Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001381-05.2015.8.22.0010.
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO Polo Passivo: FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP, DILSON MARCOS BENETTI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLAUDIA FERRARI, OAB nº RO8099A, KATHIA JULIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO9537, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A Ao exequente para manifestação quanto ao pedido de ID 110632605. Prazo: 10 dias Após, conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO Intime-se por seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 0001381-05.2015.8.22.0010 Nenhum processo encontrado para a pesquisa. FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP13.971.061/0001-48 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 DILSON MARCOS BENETTI386.706.072-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:47
Outras Decisões
03/10/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 09:55
Documento (Certidão)
16/09/2024, 09:53
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 01:50
Publicação
03/09/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco Bradesco Advogado/Requerente: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO
Requerido: FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP, DILSON MARCOS BENETTI Advogado/Requerido: CLAUDIA FERRARI, OAB nº RO8099A, KATHIA JULIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO9537 DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO ao CRI-ROLIM DE MOURA Canais de contato do CRI – Rolim de Moura (tel. e whatsapp 3442-1930) https://www.cartoriomesquita.com.br/ email: [email protected][email protected] Ref: Matrícula nº 13.361 OBS: emolumentos pelos interessados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 0001381-05.2015.8.22.0010 DEFIRO (Num. 110335204 - Pág. 1), na forma abaixo: SIRVA-SE de ofício ao CRI de Rolim de Moura para proceder as baixas de restrições de indisponibilidade, penhoras, arrestos e outros ônus que tenham sido determinados nos autos 0001381-05.2015.8.22.0010 sobre o imóvel da matrícula n. 13.361-CRI, Rolim de Moura, lote 7-A-4, Gleba 15, PIC Gy-Paraná, Município de Rolim de Moura. Havendo outros ônus, penhoras ou restrições que não se refiram aos autos 0001381-05.2015.8.22.0010 devem persistir, a menos que haja manifestação dos respectivos credores. Para maior celeridade, na forma do art. 6º do CPC, faculto aos patronos que encaminhem a decisão diretamente ao Cartório para cumprimento, devendo, no prazo de até 5 dias após a entrega, juntar nos autos cópia do documento encaminhado e recebido pelo responsável. Conforme art. 6.º do CPC, FACULTO aos Procuradores e interessados encaminharem esta decisão ao CRI, visto que está servindo de ofício e lá recolham os emolumentos para cumprimento das ordens. Advirto que as eventuais taxas ou emolumentos para cumprimento da diligência e expedição da certidão ou matrículas atualizadas (caso sejam solicitadas) são de responsabilidade parte interessada, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório, pois o serviço notarial é exercido por delegação estatal, em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal). Após cumprida a ordem, recomendo aos Procuradores juntar cópias da matrícula atualizada nestes autos, até para evitar futuros embargos de terceiros ou outras constrições. Após disponibilizada a decisão para os interessados encaminharem ao CRI, arquive-se. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 2 de setembro de 2024., 17:45 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:45
Outras Decisões
02/09/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 11:12
Decurso de Prazo
04/07/2024, 07:09
Decurso de Prazo
04/07/2024, 07:09
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:41
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:41
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:41
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:30
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:07
Publicação
25/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0001381-05.2015.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: DILSON MARCOS BENETTI e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA FERRARI - RO0008099A, KATHIA JULIA DA SILVA OLIVEIRA - RO9537 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA FERRARI - RO0008099A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Ficam AS PARTES intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentarem manifestação acerca da certidão ID 107500808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 07:37
Documento (Certidão)
24/06/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 01:52
Publicação
11/06/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001381-05.2015.8.22.0010.
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO Polo Passivo: FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP, DILSON MARCOS BENETTI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLAUDIA FERRARI, OAB nº RO8099A Homologado o acordo entabulado entre as partes (ID 101603366), cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 14/02/2024. A executada FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP pugnou pela adequação do valor da causa aos termos pactuados pelas partes para fins de recolhimento das custas finais. Salientou ainda que houve renúncia expressa dos valores originários e pugnou para que o valor das custas finais seja embasado no real aproveitamento econômico. Pois bem. A norma que regulamenta as custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia é a Lei n. 3.896 de 24/08/2016. Quanto ao tema em questão, assim prevê: CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Seção I Das Custas Judiciais em Procedimentos de Natureza Cível (...) Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; II - 3% (três por cento) como preparo da apelação ou do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal; e III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional. (...) Art. 14. Satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional, a parte devedora ou o obrigado em virtude da lei recolherá a parcela referida no inciso III do artigo 12 desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação. Como se vê, no que se refere à incidência do valor das custas finais, o supracitado art. 12 da Lei 3.896/2016, institui que as custas incidirão sobre o valor da causa. Sendo assim, não há que se falar em redução ou adequação. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO indefiro. Intime-se por meio de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 10 de junho de 2024, Jeferson Cristi Tessila Melo
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:16
Outras Decisões
10/06/2024, 17:16
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:11
Publicação
20/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0001381-05.2015.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: DILSON MARCOS BENETTI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA FERRARI - RO0008099A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 07:35
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:22
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:11
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:11
Publicação
15/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO
Executado: EXECUTADOS: FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP, DILSON MARCOS BENETTI Advogado: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLAUDIA FERRARI, OAB nº RO8099A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA LIBERAÇÃO DE BENS/VALORES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 0001381-05.2015.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 154.962,17
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A em face de DILSON MARCOS BENETTI e FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP. Após, quase 9 (nove) anos de trâmite da presente execução, sobreveio informação de acordo (ID 99005296). Sendo assim, HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. Honorários nos termos do acordo. TORNO SEM EFEITO EVENTUAIS CONSTRIÇÕES EM RAZÃO DESTE FEITO. Como as partes têm título executivo, é desnecessária suspensão do feito. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido ser instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. No que se refere às custas judiciais, inobstante a transação, as custas finais são devidas, pois o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de isenção previstas no art. 8º, da Lei n. 3896/2016. Se pretendem homologação do acordo, recolham-se as custas. Esta medida é necessária porque se houver inadimplemento serão praticados atos expropriatórios. Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN, em diversas oportunidades o TJRO vem determinado que incidem custas, pois a homologação de acordo e atos dele decorrentes por óbvio que são prestação jurisdicional. A propósito, OBSERVE-SE entendimento da DD. Corregedoria do TJRO de que acordo feito após a prolação de sentença e/ou acórdão ou em fase de cumprimento de sentença NÃO ISENTA DE CUSTAS. Para não haver qualquer dúvida, transcrevo parte da referida orientação. “...OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 93/2021 SEI N. 0001781-23.2021.8.22.8800 Aos Magistrados das Varas Cíveis e da Turma Recursal. Senhora Juíza. Senhor Juiz. De ordem do Corregedor Geral. Dirijo-me à presença de Vossa Excelência para reforçar o comando do artigo 8º da Lei estadual nº. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências. Percebeu-se que há situações em que são dispensadas as custas finais quando há homologação de acordos após a sentença e, em alguns casos, até mesmo após acórdãos. A dispensa nessas situações não é prevista na Lei de Custas do Estado e gera déficit na arrecadação do Tribunal. Atente-mo-nos para o fato de que a transação do art. 8º, inciso III, da Lei de Custas, dispensa as custas finais somente se ocorrida antes da prolação da sentença. Assim, não há que se falar em dispensa das custas finais após prolação da sentença ou mesmo de acórdãos. Art. 8º Fica isento do recolhimento da parcela do inciso III, do artigo 12, desta lei: [...] III - as partes nos processos em que houver desistência ou transação antes da prolação da sentença. Atenciosamente, Enio Salvador Vaz Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça...” Custas finais pelos requeridos, conforme restou pactuado entre as partes (ID 99005296, pág. 3, penúltimo parágrafo). Portanto, à CPE para que promova o cálculo das custas finais e intimação dos executados para pagamento. Não havendo recolhimento espontâneo das custas pelas partes que as deve, após o trânsito em julgado, proceda a CPE na forma do art. 35 e seguintes da Lei Estadual n. 3.896/2016, observando, ainda, o Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia aos cofres públicos e porque não terão prejuízos. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024, 10:08 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:08
Homologação de Transação
14/02/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 08:30
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:38
Publicação
24/10/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0001381-05.2015.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: DILSON MARCOS BENETTI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA FERRARI - RO0008099A INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa (ID. 96986027).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:40
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:47
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:18
Publicação
10/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0001381-05.2015.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: DILSON MARCOS BENETTI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA FERRARI - RO0008099A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 07:57
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:53
Publicação
26/09/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0001381-05.2015.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: DILSON MARCOS BENETTI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA FERRARI - RO0008099A INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se em termos de prosseguimento. Ainda, devem se manifestar também acerca de eventual prescrição quanto a cobrança do débito remanescente, nos termos da Decisão de id. 95114779.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:49
Documento (Certidão)
25/09/2023, 18:42
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:08
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:07
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:31
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2023, 14:21
Documento (Certidão)
28/08/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 00:04
Publicação
28/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001381-05.2015.8.22.0010.
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO Polo Passivo: FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP, DILSON MARCOS BENETTI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLAUDIA FERRARI, OAB nº RO8099A Os valores oriundos de bloqueios, via SISBAJUD, foram transferidos para contas judiciais vinculadas a este feito (telas abaixo), conforme solicitado em certidão pela CPE (ID 91498456). Intimados os executados da decisão (ID 90207868) que não acolheu a impugnação à penhora, permaneceram silentes. Assim, conforme já determinado na decisão ID 90207868, item II, liberem-se os valores indicados nas telas abaixo em favor do exequente. À CPE para que vincule a causídica CLAUDIA FERRARI OAB/RO 8099A ao executado DILSON, conforme já determinado. Cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes. As partes devem se manifestar também acerca de eventual prescrição quanto a cobrança do débito remanescente. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 25 de agosto de 2023, 06:02 Jeferson Cristi Tessila Melo CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 DEZ 2022 08:46 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 380.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.029,28 07 DEZ 2022 02:40 08 AGO 2023 10:49 Transferência de Valor ID: 072023000021320792 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 1.029,28 Não enviada - - CCLA CREDISIS ROLIMCREDI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 DEZ 2022 08:46 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 380.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.509,87 06 DEZ 2022 18:10 08 AGO 2023 10:49 Transferência de Valor ID: 072023000021320806 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 1.509,87 Não enviada - - BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 16 MAI 2018 16:19 Bloqueio de Valores Jeferson Cristi Tessila de Melo R$ 100.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 18,11 16 MAI 2018 19:47 08 AGO 2023 10:52 Transferência de Valor ID: 072023000021321179 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 18,11 Não enviada - -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
28/08/2023, 00:00
Outras Decisões
25/08/2023, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 06:02
Outras Decisões
25/08/2023, 06:02
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 06:13
Documento (Certidão)
01/06/2023, 06:12
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:31
Publicação
04/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Banco Bradesco S.A Advogado: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO Parte
requerida: FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP, CNPJ nº 13971061000148 DILSON MARCOS BENETTI, CPF nº 38670607204 Advogado: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLAUDIA FERRARI, OAB nº RO8099A DILSON MARCOS BENETTI CPF/MF n.º: 386.706.072-04 DECISÃO SERVINDO de INTIMAÇÃO SOBRE NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, DEFERIMENTO DA PENHORA DE SALÁRIO, OFÍCIO e demais atos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 0001381-05.2015.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 154.962,17 Parte
Trata-se de ação para execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de DILSON MARCOS BENETTI e FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP. Execução que se arrasta desde o ano de 2015 sem solução. Várias foram as tentativas para receber o crédito (mandados, buscas em sistemas auxiliares da justiça, tais como SISBAJUD e RENAJUD), porém apenas resultados parciais que não cobrem nem a metade do débito. Realizadas novas buscas por este juízo, o SISBAJUD trouxe resultado parcial (ID 85084338). Intimados, o exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento da importância restrita (ID 85191815). Já o executado apresentou impugnação à penhora (ID 85715886). Vieram-me os autos conclusos. 1 – DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Alega o executado foram bloqueados valores em suas contas bancárias que são impenhoráveis. O primeiro valor (R$ 1.029,28) é proveniente de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. E, o segundo valor (R$ 1.509,87) se trata de valor destinado ao pagamento de parcelas do acordo entabulado em outro processo (7004382-97.2020.822.0010). Para comprovar a alegação juntou extrato bancário (ID 85715887) e termo de acordo com a sentença homologatória (ID85715888 e 85715889). Pois bem. Quanto ao primeiro bloqueio (R$1.029,28) que alega ser fruto de FGTS É cediço que as contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis (art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/1990) e que a jurisprudência vem admitindo, excepcionalmente, a penhora de valores existentes nessas contas, apenas para satisfação de prestação de alimentos stricto sensu, decorrentes de obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito (artigos 948 e 1.694 e seguintes do Código Civil). (TJDF - Acórdão 1370316, 07187241020218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021). Todavia, analisando-se as circunstâncias do processo e do documento juntado para comprovar tal alegação, vejo que não merece razão. Note-se que a ordem de bloqueio ocorreu na data de 05/12/2022 (tela do SISBAJUD no ID 85084338). Por sua vez o extrato bancário juntado ao feito não comprova que o valor bloqueado é o mesmo valor creditado em sua conta a título de FGTS, isso porque entre a data do crédito na conta do executado (03/08/2022) e a data da ordem de bloqueio dada por este juízo (05/12/2022) se passaram 4 (quatro) meses, ou seja, tempo suficiente para que os valores do FGTS possam ter sido levantados pelo executado e novos numerários, advindos de outras fontes, possam ter sido depositados em sua conta. Ademais, o extrato em questão fora emitido apenas em relação ao período de 01/07/2022 a 04/08/2022, período este que não é possível comprovar as alegações trazidas ao feito. E, também porque o período do extrato é anterior a data do bloqueio judicial. A propósito: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores. Conta corrente. Ausência de prova quanto à natureza da conta (conta poupança) e de origem do dinheiro (ganhos como trabalhador autônomo). Manutenção da decisão. A respeito da questão da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil traz disciplina específica acerca do tema e elenca rol dos rendimentos que não devem ser objeto de constrição, conforme disposto no art. 833 do CPC. À míngua de provas de que os valores estavam depositados em conta poupança ou que eram provenientes de ganhos como trabalhador autônomo, não há como declarar sua impenhorabilidade. (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803293-87.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 06/09/2022) Quanto ao segundo bloqueio (R$1.509,87) que alega ser para cumprimento de acordo judicial Afirma que o valor é impenhorável porque está destinado a pagar outra dívida que é objeto de acordo judicial. Todavia, tal afirmação não possui qualquer fundamento legal, vez que não integram o rol previsto no art. 833 do CPC. Pelo exposto, rejeito a impugnação para manter a quantia submetida a constrição nestes autos. II - DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Após decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, se nada for requerido, desde já autorizo o levantamento dos valores mediante expedição de alvará de transferência para a exequente (dados bancários no ID 86783667, pág. 4). Intime-se na pessoa dos procuradores. À CPE também para promover a vinculação da causídica CLAUDIA FERRARI OAB/RO 8099A ao cadastro do executado DILSON MARCOS BENETTI. Rolim de Moura, quarta-feira, 3 de maio de 2023, 04:40 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 07:19
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:19
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:39
Publicação
26/01/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 23:45
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:44
Publicação
12/12/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 05:46
Outras Decisões
09/12/2022, 05:46
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:39
Publicação
22/11/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 06:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:24
Publicação
16/11/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 06:29
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:37
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:38
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:34
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:28
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:17
Publicação
14/09/2021, 03:05
Publicação
14/09/2021, 02:20
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:25
Outras Decisões
08/09/2021, 13:25
Publicação
03/09/2021, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:00
Publicação
19/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 19:30
Publicação
03/08/2021, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 13:06
Documento (Certidão)
02/08/2021, 13:04
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:50
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:31
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:25
Publicação
01/06/2021, 01:13
Publicação
01/06/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:40
Convenção das Partes
31/05/2021, 10:40
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 10:27
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:48
Publicação
13/05/2021, 00:48
Publicação
13/05/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 05:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:19
Publicação
08/04/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 08:31
Documento (Certidão)
07/04/2021, 08:30
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:22
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:21
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:48
Publicação
15/03/2021, 00:01
Publicação
11/03/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado(a): EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM9212, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO Requerido/Executado: FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP, DILSON MARCOS BENETTI Advogado(a): NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº SP73522, HERCILIO DE ARAUJO FERREIRA FILHO, OAB nº MG61990 Determinação para recolher taxas de buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e demais bancos de dados 1) Quanto ao pedido retro está incompleto, caso queira [se passar aos atos expropriatórios (art. 139, II, do CPC c/c art. 5.º, LXXVIII da CF). 2) O objetivo do credor é receber. E para isso devem ser tomadas as medidas mais efetivas ao recebimento do crédito, evitando atos repetidos. Esta medida é tomada com base no art. 82 das DGJ. Art. 82. Antes da realização de diligências, atendendo aos princípios da economia e celeridade processual deverão, prioritariamente, ser utilizados os convênios que possibilitem, por meio eletrônico, o bloqueio de valores e bens, quebra de sigilo ou a obtenção de informações que interessem a processos ou inquérito... Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD e RENAJUD recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJE de 15/1/2021). Uma taxa para cada busca pretendida, conforme arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. RECOLHIDAS e comprovado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0001381-05.2015.8.22.0010 Requerente/ DEFIRO as buscas solicitadas. 3) Nada sendo postulado em dez dias, retornem ao arquivo provisório, observando o prazo da decisão ID 54933593. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 10 de março de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 00013810520158220010.
Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado(a): EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM9212, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO Requerido/Executado: FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP, DILSON MARCOS BENETTI Advogado(a): NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO257A, HERCILIO DE ARAUJO FERREIRA FILHO, OAB nº MG61990 1) Diante do acordo (ID 55072792) e sentença (ID 55072793) juntados aos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0001381-05.2015.8.22.0010 Requerente/ DEFIRO (ID 55072788). As restrições que haviam quanto a este processo foram baixadas. Havendo outras restrições deverão ser postuladas nos respectivos processos. 2) No mais, proceda-se conforme decisão n.º 54049620. Remeta-se ao arquivo provisório, cujo prazo prescricional se expirará em 16/5/2023. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 3 de março de 2021., 17:13 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO 03/03/2021 - 18:01:33 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 00013810520158220010 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Juiz Retirada JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 3 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição NBN4404 RO FIAT/STRADA FIRE FLEX FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP. TRANSFERENCIA 16/05/2018 NBN6324 RO FIAT/STRADA FIRE FLEX FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP. TRANSFERENCIA 16/05/2018 NBN6444 RO FIAT/STRADA FIRE FLEX FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP. TRANSFERENCIA 16/05/2018
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:25
Execução frustrada
10/03/2021, 09:25
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 18:40
Publicação
05/03/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 00013810520158220010.
Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado(a): EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM9212, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO Requerido/Executado: FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP, DILSON MARCOS BENETTI Advogado(a): NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO257A, HERCILIO DE ARAUJO FERREIRA FILHO, OAB nº MG61990 1) Diante do acordo (ID 55072792) e sentença (ID 55072793) juntados aos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0001381-05.2015.8.22.0010 Requerente/ DEFIRO (ID 55072788). As restrições que haviam quanto a este processo foram baixadas. Havendo outras restrições deverão ser postuladas nos respectivos processos. 2) No mais, proceda-se conforme decisão n.º 54049620. Remeta-se ao arquivo provisório, cujo prazo prescricional se expirará em 16/5/2023. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 3 de março de 2021., 17:13 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO 03/03/2021 - 18:01:33 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 00013810520158220010 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Juiz Retirada JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 3 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição NBN4404 RO FIAT/STRADA FIRE FLEX FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP. TRANSFERENCIA 16/05/2018 NBN6324 RO FIAT/STRADA FIRE FLEX FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP. TRANSFERENCIA 16/05/2018 NBN6444 RO FIAT/STRADA FIRE FLEX FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP. TRANSFERENCIA 16/05/2018
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado(a): EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM9212, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO Requerido/Executado: FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP, DILSON MARCOS BENETTI Advogado(a): NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº SP73522, HERCILIO DE ARAUJO FERREIRA FILHO, OAB nº MG61990 REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO (art. 921 e §§ do CPC). 1) Execução que tramita sem resultados úteis. 2) SISBAJUD, RENAJUD, mandados e tudo mais que fora tentado restou negativo. 3) Diligências negativas. O que era de responsabilidade do Juízo já foi feito. 4) O Exequente deverá fazer sua parte no feito e INDICAR medida efetiva para satisfazer seu crédito, pois a atividade estatal é complementar à da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E. TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva. Neste sentido, entendimento do E. TJRO nos Agravos de Instrumento nº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia e nº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões: AgRg no Ag 496398/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2002/0170400-2, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 15/09/2003 p. 317. 5) Feito que já vem sendo suspenso por execução frustrada, sendo determinada remesa dos autos ao arquivo provisório dia 16/5/2018 (Num. 52682724 - Pág. 67. Após a remessa dos autos ao arquivo provisório o exequente não promoveu o necessário para localizar bens do executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0001381-05.2015.8.22.0010 Requerente/ DEFIRO (Num. 54735780 - Pág. 1). MANTENHA-SE ARQUIVADO PROVISORIAMENTE (execução frustrada), sem baixa no distribuidor, observado o prazo prescricional. Neste sentido: TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20020110766822 Data de publicação: 12/05/2005 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO SINE DIE - INCISO III DO ART. 791 DO CPC. 1. MANIFESTO O INTERESSE DO CREDOR EM OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, EMBORA NÃO TENHA LOGRADO ÊXITO EM APONTAR BENS LIVRES DO DEVEDOR, CABÍVEL A SUSPENSÃO DOPROCESSO SINE DIE. “...3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). REsp 529385/RS RECURSO ESPECIAL 2003/0048677-5 Ministra ELIANA CALMON...” Em casos iguais ao dos autos o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme entendimento do TJRO. Transcrevo parte do acórdão: 2. Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos). Precedente. 3. Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabelhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedente. 4. Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário. Precedentes. 5. Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1244217/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) No mesmo sentido, o entendimento do E. TJRO. Transcrevo parte do acórdão: ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2020 0800732-95.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 25/03/2019 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Suspensão da execução. Transcurso de lapso superior a cinco anos. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DJ de 8/5/2020. Como a remessa ao arquivo provisório foi em 16/5/2018 o prazo prescricional se expirará em 16/5/2023 (art. 206, §5.º, I, do Código Civil). ANOTE-SE. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 25 de fevereiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Outras Decisões
03/03/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 10:30
Desarquivamento
02/03/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:23
Publicação
01/03/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado(a): EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM9212, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO Requerido/Executado: FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP, DILSON MARCOS BENETTI Advogado(a): NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº SP73522, HERCILIO DE ARAUJO FERREIRA FILHO, OAB nº MG61990 REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO (art. 921 e §§ do CPC). 1) Execução que tramita sem resultados úteis. 2) SISBAJUD, RENAJUD, mandados e tudo mais que fora tentado restou negativo. 3) Diligências negativas. O que era de responsabilidade do Juízo já foi feito. 4) O Exequente deverá fazer sua parte no feito e INDICAR medida efetiva para satisfazer seu crédito, pois a atividade estatal é complementar à da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E. TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva. Neste sentido, entendimento do E. TJRO nos Agravos de Instrumento nº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia e nº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões: AgRg no Ag 496398/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2002/0170400-2, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 15/09/2003 p. 317. 5) Feito que já vem sendo suspenso por execução frustrada, sendo determinada remesa dos autos ao arquivo provisório dia 16/5/2018 (Num. 52682724 - Pág. 67. Após a remessa dos autos ao arquivo provisório o exequente não promoveu o necessário para localizar bens do executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0001381-05.2015.8.22.0010 Requerente/ DEFIRO (Num. 54735780 - Pág. 1). MANTENHA-SE ARQUIVADO PROVISORIAMENTE (execução frustrada), sem baixa no distribuidor, observado o prazo prescricional. Neste sentido: TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20020110766822 Data de publicação: 12/05/2005 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO SINE DIE - INCISO III DO ART. 791 DO CPC. 1. MANIFESTO O INTERESSE DO CREDOR EM OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, EMBORA NÃO TENHA LOGRADO ÊXITO EM APONTAR BENS LIVRES DO DEVEDOR, CABÍVEL A SUSPENSÃO DOPROCESSO SINE DIE. “...3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). REsp 529385/RS RECURSO ESPECIAL 2003/0048677-5 Ministra ELIANA CALMON...” Em casos iguais ao dos autos o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme entendimento do TJRO. Transcrevo parte do acórdão: 2. Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos). Precedente. 3. Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabelhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedente. 4. Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário. Precedentes. 5. Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1244217/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) No mesmo sentido, o entendimento do E. TJRO. Transcrevo parte do acórdão: ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2020 0800732-95.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 25/03/2019 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Suspensão da execução. Transcurso de lapso superior a cinco anos. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DJ de 8/5/2020. Como a remessa ao arquivo provisório foi em 16/5/2018 o prazo prescricional se expirará em 16/5/2023 (art. 206, §5.º, I, do Código Civil). ANOTE-SE. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 25 de fevereiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Provisório
25/02/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:23
Execução frustrada
25/02/2021, 15:38
Decurso de Prazo
24/02/2021, 07:49
Decurso de Prazo
24/02/2021, 07:49
Decurso de Prazo
24/02/2021, 07:46
Decurso de Prazo
24/02/2021, 07:45
Decurso de Prazo
24/02/2021, 07:44
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:13
Publicação
04/02/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001381-05.2015.8.22.0010.
EXEQUENTE: Banco Bradesco Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - RO9212, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - RO10075
EXECUTADO: DILSON MARCOS BENETTI e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: HERCILIO DE ARAUJO FERREIRA FILHO - MG61990-B, NIVALDO VIEIRA DE MELO - RO257-A Advogados do(a)
EXECUTADO: HERCILIO DE ARAUJO FERREIRA FILHO - MG61990-B, NIVALDO VIEIRA DE MELO - RO257-A INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente intimada para recolher as custas no valor de R$ 15,00 (Quinze Reais) para cada diligência pleiteada (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, outros bancos de dados e sistemas), nos termos do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016. "Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,00 (quinze reais) para cada uma delas."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449-3722, [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)