Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: NATIELEN FERNANDES VIEIRA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA, - DE 781/782 A 1347/1348 NOVA PORTO VELHO - 76820-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RICARDO FAVARO ANDRADE, OAB nº RO2967A, JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR, OAB nº RO11014, SETE DE SETEMBRO 724, - DE 596 A 934 - LADO PAR CENTRO - 76801-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DANIEL SILVA DA FONSECA, AVENIDA NICARÁGUA 1710, - DE 1376 A 2034 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-144 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716, AVENIDA CALAMA 1041, - DE 711 A 1233 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-309 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7052529-21.2019.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução, Posse Valor da causa: R$ 57.967,05 (cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos) Parte DEFIRO o pedido de ID 99933440. PROCEDI, nesta data, com a baixa da restrição lançada, junto ao sistema RENAJUD, perante o veículo de placa NDV9739, conforme comprovante anexo. Outrossim, considerando que inexistem outras pendências a serem sanadas no feito, ARQUIVEM-SE os autos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 9 de fevereiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: NATIELEN FERNANDES VIEIRA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA, - DE 781/782 A 1347/1348 NOVA PORTO VELHO - 76820-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RICARDO FAVARO ANDRADE, OAB nº RO2967A, JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR, OAB nº RO11014, SETE DE SETEMBRO 724, - DE 596 A 934 - LADO PAR CENTRO - 76801-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DANIEL SILVA DA FONSECA, AVENIDA NICARÁGUA 1710, - DE 1376 A 2034 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-144 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716, AVENIDA CALAMA 1041, - DE 711 A 1233 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-309 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7052529-21.2019.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução, Posse Valor da causa: R$ 57.967,05 (cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos) Parte DEFIRO o pedido de ID 99933440. PROCEDI, nesta data, com a baixa da restrição lançada, junto ao sistema RENAJUD, perante o veículo de placa NDV9739, conforme comprovante anexo. Outrossim, considerando que inexistem outras pendências a serem sanadas no feito, ARQUIVEM-SE os autos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 9 de fevereiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:04
Outras Decisões
09/02/2024, 10:04
Arquivamento
09/02/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 18:23
Desarquivamento
07/02/2024, 18:23
Documento (Certidão)
07/02/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:34
Definitivo
26/10/2023, 16:19
Documento (Certidão)
26/10/2023, 16:18
Documento (Certidão)
26/10/2023, 16:18
Documento (Certidão)
26/10/2023, 16:04
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 18:42
Publicação
19/09/2023, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7052529-21.2019.8.22.0001.
AUTOR: NATIELEN FERNANDES VIEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR - RO11014, RICARDO FAVARO ANDRADE - RO0002967A
REU: DANIEL SILVA DA FONSECA Advogado do(a)
REU: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO9716 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:22
Recebimento
15/09/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7052529-21.2019.8.22.0001.
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716A Polo Passivo: NATIELEN FERNANDES VIEIRA ADVOGADOS DO
APELADO: JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR, OAB nº RO11014A, RICARDO FAVARO ANDRADE, OAB nº RO2967A Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DANIEL SILVA DA FONSECA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Daniel Silva Da Fonseca. Dentre os seus pedidos, requereu a gratuidade judiciária, alegando que a sua situação econômica não lhe permiti pagar as custas dos atos processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes. Foi determinado que o apelante comprovasse a hipossuficiência ou recolhesse o valor das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (id 19979596). O prazo decorreu sem qualquer manifestação do apelante, conforme certidão da CPE2G (id 20340947). É o relatório. Decido. Sobre o recolhimento do preparo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Conforme relatado, foi determinada ao apelante que comprovasse a sua hipossuficiência ou recolhesse o valor das custas, sob pena de deserção, entretanto, a parte não apresentou resposta até o presente momento no presente recurso. Desta forma, manifesta a afronta ao art. 1.007 do CPC, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Neste sentido, já se manifestou este Tribunal, verbis: Agravo interno em apelação. Ação ordinária. Não recolhimento do preparo. Deserção. Após regular intimação, o não recolhimento de custas processuais implica na deserção do apelo. Inteligência do art. 1.007 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008107-40.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 07/06/2023 Apelação. Mandado de segurança. Preparo recursal. Não recolhimento. Deserção. 1. Após regular intimação, o não recolhimento de custas processuais implica na deserção do apelo. Inteligência do art. 1.007 do CPC. 2. Apelo deserto. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018732-20.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 02/08/2022
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III c/c 123, XIX, do RITJ/RO, não conheço do recurso ante a sua deserção,. Intime-se. Cumpra-se Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Juiz Convocado DANILO PACCINI Relator
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7052529-21.2019.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL SILVA DA FONSECA Advogado(a): ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO9716 APELADA: NATIELEN FERNANDES VIEIRA Advogado(a): JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR - RO11014, Advogado(a): RICARDO FAVARO ANDRADE - RO2967 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 28/04/2023 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL
Vistos. Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Negritei O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe o seguinte: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O CPC, no seu artigo 99, § 2º dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A Constituição Federal é a matriz do arcabouço jurídico do país. Como lei maior, a Constituição Federal delimita a atuação do legislador ordinário, que a ela obrigatoriamente deve obediência. O dispositivo constitucional citado acima, é claro ao dispor que a assistência jurídica comporta comprovação. Já os dispositivos do CPC devem ser interpretados contextualmente e não isoladamente, bem como devem obediência à Constituição Federal. Ora, se o CPC dispõe que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade (art. 99, § 2º), é evidente que pode determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, consoante a disposição constitucional que assim o autoriza. A respeito, os seguintes precedentes: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Com essas premissas, determino que a parte recorrente comprove, por meio idôneo (documental), sua incapacidade financeira para pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Alternativamente, recolha as custas processuais do recurso. Intime-se.
13/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2023, 14:36
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:10
Publicação
28/03/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:57
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 23:21
Publicação
13/02/2023, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:42
Procedência em Parte
10/02/2023, 10:42
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 14:44
Outras Decisões
21/11/2022, 14:37
Audiência (realizada; conciliação)
14/11/2022, 10:56
Documento (Certidão)
11/11/2022, 11:02
Decurso de Prazo
17/10/2022, 12:32
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 18:07
Mandado
10/10/2022, 18:28
Mandado
19/09/2022, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 08:37
Audiência (designada; instrução e julgamento)
19/09/2022, 08:28
Publicação
19/09/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:31
Decisão de Saneamento e Organização
16/09/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 09:28
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:32
Publicação
25/07/2022, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:36
Publicação
23/05/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:50
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:25
Petição (Contestação)
16/05/2022, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2022, 14:34
Audiência (realizada; conciliação)
25/04/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 15:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2022, 15:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2022, 15:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2022, 15:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2022, 17:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2022, 17:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2022, 17:52
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:00
Mandado
17/02/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 19:13
Decurso de Prazo
05/02/2022, 16:36
Decurso de Prazo
05/02/2022, 16:36
Decurso de Prazo
05/02/2022, 16:36
Decurso de Prazo
05/02/2022, 16:36
Publicação
28/01/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 02:14
Mandado
27/01/2022, 13:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2022, 13:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2022, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:45
Documento (Certidão)
27/01/2022, 13:40
Audiência (designada; conciliação)
27/01/2022, 13:39
Documento (Certidão)
26/01/2022, 12:52
Publicação
01/12/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:29
Outras Decisões
29/11/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:50
Publicação
09/06/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:39
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:52
Documento (Certidão)
14/04/2021, 10:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Lauro Sodré, 1728, - de 1728 a 2014 - lado par, São João Bosco, Porto Velho - RO - CEP: 76803-686 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7052529-21.2019.8.22.0001.
AUTOR: NATIELEN FERNANDES VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO FAVARO ANDRADE - RO2967
RÉU: DANIEL SILVA DA FONSECA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi designada a AUDIÊNCIA deste processo a qual será realizada na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: SALA CEJUSC Data: 24/03/2020 Hora: 10:00 - Audiências a partir de jan/2020 (exceto Execução Fiscal): CEJUSC localizada na Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Nesta. Ficam as partes devidamente intimadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2021, 00:00
Outras Decisões
24/02/2021, 11:50
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:15
Decurso de Prazo
24/02/2021, 04:09
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:07
Publicação
18/01/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Lauro Sodré, 1728, - de 1728 a 2014 - lado par, São João Bosco, Porto Velho - RO - CEP: 76803-686 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7052529-21.2019.8.22.0001.
AUTOR: NATIELEN FERNANDES VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO FAVARO ANDRADE - RO2967
RÉU: DANIEL SILVA DA FONSECA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi designada a AUDIÊNCIA deste processo a qual será realizada na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: SALA CEJUSC Data: 24/03/2020 Hora: 10:00 - Audiências a partir de jan/2020 (exceto Execução Fiscal): CEJUSC localizada na Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Nesta. Ficam as partes devidamente intimadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)