Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7018435-42.2022.8.22.0001.
AUTOR: W BERTOLO INDUSTRIA DE ESCADAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO FELIPE PESSOTTI CRISTINO - SP468209, JULIO CEZAR SECHIN DO AMARAL SANTOS - SP465269, PAULO VITOR GUERRA GONCALVES - SP290322, RAYAN SANCHES ALBANO - SP423290
REU: TENCEL ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
REU: FLAVIO CORREA TIBURCIO - GO20222, FLAVIO MONTEIRO ALVARES - GO31861, JOAO PAULO PROTASIO MUSSE - GO38639, VINICIUS NAVES RABELO - GO55526 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:16
Trânsito em julgado
25/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:04
Publicação
31/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível 7018435-42.2022.8.22.0001 Compra e Venda AUTOR: W BERTOLO INDUSTRIA DE ESCADAS LTDA, CNPJ nº 62699012000103, RUA DAS ARARAS 54 DISTRITO INDUSTRIAL - 14955-000 - BORBOREMA - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: JULIO CEZAR SECHIN DO AMARAL SANTOS, OAB nº SP465269, JOAO FELIPE PESSOTTI CRISTINO, OAB nº SP468209, RAYAN SANCHES ALBANO, OAB nº SP423290, PAULO VITOR GUERRA GONCALVES, OAB nº SP290322 REU: TENCEL ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 02428472000175, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 1148, - DE 1150 AO FIM - LADO PAR ROQUE - 76804-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FLAVIO MONTEIRO ALVARES, OAB nº GO31861, JOAO PAULO PROTASIO MUSSE, OAB nº GO38639, FLAVIO CORREA TIBURCIO, OAB nº DF42484, VINICIUS NAVES RABELO, OAB nº GO55526
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos. I- RELATÓRIO W BERTOLO INDUSTRIA DE ESCADAS LTDA ajuizou a presente ação monitória em face de TENCEL ENGENHARIA LTDA. Diz que firmou Contrato de venda de mercadorias à ré, tornando-se credora na quantia atualizada de R$ 278.793,16, conforme se denota pelas notas fiscais em anexo à inicial. Aduz que o valor atualizado da dívida é de R$ 278.793,16. Requer a procedência da ação com a determinação de pagamento do valor apontado. Devidamente citada, a parte requerida apresentou pedido de suspensão dos autos, em virtude do deferimento da recuperação judicial, a qual tramita perante a 2º Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, sob o protocolo número 5248381-42.2022.8.09.0011, tendo sido deferido o processamento de sua Recuperação Judicial em 04/05/2022. Intimada a se manifestar, a requerente pleiteou pela expedição da certidão de crédito a fim de possibilitar que a requerente se habilite nos autos da recuperação judicial. Ato contínuo, no ID79271178, a requerida argumentou no sentido de ser extinta a presente ação monitória, uma vez que o crédito objeto da presente demanda, já se encontra arrolado na recuperação judicial. Manifestação da parte requerente pela suspensão do feito por 180 dias. Despacho suspendendo o feito ID79872097. Embargos de declaração opostos reiterando a extinção do feito ID80194260. Contrarrazões apresentadas sob ID82391199. Embargos rejeitados ID82629579. Novo pedido de suspensão do feito pela requerida ID85458288. Suspensão deferida ID89424514. Decorrido o prazo de suspensão, a requerente veio aos autos requerer o prosseguimento do feito, sob o argumento que o deferimento de processamento da recuperação judicial suspende tão somente as ações executivas. ID101466861. É o relatório Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. O documentos acostados na inicial, demonstram que o requerido se obrigou a pagar ao autor os valores que totalizam o montante de R$ 278.793,16 atualizados até o ajuizamento da ação, porém, o débito não foi quitado. O requerido, não impugnou o valor do débito, limitando-se a informar o processamento da recuperação judicial (id 77084408) e requerendo a extinção do feito. Com efeito, há divergências no tocante à ação monitória quanto ao momento da habilitação do crédito, uma vez que o referido procedimento é considerado um hibridismo entre a execução e uma simples ação de cobrança. Devido a isso, discute-se se o credor pode antecipar-se na habilitação de seu crédito, dada a expectativa concreta de vir a ter um crédito líquido, certo e exigível constituído judicialmente em procedimento abreviado, a fim de que possa participar e votar nas assembleias. O que é indiscutível, no entanto, é que as ações monitórias inicialmente devem prosseguir no Juízo de origem, para que haja a decisão judicial constituindo o título executivo e definindo os exatos parâmetros do débito (como critérios para a incidência de correção monetária e de juros de mora, por exemplo). A conclusão, pois, é que, independentemente de habilitação prévia dos credores e de eventual inclusão do débito desde logo, no plano de recuperação, as ações monitórias devem prosseguir no Juízo de origem, para que o crédito se torne certo e exigível, com a decisão de constituição do título judicial. A partir de então, aí sim, a ação fica suspensa, e o crédito é definitivamente incluído no quadro de credores ou mesmo contemplado no plano de recuperação. Assim o autor demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), sem que a parte requerida contestasse a existência do direito autoral (art. 373, II do Código de Processo Civil). A parte requerida, inclusive, confirma a existência do débito, quando informa que o autor está relacionado no plano de cálculo da recuperação judicial Logo, considerando a presunção de veracidade das alegações fáticas autorais e a comprovação documental da dívida impõe-se a conclusão de que a parte requerente é efetivamente credora da parte requerida na importância de R$ 278.793,16 atualizados até o ajuizamento da ação Por fim, destaca-se que a presente Sentença objetiva a constituição da dívida em título, com vistas à habilitação do valor na recuperação judicial e por consectário lógico, não se poderão realizar atos de intimação para pagamento e medidas expropriatórias neste Juízo. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e art. 701, §2º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ R$ 278.793,16 atualizados até o ajuizamento da ação, cuja correção e juros deverá se dar conforme plano de recuperação judicial. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. À vista de recurso de Apelação, proceda a CPE com a intimação da parte recorrida para, querendo, em 15 dias, apresentar contrarrazões e findo prazo, encaminhe o feito ao TJRO para processamento e julgamento do recurso. Com o trânsito em julgado, custas recolhidas e nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, arquivem-se. Apresentando requerimento de cumprimento de sentença, sem nova conclusão, proceda com a intimação da parte sucumbente, conforme art. 33, XIX, das DGJ/TJRO. P.R.I. Porto Velho 30 de maio de 2024 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível 7018435-42.2022.8.22.0001 Compra e Venda AUTOR: W BERTOLO INDUSTRIA DE ESCADAS LTDA, CNPJ nº 62699012000103, RUA DAS ARARAS 54 DISTRITO INDUSTRIAL - 14955-000 - BORBOREMA - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: JULIO CEZAR SECHIN DO AMARAL SANTOS, OAB nº SP465269, JOAO FELIPE PESSOTTI CRISTINO, OAB nº SP468209, RAYAN SANCHES ALBANO, OAB nº SP423290, PAULO VITOR GUERRA GONCALVES, OAB nº SP290322 REU: TENCEL ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 02428472000175, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 1148, - DE 1150 AO FIM - LADO PAR ROQUE - 76804-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FLAVIO MONTEIRO ALVARES, OAB nº GO31861, JOAO PAULO PROTASIO MUSSE, OAB nº GO38639, FLAVIO CORREA TIBURCIO, OAB nº DF42484, VINICIUS NAVES RABELO, OAB nº GO55526
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos. I- RELATÓRIO W BERTOLO INDUSTRIA DE ESCADAS LTDA ajuizou a presente ação monitória em face de TENCEL ENGENHARIA LTDA. Diz que firmou Contrato de venda de mercadorias à ré, tornando-se credora na quantia atualizada de R$ 278.793,16, conforme se denota pelas notas fiscais em anexo à inicial. Aduz que o valor atualizado da dívida é de R$ 278.793,16. Requer a procedência da ação com a determinação de pagamento do valor apontado. Devidamente citada, a parte requerida apresentou pedido de suspensão dos autos, em virtude do deferimento da recuperação judicial, a qual tramita perante a 2º Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, sob o protocolo número 5248381-42.2022.8.09.0011, tendo sido deferido o processamento de sua Recuperação Judicial em 04/05/2022. Intimada a se manifestar, a requerente pleiteou pela expedição da certidão de crédito a fim de possibilitar que a requerente se habilite nos autos da recuperação judicial. Ato contínuo, no ID79271178, a requerida argumentou no sentido de ser extinta a presente ação monitória, uma vez que o crédito objeto da presente demanda, já se encontra arrolado na recuperação judicial. Manifestação da parte requerente pela suspensão do feito por 180 dias. Despacho suspendendo o feito ID79872097. Embargos de declaração opostos reiterando a extinção do feito ID80194260. Contrarrazões apresentadas sob ID82391199. Embargos rejeitados ID82629579. Novo pedido de suspensão do feito pela requerida ID85458288. Suspensão deferida ID89424514. Decorrido o prazo de suspensão, a requerente veio aos autos requerer o prosseguimento do feito, sob o argumento que o deferimento de processamento da recuperação judicial suspende tão somente as ações executivas. ID101466861. É o relatório Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. O documentos acostados na inicial, demonstram que o requerido se obrigou a pagar ao autor os valores que totalizam o montante de R$ 278.793,16 atualizados até o ajuizamento da ação, porém, o débito não foi quitado. O requerido, não impugnou o valor do débito, limitando-se a informar o processamento da recuperação judicial (id 77084408) e requerendo a extinção do feito. Com efeito, há divergências no tocante à ação monitória quanto ao momento da habilitação do crédito, uma vez que o referido procedimento é considerado um hibridismo entre a execução e uma simples ação de cobrança. Devido a isso, discute-se se o credor pode antecipar-se na habilitação de seu crédito, dada a expectativa concreta de vir a ter um crédito líquido, certo e exigível constituído judicialmente em procedimento abreviado, a fim de que possa participar e votar nas assembleias. O que é indiscutível, no entanto, é que as ações monitórias inicialmente devem prosseguir no Juízo de origem, para que haja a decisão judicial constituindo o título executivo e definindo os exatos parâmetros do débito (como critérios para a incidência de correção monetária e de juros de mora, por exemplo). A conclusão, pois, é que, independentemente de habilitação prévia dos credores e de eventual inclusão do débito desde logo, no plano de recuperação, as ações monitórias devem prosseguir no Juízo de origem, para que o crédito se torne certo e exigível, com a decisão de constituição do título judicial. A partir de então, aí sim, a ação fica suspensa, e o crédito é definitivamente incluído no quadro de credores ou mesmo contemplado no plano de recuperação. Assim o autor demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), sem que a parte requerida contestasse a existência do direito autoral (art. 373, II do Código de Processo Civil). A parte requerida, inclusive, confirma a existência do débito, quando informa que o autor está relacionado no plano de cálculo da recuperação judicial Logo, considerando a presunção de veracidade das alegações fáticas autorais e a comprovação documental da dívida impõe-se a conclusão de que a parte requerente é efetivamente credora da parte requerida na importância de R$ 278.793,16 atualizados até o ajuizamento da ação Por fim, destaca-se que a presente Sentença objetiva a constituição da dívida em título, com vistas à habilitação do valor na recuperação judicial e por consectário lógico, não se poderão realizar atos de intimação para pagamento e medidas expropriatórias neste Juízo. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e art. 701, §2º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ R$ 278.793,16 atualizados até o ajuizamento da ação, cuja correção e juros deverá se dar conforme plano de recuperação judicial. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. À vista de recurso de Apelação, proceda a CPE com a intimação da parte recorrida para, querendo, em 15 dias, apresentar contrarrazões e findo prazo, encaminhe o feito ao TJRO para processamento e julgamento do recurso. Com o trânsito em julgado, custas recolhidas e nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, arquivem-se. Apresentando requerimento de cumprimento de sentença, sem nova conclusão, proceda com a intimação da parte sucumbente, conforme art. 33, XIX, das DGJ/TJRO. P.R.I. Porto Velho 30 de maio de 2024 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 08:31
Procedência
30/05/2024, 08:31
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 00:27
Publicação
16/02/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7018435-42.2022.8.22.0001.
AUTOR: W BERTOLO INDUSTRIA DE ESCADAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO FELIPE PESSOTTI CRISTINO - SP468209, JULIO CEZAR SECHIN DO AMARAL SANTOS - SP465269, PAULO VITOR GUERRA GONCALVES - SP290322, RAYAN SANCHES ALBANO - SP423290
REU: TENCEL ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
REU: FLAVIO CORREA TIBURCIO - GO20222, FLAVIO MONTEIRO ALVARES - GO31861, JOAO PAULO PROTASIO MUSSE - GO38639, VINICIUS NAVES RABELO - GO55526 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 10:35
Publicação
12/02/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7018435-42.2022.8.22.0001.
AUTOR: W BERTOLO INDUSTRIA DE ESCADAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO FELIPE PESSOTTI CRISTINO - SP468209, JULIO CEZAR SECHIN DO AMARAL SANTOS - SP465269, PAULO VITOR GUERRA GONCALVES - SP290322, RAYAN SANCHES ALBANO - SP423290
REU: TENCEL ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
REU: FLAVIO CORREA TIBURCIO - GO20222, FLAVIO MONTEIRO ALVARES - GO31861, JOAO PAULO PROTASIO MUSSE - GO38639, VINICIUS NAVES RABELO - GO55526 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para informar se houve atualização no bojo da recuperação judicial n.º 5248381-42.2022.8.09.0011.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:25
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:26
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 00:01
Publicação
13/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7018435-42.2022.8.22.0001.
AUTOR: JULIO CEZAR SECHIN DO AMARAL SANTOS, OAB nº SP465269, JOAO FELIPE PESSOTTI CRISTINO, OAB nº SP468209, RAYAN SANCHES ALBANO, OAB nº SP423290, PAULO VITOR GUERRA GONCALVES, OAB nº SP290322 Polo Passivo: TENCEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS DO
REU: FLAVIO MONTEIRO ALVARES, OAB nº GO31861, JOAO PAULO PROTASIO MUSSE, OAB nº GO38639, FLAVIO CORREA TIBURCIO, OAB nº DF42484, VINICIUS NAVES RABELO, OAB nº GO55526 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: W BERTOLO INDUSTRIA DE ESCADAS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos, etc. A parte requerida encontra-se em processo de recuperação judicial no âmbito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, conforme processo n.º 5248381-42.2022.8.09.0011. Em despacho anterior este juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), conforme id. 89424514. A parte requerente, contudo, veio aos autos pedir ''renovação'' do prazo de suspensão por mais 90 (noventa) dias. Eis o resumo. Decido. O prazo de suspensão dos autos ainda está em vigor, razão pela qual não há que se falar em renovação. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão da tramitação de ações e execuções movidas em face da sociedade empresária devedora são contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Nesse sentido foi o entendimento da Terceira Turma Cível do e. TJDFT: “É cabível a suspensão do curso do processo relativo à ação de execução no tocante à sociedade empresária beneficiada com o deferimento do pedido de recuperação judicial. 2. Os artigos 6º e 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da suspensão de todas as demandas e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive aquelas propostas em face dos credores particulares do sócio solidário. 3. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão da tramitação de ações e execuções movidas em face da sociedade empresária devedora deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. (grifamos). Acórdão 1076534, 07146712520178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018. Assim esclarecido, conforme lançado na aba expediente, o prazo de suspensão terá vigência até o dia 08/02/2024.
Diante do exposto,
trata-se de pedido impróprio, posto que os autos já estão com prazo de suspensão vigente, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se o prazo de suspensão já deferido nos autos (id. 89424514), com vigência até 08/02/2024. À CPE: Decorrido o prazo de suspensão, adotar as seguintes medidas: INTIMAR a requerida para, em 05 (cinco) dias, informar se houve atualização no bojo da recuperação judicial n.º 5248381-42.2022.8.09.0011. Sobrevindo manifestação da requerida, INTIME-SE a requerente para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, volvam os autos conclusos para caixa ''DESPACHO''. Porto Velho/RO, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 06:24
Outras Decisões
10/11/2023, 06:24
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 07:43
Publicação
14/04/2023, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:14
Por decisão judicial
12/04/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:01
Decurso de Prazo
20/10/2022, 07:16
Decurso de Prazo
20/10/2022, 07:16
Decurso de Prazo
20/10/2022, 07:16
Decurso de Prazo
20/10/2022, 07:16
Decurso de Prazo
20/10/2022, 07:16
Decurso de Prazo
20/10/2022, 07:16
Decurso de Prazo
18/10/2022, 12:54
Publicação
10/10/2022, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/10/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 19:13
Petição (Contra-razões)
28/09/2022, 12:30
Publicação
22/09/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:20
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:18
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:21
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:17
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:17
Publicação
05/08/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:59
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:07
Publicação
28/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 06:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/07/2022, 06:35
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:21
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:01
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 10:30
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:17
Publicação
13/07/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:45
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 08:35
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 12:01
Publicação
23/05/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 13:33
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:46
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))