Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO PEDRO PAZ 81017766215 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386
EXECUTADOS: TRINDADE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, JOAO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7004253-30.2022.8.22.0008 Pagamento, Cheque Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução em que a parte credora, mesmo instada, não informou a localização de bens e/ou créditos da parte executada a satisfazer a pretensão. Não obstante o crédito existente, verifica-se não ser hipótese de mero arquivamento. Assim é porque, no caso em exame, mesmo depois de promovidas diversas diligências executivas, não foram encontrados quaisquer bens e/ou ativos penhoráveis da parte executada a justificar o prosseguimento da execução. Destarte, a extinção é medida de rigor. Ao propósito, a Lei 9.099/95, art. 53, § 4º assim dispõe: ""§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Outrossim, entende-se não se aplicar às execuções de título extrajudicial e aos cumprimentos de sentença - do âmbito dos Juizados Especiais Cíveis - o disposto no art. 774, V do CPC, que cuida da intimação do devedor para a indicação de bens sujeitos à penhora, porquanto providência incompatível com a celeridade e especifico procedimento legalmente disciplinado, bem assim com a extinção do feito preconizada no dispositivo legal específico acima transcrito, como consequência da ausência de bens aptos à penhora. Posto isto, JULGA-SE EXTINTO o presente feito executivo sem resolução do mérito - medida mais acertada - visto que não localizados bens e/ou ativos penhoráveis da parte devedora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, e art. 485, IV do CPC, subsidiário. Assim decreta-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na expedição das seguintes certidões: a) certidão de crédito a fim de viabilizar futura execução, (Enunciado FONAJE 75); b) certidão para fins de inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, SPC/SERASA, (Enunciado FONAJE 76). Requeridas pela parte exequente as referidas certidões, determina-se, desde já, sua expedição e entrega. Após, nada pendente, arquivem-se os autos. Em caso de inércia, havendo o decurso do prazo, arquivem-se imediatamente. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito