Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO DO CARMO ADVOGADO DO
REQUERIDO: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000490-07.2016.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação civil pública para reparação de dano ambiental. A parte executada apresentou plano de trabalho elaborado por Engenheiro Ambiental (ID 126817030). Requereu a liberação dos valores correspondentes aos honorários periciais da primeira etapa do Plano de Trabalho apresentado (ID 135824013). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela intimação do executado para comprovar o integral cumprimento da primeira etapa do Plano de Trabalho (ID 137541299). Pois bem. Conforme consta no plano de trabalho apresentado ao ID 126817032: Etapa 1 – Diagnóstico e Regularização do CAR Atividades: 1. Levantamento documental e análise preliminar do imóvel. 2. Visita técnica à propriedade para diagnóstico de campo (georreferenciamento, registro fotográfico e identificação das áreas degradadas). 3. Pedido formal de análise do CAR junto à SEDAM. 4. Correções e retificação do CAR, com reapresentação e protocolo da devolutiva da análise. 5. Entrega de relatório técnico contendo diagnóstico da área, CAR atualizado e comprovante de protocolo da devolutiva junto à SEDAM. Produto final da Etapa 1: Relatório técnico + CAR corrigido/protocolado + comprovante de protocolo da devolutiva da análise junto à SEDAM. Valor devido pela realização da etapa: R$ 15.000,00 Prazo estimado: 30 dias Etapa 2 – Elaboração e Apresentação do PRADA Atividades: 1. Elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADA), com diagnóstico consolidado, proposta técnica de recuperação, cronograma de execução e orçamento detalhado. 2. Protocolo do PRADA junto à SEDAM. 3. Atendimento a eventuais exigências técnicas de complementação. 4. Entrega do PRADA protocolado ao processo judicial, acompanhado do comprovante de submissão na SEDAM. Produto final da Etapa 2: PRAD técnico assinado + comprovante de protocolo na SEDAM + juntada do documento ao processo judicial. Valor devido: R$ 15.000,00 Prazo estimado: 30 dias subsequentes Analisando os autos, verifico que a parte executada apresentou protocolo de parecer técnico ambiental (ID 133835749). No entanto, a primeira etapa do plano de trabalho, consiste em: Relatório técnico + CAR corrigido/protocolado + comprovante de protocolo da devolutiva da análise junto à SEDAM. Deste modo, considerando que não foi cumprido a primeira etapa do plano de trabalho, indefiro, por ora, o pedido de liberação de valores. Ademais, tendo em vista a juntada do protocolo do parecer técnico, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento integral da primeira etapa do plano de trabalho. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CPE/CARTÓRIO. Costa Marques-RO, 7 de julho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito