Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MARCOS MEDEIROS DE ANDRADE, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1067 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: KARINE DAMASCENO BARBOSA, OAB nº RO12938 Requerido/Executado:
REU: WELINGTON NERES BORBA, RUA 5 DE ABRIL S/N, DISTRITO DE COLINA VERDE CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7002081-96.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/ Vistos; 1. A CPE deve promover a mudança de classe para "cumprimento de sentença". 2. Observa-se que apesar de haver condenação da parte autora nas obrigações acessórias na sentença que julgou improcedente a sua pretensão, o requerente é beneficiário da gratuidade judiciária, conforme a decisão exarada no ID 91636972. E não houve revogação desse dispositivo. Dessa feita, neste ato, com fundamento no art. 98, §3°, do CPC, suspendo as cobranças relativas as custas processuais e honorários advocatícios. E, consequentemente, deixa-se de receber o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado no ID 102959091. 3. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 15 de abril de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Definitivo
15/04/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:38
Outras Decisões
15/04/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 21:49
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:54
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:51
Publicação
18/03/2024, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7002081-96.2023.8.22.0003.
AUTOR: MARCOS MEDEIROS DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: KARINE DAMASCENO BARBOSA - RO12938
REU: WELINGTON NERES BORBA Advogado do(a)
REU: DOMERITO APARECIDO DA SILVA - RO10171 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7002081-96.2023.8.22.0003.
AUTOR: MARCOS MEDEIROS DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: KARINE DAMASCENO BARBOSA - RO12938
REU: WELINGTON NERES BORBA Advogado do(a)
REU: DOMERITO APARECIDO DA SILVA - RO10171 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
18/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:49
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 00:05
Publicação
13/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARCOS MEDEIROS DE ANDRADE, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1067 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: KARINE DAMASCENO BARBOSA, OAB nº RO12938 Requerido/Executado: WELINGTON NERES BORBA, RUA 5 DE ABRIL S/N, DISTRITO DE COLINA VERDE CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002081-96.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/ Vistos;
Trata-se de ação monitória, proposta por Marcos Medeiros de Andrade, em desfavor de Welington Neres Borba, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que o requerido lhe deve o valor de R$ 59.313,84, em razão do não pagamento de três cheques (cheque: 000014; no valor: R$15.000,00, emissão: 27/12/2021; cheque: 000015, no valor: R$18.000,00, emissão: 27/12/2021; cheque: 000005, no valor: R$15.000,00, emissão: 27/12/2021, todos do SICREDI Comp. 018, Banco 748, Ag. 0002, Conta 66177-9), os quais foram devolvidos pelos motivos 11 e 12. Pleiteou a constituição do título executivo para o requerido ser condenado a lhe pagar a quantia atualizada de R$ 59.313,84. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou embargos à ação monitória, onde arguiu que ser ilegítimo em relação ao cheque de n. 15, porque está nominado a Robson Gomes de Melo, e não há prova de endosso. Sustentou que em 27/12/2021, chegou a preencher e entregar os três cheques que seriam entregues a outrem, mas o negócio não foi concluído, e então as resgatou. Narrou que nas festividades do final do ano perdeu o invólucro contendo os cheques, mas somente deu falta no dia 10/01/2022, registrando boletim de ocorrência em 11/01/2022 e sustado os cheques e 04/02/2022, o que impede a devolução dos cheques por insuficiência de fundos como alegou o autor. Alegou que o requerente não apresentou o verso dos cheques e não provou suas alegações. Pediu a condenação do autor em litigância de má-fé e a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. O requerente impugnou os embargos opostos. Foi declarada a ilegitimidade ativa do autor em relação a pretensão do cheque n. 000015; valor: R$18.000,00, emissão: 27 de dezembro de 2021; SICREDI: Comp. 018, Banco 748, Ag. 0002, conta 66177-9, de fato está nominal em favor de Robson Homes de Melo. O feito foi saneado e oportunizada a especificação das provas, mas as partes permaneceram inertes. É o relatório. Passa-se a fundamentação. No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor embasou esta ação monitória com os cheques emitidos pelo requerido, os quais supostamente não foram quitados por insuficiência de fundos. O requerido, em seu turno, sustentou que nunca possui relação negocial com o autor; e que os cheques apresentadas foram perdidos, tanto que registrou boletim de ocorrência policial em janeiro/2022 e os sustou no início de fevereiro/2022. E como não foram apresentados os versos das cártulas, não se provou que foram devolvidos por falta de saldo para pagamento. Pois bem. Diante da decisão proferida no item 1, da decisão de ID 98851287, o objeto desta ação se limitou apenas aos supostos créditos embasados nos cheques: n. 000014 -, no valor: R$15.000,00l, e de n. 000005 -no valor: R$15.000,00, ambos do SICREDI: Comp. 018, Banco 748, Ag. 0002, Conta 66177-9. A alegação do requerente de que tais cártulas foram devolvidas pela instituição bancária por falta de fundos em conta para cobrir o pagamento, não merece acolhimento, pois não fez a digitalização do verso dos cheques, a fim de provar essa afirmação. Já o requerido, disse ter registrado Boletim de Ocorrência Policial da perda de folhas de vários cheques, em 11/01/2022, provando isso por meio do documento digitalizado no ID 92876356, onde se constata o registro do extravio das cártulas na data de 29/12/2021, no período da manhã, em via pública da cidade. Além disso, o requerido Welignton, provou ter sustado os diversos cheques junto a SICREDI, em 04/02/2022, por meio do relatório de cheques sustados/liberados/roubados, emitidos pela Cooperativa e digitalizado no ID 92876355. Nessa relação se constata os cheques de n. 000005 e n. 0000015, os quais estão em posse do autor e foram depositados, e devolvidos pela Cooperativa. Embora não exigível menção ao negócio jurídico subjacente à emissão das cártulas (Súmula 531 do STJ) para a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque sustado, não há impedimento para que o emitente do título discuta, em sede de embargos, a causa originária, cabendo-lhe, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do portador. Nesse sentido, já asseverou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SUSTADOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO PORTADOR. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidando de cheque, frente ao credor originário, o devedor do título se obriga por uma relação contratual, motivo pelo qual contra ele mantém intactas as defesas pessoais que o direito comum lhe assegura. Já em relação a terceiro, o fundamento da obrigação está na firma do emissor, que expressa sua vontade unilateral de se obrigar. Somente quando o adquirente do título age de má-fé, como na hipótese de ciência, pelo terceiro, da mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão, mormente em conluio com o portador anterior para frustrar o princípio da inoponibilidade da defesa que contra ele tivesse o devedor, este tem direito de opor-lhe a defesa que teria contra o antecessor. 2. Embora não exigível menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531 do STJ) para a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque sustado, não há impedimento para que o emitente do título discuta, em sede de embargos, a causa debendi, cabendo-lhe, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do portador. 3. No caso em exame, considerando que é irrelevante somente o alegado descumprimento de contrato subjacente à emissão das cártulas, restaria alegar e provar que houve má-fé do atual portador do título, o que sequer constituiu propriamente matéria de defesa, como assinalado na análise do indeferimento de prova, vez que a apelante assevera má-fé por fatos insuscetíveis de refutar sua obrigação, nascida com a emissão do título. 4. Em nada altera a alegada falta de certeza e exigibilidade dos títulos, porquanto a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inc. I, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07303863620198070001 DF 0730386-36.2019.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES SUSTADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, E EXTINGUIU O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. APELO DA EMBARGADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE QUANDO HOUVER FUNDADO RECEIO DE ILICITUDE OU DE OBRIGAÇÃO ILEGALMENTE CONTRAÍDA. CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE MÓVEIS FEITOS SOB MEDIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA NÃO CONCLUÍDA. SUSTAÇÃO DOS CHEQUES JUSTIFICADA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor." (STJ, Resp n. 1.094.571-SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 4-2-2013).(TJ-SC - AC: 20120761985 Criciúma 2012.076198-5, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 01/12/2015, Segunda Câmara de Direito Comercial) No caso em apreço, o autor realmente não mencionou a origem de sua relação com o requerido ou a origem do negócio que lhe fez recepcionar os cheques em nome de Welington. Além disso, realmente afirmou que os cheques foram devolvidos por falta de previsão de fundos, mas não provou isso, já que na realidade, os cheques estavam sustados dias antes da tentativa de depósito. Frisa-se que em nenhum momento de manifestação nos autos, o autor digitalizou o ver dos cheques em sua posse, a fim de provar o que aduziu. Diante disso tudo, o Juízo fica convencido de que o requerido, por sua vez, provou a causa que impede o acolhimento da pretensão inicial. No tocante a alegação formulada pelo requerido, de que o autor litigou de má-fé, entende-se que merece guarida, pois realmente ficou demonstrado que o requerente faltou com a verdade dos fatos, já que sabia que os cheques foram devolvidos por estarem sustados pelo motivo n. 20 (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco), desde o início do mês de fevereiro/2022, mas em sua peça inicial afirmou que foram devolvidos por não terem fundos. Não se aplica ao caso em análise o princípio da abstração, impondo-se o reconhecimento da má-fé da parte autora no recebimento das cártulas, já que sabia que os cheques estavam sustados, não tendo anexado aos autos qualquer documento apto a comprovar que a relação feita com o requerido.
Ante o exposto, nos termo do § 8º, do art. 701 do CPC, ACOLHO os embargos monitórios opostos por WELINGTON NERES BORBA, e via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARCO MEDEIROS DE ANDRADE. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, este que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor, ainda, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor dado à causa, em favor do requerido, por sua litigância de má-fé, com fundamento no art. 81, §1°, do CPC. NA hipótese de eventual interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. E em seguida, encaminhem-se os autos ao Eg. TJRO. P.R.I. Após o trânsito em julgado, requeira a parte autora, o que de direito, na forma do novo art. 423, do CPC. Não havendo manifestação, após os procedimentos para o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos. Jaru - RO, segunda-feira, 12 de fevereiro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
13/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 10:37
Improcedência
12/02/2024, 10:37
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 14:49
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:50
Publicação
22/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MARCOS MEDEIROS DE ANDRADE, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1067 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: KARINE DAMASCENO BARBOSA, OAB nº RO12938 Requerido/Executado: WELINGTON NERES BORBA, RUA 5 DE ABRIL S/N, DISTRITO DE COLINA VERDE CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171 DESPACHO SANEADOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002081-96.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/
Vistos. 1- O requerido foi citado e opôs embargos à ação monitória, onde arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que um dos cheques que embasam o pedido inicial, está nominado a terceira pessoa - Robson Gomes de Melo - e não há prova do endosso. E, por isso, seria ilegítimo para constitui como seu o crédito ali descrito. Observa-se que de fato, o cheque n. 000015; valor: R$18.000,00, emissão: 27 de dezembro de 2021; SICREDI: Comp. 018, Banco 748, Ag. 0002, conta 66177-9, de fato está nominal em favor de Robson Homes de Melo (ID 89746084 - Pág. 3). O embargado ao ajuizar esta ação e ao se manifestar em réplica, não digitalizou o verso da cártula, a fim de provar que houve endosso do Sr, Robson, ao portador. Desse modo, realmente o portador Marcos Medeiros de Andrade é ilegítimo para propor esta ação monitória, tendo como prova escrita o cheque de ID 89746085- Pág. 3. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. ARTS. 17 E 19 DA LEI DO CHEQUE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. 1. Não detém legitimidade para ajuizar ação monitória o portador de cheque nominal a terceiro, sem a demonstração de endosso válido, ante a não identificação da assinatura no verso do título. Inteligência dos arts 17 e 19 da Lei 7.357/1985.2. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003285-39.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 12.07.2021). Com efeito, JULGO EXTINTA A AÇÂO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em virtude da ilegitimidade ativa do portador Marcos Medeiros de Andrade em relação ao cheque n. 000015; valor: R$18.000,00, emissão: 27 de dezembro de 2021; SICREDI: Comp. 018, Banco 748, Ag. 0002, conta 66177-9, de fato está nominal em favor de Robson Homes de Melo. O feito prosseguirá em relação as demais cártulas. 2- Constato a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. 3- Fixo como ponto controvertido: a suposta inexistência do débito cobrado pelas requeridas; o suposto dano moral sofrido pela autora; as condutas ilícitas dos requeridos; o nexo causal entre o suposto dano moral e a responsabilidade dos requeridos. 4- Consoante o art. 373, do CPC, o ônus da prova ficará partilhado entre as partes. 5- Intime-se as partes para esclarecer se há outras as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, conforme dispõe o art. 450 do CPC) para melhor adequação da pauta, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. Frisa-se que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo, deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade quando as intimações, como, por exemplo, quando são funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC). Outrossim, a qualificação permite ao Juízo deliberar as providências para a realização da solenidade com menor custo (que é uma das metas atuais do Poder Judiciário), sem perder qualquer qualidade da prestação do serviço jurisdicional. Além do que, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deve ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra, como sendo de informante. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 21 de novembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:40
Ausência das condições da ação
21/11/2023, 08:40
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:12
Publicação
15/08/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MARCOS MEDEIROS DE ANDRADE, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1067 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: KARINE DAMASCENO BARBOSA, OAB nº RO12938 Requerido/Executado: WELINGTON NERES BORBA, RUA 5 DE ABRIL S/N, DISTRITO DE COLINA VERDE CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002081-96.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/
Vistos. Fica intimada a parte autora para manifestação quanto aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5°, do art. 701, do CPC. Jaru - RO, segunda-feira, 14 de agosto de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:59
Outras Decisões
14/08/2023, 09:59
Petição (Contestação)
05/07/2023, 04:19
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:31
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:53
Mandado
24/06/2023, 13:16
Mandado
16/06/2023, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2023, 12:18
Publicação
06/06/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MARCOS MEDEIROS DE ANDRADE, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1067 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: KARINE DAMASCENO BARBOSA, OAB nº RO12938 Requerido/Executado: WELINGTON NERES BORBA, RUA 5 DE ABRIL S/N, DISTRITO DE COLINA VERDE CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002081-96.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/ Vistos; Defiro a gratuidade da justiça em favor do autor, e recebo a inicial. Passo a deliberar: 1. Cite-se o requerido para que pague o valor pleiteado e os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, nos termos da inicial, anotando-se nesse mandado que, caso o cumpra, ficará isenta de custas (art. 701, §1º, do CPC). Conste, ainda, na ordem para citação da parte ré, que nesse prazo, poderá oferecer embargos e, em não havendo o cumprimento da obrigação, tampouco o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, §2°, do CPC). Na hipótese de ser apresentado embargos monitórios, desde já fica determinada a intimação da parte contrária, via seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5°, do art. 701, do CPC. Deve ficar consignado no mandado que, conforme o §11, do art. 702, do CPC: ”O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.” Não sendo apresentado embargos pelo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. Lembre-se a Escrivania que sempre deverá atualizar os cadastros do PJE, conforme as informações consignadas nas certidões dos Oficiais de Justiça. Ressalta-se que é dever das partes sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 238 do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA-PRECATÓRIA, devendo ser instruída com cópia da peça inaugural, onde estão todos os dados da parte requerida. Cumpra-se. Jaru/RO, sábado, 3 de junho de 2023 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:27
Outras Decisões
05/06/2023, 10:27
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:38
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:46
Publicação
02/05/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MARCOS MEDEIROS DE ANDRADE, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1067 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: KARINE DAMASCENO BARBOSA, OAB nº RO12938 Requerido/Executado: WELINGTON NERES BORBA, RUA 5 DE ABRIL S/N, DISTRITO DE COLINA VERDE CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002081-96.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/ Vistos; Intime-se a parte autora, via sua advogada, para emendar a petição inicial, a fim de comprovar com documentos recentes a alegada hipossuficiência financeira (CF, art. 5°, LXXIV), tais como, o extrato bancário dos últimos 03 meses e a declaração de isento de imposto de renda ou, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais. No prazo de: 15 dias úteis, sob pena de ser cancelada a distribuição da ação, consoante o art. 290, do CPC. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 28 de abril de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito