Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO
Executado: EXECUTADOS: FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP, DILSON MARCOS BENETTI Advogado: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLAUDIA FERRARI, OAB nº RO8099A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA LIBERAÇÃO DE BENS/VALORES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 0001381-05.2015.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 154.962,17
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A em face de DILSON MARCOS BENETTI e FRONT TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - EPP. Após, quase 9 (nove) anos de trâmite da presente execução, sobreveio informação de acordo (ID 99005296). Sendo assim, HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. Honorários nos termos do acordo. TORNO SEM EFEITO EVENTUAIS CONSTRIÇÕES EM RAZÃO DESTE FEITO. Como as partes têm título executivo, é desnecessária suspensão do feito. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido ser instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. No que se refere às custas judiciais, inobstante a transação, as custas finais são devidas, pois o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de isenção previstas no art. 8º, da Lei n. 3896/2016. Se pretendem homologação do acordo, recolham-se as custas. Esta medida é necessária porque se houver inadimplemento serão praticados atos expropriatórios. Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN, em diversas oportunidades o TJRO vem determinado que incidem custas, pois a homologação de acordo e atos dele decorrentes por óbvio que são prestação jurisdicional. A propósito, OBSERVE-SE entendimento da DD. Corregedoria do TJRO de que acordo feito após a prolação de sentença e/ou acórdão ou em fase de cumprimento de sentença NÃO ISENTA DE CUSTAS. Para não haver qualquer dúvida, transcrevo parte da referida orientação. “...OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 93/2021 SEI N. 0001781-23.2021.8.22.8800 Aos Magistrados das Varas Cíveis e da Turma Recursal. Senhora Juíza. Senhor Juiz. De ordem do Corregedor Geral. Dirijo-me à presença de Vossa Excelência para reforçar o comando do artigo 8º da Lei estadual nº. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências. Percebeu-se que há situações em que são dispensadas as custas finais quando há homologação de acordos após a sentença e, em alguns casos, até mesmo após acórdãos. A dispensa nessas situações não é prevista na Lei de Custas do Estado e gera déficit na arrecadação do Tribunal. Atente-mo-nos para o fato de que a transação do art. 8º, inciso III, da Lei de Custas, dispensa as custas finais somente se ocorrida antes da prolação da sentença. Assim, não há que se falar em dispensa das custas finais após prolação da sentença ou mesmo de acórdãos. Art. 8º Fica isento do recolhimento da parcela do inciso III, do artigo 12, desta lei: [...] III - as partes nos processos em que houver desistência ou transação antes da prolação da sentença. Atenciosamente, Enio Salvador Vaz Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça...” Custas finais pelos requeridos, conforme restou pactuado entre as partes (ID 99005296, pág. 3, penúltimo parágrafo). Portanto, à CPE para que promova o cálculo das custas finais e intimação dos executados para pagamento. Não havendo recolhimento espontâneo das custas pelas partes que as deve, após o trânsito em julgado, proceda a CPE na forma do art. 35 e seguintes da Lei Estadual n. 3.896/2016, observando, ainda, o Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia aos cofres públicos e porque não terão prejuízos. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024, 10:08 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito