigações ambientais têm natureza real e se transmitem ao sucessor a qualquer título. A conjugação desses dois elementos — objetividade da responsabilidade e natureza propter rem da obrigação de reparar — tem consequência direta na distribuição do ônus probatório e no exame das teses defensivas: dispensa-se a prova de culpa ou de autoria material direta da supressão vegetal, sendo suficiente a demonstração (i) da existência do dano ambiental, em sua extensão aproximada, e (ii) do vínculo jurídico ou fático do responsável com a área degradada. É sob essa moldura normativa que passo a examinar os elementos de prova constantes dos autos e as teses de defesa a eles contrapostas. IV.2 Da prova da materialidade e da extensão do dano ambiental O acervo instrutório que instrui a inicial é robusto e convergente. O auto de infração ambiental lavrado pela SEDAM constatou a supressão irregular de vegetação nativa em área de preservação permanente sem a devida autorização do órgão ambiental competente. O boletim de ocorrência ambiental do Batalhão de Polícia Ambiental corrobora a existência da conduta lesiva. O relatório de carta-imagem, elaborado pelo Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do próprio Ministério Público (CAOMA/MP), delimita com precisão técnica o perímetro do imóvel — identificado como lote 02, setor 112, gleba 08 da base fundiária do INCRA, com área total de 1.005,5148 hectares — e demonstra, por meio de imagens de satélite, a dinâmica temporal da supressão vegetal na área, com conversão da vegetação nativa em pastagem, sem qualquer indício de regeneração espontânea. Tais documentos foram produzidos por órgãos técnicos dotados de atribuição legal para fiscalização e apuração de infrações ambientais, gozando, por isso, de presunção de legitimidade e de veracidade quanto ao que atestam. Essa presunção somente pode ser afastada mediante contraprova técnica idônea — ônus que recai sobre quem pretende infirmá-la —, e não por impugnação genérica desprovida de lastro probatório próprio. No caso dos autos, o réu não trouxe laudo técnico particular, parecer de assistente técnico, medição alternativa da área ou qualquer outro elemento concreto que contrapusesse os dados constantes do relatório de carta-imagem ou do auto de infração. Limitou-se a impugnar, de forma genérica, "a qualidade da prova" e a alegar, subsidiariamente, a inconclusividade do laudo da SEDAM quanto a certos aspectos quantitativos, sem, contudo, apresentar contra-medição ou qualquer indício concreto de que a extensão da área degradada fosse distinta daquela apurada pelo conjunto da prova técnica. É certo que o próprio laudo da SEDAM (fls. 83/89) reconhece limitações pontuais na coleta de dados em campo, atribuídas à ausência de equipamentos adequados à época da vistoria e às dificuldades de acesso em razão do período chuvoso. Todavia, tal circunstância não compromete a conclusão sobre a materialidade e a extensão do dano, na medida em que essa conclusão não se apoia exclusivamente nesse documento, mas resulta da convergência entre distintas fontes probatórias autônomas — o próprio auto de infração, o boletim de ocorrência ambiental e, especialmente, o relatório de carta-imagem, cuja metodologia (aferição por sensoriamento remoto e imagens de satélite) é, por natureza, menos suscetível às limitações de campo apontadas pela defesa. A fragilidade pontual de um único elemento do conjunto probatório não tem o condão de derruir a conclusão fática quando esta encontra amparo em fontes técnicas diversas e concordantes entre si. Nesse contexto, tenho por comprovada, com segurança, a existência do dano ambiental consistente na supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente na extensão de 5,8230 hectares. IV.3 Do vínculo do réu com a área degradada e da inexistência de excludente de responsabilidade Superada a questão da materialidade do dano, remanesce o exame do vínculo entre o réu e a área degradada — ponto sobre o qual se concentrou a maior parte da resistência defensiva, sob a alegação de ausência de conduta volitiva, de nexo causal e de prova de titularidade ou posse do imóvel. Como já assinalado no exame da preliminar de ilegitimidade passiva, os autos de infração ambiental identificam o réu como responsável pela área fiscalizada, e o relatório de vistoria com autuação relaciona seu nome ao imóvel objeto da degradação, elementos corroborados pela coincidência entre seu endereço e a localização da propriedade rural. Tais elementos, produzidos por órgão dotado de fé pública no exercício de seu poder de polícia ambiental, constituem prova suficiente do vínculo fático exigido para a responsabilização objetiva e propter rem, na forma do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81. Argumenta a defesa que a responsabilização exigiria a demonstração de conduta comissiva ou omissiva específica do réu, e que a mera menção de seu nome em cadastro administrativo (CAR) seria insuficiente para tanto. O argumento, contudo, não se sustenta diante da natureza propter rem da obrigação de reparação ambiental: uma vez demonstrado o vínculo do responsável com o imóvel degradado — vínculo que, repise-se, não decorre apenas do CAR, mas também dos autos de infração e do relatório de vistoria —, é irrelevante indagar se ele foi o autor material da supressão vegetal ou se a atividade lesiva foi praticada por terceiro, anterior proprietário ou preposto, pois a obrigação de reparar acompanha a coisa e vincula quem atualmente detém sua posse ou propriedade. A essa conclusão não se opõe qualquer excludente de responsabilidade demonstrado nos autos. Caberia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez comprovado o fato constitutivo do direito do autor, produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo — como a comprovação de que jamais deteve posse ou propriedade sobre a área, a existência de título de terceiro sobre o imóvel, a demonstração de regeneração espontânea da vegetação, ou a ocorrência de caso fortuito, força maior ou ato de terceiro que rompesse o nexo de imputação. Nenhuma dessas hipóteses foi minimamente demonstrada. A defesa limitou-se a negar, em termos gerais, a existência de vínculo e de conduta lesiva, sem contrapor um único documento capaz de dissociar seu nome da área fiscalizada. Diante disso, e observado o standard probatório aplicável à responsabilidade objetiva ambiental — que não exige prova de autoria material direta, mas apenas do dano e do vínculo do responsável com a área —, tenho por caracterizado o dever de reparação do réu. IV.4 Da distribuição do ônus da prova O Ministério Público desincumbiu-se integralmente do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), instruindo a inicial com prova documental e técnica idônea, produzida por órgãos ambientais no exercício regular de suas atribuições, aptas a demonstrar tanto a existência do dano quanto o vínculo do réu com a área degradada. Uma vez desincumbido esse ônus inicial, transferiu-se ao réu o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Nesse particular, a defesa não produziu prova alguma nesse sentido, restringindo-se a impugnações genéricas e à formulação de pedidos de produção de prova sem indicação de fato específico a ser esclarecido — o que, como já examinado no exame do julgamento antecipado, autoriza o indeferimento da dilação probatória requerida, por serem tais provas, no caso concreto, protelatórias e desnecessárias. IV.5 Da obrigação de fazer e da recomposição da área degradada Comprovados o dano ambiental e o vínculo do réu com a área degradada, impõe-se a condenação à obrigação de fazer consistente na recomposição da vegetação suprimida, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), aprovado e fiscalizado pelo órgão ambiental competente.
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0000981-94.2011.8.22.0021
Trata-se de consequência natural do reconhecimento do dano ambiental, que, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, impõe a todos o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, e aos responsáveis pela degradação a obrigação de repará-lo, preferencialmente mediante recomposição in natura, de modo a restabelecer, tanto quanto possível, as condições ambientais anteriores à lesão. IV.6 Da fixação de multa cominatória A fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer não configura decisão além dos limites da lide, tratando-se de medida coercitiva inerente ao poder geral de efetivação das decisões judiciais, que pode ser imposta pelo Juízo inclusive de ofício, conforme autorizam os arts. 536, §1º, e 537 do CPC, os quais preveem a imposição de multa como meio de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, independentemente de requerimento expresso da parte, desde que fixada em valor proporcional e compatível com a obrigação principal. No caso concreto, o valor fixado revela-se proporcional à natureza e à urgência da obrigação ambiental imposta, observados os critérios de razoabilidade, e poderá ser revisto pelo Juízo, para mais ou para menos, caso se demonstre, em fase de cumprimento, que se tornou insuficiente ou excessivo. VI – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de ERNANDES SANTOS AMORIM, para: a) REJEITAR as preliminares de nulidade da citação, litispendência e ilegitimidade passiva; b) CONDENAR o réu à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de provocar novos danos ambientais na área descrita nos autos, sob pena de agravamento das medidas ora fixadas; c) CONDENAR o réu à obrigação de fazer, consistente na apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), aprovado e fiscalizado pela SEDAM, para a restauração da vegetação nativa suprimida em 5,8230 (cinco vírgula oito dois três zero) hectares de área de preservação permanente, devendo o plano ser apresentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 100 (cem) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica (arts. 536, §1º, e 537 do CPC), cujo valor poderá ser revisto pelo Juízo caso se revele excessivo ou insuficiente; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, isentando-o de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Transitada em julgado, remetam-se os autos à fase de cumprimento de sentença, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buritis, 5 de julho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito